Possibilidade de entrada de estrangeiro no Brasil

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Muito se fala na permissão de entrada de brasileiros no exterior, mas é de conhecimento de poucos as possibilidades de entrada de estrangeiro em solo brasileiro, o presente artigo tem como objetivo elencar essas possibilidades.

Entrada do estrangeiro no Brasil

No Brasil, é permitida a entrada, permanência e saída de estrangeiros, desde que os interesses nacionais estejam resguardados, quais sejam: a segurança nacional; a organização institucional; os interesses políticos (imigratórios), sócio econômicos e culturais do Brasil e a defesa do trabalhador nacional, conforme Art. 2º da Lei 6.815/80. O Brasil assume deveres resultantes do direito internacional costumeiro quando recebe estrangeiros em seu território, direitos esses que variam conforme a natureza do ingresso.

De acordo com Mirtô Fraga, estrangeiro é todo aquele que não tem nacionalidade do Estado em cujo território se encontra. Para o ingresso do estrangeiro no Brasil é necessário, em regra, a concessão do visto, com exceção de estrangeiros que pertencem a países que possuem um Acordo de Reciprocidade com o Brasil.

No Brasil os tipos de vistos que são concedidos encontram-se dispostos no Estatuto do Estrangeiro - Lei nº 6.815/80.

"Art. 4º. Lei 6.815/80 - Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático."

O visto é individual e sua concessão pode estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º da Lei 6.815/80, o qual preceitua as condições em que não se concede o visto ao estrangeiro, não permitindo a entrada deste no Brasil. São as seguintes hipóteses:


“ Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.”


TIPOS DE VISTOS

O art. 5º do Estatuto do Estrangeiro dispõe como condição para concessão do visto que as exigências especiais dispostas em regulamentos sejam atendidas.

"Art. 5º. Lei 6.815/80 - Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei".

Visto de trânsito - Art. 8º da Lei 6.815/80

O visto de turista é concedido aquele estrangeiro que não tem como destino final o Brasil, necessitando entrar em nosso território com fim de alcançar o seu destino final. Possui validade de até dez dias improrrogáveis e é concedido para apenas uma entrada.

Os documentos necessários para obter o visto de trânsito, podendo haver eventualmente a necessidade de outros, são:

  1. Passaporte ou documento equivalente;
  2. Bilhete de viagem para país de destino;
  3. Se a origem do estrangeiro for de área infectada, costuma-se exigir o certificado internacional de imunização.

Em caso de viagem contínua, onde só se interrompe para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado, não se exige o visto de trânsito.

Visto de turista - Arts. 9º ao 12 da Lei 6.815/80

"Art. 9º. Lei 6.815/80 - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada."

Para a concessão do visto de turista, o estrangeiro deve vir ao Brasil unicamente como turista e não pode ter a finalidade imigratória, nem o intuito de exercer alguma atividade remunerada. A palavra “poderá” demonstra a discricionariedade, que mesmo que o estrangeiro esteja como turista no Brasil, pode lhe ser negado este visto.

O visto tem validade de cinco anos e permite que o estrangeiro entre várias vezes no país. No entanto, o turista somente pode permanecer no Brasil por no máximo 90 dias em cada estada, prorrogáveis por igual período, totalizando 180 dias por ano.

Critério da Reciprocidade

A reciprocidade dá-se quando dois Estados soberanos firmam um acordo internacional pelo qual estabelecem tratamentos idênticos aos seus súditos. Isso significa que, existindo o Critério da Reciprocidade entre o Brasil e outro país, o visto de turista do estrangeiro originário deste país, é dispensado.

"Art. 10. Lei 6.815/80 - Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.”

Se o turista for isento de visto, ao entrar no Brasil deve apresentar:

  1. Passaporte ou documento equivalente ou carteira de identidade;
  2. Se a procedência do estrangeiro for de área infectada, costuma-se exigir o certificado internacional de imunização.

Visto temporário - Art. 13 ao 15 da Lei 6.815/80

O visto temporário é concedido aos estudantes, missionários, homens de negócios, desportistas, artistas, ministros religiosos e outros mais, conforme Art. 13 da Lei 6.815/80. A estadia destas pessoas em nosso país é por um período longo e determinado. São estrangeiros que vem com um objetivo certo e específico.

“Art. 13. Lei 6.815/80 - O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

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V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; 

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.”

Para cada espécie de estrangeiro temporário é dado um prazo diferente de permanência no Brasil. O homem de negócios, artista e desportista podem permanecer no país por até 90 dias. Já o estudante tem prazo de estada de até 01 ano, podendo tal prazo ser prorrogado. Para a prorrogação o estudante deve comprovar rendimento escolar e a matrícula. No Brasil, quem analisa a prorrogação da estada do estudante é o Ministro da Justiça.

Em regra, os documentos necessários para obter o visto de temporário, são:

  1. Passaporte ou documento equivalente;
  2. Se a procedência do estrangeiro for de área infectada, costuma-se exigir o certificado internacional de imunização;
  3. Atestado de boa saúde;
  4. Prova de seus meios de subsistência;
  5. Atestados de antecedentes criminais ou documento equivalente;
  6. Nos casos de artistas, cientistas, professores, etc., o contrato de trabalho.

Visto permanente - Art. 16 ao 18 da Lei 6.815/80

O visto permanente é concedido à figura do estrangeiro imigrante, aquele que se instala no Brasil com o intuito de se fixar definitivamente.

“Art. 18. Lei 6.815/80 - A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.”

O objetivo principal para a imigração no Brasil estabelecido na Lei 6.964/81 é propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando o aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. Assim foi estabelecido com um fim único: resguardar os interesses nacionais.

"Art. 17. Lei 6.815/80 - Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração."

Visto oficial - Visto de cortesia - Visto diplomático

A possível concessão, prorrogação ou dispensa de vistos oficiais, de cortesia e diplomáticos são definidas mediante Portaria do Titular da Pasta pelo Ministério das Relações Exteriores, observando os pressupostos para a concessão de vistos no art. 7º da Lei 6.815/80.

Conclusão

Dessa forma são elencadas as possibilidades de entrada e permanência de estrangeiro em solo brasileiro.

Referências

BRASIL. Estatuto do Estrangeiro. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm>. Acesso em: 10 ago. 2015.

FRAGA, Mirtô. O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 1985.

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Sobre os autores
Maria Nathalia Gonçalo dos Santos

Acadêmica de Direito, aprovada no Exame de Ordem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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