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A teoria dos contratos relacionais.

Perspectivas da sua recepção no direito brasileiro

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28/12/2003 às 00:00
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11- MERCADO DE SERVIÇO E AGÊNCIAS REGULADORAS

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, é notória a redução das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, e o aumento das informações nos produtos.

Atualmente, o mercado de serviços de educação, de saúde e de planos de saúde, serviços bancários e os produtos farmacêuticos, são os campeões de reclamações nos órgãos do consumidor como o Procon.

Umas das grandes funções das agências regulatórias é a realização do equilíbrio dos contratos de serviço, afinal, elas visam monitorar o processo de renegociação contratual entre os fornecedores do serviço e os consumidores do mesmo, agindo como um terceiro imparcial regulador da relação de consumo do serviço público.

A atual legislação instituiu as agências regulatórias como ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que visa à inserção de normas diversas que citam à defesa do consumidor.

"Sendo assim, o significado do Código de Defesa do Consumidor, no campo dos serviços públicos, é garantir a defesa do consumidor-usuário, ampliando o grau de participação deste." (15)


12- APARENTE CONFLITO ENTRE O CC E O CDC

Para os juristas atuantes, o que realmente interessa é saber em qual diploma legal encontrará o fundamento jurídico adequado para o contrato que se apresenta frente a ele, ou seja, saber se as questões decorrentes de um contrato de compra e venda, de locação ou de abertura de conta-corrente, ainda são regidos pelas normas tradicionais de Direito Civil ou Comercial, ou se vão encontrar sua regulamentação no novo Código de Defesa do Consumidor.

"O conflito entre as normas do Código de Defesa do Consumidor com as do Código Civil e Código Comercial, seria resolvido pela aplicação da regra do § 2º do artigo 2º da LICC, segundo a qual a lei nova especial não revogará a antiga lei geral, quando instituir normas especiais a par das já existentes. Na prática, os efeitos se aproximam, mas a sobrevivência das regras gerais é importante porque nem todos os contratos serão regidos pela nova lei, nem todos podem ser sempre caracterizados como consumidores e nem o Código regulou toda matéria referente à existência, a validade e a eficácia dos contratos." [16]

Outra questão relevante é saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a todos os contratos existentes no mercado, tenham sido eles concluídos antes ou depois da entrada em vigor da lei, ou se a proteção do consumidor terá início com a entrada em vigor do referido Código.

A segunda hipótese é a que parece mais adequada com o respeito ao ato jurídico perfeito e aos direitos adquiridos. A experiência em direito comparado demonstrou que as novas leis protetoras foram aplicadas a todas as relações contratuais em curso quando de sua entrada em vigor. A proteção concedida pela nova lei ao consumidor pode ser dividida em dois momentos. "O momento pré-contratual terá de continuar a ser regido pela lei vigente à época; mas, no momento contratual, toda vez que o efeito do cumprimento do contrato já firmado ofender o espírito da nova lei, ofender os direitos agora assegurados ao consumidor, quebrar o agora obrigatório equilíbrio contratual, este efeito será contrário a esta nova noção de basilar do nosso sistema jurídico, norma de ordem pública, e o juiz poderá aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor para afastar este efeito agora proibido. O tema, porém, é complexo em virtude da hierarquia constitucional dos dois valores envolvidos – proteção do consumidor e respeito ao ato jurídico perfeito – ambos dispostos no art. 5º da CF/88." [17]

Enfim, o Código de Defesa do Consumidor inova em relação ao Código Civil, na medida em que ele obriga o operador do direito a analisar as circunstâncias do desequilíbrio contratual caracterizado pela presença do ônus excessivo.


CONCLUSÃO

Diante de tal explanação, pode ser concluído, portanto, que em decorrência de todo e desenvolvimento e transformação sofrida na história das relações contratuais, a relação de consumo entre prestadores de serviço e consumidores do mesmo sofreram gigantescas mutações no decorrer de tantas décadas.

Por tal motivo, a teoria contratual clássica já não mais supre todas as necessidades existentes nas relações de consumo. Para tanto, criou-se a teoria dos Contratos Relacionais que tem por objetivo amparar e regularizar as circunstâncias advindas da relação de consumo.

Atualmente, se pode afirmar que a globalização apresenta novos e importantes desafios para o direito do consumidor.

A medida em que a sociedade de consumo de serviços apresenta novos problemas ela demanda soluções inovadoras.

Os Contratos Relacionais são disciplinados pelo Código de Defasa de Consumidor, o que proporciona o nascimento de um novo equilíbrio nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores de bens e serviços.

Enfim, a criação de uma nova base legal para o controle das relações contratuais representa um início para a solução dos conflitos oriundos das relações de consumo, porém, dependerá da consciência e adaptação dos fornecedores, bem como o conhecimento do conteúdo da Lei por parte dos consumidores.


NOTAS

01. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Contratos relacionais e defesa do consumidor. Max Limonad, 1998, p. 104.

02. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Responsabilidade civil no código do consumidor. Rio de Janeiro: AIDE, 1991.

03. "COSTA JÚNIOR, Olimpio. A relação Jurídica Obrigacional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 17.

04. BENJAMIN, Antônio Herman, apud, DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 48.

05. NOBRE, JÚNIOR. A proteção contratual no código do consumidor e o âmbito de sua aplicação. Revista de Direito do Consumidor, nº 27, julho-setembro, 1998, p. 66.

06. Apud, MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. Globalização e Direito do Consumidor. Revista Direito do Consumidor, n. 32, São Paulo: RT,1999.

07. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto, ob. Cit., p. 230.

08. GALDINO, Valeria Silva. Cláusulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 12.

09. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5º ed., 1997, p. 404.

10. Idem, ibidem, p. 402

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11. O conceito jurídico de consumidor, RT 628/73.

12. MARQUES, Cláudia Lima. Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais. Revista de Direito do Consumidor. Nº, São Paulo: RT, p.42.

13. Idem, ibidem, p. 43

14. MACEDO JÚNIOR, Direito à informação nos contratos relacionais de consumo. Revista de Direito do Consumidor, nº 35, p. 114.

15. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A proteção dos usuários de serviços públicos – a perspectiva do direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, nº 37, ano 10, janeiro/março de 2001, p. 89

16. MARQUES, Cláudia Lima. Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais. Revista de Direito do Consumidor. Nº, São Paulo: RT, p.38.

17. Idem, ibidem , p.38.


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Thereza Arruda. Código do consumidor comentado. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COSTA JÚNIOR, Olimpio. A relação jurídica obrigacional. São Paulo: Saraiva, 1994.

COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3º. São Paulo: Saraiva, 1995.

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GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5º ed. Forense Universitária, Outubro de 1997.

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LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo, 2001.

MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A proteção dos usuários de serviços públicos – a perspectiva do direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, nº 37, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

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TEPEDINO, Gustavo. Problemas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

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Sobre a autora
Eloiza Prado de Melo

Advogada em Maringá - Pr; Mestranda em Direito das Relações Privadas pelo Centro Universitário de Maringá - CESUMAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Eloiza Prado. A teoria dos contratos relacionais.: Perspectivas da sua recepção no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 175, 28 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4567. Acesso em: 22 nov. 2024.

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