Sociedade de consumo e cidadania:como esses dois agentes interagem no Brasil

10/01/2016 às 13:41
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Trata-se de um projeto de pesquisa acerca dos reflexos da sociedade de consumo nos conceitos de cidadania no mundo atual.

RESUMO

Este projeto de pesquisa em construção para o mestrado em Direito e Sociologia, ocupa-se da cidadania e da sociedade de consumo, tendo por objetivo demonstrar como esses dois agentes interagem e se influenciam mutuamente. Pretende-se demonstrar como o consumo ganhou grande representatividade e importância na vida da sociedade. E, por conseguinte, como essa mudança de comportamento da sociedade pode atingir o conceito de cidadania, quiçá do princípio da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Cidadania, direito, sociedade de consumo.

TEMA

Este trabalho insere-se no universo das pesquisas relativas ao Direito e à Sociologia, mais precisamente ao Direito Constitucional, Direito do Consumidor e Sociologia Jurídica, situando o tema cidadania. Nesta perspectiva, objetiva analisar as controvérsias jurídicas e sociológicas acerca da sociedade de consumo e cidadania.

Assim, serão abordados aspectos gerais da cidadania e do consumo, analisando o processo originário, evolução e concepção atual. Serão analisados em como na sociedade brasileira atual, sob a influência de conceitos de um Estado Neoliberal, alguns valores se transformaram. A partir da reflexão de diversos teóricos sobre o tema será estudado os impactos na vida das pessoas e nas mudanças de paradigmas com a crescente valorização do consumo na sociedade brasileira.

Este estudo pretende despertar o interesse para uma reflexão em como será possível conciliar essas evoluções conceituais sem perder valores já adquiridos. O consumo sem sombra de dúvida faz parte do cotidiano das pessoas, o que se pretende neste estudo é despertar para a reflexão sobre os benefícios e/ou malefícios desta supervalorização do consumo atualmente para a vida do cidadão.

PROBLEMA

Diante do cenário jurídico-político brasileiro atual qual a relevância da cidadania para as pessoas?

Com o advento da Revolução Industrial a sociedade humana testemunhou grandes mudanças no consumo de bens e serviços, como ocorreu este processo no Brasil?

A evolução das relações de consumo necessita de regras, parâmetros, o que poderia fazer o direito?

Face aos conflitos da sociedade moderna o que faz uma pessoa ser considerada cidadã?

                                                

RELEVÂNCIA E VIABILIDADE

Em 1990 o Brasil edita a Lei 8.078 intitulada de Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este código, mesmo que tardiamente, trouxe ao cidadão brasileiro medidas protetivas nas relações de consumo. Além de proteger as relações de consumo essa pioneira legislação na sociedade brasileira trouxe novas tutelas e debates. De fato o CDC insere uma Política Nacional das Relações de Consumo, com o propósito de defesa da dignidade, saúde e segurança das pessoas. Assim, a legislação consumerista objetiva defender e tutelar a cidadania das pessoas. Contudo, grandes mudanças comportamentais e sociais ocorreram na sociedade face ao consumo. Tais alterações fizeram com que a ideia de cidadania fosse alterada, o que faz com que a população brasileira altere o seu comportamento nas reivindicações sociais.

Ainda são poucos os trabalhos acadêmicos e reflexões que tratam exclusivamente deste assunto. A doutrina não é muito vasta. Portanto, torna-se relevante pela atualidade e pela necessidade a criação de mais debates acadêmicos acerca do assunto. Deste modo, haveria uma maior conscientização da população sobre a matéria. Pois, nas transformações político-sociais atuais urge uma maior discussão e conscientização sobre a cidadania e o consumo.

OBJETIVO

O interesse em desenvolver tal problemática surgiu no momento em que se verificam movimentos sociais associando a ideia de consumação de bens e serviços à efetivação da cidadania. Assim é possível questionar em que momento o consumo deixou apenas de ser para suprir as necessidades de sobrevivência, ou seja, quando o ato de consumir deixou de ser apenas para nos satisfazer de alguma necessidade e passou a ser um ato, uma demonstração de inclusão social, de status social.

Portanto, este trabalho de pesquisa científica tem como objetivo esclarecer quais são as relevâncias sociais e jurídicas para uma pessoa em ser considerada cidadã;

Assim como analisar como o Brasil vem tratando o tema da cidadania e do consumo desde sua evolução com o advento da Revolução Industrial;

Esclarecer como o direito poderia contribuir para uma melhor harmonização das relações de consumo;

Por fim analisar o que faz um indivíduo na sociedade atual considerar-se cidadão;

HIPÓTESES DE TRABALHO

Neste trabalho de pesquisa trabalhar-se-á com as seguintes hipóteses, podendo estas serem confirmadas ou não:

Face às mudanças jurídico-politicas e sociológicas o conceito de cidadania tradicional não atende aos anseios da sociedade;

O processo de consumo no Brasil desde a Revolução Industrial foi realizado de maneira desordenada, desigual e sem estrutura social;

A ciência jurídica tardiamente começou a produzir reflexões, literatura e propor regras para a relação de consumo;

Muito mais importante que poder exercer os seus direitos políticos a sociedade atual está mais preocupada com o seu poder de consumo;

                                            

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Pelos registros históricos é possível afirmar que a ideia de cidadania surgiu nas civilizações greco-romanas por volta dos séculos V e IV a.C. Com o surgimento da civilização greco-romana no mundo houve uma substancial mudança em relação ao poder. Foi na civilização greco-romana que a política surgiu. O surgimento da política alterou a forma de se exercer o poder que não mais se identificava com a vontade de um único indivíduo, mas era construído a partir de discussões e em seguida estas eram votadas. Portanto, a cidadania em seu primeiro momento estava ligada ao direito do indivíduo de participar do poder diretamente. O que significa dizer que a cidadania entre os greco-romanos limitava-se aos conhecidos de hoje como direitos políticos.

Ao longo dos séculos a noção de cidadania transformou-se paulatinamente, com grandes mudanças no movimento Iluminista. Esta doutrina valorizou muito o racionalismo, ou seja, em sua lógica todos os problemas deveriam ser explicados pela razão e não mais pela vontade divina, como ocorrera antes. O mundo neste período vivenciou grandes mudanças políticas, sociais e econômicas. A cidadania passa a manter íntima vinculação com o relacionamento entre a sociedade política e seus membros.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 inseriu a Cidadania no título dos princípios fundamentais, deste modo, a cidadania foi estabelecida pelos legisladores da Assembleia Constituinte como um dos fundamentos da Constituição. A importância disto está no fato dos princípios possuírem papel de vetores interpretativos do sistema jurídico. Portanto o direito de cidadania e seu conceito irão reger e auxiliar na interpretação de outros direitos. É por isso que se torna essencial saber definir o que seria cidadania. Cidadania segundo a Constituição Federal seria o indivíduo a quem a mesma confere direitos e garantias – individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais –, e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público.

Portanto, a cidadania segundo a atual Constituição Brasileira não se caracteriza simplesmente pelo gozo dos direitos políticos, mas está incorporada a concepção introduzida pela Declaração Universal de 1948, ou seja, de Direitos Humanos. Desta forma, enriqueceu e ampliou os conceitos de cidadão e cidadania. Com isso a universalidade dos direitos humanos foi incorporada em nosso sistema jurídico principalmente quando a própria Carta Magna consagra a dignidade da pessoa humana juntamente com a cidadania como núcleo informador da interpretação de todo o ordenamento jurídico, tendo em vista que a dignidade é inerente a toda e qualquer pessoa, sendo vedada qualquer discriminação.

Muitos doutrinadores do direito tal como José Afonso da Silva já adotam uma concepção mais ampla de cidadania colocando em seus conceitos visões sociológica.

A nova ideia de cidadania se constrói, pois, sob o influxo do progressivo enriquecimento dos direitos fundamentais do homem. A Constituição de 1988, que assume as feições de uma Constituição dirigente, incorporou essa nova dimensão quando, no art.1º, II, a indicou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A propósito, escrevemos: ‘A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art.5º, LXXVIII). Significa aí também, que o funcionamento do Estado está submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular

(parágrafo único do art.1º), com os direitos políticos (art.14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art.1º, III) com os objetivos da educação (art.206) como base e meta essencial do regime democrático.

A cidadania assim considerada consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que esta situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos[1]. (DA SILVA, 2009, pág. 36).

O consumo, por sua vez, também está previsto e tutelado pela Constituição Federal de 1988 no título dos direitos e garantias fundamentais. O vocábulo consumidor tem sua origem do verbo consumir que segundo o dicionário online Michaelis pode ter o sentido de destruir (-se), devorar (-se); corroer (-se), gastar (-se) até a total destruição[2]. No vocábulo jurídico essa definição é um pouco diferente como será visto adiante.

Em 1991, o legislador brasileiro, cumprindo ordenamento da Carta Magna, elaborou a Lei 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. O direito do consumidor envolve a interferência do Estado em problemas ligados à qualidade do produto, à relação de consumo, ao preço, aos contratos de fornecimento de produtos e serviços, à publicidade, dentre outras questões. Contudo, antes de se analisar o consumo e o direito do consumidor é importante frisar a evolução do mesmo, a fim de entender os motivos da interferência estatal nas relações de consumo.

Não há dúvidas de que as relações de consumo ao longo do tempo evoluíram drasticamente. Do primitivo escambo e das minúsculas operações mercantis tem-se hoje complexas operações de compra e venda que envolve milhões de reais. Para trás ficaram aquelas relações de consumo que estavam intimamente ligadas às pessoas que negociavam entre si, para dar lugar a "operações impessoais e indiretas, em que não se dá importância ao fato de não se ver ou conhecer o fornecedor. Os bens de consumo passaram a ser produzidos em série, para um número cada vez maior de consumidores. Os serviços se ampliaram em grande medida[3]". E essa produção em massa aliada ao consumo em massa, gerou a sociedade de consumo ou sociedade de massa. Sendo assim, hodiernamente as chamadas relações de consumo, outrora campo exclusivo do estudo da ciência econômica passou a fazer parte do rol da linguagem jurídica.

Por esse motivo é importante demonstrar a conceituação jurídica de consumidor. O CDC em seu artigo 2º assim define:

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“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo[4]”.

Partindo de conceitos jurídicos e sociológicos acerca do consumo e da cidadania será demonstrada a influência e ou interferência entre ambos. Para Habermas, a questão de uma cidadania efetiva remete primeiro à discussão que envolve a institucionalização de dois modelos políticos: o republicano e o liberal. Em sua visão, o modelo liberal sustenta que os direitos humanos freiam a vontade coletiva em detrimento das liberdades individuais, enquanto os republicanos afirmam que a função dos direitos humanos implica em impor a vontade coletiva sobre uma suposta autonomia dos cidadãos, propondo também um modelo de cidadania que se auto-organiza, privilegiando a vontade coletiva.

No entendimento do professor Cândido Francisco Duarte dos Santos e Silva há uma constante luta entre a indústria e o consumidor. A partir do momento em que este tem acesso aos produtos, serviços e informação, passa a desejar bens muitas vezes supérfluos trazendo uma felicidade momentânea ou uma sensação de evolução social pelo acúmulo de bens[5]. Neste momento que começam alguns questionamentos contemporâneos acerca do exercício da cidadania e a sociedade de consumo. Uma pessoa que possui apenas condições financeiras para consumir produtos básicos à sobrevivência poder-se-ia considerar cidadã; no entanto é possível verificar grupo de pessoas que não se sintam incluídas na sociedade, não se apropriam de suas cidadanias por não possuírem condições financeiras que atendam aos anseios consumistas da sociedade atual.

REVISÃO LITERÁRIA

O objetivo deste trabalho é discutir o possível papel do consumo na construção da cidadania brasileira, a partir da análise dos conceitos e evolução da cidadania e do consumo na sociedade brasileira. Será demonstrado em como esses dois agentes começaram a se comunicar. Apesar das discussões sobre a questão do consumo e da cidadania se fazer cada vez mais presente a literatura produzida no Brasil é limitada. A revisão realizada tanto por meio das principais ferramentas de busca na Internet quanto por meio de consulta às bases de conhecimentos acadêmicas resultou em pouquíssimos trabalhos enfocando o tema por tal perspectiva. Fazendo uma leitura do trabalho de pesquisa da doutora Lea Guimarães Souki, observamos que T. H. Marshall em seus trabalhos coloca os seguintes questionamentos: ainda seria verdade a ideia de que a igualdade básica do ser humano, quando enriquecida em substância concreta dos direitos formais da cidadania, é consistente com as desigualdades das classes sociais? A igualdade básica seria ainda compatível com o mercado competitivo? Há limites além dos quais o progresso das classes trabalhadoras não poderia ir?

Ainda, Maria Victória Benevides considerou que a ideia de cidadania está vinculada com as possibilidades de participação das classes populares na vida pública, exercida através do voto. Segundo ela, os representantes destes indivíduos apenas eventualmente refletem suas opiniões e seus desejos. A solução para o problema seria um sistema representativo que tivesse formas de participação direta, submetendo os representantes à consulta popular.

Para Roberto Da Matta a questão da cidadania tem sempre um caráter jurídico-político-moral, assim como uma dimensão sociológica básica, já que para o presente autor ser cidadão é algo que se aprende, demarcado por expectativas de comportamento singulares.

Também no campo do direito localizamos alguma produção acadêmica ou publicações de maior fôlego, que chegam a relacionar consumo e cidadania, mas sempre enveredando pela ótica dos direitos do consumidor. Assim, as abordagens são marcadas por uma visão mais jurídica e normativa, deixando pouco espaço para a crítica de caráter sociológico. Para Alexandre de Moraes, cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas.

Finalmente, quanto à produção nacional, temos um número de publicações acadêmicas, revelando um intenso e muito atual debate sobre as implicações e perspectivas do consumo na cidadania. Como se verifica pela análise de diversos materiais, os estudiosos têm tratado da aproximação entre consumo e cidadania por várias perspectivas.

Pesquisando referências publicadas fora do Brasil, é possível identificar alguns autores principalmente da França, que enfocam a questão com abordagens históricas, sociológicas e políticas, tais como Jean Baudrillard em seu livro “La Société de Consommation”, este sociólogo francês considera que nas sociedades ocidentais o consumo é um elemento estrutural das relações sociais. Segundo ele, para o indivíduo o consumo não é mais um meio de satisfazer as necessidades, mas sim um meio de se diferenciar. Jérôme Grondeux em seu artigo cita o ilustre Tocqueville, chamando a atenção do leitor que este já se preocupava com o papel do cidadão face ao surgimento do consumo. Assim ele afirma:

“Alors que la démocratie n’en était qu’à ses balbutiements, Tocqueville exprimait déjà une inquiétude destinée à trouver de longs échos : et si le citoyen disparaissait ? Sa définition de l’individualisme est restée célèbre : le repli paisible et réfléchi de l’individu sur une petite société constituée par sa famille et ses amis, repli qui le conduit à abandonner la grande société à son destin. Ainsi périrait la « vertu », capacité du citoyen à faire passer l’intérêt général avant son intérêt particulier,  qui selon Montesquieu était le ressort du régime démocratique” (Jérôme Grondeux apud Tocqueville)[6] (GRONDEUX, 2013).

Hannah Arendt por sua vez desenvolve a análise da cidadania partindo da situação dos apátridas e das minorias. Esta socióloga e estudiosa afirma que para haver igualdade entre as pessoas é necessário o acesso ao espaço público. Assim, conclui que cidadania seria o direito a ter direitos. Néstor García Canclini em, “Consumidores e Cidadãos”, apresenta e discute como as mudanças no consumo, a partir do processo da globalização e as alterações culturais decorrentes (entre outras vastas consequências), alteram as possibilidades e as formas de exercer a cidadania e os modos de estabelecer as identidades. Canclini destaca que é por meio do consumo que se cria um sentimento de pertencimento.


[1]  DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág.36.

[2] MICHAELIS. http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=consumir . Acessado em 10/2015.

[3] Almeida, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor, 2ª Edição, Ed. Saraiva-2000, São Paulo, p. 02

[4] BRASIL. Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de outubro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>.

[5] SANTOS, Cândido Francisco Duarte dos e FRANCO, Renata Guimarães. Sociedade de Consumo – A Vulnerabilidade Potencializada Pela Sensação de Felicidade efêmera. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f84d465177e84bb4>. Acessado em 10/2015

[6] Enquanto a democracia ainda estava em sua infância, Tocqueville já expressava uma preocupação para encontrar ecos longos: e se o cidadão desaparecesse? Sua definição de individualismo permaneceu famosa: o retiro tranquilo e pensado do indivíduo em uma pequena sociedade formada por sua família e amigos, o que o leva a diminuir a grande sociedade a abandonar seu destino. Assim pereceria a "virtude", a capacidade do cidadão a passar o interesse geral antes de interesse pessoal, que de acordo com Montesquieu era a mola do regime democrático”. (tradução livre).

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Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este projeto foi elaborado para preparação ao Mestrado. Tema bastante pertinente e interessante na sociedade de consumo atual.

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