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Direito do consumidor, Medida Provisória nº 131 e os produtos transgênicos

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18/12/2003 às 00:00
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POSIÇÃO MUNDIAL SOBRE OS PRODUTOS TRANSGÊNICOS.

Em importante estudo publicado pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o Presidente Mario Frota em expor que "Os transgênicos desde 1997 que se acham submetidos ao regulamento Novel Food, in Jornal Oficial da Comunidade Europeia, L 13 de 27 de Janeiro de 1997. Segundo tal instrumento, nenhum alimento emergente de uma planta transgénica terá sido ainda autorizado. Conquanto os conselhos científicos europeus hajam já dado o seu acordo de princípio para a comercialização da endiva vermelha e da alface-romana tais legumes não foram ainda objecto de autorização legal de comercialização. Bem como o tomate transgénico (tomate que amadurece mais lentamente), que também não obteve autorização de comercialização no mercado europeu. De momento só a soja transgénica de Monsanto e o milho transgénico da Novartis se acham autorizados no mercado europeu (Jornal Oficial L 159 de 3 de Junho de 1998). A British Medical Association (BMA), diz que "o princípio de precaução deve ser aplicado no desenvolvimento de alimentos geneticamente modificados, já que não podemos saber se existe algum risco sério ao meio ambiente ou à saúde humana, na produção ou consumo de produtos GM".

Devemos expor que em estudo do analista de mercado do Greenpeace, Lindsay Keenan veio em afirmar que o milho dos Estados Unidos e a canola do Canadá sofreram grandes perdas no mercado, pelo fato de cultivarem culturas transgênicas. "Esta perda de mercado para as exportações de milho dos Estados Unidos é freqüentemente atribuída pelos analistas da industria diretamente ao uso de variedades de milho transgênico nos EUA, que não são aprovadso na Europa, e à rejeição geral de alimentos transgênicos no/pelo mercado europeu. Esta perda de mercado para a canola canadense é muito freqüentemente atribuída pelos analistas da industria, diretamente à rejeição geral do mercado europeu aos alimentos transgênicos. Muitas empresas do setor de alimentação na Europa substituíram diretamente o óleo de canola transgênico importado, por óleo de canola não transgênico produzido na Europa. "

Desde 1998, um grupo de países, encabeçado pela França, bloqueou as aprovações de venda de produtos transgênicos feitos por companhias como a Monsanto e DuPont, devido ao temor de possíveis riscos para a saúde. Em junho de 1999, cinco países europeus levantaram uma moratória contra a importação de produtos geneticamente modificados, os OGM´´s. Dois anos depois, dois outros países se juntaram aos cinco, a Áustria e a Bélgica, o que deu maior embasamento à moratória de fato da União Européia contra os produtos transgênicos. Inúmeros países entraram com uma ação na Organização Mundial do Comércio contra a União Européia, tendo, à frente, os Estados Unidos.

Posteriormente, a Comissão Européia adotou um pacote legislativo sobre organismos geneticamente modificados (transgênicos). O pacote consiste numa proposta de rastreabilidade e rotulagem de transgênicos e de produtos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e uma proposta sobre a regulamentação de rações e alimentos transgênicos. O pacote exigirá a rastreabilidade de transgênicos durante todo o processo da plantação até o produto para consumo e irá proporcionar aos consumidores informações através da rotulagem de todos os alimentos e rações que consistam, contenham ou sejam produzidos a partir de um produto transgênico.

No Japão, desde 1º de abril de 2002 o Governo implementou a rotulagem obrigatória de alimentos derivados de transgênicos para alimentos selecionados. Como reação a esta política, muitos fabricantes de produtos alimentícios deixaram de usar grãos de soja transgênica importada dos EUA, o que fizeram no ano de 2000, e passaram a importar estes grãos de soja não-transgênica de outros países, como o Canadá e o Brasil, que se auto-promoveram como exportadores deste produto. A Austrália e a Nova Zelândia adotaram um regime de rotulagem obrigatória para todos os alimentos geneticamente modificados que contêm DNA estranho e/ou proteína estranha ou que possuem características alteradas. É permitida a presença acidental de alimentos transgênicos de até 1% por ingrediente. O regime entrou em vigor em sete de dezembro de 2001.


BRASIL E A MEDIDA PROVISÓRIA 131.

O Vice-Presidente da República José Alencar Gomes da Silva veio em editar a Medida Provisória 131, de 25 de setembro de 2003 que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004. Resumidamente, o texto aprovado isenta os plantadores de apresentarem licenças ambientais e de efetuarem o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Rima), mas veda a comercialização dos grãos da safra de 2003 geneticamente modificados como sementes. A comercialização da safra de soja transgênica a ser colhida no próximo ano deverá ocorrer até 31 de janeiro de 2005. Esse prazo ainda poderá ser prorrogado por mais 60 dias pelo Executivo. A Medida Provisória também determina que será proibido o plantio das variedades geneticamente modificadas nas áreas de unidades de conservação, nas terras indígenas, nas áreas de proteção a mananciais de uso para abastecimento público e em áreas prioritárias de conservação da biodiversidade a serem definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

E finalmente no texto da Medida Provisória temos que : São proibidos o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2004; o consumidor deverá ser informado, em rótulo adequado, a respeito da origem da soja transgênica e de seus derivados e da presença de organismo geneticamente modificado; aa responsabilidade por danos ao meio ambiente e a terceiros deverá ser assumida também pelas empresas detentoras da patente da soja geneticamente modificada; os royalties devidos às empresas detentoras da patente de soja transgênica serão cobrados apenas na comercialização das sementes, e não na dos grãos; ficam vedados, em todo o território nacional, a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias aplicáveis à cultura da soja para gerar plantas estéreis; também é proibida qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos; para obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), o produtor de soja convencional que não estiver abrangido por portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou a certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de produtor de soja convencional; o produtor de soja geneticamente modificada que não assinar o Termo de Compromisso ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do SNCR; não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios; e não será admitido em programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal; e o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta que os produtores serão obrigados a assinar até 9 de dezembro de 2003 não terá mais eficácia de título executivo extrajudicial. Esse aspecto foi considerado inconstitucional pelo relator porque altera matéria processual civil, que, de acordo com a Constituição, não pode ser modificada por Medida Provisória.

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POSIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ PROIBINDO O CULTIVO DE SOJA TRANSGÊNICA.

O Governo do Paraná veio em sancionar a Lei Estadual 14.162/2003 que proibe o cultivo de OGNs no Paraná. Trata-se de uma importante medida em benefício do produtor paranaense de soja convencional. O Estado do Paraná, o maior produtor e exportador de soja do Brasil, via Porto de Paranaguá, está tendo um excelente momento de exportação. A soja brasileira recebeu recentemente o selo europeu de produtos livres de modificações genéticas. Tanto é que as autoridades parananenses, estimuladas pelos bons resultado da exportação do produto, mostraram a sua determinação em desestimular a plantação no Paraná de soja geneticamente modificada. O mercado mundial que impõe restrições a transgênicos tem crescido e 37 países já adotaram legislações regulando a venda desses produtos em seus territórios.


CONCLUSÕES.

Devemos em expor que os três maiores países produtores de soja, Estados Unidos, Brasil e Argentina, respectivamente, são responsáveis por 80% da produção mundial e 90% do comércio de sementes. Enquanto o Brasil é o único entre estes que tem plantações, de acordo com dados oficiais, somente de não-transgênicos, os Estados Unidos produzem cerca de 70% de soja Geneticamente Modificada e a Argentina, aproximadamente, 90%. E comprovadamente os produtos transgênicos podem gerar danos ao meio ambiente.

E se existe uma grande resistência mundial sobre os transgênicos, não entendemos o motivo real do Governo do Partido dos Trabalhadores em editar a Medida Provisória 131 que liberou o plantio e comercialização da produção de soja transgênica da safra de 2004. Pois, além da necessidade de uma grande estrutura logística de produção, transporte e armazenagem para separar a soja transgênica da convencional, o nosso Governo deveria em analisar que os maiores beneficiários com a sua decisão é apenas os Estados Unidos que poderá em ditar o mercado internacional dos produtos transgênicos.

Devemos analisar ainda nos estudos do professor Geroge Monbiot que " El verdadero problema con los cultivos modificados genéticamente, es que permiten a las grandes compañías de biotecnología hacerse con el control de la cadena alimenticia. Al patentar los genes y todas las tecnologías asociadas con ellos, estas compañías están creando una situación en la que pueden ejercer control absoluto sobre lo que comemos". Assim, o produtor brasileiro que utilizar as sementes geneticamente modificadas deverá em pagar os royalties para a empresa norte-americana Monsanto, que detém a patente mundial da semente e do herbicida para o cultivo dos produtos transgênicos.

Portanto, somente resta ao nosso Poder Judiciário, com a sua total independência em analisar a questão e a aplicação efetiva da lei e o respeito á Constituição, principalmente contra a Medida Provisória 131 que liberou o plantio de organismos geneticamente modificados sem o estudo prévio de impacto ambiental para proteger a coletividade e o meio ambiente, conforme prevê o artigo 225 da Constituição Federal. E finalmente, para fazer valer o direito do consumidor brasileiro de proteção frente aos riscos para sua saúde e sua segurança, para a proteção dos interesses econômicos e ao acesso de uma informação adequada sobre a utilização e o consumo dos produtos transgênicos.


(*) NOTA DE ATUALIZAÇÃO
Legislação recente sobre transgênicos - 2003

Lei Medida Provisória de origem
Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003 Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003
Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 ---
Lei nº 10.688, de 5 de agosto de 2003 Medida Provisória nº 113, de 26 de março de 2003
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Sobre o autor
Celso Marcelo de Oliveira

consultor empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor das obras: "Tratado de Direito Empresarial Brasileiro", "Direito Falimentar", "Comentários à Nova Lei de Falências", "Processo Constituinte e a Constituição", "Cadastro de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor", "Sistema Financeiro de Habitação e Código de Defesa do Cliente Bancário".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Direito do consumidor, Medida Provisória nº 131 e os produtos transgênicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 165, 18 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4581. Acesso em: 26 abr. 2024.

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