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Impedimentos e incompatibilidades no exercício da vereança.

Breve enfoque técnico a respeito das contratações com a Administração Pública local

Leia nesta página:

O comportamento da edilidade observa limites éticos e profissionais, considerados assim os impedimentos e incompatibilidades que lhes aflige enquanto investidos do mandato parlamentar, do que passamos desde logo a tecer nossas sucintas considerações.

Tais questões afligem o exercício do mandato, entendido este como direito público indisponível e, disto, possui regras específicas e estanques, das quais não se permite interpretação por analogia ou simetria.

Neste passo têm as Leis Orgânicas Municipais as hipóteses em que os vereadores estão impedidos de agir ou comportamentos incompatíveis ao exercício do mandato eletivo, guardando simetria às disposições da Constituição Federal.

Temos como impedimentos e incompatibilidades negociais e funcionais, sendo destacado aquelas que se referem à permissibilidade de contratações com a Administração Pública, aonde se tem, conforme disposição contida na Constituição da República (art. 54, I, "a" e II, "a"), e por força do contido no art. 29, IX, repetida pela legislação local:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

Neste sentido, vê-se que as regras colocam a edilidade em situações passíveis de perda do mandato, considerando, a respeito das hipóteses arroladas:

1. o entendimento do que são as "cláusulas uniformes", sendo aquelas que se estabelecem indistintamente a todos os cidadãos, os chamados "contratos de adesão", aonde não se transige na prestação do serviço e no seu preço, aderindo às condições do contrato, tais como: fornecimento de telefone, luz, água, contrato de transporte, seguros, serviços bancários, etc.

2. tem-se ainda que é controvertida a conceituação doutrinária destas "cláusulas uniformes", sendo que a submissão aos princípios e preceitos estabelecidos no certame licitatório permite, a partir disto, a discussão teorética de que se considerem como obediência a cláusulas uniformes quando o edil participa de um processo de licitação com a estrita submissão ao que prevê a Lei nº8.666/93, o que não é manso doutrinariamente;

3. com pertinência a ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que "goze de favor" da Administração Pública, tem-se a definição obtida a partir de ensinamentos doutrinários do renomado jurista Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Ed. Borsoi, tomo II, 1960, p. 424): "...deve ser entendida em sentido assaz largo. Subvenção é favor, e garantia de juros é favor. O empréstimo da União é favor... Favor não é só liberalidade; é o que se faz a um, sem ser obrigado a fazer a todos".

Enfim, temos que o foro de julgamento ao descumprimento dos preceitos ventilados na presente é exclusivamente a Câmara de Vereadores, a qual possui em seu Regimento Interno as regras pertinentes aos procedimentos a serem adotados para avaliação do comportamento, se transgride ou está atinente aos preceitos legais aplicáveis ao caso in concreto.

Os Legislativos Municipais possuem em seus Regimentos Internos os atos a serem observados na persecução deste processo administrativo punitivo, sopesando a aplicação dos preceitos constitucionais relativos a este processo, observando os princípios expressos pelo art. 5º, incisos LIII, LIV, e LV, da Carta Federal, quais sejam: do Juiz Natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Desta forma, são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos do Decreto Lei nº201. de 27 de fevereiro de 1967, assim como do Código de Processo Penal.

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Sobre o autor
Paulo Rogério Pereira Miranda

Advogado e assessor jurídico da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Paulo Rogério Pereira. Impedimentos e incompatibilidades no exercício da vereança.: Breve enfoque técnico a respeito das contratações com a Administração Pública local. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 142, 25 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4549. Acesso em: 1 mai. 2024.

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