4. Conclusão
Viu-se que a legislação consumerista brasileira é fortemente caracterizada pelo protecionismo em prol do consumidor, por meio de inúmeros mecanismos, entre eles, o sistema de responsabilização do fornecedor pelo vício e pelo defeito do produto ou serviço.
Tal sistemática é marcada, ora pela responsabilidade solidária dos partícipes da cadeia produtivo-distributiva do produto ou serviço, ora pela responsabilidade objetiva dos mesmos, de modo que, via de regra, a responsabilização do fornecedor prescinde de comprovação de sua culpa no dano causado.
Não obstante a rigidez das regras de responsabilização do fornecedor pela reparação do dano causado ao consumidor, prevê o CDC hipóteses que atingem diretamente o nexo causal entre a conduta e o dano, afastando a reponsabilidade do fornecedor.
Tratam-se de situações em que o fornecedor não colocou o produto no mercado, ou em que, mesmo que o tenha colocado ou mesmo que tenha prestado um serviço, ele não apresentou defeitos, ou ainda em que o dano decorra de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tais hipóteses são expressamente previstas no codex consumerista (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º) e, por isso, são aceitos e aplicados pelos Tribunais sem maiores questionamentos, sendo que a única preocupação do fornecedor, nesses casos, é a de produzir prova nesse sentido, uma vez que se trata de hipótese de inversão obrigatória do ônus da prova.
Situação que se discute doutrinária e jurisprudencialmente é a possibilidade de se aplicar, nas relações de consumo, outras excludentes de responsabilidade não previstas no Código de Defesa do Consumidor, como o caso fortuito e força maior, o exercício regular de um direito e o risco de desenvolvimento.
Embora haja abalizada doutrina que pregue a absoluta taxatividade do rol de excludentes de responsabilidade, têm os Tribunais pátrios, com espeque em juristas não menos conceituados, adotado com grande frequência o caso fortuito e a força maior como excludente de responsabilidade, quanto esta se apresenta em seu viés “externo”, ou seja, quando não relacionado com a atividade empresária desenvolvida.
Outra excludente oriunda da legislação civil que não encontra congênere na legislação consumerista, mas que, mesmo assim, tem sido aplicada de forma ampla pelos Tribunais é o exercício regular de um direito, como nos casos de negativação devida e legítima do nome de consumidor inadimplente.
Por fim, outra excludente potencialmente aplicável às relações de consumo, que, entretanto, encontra fortíssima resistência nos Tribunais tupiniquins, possuindo, assim, aplicação prática ínfima, é o risco de desenvolvimento, que está relacionada com a impossibilidade de o fornecedor detectar a existência de um vício ou de um defeito em um produto quando de sua fabricação ante o estado da técnica vigente na época de seu desenvolvimento.
Desta forma, conclui-se não ser absolutamente taxativo o rol de excludentes de responsabilidade do fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, não obstante a aceitação de outras hipóteses seja restrita e se limite quase que exclusivamente à força maior e ao caso fortuito externo e ao exercício regular de um direito, oriundas do Código Civil brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Luiz Olavo. Empresa transnacional e direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.379.839 - SP. Terceira Turma. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Data do Julgamento: 11.11.2014. Publicação: DJ 15/12/2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.306.167 / RS. Quarta Turma. Relator Ministro Luiz Felipe Salomão. Data do Julgamento: 03.12.2013. Publicação: DJ 05/03/2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.243.970 / SE. Terceira Turma. Relator Ministro Massami Uyeda. Data do Julgamento: 24.04.2012. Publicação: DJ 10/05/2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 866.636 / SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 29.11.2007. Publicação: DJ 06/12/2007 p. 312. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 685.662 / RJ. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 10.11.2005. Publicação: DJ 05/12/2005 p. 323. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. O Empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994.
DÍEZ-PICAZO, Luis. Derecho de Danõs. Madrid: Civitas, 2000.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, Decreto n° 2.181/97. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto. São Paulo: Saraiva, 1987.
MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação nº 0155942-33.2011.8.13.0024. 17ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Márcia De Paoli Balbino. Data do Julgamento: 03.12.2015. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 15.12.2015.
NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
POLICARPO, Nathália Sant'Ana. O risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov. 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12402&revista_caderno=10>. Acesso em 15.12.2015.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação nº 0007397-15.2013.8.19.0208. 24ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Andréa Fortuna Teixeira. Data do Julgamento: 14.12.2015. Disponível em: <www.tjrj.jus.br>. Acesso em 15.12.2015.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70065631715. 9ª Câmara Cível. Relator Desembargador Miguel Ângelo da Silva. Data do Julgamento: 16.12.2015. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 17.12.2015.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70052707627. 12ª Câmara Cível. Relator Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Data do Julgamento: 14.03.2013. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70045316577. 10ª Câmara Cível. Relator Desembargador Ivan Balson Araújo. Data do Julgamento: 16.02.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078, de 11.9.90. 2. ed. São Paulo, LTr, 1997.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0002052-98.2012.8.26.0405. 30ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Maria Lúcia Pizzotti. Data do Julgamento: 25.02.2015. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0072542-07.2009.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior. Data do Julgamento: 05.02.2015. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0001904-88.2009.8.26.0471. 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Relator Desembargador Fábio Podestá. Data do Julgamento: 18.03.2015. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0012494-15.2011.8.26.0032. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador J. Paulo Camargo Magano. Julgamento: 13.08.2014. Disponível em <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0002972-54.2009.8.26.0348. 3ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. Data do Julgamento: 12.08.2014. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0149831-21.2006.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Privado A. Relator Desembargador Ruy Camilo. Data do Julgamento: 23.10.2007. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 13.12.2015.
SOUZA, James José Marins de. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.