Na era digital em que cresce de forma vertiginosa a demanda por serviços de telecomunicação, com o crescimento da necessidade das pessoas por aparelhos celulares com mais recursos, por sinal de internet mais rápido e televisão com programação mais diversificada, as Empresas de Telefonia, Internet e TV expandem seus negócios e relações, ampliando cada vez mais as suas linhas de atuação.
Para tanto, carecem de serviços de vendas, divulgação, de serviços de técnicos e instalação e assistência, bem como de serviços que realizem a logística reversa da instalação após o cancelamento de algum serviço.
Percebe-se, no entanto, que ao invés de se valerem de efetivo próprio, organizando seus colaboradores em quadro de carreira, as Telecom’s procuram terceirizar os seus serviços para empresas prestadores de serviço, a fim de afastarem-se a responsabilidade de dos desafios da administração destes serviços.
Com isso, prosperam no mercado empresas especializadas em serviços das Telecom’s, que oferecem serviços de vendas, serviços técnicos, dentre outros.
Algumas dessas empresas, muito sérias e competitivas, procuram oferecer condições dignas e zelam pelos direitos trabalhistas de seus colaboradores.
Outras, porém, sem a mesma sorte administrativa e capacidade, trabalham de forma agressiva, desrespeitando direitos, não cumprindo com a legislação trabalhista e muitas vezes sucumbindo às dívidas e encerrando irregularmente as atividades, deixando os trabalhadores a ver navios.
Em qualquer hipótese, é importante que fique esclarecido que a Telecom tem responsabilidade pelo contrato de trabalho do funcionário, devendo responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas em favor do mesmo.
Outro aspecto importante da terceirização de serviços pelas Telecom’s é do vínculo empregatício.
Ora, a terceirização ainda não se encontra regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, a construção dogmática e jurisprudencial sobre o assunto estabelece algumas premissas para que a terceirização seja lícita, não gerando vínculo empregatício, sendo que as mais importantes são as seguintes:
a) não podem ser terceirizadas atividades-fim da empresa contratante, isto é, atividades relacionadas com o seu objetivo social;
b) não pode haver subordinação, direta ou estrutural, do funcionário à empresa contratante.
Ocorre que, na prática, as Telecom’s têm terceirizado a maior parte de seus serviços, reservando seus planos de carreira, benefícios e participação nos lucros e resultados para uma parcela muito pequena de seus funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) tem enfrentado diversos casos sobre a temática, firmando jurisprudência do direito do reconhecimento de vínculo empregatício direto com a Telecom. Veja o seguinte aresto:
TRT-PR-06-12-2013 VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA DE TELEFONIA - ATENDENTE DE CALL CENTER - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - CARACTERIZAÇÃO - Restou demonstrado nos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na qualidade de representante de teleatendimento, beneficiava diretamente a segunda reclamada (VIVO S.A.), uma vez que visava o atendimento a clientes, potenciais clientes, usuários, para fornecer informações sobre produtos, serviços e procedimentos, realização de serviços, bem como oferecimento de novos produtos, serviços, promoções, campanhas, atualizações de dados cadastrais e abertura de ocorrências. Assim, dentro da estrutura da segunda reclamada, o serviço prestado pelo autor lhe era essencial, não se vislumbrando que esta pudesse abrir mão do mesmo, o que caracteriza a subordinação estrutural, tese recentemente contemplada pelo TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a VIVO S.A..
TRT-PR-03376-2011-663-09-00-0-ACO-49194-2013 - 6A. TURMA
Perceba-se que no caso citado a acima a VIVO terceirizou as atividades de tele atendimento de seus clientes. Mas há muitos outros casos, tal como o da terceirização da instalação de linha telefônica, internet, e assistência técnica.