NOTAS
1. ELAZAR, Daniel. "International and comparative federalism." In: Political Science and Politcs, v. XXVI, nº 2. Washington. DC.
2. GARRIDO FALLA, Fernando. Las transformaciones del régimen administrativo estudios de administración. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1954. p. 23.
3. GARRIDO FALLA, op. cit., p. 26. Entre nós identifica esta tendência CAIO TÁCITO. "Transformações do direito administrativo". In: Revista de Direito Administrativo, nº 214; outubro-dezembro/1998. p. 27:34.
4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 3a ed. São Paulo: RT, 1977. p. 472.
5. Assim: NUNES Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979. Ao indicar o significado do verbete convênio, faz constar o eminente jurista, de que trata-se "de ajuste menos solene que o tratado, que duas ou mais pessoas celebram com interesse comum. Acordo entre Estados."
6. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. "Coordenação gerencial na Administração Pública - Administração Pública e autonomia gerencial. Contrato de gestão. Organizações sociais. A gestão associada de serviços públicos: consórcios e convênios de cooperação". In: Revista de Direito Administrativo, n° ´214. São Paulo: Renovar, outubro-dezembro/1998. p. 43.
7. MOREIRA NETO. op. cit., p. 42.
8. MOREIRA NETO, op. cit., p. 43.
9. O autor, inspirado na doutrina italiana (principalmente FERRARA, Rosário. Gli Accordi di Programma. Pádua:CEDAM, 1992), prefere designar estes como acordos de programa
10. Op. cit., p. 44.
11. MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 481.
12. Op. cit., p. 482.
13. GRAU, Eros Roberto. Convênio e contrato (verbete). In: Enciclopédia Saraiva de Direito, t. 20. SP:Saraiva, 1977. p. 379.
14. BONBÉE, Gabriel Roujou de. Essai sur l´acte juridique collectif. Paris:LGDJ, 1961 apud GRAU. op. cit., p. 379. No mesmo sentido cita: FERRARA, Luigi Carriota. El negocio jurídico.Madrid:Aguillar, 1956. p. 147-8; BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico, t.2. Coimbra:Coimbra Editores, 1969; e JACQUOT. Lê statut juridique des plans français. Paris:LGDJ, 1973. p. 226.
15. Como BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. "Interesse público primário e secundário convênio entre União e Estado dever de indenização (Parecer)". In: Revista de Direito Público, nº 75. julho-setembro de 1985.p. 55:61.
16. Assim JEZÉ, Gaston. Princípios generales del derecho administrativo, t. III. Buenos Aires: DePalma, 1949. p. 178. Considera-o, o autor, como espécie de colaboração voluntária com a administração, e enumerando as diversas formas desta colaboração sentencia que "todo o contrato é um acordo de vontades, mas todo o acordo de vontades não é necessariamente um contrato." (p. 165).
17. Todavia, embora originário, de certo modo, da doutrina publicista internacional, sua utilização é hoje objeto de reserva por alguns doutrinadores, exatamente pelo uso que do termo se faz no direito interno. Assim: REZEK, José Francisco. Direito dos Tratados. Forense:Rio de Janeiro, 1984. p. 91 e ss.
18. POLETTI, Ronaldo. "Contratos e convênios". In: Revista Forense, v. 280, nº 78. Rio de Janeiro:Forense, outubro-dezembro de 1982. p. 379:386.
19. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. op. cit., p. 484.
20. MEIRELLES, op. cit., p. 484.
21. No dizer de MOREIRA NETO, a responsabilidade será do interesse de todas (MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de direito administrativo. 4a ed.Rio de Janeiro:Forense, 1983. p. 29 e ss.).MEIRELLES contrapõe-se afirmando que convênios ou consórcios, em nenhum deles há se falar em personalidade jurídica própria (op. cit., p. 482)
22. Conforme MEIRELLES, op. cit., p. 485.
23. MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 482.
24. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. op. cit., p. 57.
25. PALACKY, Ana Cristina. "Os convênios na administração pública". In: Revista de Administração Municipal, v. 24, nº 145. IBAM:São Paulo, 1977. p. 25:35.
26. Assim Recurso Especial 21587/BA (Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro; DJU 28.11.1994, p. 32601.) e cuja a ementa é a seguinte: "Processual civil. Ação proposta por estado contar município, visando responsabilizar o réu por descumprimento de convênio. I. O município é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que lhe move o estado, visando o reembolso de quantia relativa à convênio celebrado com o réu, sob a alegação de que foi por este descumprido. II Recurso especial conhecido e provido".
27. Anexos III, VIII e XIV da Ata 58, de 06.12.1989. Rel. Min. Élvia Castello Branco. DOU 10.01.1990. Seção I. apud SZKLAROWSKY, Leon Frejda. "Os convênios administrativos convênio contrato administrativo consórcio administrativo Constituição federal Decreto-lei 2.300/86 e legislação pertinente doutrina e jurisprudência do TCU." In: Revista dos Tribunais, nº 669. São Paulo:RT, julho de 1991. p.37:46.
28. É o caso de que lavra parecer BANDEIRA DE MELLO (op. cit.), no que respeita à multa e correção monetária em favor de fornecedor, devido por um dos convenientes, e que pretende reavê-lo com o outro, que atrasou a liberação do recurso financeiro destinado ao adimplemento da dívida.
29. Sobre o a influência da experiência alemã, veja-se: BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Princípio da subsidiariedade. Conceito e evolução. Belo Horizonte:UFMG, 1995; VÁRIOS. Subsidiariedade e fortalecimento do poder local. São Paulo:Fund. Konrad Adenauer,1995. Maiores detalhes sobre o federalismo cooperativo na Alemanha: LEYMARIE, Constance Grewe. Le federalisme cooperatif em Republique federale d´Allemagne. Paris:Econômica, 1981; ROVIRIA, Enoch Alberti. Federalismo y cooperación en la Republica Federal Alemana. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1996.
30. ARNDT, Klaus Friederich; HEYDER, Wolfgang; ZILLER, Gerhard. "Interdependência política no federalismo cooperativo." In: O federalismo na Alemanha traduções. São Paulo:Fund. Konrad Adenauer, 1995. p. 113.
31. Op. cit., p. 113.
32. HESSE, Joachim Jens. "República Federal da Alemanha: do federalismo cooperativo à elaboração de política conjunta." In: O federalismo na Alemanha traduções. op. cit., p. 119 e ss.
33. BIELSA, Rafael. Derecho administrativo, t. III. 4a ed. Buenos Aires:El Ateneo, 1947. p. 147.
34. CAMARGO, Aspásia. "A federação acorrentada: nacionalismo desenvolvimentista e instabilidade democrática". In: Anais do XV Encontro da ANPOCS. Caxambu, 1992. p. 8.
35. MEDEIROS, Océlio de. Reorganização municipal problemas de municipalização de serviços. 2a ed. Rio de Janeiro: Ir. Pongetti Ed., 1946. p. 183. A crítica severa deste autor, dá conta que "as prerrogativas, às quais tanto se apegaram os governos locais na adoração contemplativa de velhos fetiches do Direito Público Interno, constituíram, sempre, mero artifício jurídico do legislador brasileiro, principalmente após a implantação republicana" (op. cit., p. 182).
36. MOREIRA NETO critica a rigidez terminológica do direito administrativo brasileiro, de origem francesa, que admite a noção de ato complexo apenas em relação a atos dotados de complexidade interna. Propugna assim, que a pluralidade de entes sujeitos do ato permita a designação de complexidade a partir desta referência exterior complexidade externa (op. cit., p. 45-6). Para tanto concentra-se sobretudo na doutrina italiana de BORSI (Latto amministrativo complesso, 1903)
37. MOREIRA NETO, op. cit.
38. ABRÚCIO, Fernando Luiz; COSTA, Valeriano Mendes Ferreira. Reforma do estado e o contexto federativo brasileiro. 1a ed. São Paulo:Fundação Konrad Adenauer, 1998. p.113.
39. ABRÙCIO e COSTA,. op. cit., p. 129.
40. ABRÚCIO e COSTA, op. cit., p. 142.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______________________ Curso de direito administrativo. 4a ed.Rio de Janeiro:Forense, 1983.
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