Breves comentários acerca das principais excludentes de responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo

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22/12/2015 às 23:57
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4. Conclusão

Viu-se que a legislação consumerista brasileira é fortemente caracterizada pelo protecionismo em prol do consumidor, por meio de inúmeros mecanismos, entre eles, o sistema de responsabilização do fornecedor pelo vício e pelo defeito do produto ou serviço.

Tal sistemática é marcada, ora pela responsabilidade solidária dos partícipes da cadeia produtivo-distributiva do produto ou serviço, ora pela responsabilidade objetiva dos mesmos, de modo que, via de regra, a responsabilização do fornecedor prescinde de comprovação de sua culpa no dano causado.

Não obstante a rigidez das regras de responsabilização do fornecedor pela reparação do dano causado ao consumidor, prevê o CDC hipóteses que atingem diretamente o nexo causal entre a conduta e o dano, afastando a reponsabilidade do fornecedor.

Tratam-se de situações em que o fornecedor não colocou o produto no mercado, ou em que, mesmo que o tenha colocado ou mesmo que tenha prestado um serviço, ele não apresentou defeitos, ou ainda em que o dano decorra de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tais hipóteses são expressamente previstas no codex consumerista (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º) e, por isso, são aceitos e aplicados pelos Tribunais sem maiores questionamentos, sendo que a única preocupação do fornecedor, nesses casos, é a de produzir prova nesse sentido, uma vez que se trata de hipótese de inversão obrigatória do ônus da prova.

Situação que se discute doutrinária e jurisprudencialmente é a possibilidade de se aplicar, nas relações de consumo, outras excludentes de responsabilidade não previstas no Código de Defesa do Consumidor, como o caso fortuito e força maior, o exercício regular de um direito e o risco de desenvolvimento.

Embora haja abalizada doutrina que pregue a absoluta taxatividade do rol de excludentes de responsabilidade, têm os Tribunais pátrios, com espeque em juristas não menos conceituados, adotado com grande frequência o caso fortuito e a força maior como excludente de responsabilidade, quanto esta se apresenta em seu viés “externo”, ou seja, quando não relacionado com a atividade empresária desenvolvida.

Outra excludente oriunda da legislação civil que não encontra congênere na legislação consumerista, mas que, mesmo assim, tem sido aplicada de forma ampla pelos Tribunais é o exercício regular de um direito, como nos casos de negativação devida e legítima do nome de consumidor inadimplente.

Por fim, outra excludente potencialmente aplicável às relações de consumo, que, entretanto, encontra fortíssima resistência nos Tribunais tupiniquins, possuindo, assim, aplicação prática ínfima, é o risco de desenvolvimento, que está relacionada com a impossibilidade de o fornecedor detectar a existência de um vício ou de um defeito em um produto quando de sua fabricação ante o estado da técnica vigente na época de seu desenvolvimento.

Desta forma, conclui-se não ser absolutamente taxativo o rol de excludentes de responsabilidade do fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, não obstante a aceitação de outras hipóteses seja restrita e se limite quase que exclusivamente à força maior e ao caso fortuito externo e ao exercício regular de um direito, oriundas do Código Civil brasileiro.


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Sobre o autor
Alexandre Eduardo Bedo Lopes

Advogado Sócio da "Castro e Castro Advogados Associados", graduado em Direito pelo Centro Universitário Anhanguera (Leme, SP), especialista em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduando em Direito Contratual pela mesma instituição. Professor de Direito Empresarial no curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera (Leme, SP), possui diversas publicações de artigos jurídicos em jornais, periódicos e sítios jurídicos.

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