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Direito do consumidor, Medida Provisória nº 131 e os produtos transgênicos

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18/12/2003 às 00:00
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INTRODUÇÃO

O Brasil começou a discutir a temática envolvendo os alimentos transgênicos em 1995, quando entrou em vigor a Lei de Biossegurança, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Naquela oportunidade, o então presidente vetou os artigos da Lei que previam a criação de um órgão responsável pela avaliação dos transgênicos e por emitir pareceres recomendando ou não sua liberação no país. Um ano depois, entretanto, através de um decreto, criou no Ministério da Ciência e Tecnologia a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

Destarte a visão do pesquisador do Departamento de Alimentos e Nutrição da USP Flávio Finardi Filho, onde considera a lei de biossegurança em tramitação no Congresso tão ou mais completa que a de outros países, mas acredita que o excesso de rigor possa comprometer o avanço das pesquisas no Brasil. O governo não tem condições de implementar as normas de fiscalização e controle propostas, e será impossível conciliar, através da lei, interesses tão antagônicos quanto o de ruralistas e ambientalistas.

Destarte que desde a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, já autorizou centenas de experimentos com espécies transgênicas no meio ambiente, além de ter permitido, em 1998, a produção e comercialização da soja modificada Roundup Ready da Monsanto, uma semente resistente ao herbicida da própria empresa. A comercialização da sementes Roundup Ready foi suspensa em primeira e segunda instâncias pôr uma liminar decorrente de Ação Cautelar impetrada pôr duas das ONGs que compõem a Campanha "Pôr um Brasil Livre de Transgênicos": o Instituto de Defesa do Consumidor e a Associação Civil Greenpeace. O juiz considerou que, antes da liberação comercial, seria necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente, conforme prevê a Constituição Federal no artigo 225. Logo em seguida à Ação Cautelar que barrava a comercialização da soja Roundup Ready, as duas ONGs impetraram uma Ação Civil Pública que tentava barrar todas as liberações comerciais envolvendo produtos transgênicos no Brasil. Em julgamento ocorrido em primeira instância, em 1998, as ONGs obtiveram vitória, com a exigência do juiz de que qualquer liberação de transgênicos no Brasil precisa ser precedida de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, avaliação de riscos à saúde humana e rotulagem plena dos produtos contendo transgênicos e derivados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Porém, o Tribunal Regional Federal, que julga a segunda instância do processo, já declarou um dos três votos a favor da comercialização das sementes geneticamente modificadas. Em um pronunciamento que levou mais de oito horas, a juíza relatora Selene Maria de Almeida afirmou que a CTNBio, quando liberou o plantio e a comercialização da soja transgênica, baseou-se em estudos que provaram que o produto não traz riscos à saúde. Entretanto, a discussão continua. No Estado do Paraná, o Governador Roberto Requião sancionou a lei estadual 14.162/2003 que proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados. E o Governo Federal criou a Medida Provisória 113 1 , que veio em liberar a comercialização da soja transgênica até 30 de março de 2004.


SISTEMA JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR BRASILEIRO

A Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, representando uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, uma verdadeira mudança na ação protetora do direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, garante em seu art. 6º o direito à proteção, à saúde e à segurança, o direito à proteção dos interesses econômicos, o direito à reparação dos prejuízos, o direito à informação e à educação e o direito à representação.

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor está diretamente relacionado aos direitos dos consumidores aprovados pela Resolução 39/248/85 Assembléia Geral das Nações Unidas. Nas Diretrizes para a proteção do consumidor, indica como direitos básicos em especial os itens: a) a proteção dos consumidores frente aos riscos para sua saúde e sua segurança; b) a promoção e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores; c) o acesso dos consumidores a uma informação adequada que os permita fazer eleições bem fundadas conforme os desejos e necessidades de cada qual.

Neste sentido temos Carlos Alberto Bittar onde conclui: Assim, direitos fundamentais são assentados: normas de proteção à saúde, à segurança, à personalidade a ao patrimônio do consumidor são traçadas; mecanismos administrativos e judiciais de prevenção e de repressão a violações são enunciados de um verdadeiro sistema próprio de tutela jurídica aos interesses dos economicamente mais fracos.

Ao Estado coube, com a promulgação do Código Brasileiro de Defesa e Direitos do Consumidor, intervir nas relações de consumo, reduzindo o espaço para autonomia de vontade, impondo normas imperativas de maneira a restabelecer o equilíbrio e a igualdade de forças nas relações entre consumidores e fornecedores. Com a evolução do consumo, tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.

Pôr outro lado, as inovações biotecnológicas interferem diretamente no microssistema jurídico de proteção do consumidor brasileiro, cuja legislação específica é tecnologia jurídica das mais avançadas. Assim os alimentos transgênicos para serem comercializados no Brasil terão de enfrentar dois níveis de exigência. Um deles, de caráter cautelar, decorre da responsabilidade estatal de controlar, fiscalizar e garantir a segurança geral da população consumidora destas novas variedade alimentícias. Assim, só mesmo após toda uma série, cautelosa e exaustiva, de análises e pesquisas que assegurem, razoavelmente, aquele pressuposto elementar da segurança ao consumidor é que estas novas tecnologias podem alcançar o mercado consumidor.

O outro nível de exigência para a regular comercialização dos transgênicos no Brasil, é o respeito ao direito básico do consumidor à informação ampla, eficaz e veraz, direito este tanto mais necessário quanto maior o grau de novidade e risco do produto em questão. A normatização contida no Código de Defesa do Consumidor retrata no III que "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ". Evidencia-se ainda que o princípio da transparência que rege a o direito da informação adequada pôr uma publicidade com ampla veracidade em nome do respeito à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4o., III, fine, CDC).

Como se vê, a ampla informação vai da informação rotulativa à abertura total e suficiente da informação útil e eficaz ao consumidor, quanto à segurança, economicidade, desempenho, composição e precauções, informação esta promovida pôr meio de publicidade, manuais, serviço direto e gratuito de informações telefônicas e sempre ao alcance do mais simples consumidores. A responsabilidade em face deste básico direito à informação do hipossuficiente na cadeia econômica, é o Estado, enquanto agente regulador e fiscal, e o próprio fornecedor, no exercício de seus deveres de fornecedor. Enfim, qualquer deficiência na concepção, na execução do dever de informar redundará em responsabilidade civil objetiva do fabricante, do produtor (agrícola), do importador (art.12, CDC) e do comerciante quanto à responsabilidade subsidiária dos fornecedores listados no art.12 (art.13, CDC). Como se vê, em princípio o risco (art. 8. : riscos normais de produtos e serviços e art.9, riscos potenciais) corre pôr conta do fornecedor, jamais do consumidor.

Portanto, os consumidores não estão cientes dos riscos e não têm como se prevenir, mesmo se informados, pois é impossível se distinguir os produtos que contêm transgênicos dos outros se não houver a rotulagem. Apesar de o Código do Consumidor exigir a informação plena ao consumidor, até o momento não foi elaborada a norma definidora da rotulagem dos transgênicos. Na hipótese de ser liberado algum produto transgênico sem a devida informação no rótulo, o direito dos consumidores de saberem e escolherem o que vão comer será violado. As empresas lutam contra esta exigência e pressionam o governo brasileiro que, pôr meio de alguns ministérios, tem hesitado em instituir um regulamento de rotulagem obrigatória e plena dos transgênicos.


TRANSGÊNICOS

Podemos partir do seguinte conceito que transgênicos são plantas criadas em laboratório com técnicas da engenharia genética que permitem "cortar e colar" genes de um organismo para outro, mudando a forma do organismo e manipulando sua estrutura natural a fim de obter características específicas.

Neste mesmo sentido temos a conceituação do Prof. de Tecnologia de los Alimentos da Facultad de Veterinaria da Universidad de Zaragoza Miguel Calvo onde

"qué son los transgénicos todos los organismos vivos están constituidos pôr conjuntos de genes. Las diferentes composiciones de estos conjuntos determinan las características de cada organismo. Pôr la alteración de esta composición los científicos pueden cambiar las características de una planta o de un animal. El proceso consiste en la transferencia de un gen responsable de determinada característica en un organismo, hacia otro organismo al cual se pretende incorporar esta característica. En este tipo de tecnología es posible transferir genes de plantas o bacterias, o virus, hacia otras plantas, y además combinar genes de plantas con plantas, de plantas con animales, o de animales entre sí, superando pôr completo las barreras naturales que separan las especies"

E ainda questionando se os alimentos transgênicos são ou não ofensivos, afirma que

"una muestra de la controversia suscitada es que los gobiernos de la Unión Europea han decidido aplicar una "moratoria de facto" en la reunión de Ministros de Medio Ambiente del pasado junio, hasta que se haya revisado y modificado la actual legislación sobre liberación al medio ambiente de organismos transgénicos. Paralelamente, en EE.UU. están surgiendo nuevas preocupaciones, no sólo pôr parte de organizaciones sociales, agrarias y ecologistas, sino también pôr los exportadores de maíz, y soja, ante el rechazo pôr parte del consumidor europeo. Su inocuidad no ha sido probada. Según algunos estudios éstos causan daño a la salud y al medio ambiente. En la salud producen alergias, y resistencia a los antibióticos, como la penicilina. En el medio ambiente causan contaminación genética irreversible, eliminan variedades endémicas o silvestres. En lo cultural, atentan contra formas de cultivo milenarias. En lo comercial, generan dependencia de los agricultores de nuestros países hacia las transnacionales. "

E finalmente o professor vem em questionar os problemas do uso de transgênicos, onde

"No existe consenso en los estudios científicos de los impactos de usos transgénicos en el medio ambiente y la salud. Los transgénicos podrían provocar el surgimiento de super plagas?. Los transgénicos pueden representar un aumento de riesgos para la salud de los consumidores. Los alimentos transgénicos que contienen genes que confieren resistencia a antibióticos pueden provocar la transferencia de esta característica hacia bacterias existentes en el organismo humano, causando una amenaza a la [salud pública]?. Alergias alimenticias pueden aparecer como consecuencia de la introducción de gen extraño en los alimentos a los que se les ha transferido nuevas proteínas, mientras que sustancias tóxicas existentes en cantidades inofensivas en los alimentos, pueden potenciar sus efectos. Otras sustancias benéficas, inclusive que protegen contra el cáncer, pueden ser disminuidas. Los transgénicos tienden a provocar la pérdida de diversidad genética en la agricultura. Las empresas multinacionales productoras de transgénicos necesitan de mercados inmensos, en escala global, para recuperar la inversión en la producción de cada variedad. Esto hace que unas pocas variedades transgénicas tiendan a substituir tanto las variedades mejoradas pôr procesos convencionales, como las variedades seleccionadas pôr los propios agricultores, llamadas locales o tradicionales. Los transgénicos pueden provocar contaminación genética. Está demostrada la posibilidad de transferencia espontánea a plantas silvestres de la misma familia, los genes introducidos en una variedad cultivada. Los genes con resistencia a herbicida, pôr ejemplo, pueden ser transferidos espontáneamente a plantas silvestres, con el riesgo de hacerlas super malezas dañinas de difícil control. Los "transgenes" también se transfieren a variedades tradicionales o convencionales de la misma especie en campos vecinos. "

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Destarte assim as conclusões do II Tribunal Popular dos Transgênicos, realizado em Belém (PA), sobre o plantio e a comercialização dos produtos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil: que os transgênicos não contribuem para erradicar a fome no Brasil e no restante do mundo; que os OGMs não garantem a segurança alimentar e o acesso a alimentos dos mais pobres nem beneficia a agricultura familiar; que não há evidências científicas que justifiquem a liberação de soja transgênica no Brasil; que a análise, o monitoramento e os pareceres técnicos emitidos pelo governo federal não têm sido debatidos suficientemente com a sociedade e que não há informações suficientes para consumidores e agricultores se decidirem sobre os transgênicos.


PROTOCOLO DE CARTAGENA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE BIOSSEGURANÇA

O Protocolo de Biossegurança foi assinado em 28 de janeiro de 2000 e é o único tratado internacional que trata do movimento transfronteiriço de transgênicos. O Protocolo foi uma grande vitória do movimento ambientalista e dos consumidores, pois estabelece um marco legal e internacional amplo de proteção do meio ambiente e da saúde humana em relação aos danos que possam advir dos transgênicos. A assinatura do Protocolo significa reconhecer que a engenharia genética pode trazer danos ao meio ambiente e à saúde humana e necessita, portanto, ser controlada. O Protocolo exige que as partes adotem procedimentos que elas mesmas deveriam querer adotar. O núcleo de provisão do Protocolo estabelece que o exportador (notificador) forneça informações ao país importador em relação às características e à avaliação de risco do organismo geneticamente modificado (OGM). É fundamental que o país importador saiba quais são os OGMs que está comprando. Além disso, estes OGMs devem passar por uma avaliação dos riscos e problemas que a sua introdução no país importador pode causar. De acordo com o Protocolo, a avaliação destes riscos deve ser custeada e apresentada pelo exportador, se a parte importadora assim o exigir. Para todos os produtos, nenhuma importação é permitida até que a parte importadora a tenha aprovado. As exigências do Protocolo são semelhantes às que a União Européia (EU) exige para a introdução de um OGM em seus territórios.

O Protocolo é o único instrumento internacional legal reconhecido para regulamentar o transporte de OGMs, pois a "International Plant Protection Convention (IPPC)" não lista todos os riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde humana causados pelos OGMs. Os OGMs irão afetar potencialmente a biodiversidade mexicana, como demonstra o caso recente de ameaça de contaminação de plantações de milho por transgênicos no país. O Brasil é um centro de diversidade de milho, por isso pode sofrer danos semelhantes. O Protocolo reconhece que o conhecimento científico sobre OGMs é incompleto e permite que os países tomem medidas para prevenir danos ambientais na ausência de certeza científica sobre o dano. Isso é essencial no caso dos OGMs - enquanto os cientistas concordam que a contaminação de plantações de milho por transgênicos pode ser um grande dano potencial, há alguns documentos atuais sobre a natureza desses danos. O Protocolo permite que as partes tomem a decisão de "evitar ou minimizar tais efeitos potenciais adversos." O Brasil deve portanto, ratificar o Protocolo de Cartagena.


ESTUDOS FAVORÁVEIS AOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS.

Devemos expor que o Relator da Medida Provisória 131 que liberou o plantio da soja transgênica na safra 2003/2004 no Brasil, Deputado Federal Paulo Pimenta defende os transgênicos, pois "em matéria de biotecnologia, a questão não é ser contra ou a favor. É criar regras para a pesquisa, pois o País não pode viver sem pesquisa. " Como Relator elaborou e aprovou um texto que autoriza o registro, para fins de pesquisa, das 42 variedades de soja transgênicas. Destarte ainda a posição de Flávio Finardi Filho, se existe segurança na comercialização dos transgênicos. E afirma que por enquanto não existe nenhum país trabalhando de forma insegura. Os EUA colocaram no mercado há alguns anos um tomate transgênico menos saboroso, porém tão seguro quanto o convencional. A canola produzida pelo Canadá é segura tanto para consumo humano quanto animal.

E a Assessoria Especial do Ministro Simone Scholze afirma que o uso de organismos transgênicos tem o potencial de oferecer benefícios reais na agricultura, na qualidade da alimentação e na saúde, entre outros setores. Há, é verdade, incertezas acerca de diversos aspectos do uso de OGMs. Porém, a pesquisa contínua e a ampla divulgação de seus resultados são essenciais para o adequado tratamento dessas incertezas, para que os riscos sejam devidamente avaliados e controlados e a fim de que o potencial das novas tecnologias torne-se claro e acessível para a sociedade.


ESTUDOS DESFAVORÁVEIS AOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS.

A Ministra do Meio Ambiente Marina Silva se manifestou contrária ao plantio de produtos transgênicos e propriamente da Medida Provisória. De acordo com o jornal Gazeta Mercantil, que publicou o resultado de um estudo conduzido pelo professor Luiz Carlos Balcewicz, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e de uma comissão técnica da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, "se optarem pelo cultivo de soja transgênica, os produtores brasileiros perderão mercado internacional e renda".

Outro argumento desfavorável aos produtos transgênicos é do coordenador Carlos Tautz da campanha "Por um Brasil Livre de Transgênicos" que afirma: Estados Unidos, principalmente, têm interesse de que o Brasil torne-se um país produtor exclusivamente de organismos modificados. "Ganhando o nosso mercado, não vai haver mais nenhum grande produtor de não-transgênico. O Brasil é a principal peça geopolítica desse tabuleiro, já que somos o grande produtor e exportador de sementes não-transgênicas. Se escolhermos adotá-las, a China, a Europa e o Japão não terão mais onde comprar".

Destarte a posição do Greenpeace sobre o assunto onde publicou o relatório "As vantagens da soja e do milho não-transgênicos para o mercado brasileiro". Este estudo revela que "o milho dos EUA e a canola canadense sofreram grandes perdas no mercado, atribuídas ao fato de plantarem culturas transgênicas". Fato: enquanto em 1996 as exportações de milho dos EUA para a União Européia eram de US$ 305 milhões, em 2001 caíram drasticamente para apenas US$ 2 milhões em 2001, de acordo com Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA). O Brasil, ao contrário, aumentou de 24% para 36% sua participação no mercado internacional do produto nas duas últimas safras. Para Mariana Paoli do Greenpeace, acrescenta: "A exportação brasileira deverá aumentar ainda. Recentemente foram aprovadas normas mais restritas na UE sobre a rotulagem da ração animal. Sabendo que 80% da soja européia importada é usada para ração, a demanda pelo grão não-transgênico certamente vai aumentar. E o Brasil é o único que não produz transgênicos, portanto é o único capaz de atender essa procura."

O professor Rubens Nodari, da UFSC veio recentemente em expor sobre os problemas do cultivo dos transgênicos: "Não é possível ter os dois tipos de plantação no mesmo lugar, mesmo em plantas de autofecundação, como a soja". "Veja o caso do México, que não planta transgênicos, mas já tem variedades de milho contaminadas pelos EUA. Pense até mesmo em como é feito o transporte: caminhões que viajam com grãos debaixo de uma lona. Sempre escapam sementes, fazendo nascer plantas em todo lugar. Claro, não será no primeiro ano que ocorrerá a contaminação, mas depois de dez anos transportando a produção de dez milhões de hectares, aquele agricultor que quer produzir orgânico não poderá mais. Com o tempo, tudo será contaminado." "E há outro aspecto: o custo para garantir que o produto é orgânico será pago por quem? Liberar o transgênico gera um custo indireto para quem não quer usar."

A Faculdade de Agronomia da Universidade da República do Uruguay, a instâncias de seu Decano, produz um informe científico desaconselhando a introdução do milho transgênico sem a prévia realização dos estudos científicos de impacto em nível nacional. Assinala, além disso, que a variedade autorizada contem uma proteína inseticida que ataca a uma praga que não existe no país, desconhecendo-se os efeitos que pudesse ter sobre outros insetos benéficos, sobre a alimentação animal, sobre a saúde humana. Sublinha que não se tem avaliado de nenhuma maneira as possibilidades de contaminação dos cultivos de milho natural e que no se tem realizado experiências no âmbito local que permitam determinar se são eficazes ou não com relação às pragas que sim afetam os cultivos domésticos.

E os trangênicos poderiam ser uma solução para amenizar a fome mundial. O diretor da ActionAid, Matthew Lockwood, afirma que os transgênicos não são a solução para a fome. "O que as pessoas pobres realmente precisam é acesso a terra, água, rodovias para levar suas colheitas ao mercado, educação e planos de crédito". O estudo também indica que a nova tecnologia pode levar os agricultores a adquirirem dívidas, tornando-os mais dependentes de sementes e produtos químicos caros. Por outro lado, um relatório produzido pela Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), logo na introdução há a seguinte afirmação: "A tecnologia convencional sozinha não permitirá que a produção de alimentos seja aumentada o suficiente para alimentar uma população de 9,37 bilhões de pessoas estimada para o ano 2050". Os transgênicos, afirmam, seriam uma das soluções.

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Sobre o autor
Celso Marcelo de Oliveira

consultor empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor das obras: "Tratado de Direito Empresarial Brasileiro", "Direito Falimentar", "Comentários à Nova Lei de Falências", "Processo Constituinte e a Constituição", "Cadastro de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor", "Sistema Financeiro de Habitação e Código de Defesa do Cliente Bancário".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Direito do consumidor, Medida Provisória nº 131 e os produtos transgênicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 169, 18 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4581. Acesso em: 23 dez. 2024.

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