Resumo: O novo Código de Processo Civil foi sancionado no dia 16 de março de 2015, e entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. Esse novel diploma legal trará alterações substanciais ao Direito Processual Civil, todavia, tais mudanças, atingirão outras áreas do Direito, dentre elas, destaca-se o Direito Processual do Trabalho, que se utiliza de inúmeras regras do Processo Civil para efetiva aplicação do direito material. No decorrer deste artigo, será analisada a relação do Direito Processual do Civil com o Direito Processual do Trabalho, enfatizando-se a aplicação dos princípios da celeridade e economia processual no novo Código.
Palavras-chave: Mudanças. Direito. Princípios. Processual. Trabalho.
Abstract: The New Civil Procedure Code was sanctioned on March 16 2015 and will come into effect on March 16 2016. This new statute will bring substantial changes into Civil Procedural Law, however, these modifications will affect other areas of Law, mainly Procedural Labor Law because it uses numerous rules from Civil Procedure to the effective application of the substantive law. Throughout this article it will be analyzed the correlation between Civil Procedural Law and Procedural Labor Law, emphasizing the compliance of the principles of celerity and procedural time and cost saving in this new Code.
Keywords: Changes. Right. Principles. Procedural. Work.
Sumário: 1 Introdução; 2 Os princípios da celeridade e economia processual no novo Código de Processo Civil e sua aplicação no Direito Processual do Trabalho; 3 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
Como todo ramo da ciência jurídica, o Direito Processual deve ser norteado por princípios, a fim de garantir a melhor aplicação das normas ao caso concreto. O Direito Processual Civil possui princípios peculiares, que norteiam as partes envolvidas na relação processual. Tais princípios são aplicáveis no Direito Processual do Trabalho e, alguns deles possuem maior ênfase na justiça laboral, como os princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido, faz-se mister expor o posicionamento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
O que se verifica é a incidência de determinados princípios do Direito Processual Civil de forma mais enfática no processo do trabalho, como ocorre com os princípios da celeridade, da simplicidade, da concentração dos atos processuais em audiência, da oralidade.[8]
O Novo Código de Processo Civil trará mudanças significativas no aspecto principiológico do Direito Processual Civil e, consequentemente, tais alterações serão aplicadas ao Direito Processual do Trabalho.
2 OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Analisando-se a primeira parte do novo Código de Processo Civil, é possível observar que o legislador reuniu no primeiro capítulo todos os princípios inerentes ao processo, inclusive, abarcou princípios constitucionais. Urge ressaltar que no artigo 4º do referido diploma legal, o legislador abordou sobre o princípio da celeridade processual. Nota-se que os atos processuais foram simplificados, a fim de garantir-se a efetiva prestação jurisdicional num tempo razoável. Assim é a disposição do artigo 4º do novo CPC: “Art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”[9]
Alteração substancial advinda do novo Código, que possui extrema relação com o Direito Processual do Trabalho é o estímulo à conciliação e mediação, nesse sentido dispõe o artigo 3º da lei nº 13.105/2015:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.[10]
Diante da norma acima destacada, forçoso reconhecer que o Novo Código de Processo Civil foi influenciado pelas normas da Justiça Trabalhista, que tem como objeto a simplificação da prestação jurisdicional, valorizando-se a conciliação como meio de resolução dos conflitos.
Misael Montenegro Filho assim explana sobre o tema:
O legislador infraconstitucional aposta na resolução dos problemas alçados ao conhecimento do Poder Judiciário através da conciliação e da mediação, como etapa quase obrigatória do processo, ato que, como regra, será praticado logo após a distribuição da petição inicial, se não for hipótese do seu indeferimento ou da improcedência liminar do pedido.[11]
Diante do exposto, sem dúvida alguma, a nova regra processual atingirá o Direito Processual do Trabalho, valorizando-se os meios extrajudiciais de resolução de conflitos, buscando-se sempre a conciliação e a mediação entre as partes.
É notório que o Direito Processual Civil se reflete no Direito Processual do Trabalho em muitos aspectos, como por exemplo, atuais decisões de juízes da Justiça do trabalho tem aplicado a desconsideração da personalidade jurídica em algumas empresas, fazendo com que os sócios também respondam, fundamentando a impossibilidade da empresa saldar a dívida apenas com seu patrimônio, e o patrimônio dos sócios só foi acrescido tendo uma vez que houve lucro pela atividade laboral dos empregados. Tal posicionamento não foi alterado pelo advento da lei 13.105 de 16 de março de 2015.
Como novidade, o novo Código de Processo Civil dispôs entre os artigos 133 a 137 a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o artigo 1.062 do novo Código de Processo Civil, em âmbito do processo civil, processo do trabalho e do juizado especial , a lei trouxe um procedimento para que ocorra a instauração, instrução julgamento para apurar e aplicar nas empresas a desconsideração da personalidade jurídica.
Inovação de extrema importância originada na lei 13.105 de 16 de março de 2015, é o artigo 15:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.[12]
Observa-se pela regra insculpida no referido artigo do novo Código de Processo Civil que, em casos de lacuna da lei, o Direito Processual Civil é conciliável com o Direito Processual do Trabalho.
O novo Código de Processo Civil trouxe ainda mais benefícios para a celeridade no âmbito processual do trabalho, sendo necessário citar a possibilidade de agravar sem todos os documentos necessários, e ser julgado.
O princípio da cooperação está disposto no artigo 6º do novo Código de Processo Civil, a qual tem como disposição:
Art. 6° Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.[13]
Juízes, promotores, advogados, defensores devem ter o conjunto a finalidade de concretizar o princípio da celeridade diante do direito processual do trabalho.
3 CONCLUSÃO
É possível afirmar que o novo código de processo civil trouxe inúmeros benefícios para garantir a celeridade, economia processual e efetividade das demandas. Não se pode deixar de lembrar que a justiça do trabalho já é célere tendo em vista que as demandas não possuem o mesmo tempo que na justiça comum e até mesmo pelos princípios estruturais do processo laboral.
Conforme demonstrado no presente, de fato, existem significativas alterações no novo código de ritos que trarão benefícios para a Justiça do Trabalho, ocorre que não se pode negar também, por ser notória, a existência de conflitos entre um e outro. Notoriedade ainda maior, se observa no fato de que a Justiça laboral tem alcançado sucesso em seu objetivo de tornar efetivos os direitos dos trabalhadores, ao contrário da justiça comum, que embora, tem tentado aplicar de todas as formas ferramentas que levem cada vez mais a uma celeridade processual, não obteve até o presente o mesmo êxito que atinge há tempos, a Justiça do Trabalho.
Referências
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 de Março de 2015.. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 28 nov 2015.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa; Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MONTENEGRO FILHO, Misael; Novo Código de Processo Civil: Modificações Substanciais, São Paulo: Atlas, 2015.
LEAL, Juliana Dato; As mudanças do novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho, Disponível em <http://julianadato.jusbrasil.com.br/noticias/196993027/as-mudancas-do-novo-cpc-e-seus-reflexos-no-processo-do-trabalho>. Acesso em: 28 nov 2015.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira; Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho trará segurança às partes, Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-ago-14/reflexoes-trabalhistas-aplicacao-cpc-processo-trabalho-trara-seguranca>. Acesso em: 28 nov 2015.
[8]GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa; Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[9]BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 de Março de 2015.. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 28 nov 2015.
[10] Ibid.
[11] MONTENEGRO FILHO, Misael; Novo Código de Processo Civil: Modificações Substanciais, São Paulo: Atlas, 2015.
[12] BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 de Março de 2015.. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 28 nov 2015.
[13] Ibid.