Ação rescisória: prazo decadencial em caso de decisão proferida por juiz corrupto

28/12/2015 às 19:59
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No caso de decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, a contagem do prazo decadencial da rescisória deve iniciar quando o interessado ou o MP tomar conhecimento dessas situações, independentemente de previsão expressa na lei processual

RESUMO

O direito ensina que uma vez atingida pelo status de coisa julgada a decisão judicial não é mais passível de discussão, pondo fim às lides, imprimindo segurança jurídica e contribuindo para a paz social. Não obstante, o próprio direito estabeleceu possibilidades de se revisar decisões judiciais já transitadas em julgado, e uma delas é por meio da ação rescisória, instrumento pelo qual o perdedor de uma lide pode acionar o Judiciário para que desfaça tal decisão, desde que presente alguma das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, em vigor desde 1973, e desde que não haja transcorrido o prazo decadencial único de dois anos, contado da última decisão proferida no processo, conforme previsto no artigo 495 da lei processual. Ocorre que algumas situações podem vir ao conhecimento do interessado somente após o decurso do prazo decadencial, como por exemplo, a ocorrência de recebimento de vantagem indevida, por parte do juiz, para proferir sentença em desfavor de uma parte. O novo CPC de 2015, previsto para entrar em vigor no dia 17/03/2016, resolverá algumas impropriedades da legislação vigente, entretanto, para a hipótese mencionada, ainda há o que avançar, e a legislação deve passar a prever que o termo inicial do prazo seja a data em que o interessado tomar conhecimento da corrupção do juiz. Todavia, mesmo antes que tal preceito seja positivado, os tribunais já podem admiti-lo, como forma de evitar que sejam eternizadas decisões judiciais prolatadas em dissonância com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da imparcialidade e da justiça das decisões.

Palavras-chave: Ação Rescisória. Decadência. Juiz. Corrupto.


INTRODUÇÃO

A ação rescisória é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais que busca a desconstituição da coisa julgada, quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, e desde que o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido a menos de 2 anos (art. 495 do código).

Tal limitação temporal decorre de homenagem ao princípio da segurança jurídica, pelo qual as decisões judiciais devem perpetuar-se no tempo, solidificando-se e trazendo estabilidade às relações por ela estabelecidas, promovendo por conseguinte a paz social, visto que as partes se sujeitariam a tais decisões tomadas pelo imparcial Estado-Juiz.

Para Nery Júnior (2004, págs. 37 e 38), a segurança jurídica, assegurada pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito, que por sua vez é um dos fundamentos sobre os quais se erige a república brasileira. Nery Júnior (2004, pág. 48) assegura ainda que o ideal utópico do processo é a sentença justa, todavia, havendo conflito entre a justiça da sentença e a segurança das relações jurídicas, o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança jurídica (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça. O autor defende, então, que somente nos prazos e nos casos previstos taxativamente na lei, é que se pode mitigar a coisa julgada.

Greco (2002) ensina que sendo a segurança jurídica um direito fundamental, atua ela como limite que não permite a anulação do julgado nem com fundamento em decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da norma sobre a qual se funda. Para Greco (2002), o único remédio processual cabível seria a ação rescisória, se ainda subsistir o prazo para exercício do direito à rescisão.

No entanto, na contramão, há doutrinadores de grande envergadura que defendem a necessidade de o magistrado, em casos extremos, sopesar os valores envolvidos e mitigar a coisa julgada, independentemente de previsão legal expressa. Dentre os autores que de alguma forma defendem a possibilidade de relativização da coisa julgada além dos parâmetros definidos na lei pode-se citar Cândido Rangel Dinamarco, Teori Albino Zavaski, Alexandre Freitas Câmara e Humberto Theodoro Júnior.

Nesse sentido, Dinamarco (2001, pág.31) sustenta que o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema, nem o é portanto a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso à justiça (Constituição, art. 5º, inc. XXXV).

Já Cristiano Chaves de Farias (2006, pág. 64) entende que não se pode acobertar com o manto da coisa julgada ações nas quais não foram exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados ou por inércia do Estado-Juiz.

Seguindo esse entendimento, a ação rescisória de decisão que declarou ou negou a paternidade sem a utilização do exame de DNA pode ser intentada a qualquer tempo, mesmo depois do biênio decadencial.

Ainda conforme essas ideias, havendo outros princípios e relevantes interesses em discussão no processo, esses devem ser sopesados e contrapostos ao princípio da segurança jurídica, que está no pano de fundo do art. 595 do CPC/1973, e a depender do princípio que vencer a batalha é que se pode admitir ou não a ação rescisória extemporânea, por exemplo.

O presente estudo busca demonstrar a existência de problemas jurídicos relevantes relacionados à aplicação literal e restrita do prazo decadencial de 2 anos para proposição de ação rescisória, a necessidade de alterações na legislação que rege o assunto, tendo em vista que o novo CPC/2015 não resolveu todas as distorções apontadas pela doutrina no CPC/1973, bem como a possibilidade de o magistrado admitir ação intentada além do prazo decadencial, enquanto não for promovida a alteração legislativa proposta ao final.

A metodologia utilizada na elaboração do estudo consistiu na análise direta e comparativa da legislação, da doutrina e da jurisprudência correlata. Como o estudo é realizado em período próximo à entrada em vigor do novo CPC, serão apresentadas ainda as principais alterações promovidas na ação rescisória por esse código.

DA COISA JULGADA

A coisa julgada (e a segurança jurídica) foram colocadas na Carta Magna, no artigo 5º, inciso XXXVI, como um direito fundamental do cidadão, ao prever que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, parágrafo 3º, estabelece que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso”.

O novo CPC/2015, no artigo 502, prescreve que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

A leitura isolada dos conceitos acima expostos poderia levar a crer que uma vez atingida pelo status de coisa julgada, a decisão judicial se tornaria absolutamente imutável e não sujeita a modificação, todavia, não é isso que acontece.

Apesar da firmeza e definitividade que o ordenamento jurídico busca imprimir às decisões judiciais transitadas em julgado, protegendo assim o vencedor de uma lide (em algumas situações o próprio perdedor), não se pode olvidar que existe um aspecto ou característica intrínseca ao próprio ser humano e que se estende a todas as atividades por ele desenvolvidas, a falibilidade humana, que acaba influindo nesse conceito de definitividade.

Theodoro Júnior (2008, pág. 705) lembra que a sentença, tal qual ocorre com qualquer ato jurídico, pode conter um vício ou uma nulidade, e seria iniquidade privar o interessado de um remédio para sanar o prejuízo sofrido.

Desta feita, o ordenamento jurídico brasileiro prevê situações em que é possível desconsiderar a imutabilidade do conteúdo da sentença de mérito transitada em julgado, permitindo ao vencido em uma lide que volte a discutir aquilo que fora decidido.

A esse propósito serve a ação rescisória, conceituada por Souza (2011, pág. 821) como a ação adequada para desconstituir julgado protegido pela res iudicata e que, em regra, dá ensejo à prolação de novo julgamento da causa solucionada por meio do decisum impugnado na rescisória”.

As hipóteses de rescindibilidade estão previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, verbis:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

O art. 495 do código vigente estabelece que o “direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

Por oportuno, registre-se que a doutrina é quase unânime em considerar que a lista constante do artigo 485 do CPC/1973 é exaustiva.

Esse é o entendimento de Theodoro Júnior (2008, pág. 710), para quem “... os fundamentos da rescindibilidade previstos no art. 485 são taxativos, sendo impossível cogitar-se da analogia para criarem-se novas hipóteses de ataque à res iudicata.”.

Todavia, Bueno (2011, pág. 374) chama atenção para um movimento crescente na doutrina e na jurisprudência, que considera possível realizar uma leitura extensiva, quiçá criativa, dos diversos incisos do aludido artigo.

É a tese da relativização da coisa julgada, segundo a qual seria possível a admissão de ação rescisória proposta após o transcurso do prazo decadencial, ou em hipóteses não expressamente previstas na lei, em casos em que há flagrante injustiça ou erro de julgamento.

Destaque-se que em algumas das hipóteses do artigo 485 do CPC/1973 considera-se razoável limitar a possibilidade de manejo da ação em no máximo dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Cita-se a rescisória fundada nos incisos II, IV, V, VII, VIII e IX do artigo retromencionado.

Todavia, será defendida a possibilidade de se admitir uma ação rescisória proposta após o prazo decadencial, na hipótese do inciso I do artigo 485 do CPC/1973 (decisão dada por concussão, prevaricação ou corrupção do juiz).

No ordenamento antigo o prazo extintivo para promover a rescisória era regulado pelo prazo prescricional de cinco anos estatuído pelo Código Civil de 1916, em seu artigo 178, § 10, inciso VIII.

O artigo 495 do CPC atualmente vigente dispõe que “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”.

A partir da entrada em vigor do novo CPC/2015, o prazo decadencial poderá ultrapassar 5 anos em determinadas situações.

AÇÃO RESCISÓRIA NO NOVO CPC/2015

Adiante serão destacadas algumas das importantes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que entrará em vigor no dia 17/03/2016.

O artigo 966 do novo código apresenta as novas hipóteses de rescindibilidade da decisão de mérito, verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Vê-se que o novo código substituiu o termo “sentença de mérito” do código atual pelo termo “decisão de mérito”, fixando entendimento “relativista” que já era adotado pela doutrina e jurisprudência.

Note-se que as hipóteses constantes dos incisos I, II, IV e VI do novo CPC não trazem qualquer alteração no alcance da ação rescisória, quando comparados aos dispositivos correspondentes do CPC/1973.

Todavia, o inciso III do novo CPC/2015 incluiu a conduta de coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, bem como a conduta de simulação das partes a fim de fraudar a lei, como situações novas a ensejar a rescisória.

O novo CPC/2015, no inciso V, trocou a expressão “violar literal disposição de lei” pela expressão “violar manifestamente norma jurídica”, o que expande os horizontes e abre novas possibilidades para manejo da ação rescisória. E mais, parece ter-se aberto formalmente a possibilidade de rescindir decisão que viole manifestamente atos infralegais, como decreto, portarias, instrução normativa, resolução etc, que também são conceituados como normas jurídicas.

O processualista Didier Júnior (2014, pág. 390) assevera que a doutrina e a jurisprudência, unanimemente, já consideram que o termo “lei”, tal como empregado no inciso V do art. 485 do código atual, constitui expressão ampla, abrangendo decreto e qualquer outro ato de conteúdo normativo, incluindo inclusive os costumes.

Por meio do § 4º do artigo 966 do novo CPC/2015, se confirmou que não caberá mais ação rescisória nas situações do inciso VIII, artigo 485 do CPC/1973, bem como nas situações do artigo 486 do CPC/1973, estabelecendo que nestes casos caberá a ação anulatória.

O § 2º do novo CPC, por sua vez, consagrou entendimento já adotado pela doutrina e jurisprudência, de que cabe ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanda ou impeça a admissibilidade do recurso correspondente.

O novo código alterou na definição dos legitimados para propor a rescisória, tendo acrescentado, por seu artigo 967, que o Ministério Público é legitimado também no caso de simulação entre as partes, a fim de fraudar a lei, bem como em outros casos em que se imponha a sua atuação. Essa alteração veio aplicar o mesmo entendimento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que por meio da Súmula nº 407, já entendia que eram exemplificativas as hipóteses constantes do inciso III, artigo 487 do CPC/1973, bem como aplicar entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, que já havia definido que, não obstante a aparente rigidez do inciso III do art. 487, o Ministério Público tem legitimidade para a rescisória visando à proteção de qualquer direito ou interesse indisponível, mercê de sua finalidade institucional garantida no artigo 127, caput, da Constituição Federal (STJ, 1ªSeção, AR 384/PR, rel. Min. Ari Pargendler, j.m.v. 14.5.1997, DJ 1º.9.1997, p. 40715).

O novo CPC/2015 estabeleceu ainda, no artigo 525, § 15, uma outra hipótese para ajuizamento da rescisória, quando, na fase de cumprimento de sentença, a lei ou ato normativo em que se funda a decisão exequenda é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

O novo CPC/2015 criou ainda a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória de ação monitória, quando o juiz constituir de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 desse CPC (artigo 701, § 3º).

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No inciso IV do artigo 967 o novo código criou um novo legitimado a propor a ação rescisória, qual seja “aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção”.

A lei processual civil que entrará em vigor no ano de 2016, com novidade, estabelece expressamente, em seu artigo 968, que na ação rescisória o juiz poderá declarar a improcedência liminar do pedido, nas hipóteses constantes do artigo 332 daquele código.

O artigo 975 do novo CPC/2015 manteve, como regra, o prazo decadencial para propositura da ação rescisória em 2 anos, prazo esse igual ao previsto no artigo código atual. Todavia, a nova redação eliminou séria discussão doutrinária a respeito do dies a quo da rescisória, definindo que este se refere à última decisão proferida no processo: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

Por meio do § 1º do artigo 975 do novo CPC/2015 o legislador resolveu ainda grande intriga instalada na doutrina atual, relacionada à contagem do prazo decadencial, especificamente no que diz respeito ao termo do prazo, quando este cai em dia de semana ou feriado. Essa situação vinha sendo objeto de decisões judiciais que ora aplicava entendimento conforme o que está agora disciplinado em lei, ora aplicava entendimento contrário, de que o prazo decadencial não se prorroga.

Agora, tendo em vista o foco do presente trabalho, urge chamar bastante atenção para as alterações promovidas no ordenamento pelos §§ 2º e 3º do artigo 975 do novo CPC, que assim dispõem:

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Note-se que no CPC atual o prazo para propositura da rescisória é de 2 anos, indistintamente, para todas as hipóteses de cabimento ali previstas, no entanto, o novo CPC (§2º) já estabelece prazo máximo de 5 anos quando a ação rescisória é fundada em prova nova, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Note-se também que no caso de simulação ou de colusão das partes (§3º), o prazo decadencial começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Nesse caso não se fixou prazo maior diretamente, todavia, o dies a quo do prazo de 2 anos só começa a contar da data em que o terceiro prejudicado e o Ministério Público tomarem ciência das situações ali previstas, o que acaba por possibilitar, em algumas situações, que a ação rescisória seja intentada para muito além até do prazo de 5 anos previsto no § 2º.

O novo código, por meio do seu artigo 525, promoveu mais uma grande flexibilização da coisa julgada em relação ao código anterior. Isso porque o prazo de propositura da ação rescisória de sentença passada em julgado que se funda em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou que se funda em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, começará a contar da data em que acontecer a referida declaração de inconstitucionalidade, conforme § 15 do artigo retrocitado.

Assim, se uma decisão judicial está em fase de cumprimento de sentença há 4 anos, e a lei em que se funda é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o interessado ainda terá mais 2 anos para propor a rescisória e requerer a declaração de inexigibilidade da obrigação constituída em título executivo judicial, o que perfazerá, no exemplo, 6 anos, prazo bem maior que o vigente no CPC/1973.

Estamos diante de um claro movimento de flexibilização da coisa julgada, por meio dessas alterações legislativas que vieram alargar significativamente as hipóteses e o prazo para propositura da ação rescisória em relação ao CPC/1973.

Importante notar que a flexibilização da coisa julgada promovida por um código em relação ao seu predecessor, está ocorrendo por meio da atuação do Estado-Legislador, e não por meio da atuação do Estado-Juiz.

Todavia, entende-se que nem todos os problemas levantados no presente trabalho foram resolvidos com as alterações promovidas no novo CPC/2015 pela atuação do Estado-Legislador, pelo que ainda se continuará a discutir a possibilidade de se considerar a atuação do Estado-Juiz na admissão de uma ação rescisória proposta após a fluência do prazo decadencial, excepcionalmente, no caso de decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Observe-se que o novo CPC elevou o prazo decadencial para até 5 anos na hipótese que era prevista no inciso VI do CPC/1973 (agora inciso VI do artigo 966), bem assim elevou referido prazo na hipótese que era prevista no inciso III do CPC/1973 (agora inciso III do artigo 966) ao postergar o dies a quo para a data em que o interessado tomar conhecimento dos fatos ali descritos.

Assim, continuaremos a discussão a respeito da relativização da coisa julgada na hipótese do inciso I, independentemente de previsão expressa na lei, posto que o novo CPC/2015 continuou estabelecendo o prazo decadencial de 2 anos para essa hipótese, contados do trânsito em julgado.

DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL PARA SE ADMITIR AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL, NO CASO DE DECISÃO DADA POR PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ

Passa-se a apresentar os argumentos dos principais defensores, na doutrina balizada, da tese da relativização da coisa julgada.

Câmara (2006, págs. 28 e 29) defende que a ação rescisória contra decisão judicial fundada em ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não deve ficar sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 495 do atual CPC.

Câmara (2006, pág. 20), colaciona ainda manifestação de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, no sentido de que:

[…] a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição. Se a lei não é imune, qualquer que seja o tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, por que o seria a coisa julgada?

[...] Sendo assim, a inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado poderia ser reconhecida por qualquer juízo ou tribunal, até mesmo de ofício, a qualquer tempo.

Registre-se que a proposta feita por Câmara foi em parte absorvida pelo novo CPC/2015, em seu artigo 525, § 15. Em parte porque a proposta de Câmara não limitava no tempo a possibilidade de manejar ação rescisória contra decisão fundada em norma inconstitucional, enquanto o novo CPC estabelece que o prazo decadencial é de 2 anos, iniciando a contagem na data em que o STF declarar a inconstitucionalidade da norma.

Farias (2006, pág. 59), indiretamente, apoia a admissibilidade da rescisória mesmo após o decurso do prazo decadencial, no caso de ações relativas à filiação.

Note-se que mesmo à míngua de previsão expressa no CPC/1973, há balizada doutrina que admite a ação rescisória proposta após o biênio decadencial, nos casos de ações filiatórias e no caso de decisões baseadas em norma declarada inconstitucional pelo STF.

Destaque-se, no entanto, que a partir da vigência do novo CPC/2015 deverá ter fim essa tão relevante discussão, envolvendo a garantia do direito à dignidade humana que permeia a possibilidade de revisão de ações filiatórias já transitadas em julgado. Isso porque o novo código processual passa a prever formalmente, em seu artigo 503, § 2º, que não faz coisa julgada a decisão judicial em que houver restrições probatórias, como é o caso das ações filiatórias encerradas sem a possibilidade de realização do exame de DNA.

Dinamarco (2001, pág. 26), afirma a necessidade de equilibrar adequadamente, no sistema do processo, as exigências conflitantes da celeridade, que favorece a certeza das relações jurídicas, e da ponderação, destinada à produção de resultados justos. Desse indispensável equilíbrio entre exigências conflitantes, Dinamarco aduz que o processo deve ser realizado e produzir resultados estáveis tão logo quanto possível, sem que com isso se impeça ou prejudique a justiça dos resultados que ele produzirá.

Se Dinamarco defende que a segurança jurídica não pode impedir ou prejudicar a justiça dos resultados que o processo produzirá, o que se dirá de um processo maculado pela atuação de um um juiz corrompido? Pode-se ter um mínimo de convicção que em um processo em que o juiz se corrompeu será produzida justiça?

É alto o grau de probabilidade de que haverá injustiça em uma sentença dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, afinal de contas, nenhuma parte se daria ao trabalho de dispensar recursos na “compra” de um juiz sem a intenção de tomar posse de vantagem ilícita no processo.

No caso de sentença dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz não há, sequer, que avaliar o resultado prático da atitude fraudulenta do juiz dentro do processo, ou se houve efetivamente benefício real para o corruptor, pois uma decisão judicial dada nestas circunstâncias padece de qualquer credibilidade, não é capaz de pacificar e sobrepor-se à vontade da parte vencida, e deve estar sujeita a revisão por um prazo muito maior que o prazo comum de 2 anos do trânsito em julgado.

Isso porque pode acontecer de a corrupção do juiz vir a público somente quando já transcorreu o biênio decadencial, o que fulminaria qualquer pretensão à rescisão, e eternizaria a vantagem ilítica obtida na lide pela parte corruptora, coroando de êxito a atuação imoral do juiz e da parte favorecida, bem como propiciando enriquecimento sem causa daquele que se envolve nesse tipo de fraude processual. Aplicável aqui a frase de Dinamarco (2001, pág. 32), de que “não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas”.

Assim, a afirmação que se faz é no sentido de que a decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz deve ser admitida mesmo após transcorrido o biênio decadencial previsto na lei processual.

Bueno (2011, pág. 374) é taxativo ao defender a possibilidade de contagem diversa para a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, nos mesmos moldes propostos no presente estudo.

Theodoro Júnior (2006, pág. 187 e 188) apresenta estudo do Ministro Teori Zavaski, no qual se ressalta o estudo da gravidade das fraudes cometidas com a conivência de juízes e peritos para causar gigantescos prejuízos ao Erário, fraudes que vêm à luz tardiamente, quando não mais seria possível manejar a ação rescisória, e indaga:

É possível, em nome da coisa julgada ou da decadência da rescisória, que não encontremos mecanismos para coibir fraudes dessa natureza? Acredito que temos mecanismos e que outros valores constitucionais são mais elevados no caso. Há de haver relativização do princípio da coisa julgada. Não existem princípios absolutos, e a coisa julgada é um dos princípios que não é absoluto.

Quem relativiza a coisa julgada é o legislador ordinário. As hipóteses de ação rescisória e o seu próprio prazo de ajuizamento são mecanismos de relativização da coisa julgada. Se a relativização dada pelo legislador ordinário não consegue atender a princípios constitucionais que estão sendo vilipendiados em um determinado caso concreto, penso que o juiz, em nome desses princípios, deve criar para o caso concreto uma regra de relativização.

Mesmo para Greco (2006, pág. 229), que é contrário à tese de relativização da coisa julgada, os casos envolvendo fraude do juiz possuem vício processual extremamente grave, consubstanciando nulidade absoluta que impede a formação da própria coisa julgada.

Portanto, não é razoável que se deixe de considerar que o prazo inicial da ação rescisória deve se iniciar na data em que o interessado ou o Ministério Público tomou conhecimento da fraude cometida pelo juiz.

Aduz-se que já há decisões judiciais relativizando a regra do artigo 495 do CPC/1973. O Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação do artigo 495 do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente aos processos trabalhistas por força do parágrafo único, artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, editou a Súmula nº 100, decidindo que: VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude”.

Nota-se que o CPC/2015, por meio do § 3º, artigo 975, adotou exatamente a interpretação relativista que já era dada pelo TST, quanto ao dies a quo da contagem do prazo decadencial no caso de conluio das partes para fraudar a lei.

Entende-se que essa flexibilização, já adotada na Justiça do Trabalho por meio da Súmula 100 do TST, bem como já admitida por parte da doutrina, independentemente da entrada em vigor do CPC/2015, já poderia, e pode, ser aplicada por todos os juízos e tribunais cíveis, em razão de seu acerto, e de proporcionar maior potencial para evitar que o instituto da coisa julgada perpetue injustiças constantes da decisão judicial.

Tal qual o Judiciário Trabalhista flexibilizou a coisa julgada para definir que o prazo decadencial no caso de simulação ou colusão das partes deve começar a contar a partir da data em que o terceiro prejudicado ou o Ministério Público tomar conhecimento dos fatos, propõe-se que assim se deve flexibilizar o prazo decadencial no caso de decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, cujo dies a quo deve se dar do momento em que o prejudicado ou o Ministério Público tomar conhecimento desses fatos.

Como o novo CPC não modificou o prazo decadencial para essa hipótese, a proposta acima continuará válida além do início da sua vigência.

Continuando, se no caso de fraude envolvendo apenas as partes há tratamento especial da jurisprudência em relação à relativização da coisa julgada, muito mais especial deve ser o tratamento quando a fraude envolve o próprio juiz.

Se houve corrupção, concussão ou prevaricação do juiz ao prolatar a decisão, essa ocorreu em favor de alguma das partes, ou mesmo das duas, e nada mais justo que essa parte que venceu a lide provavelmente por ter corrompido o juiz, tenha sobre sua cabeça a nuvem da incerteza de que a decisão ainda poderá ser rescindida.

E mais, se o Estado falhou ao realizar a prestação jurisdicional isenta e imparcial, tendo agido em flagrante afronta à moralidade pública prevista na própria Constituição Federal, não se garantiu efetivamente o direito de acesso à justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna, nem tampouco o direito ao duplo grau de jurisdição, sendo mais que justa a criação de possibilidades reais para que o prejudicado acione o Estado mais uma vez, para que se anule o processo maculado pela fraude insanável, e se oportunize nova instrução e novo julgamento, dessa vez imparcial, mesmo após o transcurso do prazo decadencial.

Para exemplificar e justificar a proposta que se faz, segue uma ilustração. Imagine-se que tenha sido descoberto que o juiz que proferiu sentença em seu desfavor fora flagrado em uma das inúmeras operações policiais que descortinou esquema de venda de sentença em determinado Tribunal de Justiça. Imagine-se que este juiz tenha comprovadamente recebido depósitos financeiros justamente da parte vencedora no seu processo, e justamente na semana em que sentenciou contra você e a favor da depositante dos recursos. Imagine-se ainda que esse fato veio à tona após 2 anos e 1 mês do trânsito em julgado da decisão judicial que beneficiou referida empresa.

Nesta situação, em razão da interpretação literal do art. 495 do CPC/1973, ou mesmo, no futuro, do artigo 975 do novo CPC/2015, o direito do prejudicado propor a rescisória estaria fulminado pela decadência.

No entanto, afirma-se que a inadmissibilidade de uma ação rescisória extemporânea, por pura e simples aplicação literal do art. 495 do CPC/1973 ou do artigo 975 do novo CPC/2015, e sem considerar a gravidade relacionada a uma decisão dada fraudulentamente pelo juiz, pode gerar efeitos absolutamente contrários àqueles que se espera do direito, aumentando a instabilidade social.

Assim, a situação ensejadora de ação rescisória prevista nos incisos I do artigo 485 do CPC/1973 (inciso I do artigo 966 do novo CPC/2015), não deveria estar simplesmente sujeita ao prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado, porque é situação gravíssima, envolvendo a imparcialidade do juiz, a moralidade e a probidade administrativa. E ainda que esta situação esteja sujeita ao prazo bienal, o dies a quo da contagem deve ser aquele em que a parte tomar conhecimento do fato, e não a data do trânsito em julgado da decisão.

Veja-se que não se está advogando uma ampliação demasiada do prazo decadencial da ação rescisória, sem qualquer razoabilidade, o que não seria aceito pelo ordenamento, por atentar violentamente contra a coisa julgada e a segurança jurídica.

Pode-se apresentar um bom exemplo de ampliação indevida do prazo decadencial, que diverge totalmente do caso proposto no presente trabalho. O caso diz respeito à ampliação do prazo da ação rescisória para 4 e 5 anos em favor da Fazenda Pública, promovido pela Medida Provisória nº 1.577, de 11/06/1997 e suas reedições posteriores.

O professor Didier Júnior (2014, pág. 368 e 369) observa que referida norma foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.753, por meio da qual se demonstrou que “a Corte Suprema não tolera aumento de prazo que culmine no retardamento da execução, no que prejudica a parte vitoriosa; há, enfim, por parte do Supremo Tribunal Federal, uma forte resistência a mudanças drásticas na ação rescisória”.

Observe-se que no caso acima o fundamento para não se admitir a ampliação do prazo decadencial consistia em abuso normativo, na necessidade de proteger o vencedor da lide, que não deveria ter seu direito à execução retardado, tampouco conviver por tempo excessivo com a angústia de não saber se a decisão que lhe foi favorável, transitada em julgado, seria mais uma vez apreciada pelo judiciário por provocação da Fazenda Pública.

Agora, o que dizer de uma parte que venceu uma lide mediante a corrupção do juiz? Teria ela legitimidade para exigir do Estado o direito de não conviver com a angústia da possibilidade de rescisão de decisão judicial que lhe foi favorável ilicitamente? Teria essa parte direito de exigir do Estado celeridade na execução ou efetivação da decisão judicial que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz?

A resposta é lógica e dispensa maiores comentários. A parte que vence ou se beneficia de uma lide contando com conduta ilícita por parte do juiz tem mesmo que ter pairando sobre seus ombros a nuvem da incerteza, da possibilidade de, uma vez descoberto que a sentença foi dada ilicitamente pelo juiz, ver a questão ser novamente julgada por outro órgão judicante imparcial.

Frise-se que na hipótese constante do presente estudo há motivo justo e razoável para se ampliar o prazo decadencial, diferentemente do aumento de prazo adicional concedido para a Fazenda Pública por meio da MP acima mencionada, julgada inconstitucional pelo STF.

Na linha da necessidade de existência de motivo justo e razoável para a ampliação do prazo da rescisória, Didier Júnior (2014, pág. 369) destaca que a situação reconhecidamente complicada no Brasil, desde o século XIX, envolvendo a transferência de terras públicas rurais, fez o STF reconhecer que a norma que quadruplicou o prazo para ajuizamento da ação rescisória, sendo, na espécie, de 8 anos, é constitucional (artigo 8º-C da Lei nº 6.739/1979).

Escorado nesses paradigmas, percebe-se que proposta do presente estudo, de ampliação do prazo decadencial, não é dirigida a qualquer situação, mas é peculiar na medida em que se destina a casos específicos de decisões judiciais dadas por concussão, prevaricação e corrupção do juiz, não se revelando atentatória ao princípio da razoabilidade, tão pouco inconstitucional.

Quanto a essa hipótese de rescindibilidade, cumpre esclarecer que as citadas condutas praticadas pelo juiz são condutas criminais típicas, previstas nos artigos 316, 317 e 319 do Código Penal Brasileiro, entretanto, não há qualquer divergência na doutrina e jurisprudência quanto à desnecessidade de se aguardar o desfecho de eventual persecução criminal para habilitar o ajuizamento da ação rescisória (BUENO, 2011, pág. 375).

Didier Júnior (2014, pág. 379) observa ainda que não se exige, sequer, a existência de ação penal, bastando que a prática do crime seja demonstrada e comprovada nos próprios autos da ação rescisória.

Por fim, registre-se que em uma das emendas substitutivas ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, constou uma proposta (não incluída no texto final do novo CPC) que flexibilizava sobremaneira a coisa julgada, ao prever que o prazo para propositura da ação rescisória era de apenas um ano, mas contado da data em que transitou em julgado a decisão que condenou o juiz corrupto.

O processualista Fredie Didier Jr. (2006, pág. 7 e 8) exaltou a discussão do tema “relativização da coisa julgada”, registrando o seu posicionamento favorável à necessidade de se repensar o instituto da segurança jurídica e da ação rescisória, notadamente em razão das inovações científicas, anotando ainda que “esse repensar, todavia, tem de ser feito com bastante cuidado – passe o truísmo-, e com base em critérios racionais e objetivos, de preferência previstos em texto legal expresso”.

Armelin (2006, pág. 80), asseverou que uma opção política legislativa pode ser a adoção de técnica diferente, que ao invés de aplicar um prazo decadencial único para todas as hipóteses de ação rescisória, adota termos iniciais flexíveis, como a data em que se tomou conhecimento do fato propiciador da pretensão à rescisão.

Armelin (2006, pág. 80) defende que essa técnica favorece a parte prejudicada por uma decisão injusta decorrente de atos ilícitos, provas falsas e outras hipóteses, dos quais apenas após o prazo normal para a propositura da ação rescisória tomou ela conhecimento.

Ressalte-se que a proposta de admissão de ação rescisória protocolada após o prazo decadencial, na hipótese do incisos I do artigo 966 do novo CPC/2015 não se funda em critérios de injustiça para propiciar a revisão do decidido, mas sim, pela ausência de elemento essencial da atuação do juiz, que é a imparcialidade. Nesse sentido, veja-se o comentário de Armelin (2006, pág. 86):

[…] Já as hipóteses de dolo ou fraude do órgão judicante são muito mais graves porque a injustiça da sentença deriva de ato ilícito do seu prolator, nem sempre detectável nos graus superiores de jurisdição. Trata-se de sentença proferida por quem não ostenta nesse caso a característica fundamental de todos os órgãos da jurisdição estatal ou privada, que é a imparcialidade. Seja em razão de exigências legais a respeito, seja, ainda, em razão da participação do magistrado em condutas tipificadas como crime. É caso de rescindibilidade, sem dúvida. Mas, ausente esta, deverá subsistir tal aleijão jurisdicional, máxime se o crime, o dolo ou a fraude vem à tona após a expiração do prazo para aforamento da rescisória?

PROPOSTA DE LEGE FERENDA

Deve-se alterar o § 3º do artigo 975 do CPC/2015, de forma a fazer constar que o dies a quo do prazo decadencial, na hipótese do inciso I do artigo 966 do mesmo Código, será a data em que a parte prejudicada ou o Ministério Público tomar conhecimento de que a decisão judicial foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Não obstante a proposta apresentada, se reconhece a dificuldade de aferir, em cada caso, o momento em que o prejudicado ou o Ministério Público toma conhecimento da corrupção do juiz. Todavia, essa mesma dificuldade persiste na hipótese de simulação ou colusão das partes, não se consubstanciando impedimento para aplicação da regra na situação proposta.

CONCLUSÃO

Restou demonstrado no presente trabalho que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 17/03/2015, avançou significativamente no sentido de imprimir maiores possibilidades de relativização da coisa julgada, em relação ao CPC/1973.

Todavia, o prazo decadencial, na hipótese de decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, permanece, no novo código, definido em 2 anos, a contar da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Assim, é possível que a parte prejudicada ou o Ministério Público só tenha conhecimento os crimes praticados pelo juiz no processo quando já transcorreu o biênio decadencial, situação em que a utilização da ação estaria prejudicada, e por consequência o acesso do prejudicado à justiça imparcial, que poderia rever o processo maculado pela atuação do juiz criminoso.

Tendo em vista que o novo CPC/2015 alterou o dies a quo do prazo decadencial no caso de fraude praticada pelas partes para o momento em que os prejudicados ou o Ministério Público tomarem conhecimento da fraude, entende-se que o mesmo raciocício/solução deve ser aplicado em relação à fraude praticada pelo juiz.

Dessa feita, apresenta-se proposta de lege ferenda, para alterar o § 3º do artigo 975 do CPC/2015, de forma a fazer constar que o dies a quo do prazo decadencial, na hipótese do inciso I do artigo 966 do mesmo Código, comece a contar da data em que a parte prejudicada ou o Ministério Público tomar conhecimento de que a decisão judicial foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Considera-se que a coisa julgada, pela simples razão de impor segurança jurídica, não tem o condão de suplantar princípios constitucionais de elevada grandeza como da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações assumidas pelo Estado. Desta feita, entende-se que enquanto a proposta de lege ferenda acima não for implementada, o magistrado pode considerar que o prazo decadencial da ação rescisória, no caso de decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, deve se iniciar da data em que o prejudicado ou o Ministério Público tomar conhecimento dos crimes cometidos pelo juiz, e não da data do trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir.

Finaliza-se com interessante lição de Cândido Rangel Dinamarco, que sintetiza com perfeição o espírito do presente estudo: “Não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades”.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Barner Silva Marques

É Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília - UnB, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB, Especialista em Direito Administrativo Disciplinar pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR e atualmente ocupa o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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