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A (in)constitucionalidade do prazo para impetração do mandado de segurança

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13/01/2016 às 09:42
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3. CONCLUSÃO

A Lei nº 12.016/09 compilou e manteve diversas normas já existentes que regulavam o Mandado de Segurança e, com elas, subsistiram algumas polêmicas.

Entre as regras, em princípio, erroneamente mantidas pela Nova Lei do Mandado de Segurança, está o prazo decadencial de 120 dias. Referida limitação temporal caracteriza indevida redução a este relevante remédio constitucional, porquanto viola o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. A efetividade dos direitos materiais, por sua vez, depende, necessariamente, da eficácia das vias processuais postas à disposição do cidadão. Sendo estabelecidos os requisitos para a concessão do Mandado de Segurança pelo constituinte originário, o legislador ordinário não tem o poder de restringi-lo. O prazo deve ser, assim, expurgado de nosso ordenamento, seja pelo controle de constitucionalidade jurisdicional, seja pelo controle de constitucionalidade político-legislativo.

A fixação infraconstitucional de prazo para a impetração de Mandado de Segurança somente seria harmônica com o sistema jurídico caso sua previsão fosse expressa no texto da Carta da República, o que poderia ocorrer apenas por meio de emenda constitucional, uma vez que o texto original, e ainda mantido, nada menciona no ponto.


REFERÊNCIAS

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Introdução – Reflexões sobre as Ações Constitucionais e sua Efetividade. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Ações Constitucionais. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2007.


Notas

[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 537-539.

[2] SIDOU, J. M. Othon. “Habeas Data”, Mandado de Injunção, “Habeas Corpus”, Mandado de Segurança, Ação Popular. As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, segundo a Nova Constituição. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 278.

[3] ANDRADE, Morais (Deputado Federal). Diário do Poder Legislativo de 13 de novembro de 1935. apud NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 262.

[4] BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 160.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 564.

[6] DECOMAIN, Pedro Roberto. Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09). São Paulo: Dialética, 2009. p. 249

[7] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8. Ed. São Paulo: Dialética, 2010. p.520.

[8] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 2. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 48.

[9] DECOMAIN, Op. cit., p. 249.

[10] NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 262.

[11] O art. 113, item 33, da Constituição de 1934, mencionava que o mandado de segurança era adequado “para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”, sendo mantido o requisito de “ato manifestamente inconstitucional ou ilegal” no art. 1º, da Lei nº 191/36 e, posteriormente, no art. 319, do Código de Processo Civil de 1939. Já a Constituição de 1937 suprimiu a previsão do mandado de segurança. Realocando o Writ ao âmbito constitucional, o art. 141, § 4º, da Carta de 1946 não mais mencionou “ato manifestamente inconstitucional ou ilegal”, sendo assim editado: “Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

[12] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 155.

[13] BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 143.

[14] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 1644.

[15] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das Ações Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 489.

[16] AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de segurança impetrado no 121. dia da publicação do ato no diario oficial. Decadencia. O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite funcionário público, conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua publicação no Diario Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção. Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51. Agravo regimental improvido. (MS 21356 AgR, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1991, DJ 18-10-1991 PP-14549 EMENT VOL-01638-01 PP-00148 RTJ VOL-00140-01 PP-00073)

[17] Em seu voto, o Ministro Carlos Velloso assim consignou: “[...] Tenho o prazo do art. 18 da Lei 1.533, de 1.951, [...] como atentatório à natureza da ação do mandado de segurança. É que a Constituição, que estabelece os requisitos da ação, não prevê nenhum prazo para o seu exercício. Dir-se-á que ao Congresso é permitido, mediante leis processuais, estabelecer prazo de decadência e prazos de prescrição. Em linha de princípio, concordo com a objeção. Tenho minhas dúvidas, entretanto, quando se trata de uma ação constitucional, como é o caso do mandado de segurança, remédio constitucional, garantia constitucional, e quando o prazo estabelecido, que é de decadência, não se assenta numa razão científica, conforme lembrei em trabalho doutrinário que escrevi – “Conceito de Direito Líquido e Certo”, in “Curso de Mandado de Segurança”, Ed. Ver. Dos Tribunais, 1986, págs. 85 e segs.).

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O prazo mencionado é, na verdade, arbitrário. Fixada, na doutrina e na jurisprudência, o conceito de direito líquido e certo que autoriza o ajuizamento do Writ – incontroversos os fatos ou provados estes documentalmente, é possível o aforamento da segurança – o prazo de 120 dias não se justifica. Figuremos um exemplo que demonstra que esse prazo é arbitrário: o indivíduo pode comprovar, de plano, os fatos que dariam nascimento ao seu direito. Impetra, então, o mandado de segurança, fazendo-o no 125º dia. Reconhecendo a decadência, o juiz vai manda-lo para as vias ordinárias. Na via ordinária, entretanto, vai-se repetir tudo o que se fez, já que nem haveria necessidade de audiência, pois seria caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). O absurdo desmerece o princípio da economia processual, que domina todo o processo.

Nas minhas cogitações a respeito do tema, tenho pensado e refletido a respeito do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, e tenho verificado que ele não se assenta numa razão científica; ele simplesmente veio, através dos anos, desde a Lei 221, de 1894, art. 13, pelo gosto de copiar coisas, sem se indagar da razão de sua existência. No trabalho doutrinário que escrevi e que está mencionado linhas atrás, lembrei que Amir José Finocchiaro Sarti, eminente membro do Ministério Público Federal, demonstra, proficientemente, que o citado prazo de decadência não tem razão de ser, assentando-se mais na força do hábito, que fez ‘com que o legislador ordinário, conscientemente ou não, deixasse de adaptar-se às mudanças do sistema constitucional que, evoluindo, tornou obsoletas e inaplicáveis as práticas do passado’ (‘O prazo preclusivo para a impetração do mandado de segurança’, AJURIS 25/210).

[...]É assim que penso, Senhor Presidente, a respeito da matéria. Acontece, entretanto, que a jurisprudência da Corte Suprema é no sentido do acolhimento do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51. Não vou arrostar, Senhor Presidente, essa jurisprudência, não devo e não posso fazê-lo. Não custa dizer, entretanto, que é hora de repensar o tema. [...]” (grifamos)

[18] SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 76.

[19] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 267.

[20] SARLET, op. cit. p. 77.

[21] O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 83.

[22] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1149.

[23] Ressalte-se que, consoante dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, seis entre os dez maiores litigantes são pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta. No ranking nacional, são os seis primeiros na ordem crescente: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Caixa Econômica Federal – CEF, Fazenda Nacional, União, Banco do Brasil S/A, Estado do Rio Grande do Sul. Dados disponíveis em <https://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf>

[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Introdução – Reflexões sobre as Ações Constitucionais e sua Efetividade. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Ações Constitucionais. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 1.

[25] SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 198.

[26] Op. cit. p. 199.

[27] Op. cit. p. 3.

[28] Idem, ibidem.

[29] SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 387.

[30] Idem, ibidem.

[31] NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 262.

[32] BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança – Comentários Sistemáticos à Lei n. 12.016, de 7-8-2009. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.

[33] Idem, ibidem.

[34] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1055.

[35] Disponível em <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E0F3D0BC8402A071106!1FEB4A3025086.node1?codteor=649749&filename=Tramitacao-PL+4497/2008>. Acesso em 10/01/2013, às 16:10

[36] https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=828223&filename=Tramitacao-PL+ 5947/2009. Acesso em 10/01/2013, às 16:20.

[37] 08/01/2015.

[38] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99924

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Sobre o autor
Enorê Corrêa Monteiro

Pós-graduado em Direito Tributário (MBA), nível especialização, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Procurador do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Enorê Corrêa. A (in)constitucionalidade do prazo para impetração do mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4578, 13 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45748. Acesso em: 18 dez. 2024.

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