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Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras.

Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais

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5.DEMAIS INICIATIVAS INTERNACIONAIS RELEVANTES

Apesar da influência do GAFI estar patente, não é só este o órgão especializado no combate a esse crime no quadro internacional. Temos vários documentos e leis-modelo, estabelecida por vários órgãos internacionais, que são hoje peças de grande influência na atuação conjunta entre países na luta contra a lavagem de dinheiro.

Torna-se interessante para esta breve capitulação das ações internacionais de combate a essa atividade ilícita a citação de tais iniciativas, que tanto contribuem hoje para o trabalho do GAFI.

LILLEY em seu trabalho acerca da atividade criminosa enumera como documentos essenciais nessa luta as seguintes iniciativas:

- Os regulamentos modelo do CICAD ( Comisión Interamericana para el Control Del Abuso de Drogas), da Organização dos Estados Americanos;

- Os modelos de lei das Nações Unidas, de 1998, sobre a lavagem de dinheiro e os recursos criminalmente obtidos e sobre a assistência mútua em relação a questões criminosas;

- Os modelos de lei das Nações Unidas sobre câmbio de moedas e sobre extradição, também de 1998;

- O modelo da Lei das Nações Unidas, de 1995, sobre lavagem de dinheiro, confisco e cooperação internacional em relação às drogas [98],.

SOUZA NETTO acrescenta a essa lista a Convenção do Conselho da Europa de 1990.

Além das iniciativas já citadas, SULLIVAN traz a conhecimento:

- A diretiva sobre lavagem de dinheiro, do Conselho da União Européia de 1991;

- A resolução antilavagem de dinheiro da INTERPOL, de 1995;

- As 19 Recomendações do Grupo de Ação Financeira Caribenha, de 1990;

- A Convenção Centro-Americana Antilavagem de dinheiro de 1995;

- A reunião de Cúpula das Américas, realizada em Buenos Aires em 1995 [99].

Além de muitas outras iniciativas que surgem com maior vigor com o passar dos anos. Vê-se que a lavagem de dinheiro é matéria que preocupa sobremaneira a comunidade internacional, e que esta não mede esforços para combate-la. Mas para isso é preciso que os países cooperem entre si, e por si para que todos esses esforços sejam efetivos a busca de seu objetivo.


6.CONCLUSÃO

O GAFI é o organismo internacional de maior expressão no cenário internacional, quando o assunto é lavagem de dinheiro. A influência desse organismo internacional é sensível, por sua forma de atuação, pela qualidade do trabalho empreendido e pela participação dos Estados de forma massificada, sem nenhuma sanção que não a inclusão na lista de países não-cooperadores.

Este organismo internacional gerou um sistema funcional de fiscalização de Estados, de forma que a cada dia, em prol da sobrevivência numa comunidade global, mais Estados filiam-se à iniciativa, e cumprem o estabelecido em seu principal documento: as 40 Recomendações.

Abarcando as atividades financeiras, a cooperação internacional, o escopo legal e as principais tendências internacionais, as 40 Recomendações do GAFI formam o documento mais completo no que concerne ao combate à lavagem de dinheiro. Sua abrangência é tal que é utilizado como modelo de legislações, inclusive na elaboração leis-modelo de outras organizações internacionais.

Com todo esse arcabouço histórico de atuação, desde o ano de 1988, o GAFI se tornou o símbolo do combate à lavagem de dinheiro no mundo, e o padrão de comportamento ideal de uma força tarefa efetiva, séria e comprometida com seus ideais.

A constituição do GAFI é revista a cada cinco anos, e está previsto o término de suas atividades para o ano de 2004. Por todo o estudado conclui-se que os Estados não possuem ainda capacidade para trilharem o árduo caminho do combate à lavagem de dinheiro sem o apoio e a fiscalização de tal órgão. Acredita-se que apesar de previsto, tal prazo não seja cumprido e, de organização internacional sui generis que é, o GAFI passe a ter status legal de Organização Internacional, o que permitirá a plena satisfação de seus objetivos.


REFERÊNCIAS

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Notas

01. Relatório das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Humano, 1999, In LILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro – Negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Editora Futura, 2001.p.37.

02. PACHECO, Mario Rafael Gómez. GAFI s Costa Rica – Acciones de un País para la Prevención del Lavado de Dinero. 2. Conferencia Anual Latinoamericana sobre Lavado de Dinero. Ed. Alert Global Media, Inc.: Miami - EE. UU, 2001, p.123.

03. http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002

04. ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 7. ed. revista e atualizada por Carlos Henrique Abrão – São Paulo: Saraiva, 2001, p.335

05. ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 7. ed. revista e atualizada por Carlos Henrique Abrão – São Paulo: Saraiva, 2001, p.333

06. ILILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro – Negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Editora Futura, 2001.p.18.

07. LILLEY, Peter. Ob.cit. 2001 p. 16

08. LILLEY, Peter. ob.cit.2001, p.17.

09. SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de dinheiro – comentários à Lei 9613/98. 1 ed. 2. tiragem. Ed. Juruá – Curitiba,PR, 2002, p.41.

10. http://www.imolin.org/basle98.pdf 27/04/2003.

11. "...é o processamento de recursos provenientes desses crimes para disfarçar sua origem ilegal". Tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga.(http://www1.oecd.org/fatf/, 25.11.2002)

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12. SENNA, Adrienne Gianetti Nelson da. 100 casos de lavagem de dinheiro – grupo de Egmont – FIU’s em ação, 2001. Disponível em http://www.fazenda.gov.br/coaf, acessado em 20/06/2002

13. http://www.undcp.org/odccp/money_laundering_10_laws.html, acessado em 18/03/2003.

14. Tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga

15. LILLEY, ob.cit. p. 30-31.

16. SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de dinheiro – comentários à Lei 9613/98. 1 ed. 2. tiragem. Ed. Juruá – Curitiba,PR, 2002; p.42-43.

17. In LILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro – Negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Editora Futura, 2001.p.11

18. SOUZA NETTO, ob.cit. 2002, p.42

19. POWISS, Robert E. Os lavadores de dinheiro – como bilhões de dólares ilegais, provenientes de tráfico de drogas e contrabando, são lavados através de bancos e empresas comerciais. São Paulo: Makron Books, 1993.p. 323

20. https://profissional.bb.com.br/3/profi/supesp8/index.asp, 27/11/2002.

21. CERVINI, Raúl. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: RT, 1998, p.81, in SOUZA NETTO, ob cit. P.42.

22. http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002

23. No início, ou estágio de colocação da lavagem de dinheiro, o lavador introduz seus ganhos ilegais no sistema financeiro. Isto pode ser feito pela divisão de grandes somas de dinheiro em montantes menores e menos suspeitos que então são diretamente depositados em uma conta bancária, ou pela aquisição de vários instrumentos monetários (cheques, ordens de pagamento, etc), que são então coletados e depositados em contas bancárias de outras localizações. – tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga

24. SULLIVAN, Michael. International perspectives on the control of money laundering. In XXV Curso de derecho internacional. Secretaria general. Subsecretaria de asuntos jurídicos. Washington, D.C, 1999.

25. POWISS, ob.cit. 1993, p. 342.

26. Na fase de colocação, os valores são usualmente processados próximos ao local da atividade criminosa, sendo que muitas vezes, mas não todas, no local de origem dos fundos. Tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga. (in http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002)

27. Esta fase está largamente exemplificada em filmes como "A senha" (Swordfish), de 2001, filme este estrelado por John Travolta, no qual o criminoso interpretado pelo astro utiliza um especialista na área de computação, interpretado por Hugh Jackmann, para roubar dinheiro de vários bancos, e distribuí-lo em nove contas correntes em lugares estratégicos - todos conhecidos por serem paraísos fiscais – isto é, países onde as oportunidades de movimentar os recursos, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, são mais vantajosas, pelo escudo do sigilo bancário e profissional, ou pelas isenções fiscais, o que facilita a dissimulação do capital – envolvendo-os em algumas operações menores antes de enviar a soma destas nove contas para uma conta na Suíça, conhecida pela sua legislação rigorosa acerca do sigilo bancário, de onde será retirada mediante ordem bancária e reintegrada à sociedade, devidamente legalizado

28. SOUZA NETTO, ob.cit, 2002, p.43.

29. Após os fundos entrarem no sistema financeiro, o segundo estágio - ou estratificação – tem início. Nesta fase, o lavador se empenha em uma série de conversões ou movimentação destes fundos para distanciá-los de sua fonte. Os fundos podem ser canalizados por aquisições e vendas de instrumentos de investimento, ou o lavador pode simplesmente enviar eletronicamente os fundos para uma série de contas em vários bancos ao redor do globo. Este uso de várias contas largamente espalhadas para lavagem é especialmente prevalente nas jurisdições que não cooperam nas investigações antilavagem de dinheiro. Em algumas instâncias, o lavador pode disfarçar suas transferências como pagamentos para bens ou serviços, dando-lhes uma aparência legítima. – tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga. (in http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002)

30. Geralmente, os lavadores de dinheiro tendem a procurar áreas nas quais haja um risco baixo de detecção devido à fracos ou inefetivos programas de lavagem de dinheiro. Porque o objetivo da lavagem de dinheiro é obter seus fundos ilegais de volta para quem o gerou, os lavadores normalmente preferem enviar seu dinheiro à áreas de sistemas financeiros estáveis.. (in http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002)

31. Com a fase de estratificação, o lavador pode escolher um centro financeiro offshore, um grande centro de negócios regional, ou um centro bancário mundial – qualquer lugar que providencie uma infraestrutura financeira ou negocial adequada. Neste estágio, o dinheiro lavado pode também transitar por contas bancárias em várias localizações onde se faça isso sem deixar traços de sua fonte, ou última destinação. Tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga. (idem)

32. http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002.Tendo satisfatoriamente processado seus ativos criminosos pela primeira ou segunda fases do processo de lavagem de dinheiro, o lavador move-os para o terceiro estágio – integração – no qual os fundo entram novamente na economia legítima. O lavador pode escolher investir seus fundos em imóveis, bens de luxo, ou pode aventurar-se nos negócios. Tradução livre por Clarisse de Almeida e Alvarenga.

33. LILLEY, 2002,p.12.

34. Ob.cit., 2002, p.43.

35. Rede de combate aos crimes financeiros, Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, Relatório FINCEN, março de 1996, 1, §1º. In LILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro – Negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Editora Futura, 2001.p.7.

36. Cfr. OLIVEIRA, William Terra de. Lei de Lavagem de Capitais, São Paulo: RT, 1998,p.333, in SOUZA NETTO, ob. cit., p.69 – nota de rodapé

37. http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002

38. BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas: análise sistemática da Lei 9613/98. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 13, in SOUZA NETTO, ob. cit. P. 68

39.SOUZA NETTO, ob. cit.2002, p. 70

40.Cfr. TOSCHI, Fulvio. Le Dispozione Relative ai Delitti di Reciclaggio, Impiego di Denaro Beni o Altre Utilità di Provenienza Illecita, Favoreggiamento e ricettazione introdotte o Modificate Dalle Leggi nn. 55/1990 e 328/1993.Giurisprudenza Sistematica di Diritto Penale. Torino: UTET, Vol. I, 1995, p.07, (in SOUZA NETTO, ob.cit.,2002, p. 71)

41.BRASIL, Lei 9613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de benes, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Constituição Federal, código penal, código de processo penal/ organizador Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 770 e ss. Atualizações pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_legislacao.htm, acessado pela última vez em 29/07/2003

42.in http://www1.oecd.org/fatf/, 27.11.2002

43.in http://www1.oecd.org/fatf/Interpnotes_en.htm#Recommendation%204, 27/11/2002.

44..SOUZA NETTO ob.cit. p. 45

45..POWISS, Robert E. Os lavadores de dinheiro – como bilhões de dólares ilegais, provenientes de tráfico de drogas e contrabando, são lavados através de bancos e empresas comerciais. São Paulo: Makron Books, 1993.p. 334

46.LILLEY, ob. cit., p. 170

47.LILLEY, ob.cit., p.67

48.PACHECO, Mario Rafael Gómez. GAFI s Costa Rica – Acciones de un País para la Prevención del Lavado de Dinero. 2. Conferencia Anual Latinoamericana sobre Lavado de Dinero. Ed. Alert Global Media, Inc.: Miami - EE. UU, 2001, p.123.

49.SULLIVAN, Michael. International perspectives on the control of money laundering. In XXV Curso de derecho internacional.

50.http://www.imolin.org/basle98.pdf 27/04/2003

51.LILLEY, ob.cit. p. 70.

52.SULLIVAN, ob.cit. p. 262

53.SOUZA NETTO, ob. cit p. 50

54.LILLEY, ob. cit. P.74

55.Os princípios essenciais da Basiléia., p.1

56.http://www.imolin.org/basle98.pdf 27/04/2003

57.Os princípios essenciais da Basiléia., p.1

58.idem p.4

59.SANTIAGO, Rodrigo in SOUZA NETTO, ob. cit. P. 50

60.LILLEY,Peter, 2001 p. 73

61.http://www.fatf-gafi.org/FATDocs_en.htm, em 23/07/2003

62.LILLEY, Peter. 2001 p.73

63.http://www.fatf-gafi.org/FATDocs_en.htm em 23/07/2003

64.SULLIVAN, ob. cit. P. 264

65.LILLEY, ob.cit. p. 73

66.ALBA, Ricardo. Reformas a las 40 Recomendaciones del GAFI: Efectos sobre abogados y servicios jurídicos. Alert Global Media: Miami EE.UU., 2002.

67.Commission on Narcotic Drugs Acting as Preparatory Body for the Special Session of the General Assembly devoted to the fight against the illicit production, sale, demand, traffic, and distribution of Narcotic Drugs and Psychotropic substances and related activities. Countering Money Laudering http://www.imolin.org/gasspape.htm em 17/03/2003.

68.http://www.fatf-gafi.org/AboutFATF_en.htm, em 20/06/2003

69.SULLIVAN, ob. cit. p. 265

70.BAPTISTA, Zulmira Maria de Castro.O novo direito internacional público e suas conseqüências. 1. ed.– Rio de Janeiro : Forense, 2002.

71.http://www.fatf-gafi.org/AboutFATF_en.htm, 23/07/2003

72.http://www.fatf-gafi.org/pdf/PR-20030620_en.pdf, p. 3, acessado em 02/08/2003

73..http://www.fatf-gafi.org/AboutFATF_en.htm, em 23/07/2003

74.SULLIVAN, ob.cit, p. 265.

75.LILLEY, ob.cit. p. 73

76.http://www.fatf-gafi.org/AboutFATF_en.htm#Publications, acessada em 30/07/2003.

77.LILLEY, ob. cit., p.73

78.idem

79.GAFI – As Quarenta Recomendações. P.1

80.ib ibdem

81.PACHECO, Mario Rafael Gómez. GAFI s Costa Rica – Acciones de un País para la Prevención del Lavado de Dinero. 2. Conferencia Anual Latinoamericana sobre Lavado de Dinero. Ed. Alert Global Media, Inc.: Miami - EE. UU, 2001.

82.LILLEY, ob.cit., 2001, p. 75.

83.PACHECO, Mario Rafael Gómez. GAFI s Costa Rica – Acciones de un País para la Prevención del Lavado de Dinero. 2. Conferencia Anual Latinoamericana sobre Lavado de Dinero. Ed. Alert Global Media, Inc.: Miami - EE. UU, 2001,p.124.

84..Informações extraídas do sítio http://www.fatf-gafi.org/NCCT_en.htm acessado em 22/07/2003

85.http://www.fatf-gafi.org/NCCT_en.htm, acessado em 02/08/2003, a versão integral dos critérios encontra-se no anexo.

86.idem, acessada em 02/08/2003

87.http://www.fatf-gafi.org/NCCT_en.htm acessada em 16/07/2003.

88.http://www.fatf-gafi.org/Ctry-orgpages/org-egmont_en.htm, acessado em 02/08/2003

89.http://www.fincen.gov/int_fius.html acessada em 02/08/2003

90.http://www.fatf-gafi.org/Ctry-orgpages/org-egmont_en.htm, acessado em 02/08/2003

91.http://www.fatf-gafi.org/Ctry-orgpages/org-egmont_en.htm, acessado em 02/08/2003

92.idem, em 02/08/2003

93._________. Jurisdição das autoridades administrativas. Disponível em http://www.fazenda.gov.br/coaf/ portugues/lavagem/m_lav_carac_jurisdicao.htm, acessado em 28/08/2002

94.Ib ibdem

95._________. Em discussão combate a lavagem de dinheiro. Jornal O Estado do Paraná, Curitiba. 31 de outubro de 2002, página 3, caderno Política.

96.Extract from FATF-XI Annual Report (1999-2000), 22 June 2000, pp. 10-11.

97.LILLEY, ob.cit., 2001, p.203

98.LILLEY, ob.cit. 2001, p.155.

99.SOUZA NETTO ob.cit.,2002, p.52

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Sobre a autora
Clarisse de Almeida e Alvarenga

Bancária e acadêmica do curso de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Clarisse Almeida. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras.: Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4571. Acesso em: 19 dez. 2024.

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