O mercado da TV por assinatura (direto ao ponto).

Breve abordagem sobre a forma discreta e oligopolista deste mercado

07/01/2016 às 01:39
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Breve são as fases de abordagem deste mercado, sendo três fases que determinaram o desenvolvimento da televisão brasileira: A concorrência; O oligopolista; O oligopolista convergente. Veja tudo

Breve são as fases de abordagem deste mercado, sendo três fases que determinaram o desenvolvimento da televisão brasileira:

  • A concorrência;
  • O oligopolista;
  • O oligopolista convergente.

Tratando de oligopólio, que é a situação de mercado propriamente dita em que a oferta é controlada por um pequeno número de vendedores, de empresas de diversos tamanhos patrimoniais, em que a competição tem por base, não as variações de preços, mas a propaganda e as diferenças de qualidade, desta forma, poucas detêm o controle da maior parcela do mercado, sendo nada mais de uma forma evoluída de monopólio.

Tem-se por oligopólio convergente, onde entidades distintas com a mesma finalidade detêm quase toda fatia do mercado, com manifestação acirrada de concorrência.

Quase 70% do mercado – que já atinge mais de 10 milhões de assinantes – está concentrado em apenas duas empresas, ambas vinculadas às Organizações Globo: a NET (em associação com a Telmex, mexicana) e a Sky (em associação com a DirecTV, americana).

  • 1965 com a entrada da Rede Globo trazendo capital e a parceira Time-Life modifica o cenário, mantendo-se na liderança, mesmo com ameaça do SBT, Record e Manchete.
  • 1988 surge a TV paga, 
  • 1989 surge a regulamentação do serviço, a DISTVDistribuição de Sinais de TV. Nesta ocasião vários empresários independentes se aventuraram no setor.
  • 1993 Ampliação dos investimento, sendo os grupos Globo e Abril, comprando operações já existentes e atraindo sócios com capital. Briram franquias, deixando conhecidas nacionalmente as marcas Net e TVA. O oligopólio ficou mais claro nas organizações das empresas com MSOs (Operadoras de múltiplos Sistemas), detendo redes de distribuição em múltiplas localidades, atingindo o nível nacional, atraindo mais capital estrangeiro, principalmente das empresas de telefonia.
  • 2004 isso ficou mais visível quando a Telmex comprou parte da distribuição da Globo, movimento seguido pela TVA a Telefônica e Way TV com o grupo Oi.

A concentração dos meios de comunicação trouxe vários debates sobre a possibilidade de limitação de concentração da propriedade, sobres duas principais perspectivas:

1. Economia e a social/política, sendo analisadas as barreiras à entrada de novos agentes;

2. Diminuição da diversificação e pluralidade no mercado.

Os fatores de formação das barreiras à entrada, como já visto, são a integração vertical que seria a exclusividade em determinadas programações, e concentração diagonal, que consiste em concentrar em um mesmo grupo econômico, as empresas programadoras e distribuidoras que atingem com isso um número maior de espectadores.

Nos dois casos, acontecem devido vantagens absolutas de custos vantajosos aos grupos econômicos.

Entra no cenário atual outra modalidade de convergência:

Convergência entre Serviços:

Mais conhecida como “convergência tecnológica” onde serviços, aplicações e conteúdo de diferentes redes como telefonia fixa, banda larga e TV são oferecidos como um serviço único, dificultando a entrada de grupos que não oferecem os mesmo serviços.

Quem realmente é prejudicado com tudo isso é o consumidor, que tem que se sujeitar ao controle de presos, de oferta e de qualidade.

Regulação da mídia: constitucionalização do debate.

Tem-se falado na possibilidade de regulamentação dos meios de comunicação sem que tenha ocorrida nada neste sentido. O legislador em seu parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição Federal de 1988 descreve claramente que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição, dentre outras, como se transcreve:

“Art. 220, § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.” (grifei)

O legislador estabeleceu limites e vedou formação de monopólios e oligopólios.

Esta certamente é a única forma de assegurar a pluralidade de opiniões, que vai além da esfera econômica, todavia, não encontra-se legislação que regulamente e garanta o cumprimento da norma constitucional.

Já a televisão por assinatura, o tratamento não é diferenciado, porém, foi dado uma atenção a mais. Mesmo com a atenção menos defasada em relação à televisão e radio fusão abertos, o Conselho não foi capaz de alterar a estrutura do mercado brasileiro de TV, no sentido de garantir a competitividade.

Por se tratar de uma abordagem breve, não pode-se aprofundar matéria amplamente discutida em esferas da mídia em geral. Tal abordagem tem-se respaldo na própria lei do CADE e demais fontes.

Bibliografia:

A) Eros Roberto Grau – Ed. Malheiros – Constituição econômica de 1988.

B) João Bosco Leopoldino da Fonseca – Ed. Forense – Curso de Dir. Econômico

C) Fabio Dell Masso – Ed. Método - Dir. Econômico esquematizado

D) Constituição Federal – Art. 170 - 192 [+]

E) Lei do CADE 12.529/11 [+]

F) Revista CADE [+]

G) Observatório da Imprensa [+]

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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