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O poder de polícia da administração e sua delegação.

Da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado

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01/11/2000 às 00:00
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NOTAS

1. Assim temos durante toda a história da humanidade. Modernamente, as teorias contratualistas mais consagradas, como a de Hobbes – do Estado como racionalização da força – e de Rosseau - que o aponta como uma acordo de vontades espontâneo - tem o mesmo viés, de justificar a existência do Estado como uma necessidade prática da convivência social. Já Marx e Engels, em sua profunda revisão da história como trajetória de domínio entre entre grupos sociais (ou classes) diferenciados, a partir da perspectiva do domínio dos meios de produção de riqueza, aponta o Estado como superestrutura de dominação de uma elite sobre o restante, e que, em razões finais, deverá ser abolido em fase da evolução histórica na qual não será mais necessário. A respeito veja-se: PRIETO, Fernando. Manual de historia de las teorías políticas. Madrid: Unión Editorial, 1996. p. 255 e ss.

2. MEDAUAR, Odete. "Poder de Polícia". In: Revista de Direito Administrativo, n° 199. Rio de Janeiro: Renovar, jan/mar. 1995. p. 89:96.

3. MAYER, Otto. Derecho Administrativo Alemán, t. II. Buenos Aires: De Palma. 1951, p. 5.

4. BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Curso de direito administrativo. 11a ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 559.

5. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 559.

6. A partir do conceito de poder de polícia administrativo há quem sustente outras divisões, como MOREIRA NETO, para quem poder-se-ia destacar a polícia administrativa no sentido que já indicamos, e a polícia de segurança, como a atividade do Estado especificamente voltado para repressão da criminalidade. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 3a ed. Forense: São Paulo, 1976. p. 308). Para finalidade que pretende o presente estudo, contudo, esta distinção não assume importância.

7. CAIO TÁCITO. Direito Administrativo, 1975. Apud: MOREIRA NETO, Curso... op. cit., 307.

8. ALESSI, Renato. Principii di Diritto Amministrativo, v. I. 2a ed. Milão: Dott. A. Giuffré, 1971. p. 530 e ss.

9. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 560.

10. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 562.

11. Sobre a evolução histórica do conceito de poder de polícia, veja-se: MEDAUAR, Odete. "Poder de polícia", op. cit., p. 90; e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 5a ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 93. Esta, aliás, contrapõe de forma inteligente os diferentes conceitos de duas épocas. Primeiro, o conceito clássico, ligado à concepção liberal do séc. XVIII, que vuisualizava o poder de polícia como a "atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança." Em seguida o conceito moderno, de "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."

12. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. "Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação". In: Revista Trimestral de Direito Público, n° 20. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 23.

13. RIVERO, Jean. Direito administrativo comparado. São Paulo: RT, 1995. p. 166.

14. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. op. cit., p. 74.

15. Assim CAIO TÁCITO. "Poder de polícia e polícia do poder." In: Revista de Direito Administrativo, n° 162. Rio de Janeiro:Renovar, out/dez., 1995. p. 1:9. Neste trabalho o autor assinala a idéia de que "o fortalecimento do poder discricionário – do qual o poder de polícia é uma das manifestações mais atuantes – colocou em destaque a necessidade de aperfeiçoamento do controle de legalidade de modo a conter, oportunamente, os excessos ou violências da administração pública." Neste sentido também: CRETELLA JÚNIOR, José. "Polícia e poder de polícia." In: Revista de Direito Administrativo, n° 162. p. 10:34.

16. BANDEIRA DE MELLO. op. cit., p. 566-7.

17. DI PIETRO, Maria Sylvia. op. cit., p. 97.

18. MEDAUAR, Odete. "Poder..." op. cit., p. 91.

19. O exemplo mais conhecido é o de SANTI ROMANO, que chamou esta prerrogativas da Administração de "atividade administrativa de limitação", enquanto WOLFF, na Alemanha, preferiu o termo "administração de vigilância." Cf. MEDAUAR, op. cit., p. 93.

20. A expressão é de LIMA, Amílcar Castro de Oliveira. O poder executivo nos estados contemporâneos. Tendências na experiência mundial. Rio de Janeiro: Artenova, 1975. p. 19-20.

21. Conforme demonstra MILIBAND, Ralph. The state in capitalist society. New York: Basic books publishers, 1969. p. 126 e ss.

22. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 27 e ss.

23. GORDILLO, Augustin A. Teoría general del derecho administrativo. Buenos Aires: Macchi, 1979. p. 534 e ss.

24. SUNDFELD. Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. 1a ed, 2a tir. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 13.

25. SUNDFELD, op. cit., p. 18.

26. Op. cit., p. 20.

27. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 109-10.

28. Ver a respeito: GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. "Intervenção do Estado na economia". In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n° 15. São Paulo:RT, abr/jun, 1996. p. 72:88.

29. TÁCITO, Caio. "O retorno do pêndulo: serviço público e empresa privada. O exemplo brasileiro" In: Revista de Direito Administrativo, n° 202. São Paulo: Renovar, out/dez, 1995. p. 5.

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30. É pioneiro o Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Dec. 83.740/79, caracterizado, sobretudo, pela adoção de uma política restritiva em relação à criação de novas entidades estatais. Em 1985, criar-se-á o Conselho Interministerial de Privatização, pelo Dec. 51.991, sob o qual serão privatizadas até 1989 dezoito empresas estatais.

31. Dentre as dezenas de trabalhos a respeito, destacamos: DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na administração pública. Concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas, 2a ed. São Paulo: Atlas, 1997. BAZILLI, Roberto R. "Serviços públicos e atividades econômicas na Constituição de 1988". In: Revista de Direito Administrativo, n° 197. jul/set., 1994. p. 10:21; BASTOS, Celso. "Concessão de serviços públicos". In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n° 15. São Paulo:RT, abr/jun, 1997. p. 25:31; STÜBER, Walter D. "A reforma da ordem econômica e financeira". In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n° 14. São Paulo:RT, jan/mar, 1996. p. 80:91; BARACHO, José A. de Oliveira. "Teoria geral das privatizações: modelos de direito comparado". In Revista do Centro de Estudos Judiciários, n° 6. Brasília: CEJ, set/dez, 1998. p. 57:64. MELLO, Rodrigo Pereira de. "Privatização: cenário jurídico". In: Revista do Centro de Estudos Judiciários, n° 6. Brasília: CEJ, 1998. p. 65:70. MAIORANO, Jorge Luiz. "La administración pública y la reforma del Estado." In: Revista de Informação Legislativa, n° 106. Brasília: Senado Federal, abr/jun, 1990. p. 55:80. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Destestatização. Privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1997.

32. Assim: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. "Administração pública no Estado contemporâneo – eficiência e controle." In: Revista de Informação Legislativa, n° 117. Brasília:Senado Federal, jan/mar, 1993. p. 23:56.

33. CHEVALLIER, Jacques. "A reforma do Estado e a concepção francesa do serviço público." In: Revista do Serviço Público. Ano 47, v. 120, número 3. Brasíli: ENAP, set/dez, 1996. p. 42.

34. Todavia, há os que reconhecem a crise da noção de serviço público a partir da moderna atividade industrial do Estado e sua intervenção no âmbito econômico. Assim: FALLA, Fernando Garrido. Las transformaciones del regímen administrativo. Madrid, 1962, p. 145.

35. MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. 24a ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 297.

36. BANDEIRA DE MELLO, Curso... op. cit., p. 477.

37. Hely Lopes Meirelles cita ainda distinção entre serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado; administrativos ou industriais. op. cit., p. 298-9.

38. Assim: MEIRELLES, op. cit., p. 300.

39. DI PIETRO. Direito administrativo. op. cit., p. 243.

40. As críticas mais veemenetes são de BANDEIRA DE MELLO, Curso... op. cit., p. 504.

41. BANDEIRA DE MELLO, Curso... op. cit., p. 508.

42. Op. cit., p. 508.

43. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. "Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação." In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 20. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 25.

44. ENTERRÍA, Eduardo Garcia de. FERNANDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo, t. II. 4a ed. Madrid: Civitas, 1997. p. 35-6.

45. ALESSI, Roberto. Principi di diritto amministrativo, v. I. Milão: Dott A. Giuffrè, 1966. p. 74-5.

46. BANDEIRA DE MELLO. "Serviço público e poder...", op. cit., p. 25.

47. DALLARI, Adilson. "Credenciamento". In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba, v. II. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 38 e ss. Apud: BANDEIRA DE MELLO. op. cit., p. 26.

48. BANDEIRA DE MELLO, "Serviços..." op. cit., p. 26. Observa o autor e relação aos atos de fiscalização e averiguação, maior validade ao preceito quando tais atos são "passíveis de serem realizados por instrumentos precisos, como ocorre no uso de máquinas que, ademais, conservam registrados os dados apurados pera fins de controle governamental."

49. BANDEIRA DE MELLO. "Serviços públicos..." op. cit., p. 27.

50. Sobre a distinção entre discricionariedade administrativa e técnica veja-se por todos: ALESSI, Roberto. Principi. op. cit., p. 212 e ss.

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Sobre o autor
Bruno Nubens Barbosa Miragem

acadêmico de Direito da UFRGS, em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. O poder de polícia da administração e sua delegação.: Da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/455. Acesso em: 28 mar. 2024.

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