De alguns anos até os dias atuais, está cada vez mais crescente a busca por uma vaga na administração pública através de concurso público. Tal busca não tem idade nem sexo. Como forma de uma estabilidade profissional essa busca exige dos candidatos muita dedicação e força de vontade, uma vez que estudam, investem tempo e dinheiro. Porém, os candidatos não encontram como dificuldades apenas seus concorrentes, mas sim, a falta de cuidado da própria administração pública em suas etapas do certame.
Ao passar pela primeira etapa do certame, a saber, a prova objetiva e/ou discursiva, tudo parecer ser mais fácil, mais na realidade não é o que acontece.
Não é raro, o Poder Judiciário se manifestar quanto a matéria relativa a concurso público, em todas as suas mais variáveis formas. Porém no presente caso, iremos abordar a etapa do certame referente ao Testes de Aptidão Física, geralmente cobradas mais em áreas de segurança pública.
Recentemente, formos procurados por alguns candidatos que foram prejudicados na etapa do teste de aptidão física, que foram prejudicados por realizarem os referidos testes na parte da tarde em baixo de sol forte, com alta temperatura, enquanto outros realizaram pela parte da manhã, com temperatura amena.
Diante de suas inaptidões, interpuseram recursos administrativos que foram indeferidos, não restando outra saída senão a busca pelo Poder Judiciário.
Tal etapa deve ser aplicada em total observância aos princípios Constitucionais, em especial o da isonomia, pois não é razoável submeter apenas alguns candidatos na realização de testes físicos em condições climáticas com temperaturas muito elevadas, enquanto outros realizaram os mesmos testes em condições com temperaturas amenas pela parte da manhã. O que cristalinamente se observa pela simples lógica (não precisando ser especialista) que o candidato que foi submetido ao teste físico no período da manhã, terá melhores rendimentos e condições em relação aos candidatos submetidos ao teste físico em condições climáticas hostis.
Sendo assim, verificamos que tal situação subverte os rigores do principio da isonomia, favorecendo alguns em detrimento de outros, devendo a todos ser assegurado o mesmo direito.
Conforme NERY JUNIOR , temos que o princípio da igualdade pressupõe:
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Recentemente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, assim entendeu:
(..)TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. HORÁRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.(..) In casu, é de se repetir integralmente os testes fisicos para os apelantes, dessa vez em horário compatível com o fixado para as demais capitais nordestinas(..) Conforme o contexto acima retratado, tenho que a Administração desbordou dos princípios da razoabilidade e da isonomia ao aprazar a realização da prova de aptidão física na cidade de Recife/PE para o meio- dia, impondo desmedido esforço aos candidatos que se submeteram ao exame nesta Capital, mormente quando nas demais capitais do Nordeste os horários foram fixados quando, a toda evidência, a temperatura encontrava-se mais amena, facilitando a execução das atividades físicas. Não tenho motivos para desacreditar do laudo que repousa às fls. 53/74, dando conta da influência negativa do aumento da temperatura no desempenho do candidato submetido a exame dessa natureza, mormente quando verifico, igualmente, nos autos cópia da Instrução Normativa 02 da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, na qual desaconselhado 'o funcionamento de aulas de Educação Física no horário compreendido entre 12:00 e 13:00 horas
Por tais fundamentos, os candidatos prejudicados diante dessas situações, tem o direito de recorrer judicialmente pleiteando a repetição dos referidos testes físicos em horários compatíveis e em condições de igualdades aos demais.