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Responsabilidade civil do médico

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05/12/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO

Ao concluir o pequeno estudo do tema, esperamos ter conseguido demonstrar os efeitos legais da responsabilidade civil do médico. O tema comporta constantes debates, principalmente em face da particularidade de casos que aportam para discussão judicial.

Certamente, ainda deparamos com inúmeros profissionais médicos que desconsideram o tema, e reclamam enormemente das ações contra si apostas. Não se estranha. Já se disse, com popular sapiência, que no Brasil, de futebol, direito e medicina todos entendemos. Esse comportamento, aceito por pessoas de parca cultura, não pode mais ser acatado no meio médico.

A orientação de profissional do Direito é indispensável, tão quanto à do médico para se evitar doenças. Algumas medidas preventivas, todavia, podem e devem ser tomadas pelo médico, no seu labor diário.

A primeira, e das mais importante, é a correição na confecção do prontuário médico do paciente, quer seja no hospital ou no consultório. O prontuário pode ser defesa importante para o profissional médico, indicando o tratamento escolhido, os meios e técnica empregados, a medicação prescrita, enfim permite verificar todo o procedimento médico. Por isso, é peça indispensável no dia-a-dia médico.

A segunda, é a confecção de contrato com o paciente. Elaborado, com particularidade de cada caso, indicaria as condições gerais do paciente, por resposta do mesmo, informando a técnica a ser empregada e cuidados pré per e pós-tratamento a serem observados pelo paciente.

A terceira, de precaução, é a realização de seguro médico para a cobertura de evento danoso, resguardando assim o profissional médico de dispêndio monetário, além de, em caso de demanda judicial, assegurar ao seu lado a presença de seguradora para reforço da defesa do direito do profissional. Felizmente não se verifica no Brasil a indústria de indenização existente nos EUA, mas a cada dia as demandas contra médicos aumentam, na exata proporção do conhecimento de direito pelo paciente e do aumento de profissionais médicos.

A vida social do início do século XXI alterou a relação médico-paciente. Hoje, na imensa maioria dos casos, os médicos trabalham em mais de dois empregos, incluindo a clínica particular, participam de vários convênios e planos de saúde. Enfim, tornou-se, nas grandes cidades, profissionais hábeis em trânsito, deslocando de lado ao outro, em estressante vida profissional. Contribuiu para tanto, a elevação recorde do número de profissionais nas ultimas décadas, o que tende a aumentar diante da criação de inúmeros cursos de medicina.

Consoante GENIVAL VELOSO DE FRANÇA [20]

"não podemos omitir o fato de a Medicina atual ter tomado rumos diferentes da de antigamente. Uma verdadeira multidão de acontecimentos e situações começa a se verificar em nosso derredor, como contingência da modernização de meios e de pensamentos. Não estamos mais na época em que o medico exercia, de forma quase solitária e espiritual, uma atividade junto a quem pessoalmente conhecia. Hoje, e ele um pequeno executivo que se rege por regras e diretrizes traçadas por uma elite burocrática que tudo sabe e tudo explica. A Medicina-Arte agoniza nas mãos da Medicina-Técnica. A erudição medica vai sendo substituída por uma sólida estrutura instrumental.

O medico de família morreu. Deu lugar ao técnico altamente especializado, que trabalha de forma fria e impessoal, voltado quase que exclusivamente para esses meios extraordinários que a Tecnologia do momento pode oferecer. Surge o medico de plantão, ou de turno.".

Nesta ótica, a responsabilidade do médico deixou as discussões internas da classe, via CRM, passando a ganhar os corredores forenses, sujeitando os profissionais a debates acerca de suas atuações.

Não busca o Direito inibir a ação do médico. Ao contrário, impõe o respeito àquele profissional que lida com o bem mais valioso do ser humano: a vida. O que almeja e cogentemente assegura o Direito é que a relação médico-paciente seja pautada no respeito mútuo que deve existir, no cumprimento do juramento de Hipócrates, na diligência que o profissional deve empregar, independente do pouco ou grande aporte monetário que receberá.

A responsabilidade civil é uma responsabilidade cidadã, para que as regras de condutas sociais e garantes da vida comunitária possam ser respeitadas.

Ao findar, resta-nos, lembrar a lição de LUZIA CHAVES VIEIRA [21] para quem

"a medicina, arte de curar, profissão de amor e respeito ao ser humano, santuário de afeto e compaixão pela dor alheia, receptáculo das grandezas de espírito, divina força dos que buscam mitigar os seus males e altar da fé daqueles que a exercem, vem perdendo a sua altivez e a aureolar seriedade que sempre a envolveu mergulhando no fosso nocivo da incompetência. A Altura atingida pelo trabalho, competente e diligente, realizado com o carinho que suas ações exigem, deu ao clinico Miguel Couto condições e autoridade para afirmar: A medicina é a mais nobre das profissões, se ela decai, é porque os seus cultores enfraquecem".

Não se preocupem os profissionais da medicina com a ótica que lhes impõe a responsabilidade civil. A busca da responsabilidade civil do médico é também a exaltação de uma Ciência de ímpar importância para a via social: a Medicina.

Mais que norma de repressão o Direito é norma de liberdade, fonte de defesa contra aproveitadores e vilipendiadores da arte de Hipócrates. Assim, cuidem dos médicos de não fraquejarem, para que a nobre Ciência da Vida, esteja sempre resguardada pelos seus profissionais e pelo Direito.


NOTAS

01. Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.

Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.

02. "Eu juro, por Apolo, o médico, por Esculápio, Higeia e Panacéia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:

Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte;

Fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens;

Ter seus filhos por meus próprios irmãos;

Ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito;

Fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.

A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.

Conservarei imaculada minha vida e minha arte. Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.

Em toda casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução sobretudo dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.

Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei Inteiramente secreto.

Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

03. LUZIA CHAVES VIEIRA. Responsabilidade civil médica - Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999.

04. Código de Ética Médica, em seu art. 29, veda ao médico: "Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência"

05. CLOVIS BEVILAQUA. Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1929

06. NERI TADEU CAMARA SOUZA. (Responsabilidade civil do médico – interner) discorre que " a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é aquela em que além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. E, esta culpa, caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou imperícia. A responsabilidade objetiva é aquela em que presentes na relação entre o agente causador do dano e o lesado o ato lesivo, o dano no lesado e o nexo de causalidade entre este ato e este dano, não há que se falar em culpa para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos, de qualquer ordem, que porventura tenha sofrido. A presença de culpa no agir do agente causador do dano, enfatizamos, é desnecessária para que se caracterize, juridicamente, a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos de que tenha sido vítima, em caso de responsabilidade objetiva".

07. J.M. DE CARVALHO SANTOS. Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318

08. MARIA HELENA DINIZ. Curso de direito civil brasileiro, vol. 7. São Paulo. Saraiva. 1984. P.32

09. PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA. ( Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993. P. 457) assevera que "em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada à expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico".

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10. WALTER MORAES (RT 650/65), afirma que "o que se chama de dano moral é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano e este pode ser estimado por aproximação (art. 1.553); e logo será supérflua a figura do dano moral. Vale dizer que dano moral e, tecnicamente, um não - dano, onde a palavra dano é empregada com sentido translato ou não metáfora: um estrago ou uma lesão (este o termo jurídico genérico), na pessoa, mas não no patrimônio. A indenização por dano moral tem aspecto absurdo porque não havia dano nem, por conseguinte, diminuição do patrimônio. E o dinheiro que o devedor paga nada indeniza. O dinheiro pago, por sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral lesada. Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimônio. Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano, e nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo moral segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo que não é patrimonial ou econômico nem material, como se econômico e físico não entrasse no campo da moral. Daí também a necessária explicação do fenômeno no sentido de que a indenização por dano moral obraria como medida consolatória para a vítima de um mal irremediável no seu gênero. Há algo de compensação, mas de compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência. Tampouco se trata de pena, já que as penas, também as civis, operam muito mais como medidas repressivas e muito menos como soluções reparativas. Terceira conseqüência de tal singularidade, é que o dito dano moral não é indenizável a não ser nas hipóteses em que o introduz a lei no ordenamento de modo expresso (visto que a espécie de artefacto legal se apresenta como excrescência lógica da ordem jurídica): é o que demonstraram muito, e é o que estabeleceu o art. 253 do Código Civil alemão, contrariando certamente os exaltados partidários da aplicação geral da espécie(cf. Melo da Silva, ‘O dano moral’, 24-28)".

11. JEFFERSON DAIBERT. Dos contratos, parte especial das obrigações. Rio de Janeiro. Forense. 1973. P.462.

12. MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Resumo de obrigações e contratos. São Paulo. ERT. 1978.P.94.

13. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de direito civil, 10ed. Vol 4. São Paulo. Saraiva p. 52.

14. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de direito civil, 10ed. Vol 4. São Paulo. Saraiva p. 52.

15. CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, 4ª ed., p. 124.

16. Constituição Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

17. Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor

18. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – responsabilidade civil. Vol. 4. São Paulo. Atlas. 2002. p 100.

19. É o que dispõe o CPC que em seu art. 333.

20. GENIVAL VELOSO DE FRANÇA. Responsabilidade civil do médico – internet.

21. LUZIA CHAVES VIEIRA. Responsabilidade civil médica - Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999.


BIBLIOGRAFIA

BEVILAQUA, Clovis.Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1929

DAIBERT, Jefferson. Dos contratos, parte especial das obrigações. Rio de Janeiro. Forense. 1973.

DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro, vol. 7. São Paulo. Saraiva. 1984.

FRANÇA, Genival Veloso de.Responsabilidade civil do médico – internet.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de obrigações e contratos. São Paulo. ERT. 1978.

GONÇALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, 4ª ed.,

LEI. Código de Hamurabi

LEI. Constituição Federal

MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de direito civil, 10ed. Vol 4. São Paulo. Saraiva.

MORAES, Walter.São Paulo. Revista dos Tribunais 650

NERI TADEU CAMARA SOUZA. Responsabilidade civil do médico – interner

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993.

(s.a). JURAMENTO DE HIPÓCRATES

(s.a). CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

SANTOS, J.M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A.

VENOSA, Sílvio de SalvoDireito civil – responsabilidade civil. Vol. 4. São Paulo. Atlas. 2002. p

VIEIRA, Luzia Chaves.Responsabilidade civil médica - Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999.

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Sobre o autor
Fábio Torres de Sousa

Juiz de Direito, Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga, Mestre em Direito Econômico pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Fábio Torres. Responsabilidade civil do médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4523. Acesso em: 23 dez. 2024.

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