A Lei 13.228/2015 e a proteção aos idosos

29/12/2015 às 10:52
Leia nesta página:

O aumento de pena do crime de estelionato, cometido contra idosos.

É fato notório que os idosos são, muitas vezes, vítimas de golpes. Em razão de uma saúde muitas vezes debilitada, e frequentemente com sua capacidade cognitiva e decisória diminuida, tornam-se alvos fáceis de pessoas que os iludem e lhes subtraem bens e valores, colocando em risco até mesmo a sua sobrevivência.

Atentando para essa realidade, foi aprovada a Lei 13.228/2015, que altera o Código Penal para dobrar a pena do estelionato cometido contra os idosos:

Lei 13.228, de 28 de dezembro de 2015

Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelexer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2º  O art. 171 do do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 171.  .....................................................................

............................................................................................

Estelionato contra idoso

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
       José Eduardo Cardozo

Como se vê, a partir de sua publicação, apena-se mais duramente o estelionato cometido contra essa frágil parcela da população, na maioria das vezes com parcos recursos. Esperamos que, com a modificação, a finalidade protetiva seja atingida, o que dependerá, também, de sua rápida aplicação.

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Sobre o autor
Alexandre Mauricio Maia Lopez

Advogado no Rio de Janeiro, graduado pela UFRJ; bacharel em Letras pela UERJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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