A personalidade da pessoa jurídica e o seu arcabouço

14/01/2016 às 01:00

Resumo:


  • A pessoa jurídica é uma entidade detentora de direitos e obrigações, com personalidade jurídica separada de seus membros.

  • Existem três categorias de pessoas jurídicas: de direito público interno, de direito público externo e de direito privado, cada uma com suas particularidades e requisitos para existência.

  • Os direitos da personalidade aplicáveis às pessoas físicas também podem ser estendidos às pessoas jurídicas, abrangendo aspectos como nome, identidade, imagem, intimidade e honra.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Código Civil vigente tutelou o arcabouço da personalidade na forma dos artigos 11 a 21 e 52. Sendo que os primeiros referem-se genericamente aos direitos dessa personalidade e o artigo 52 estende expressamente sua aplicação à pessoa jurídica.

INTRODUÇÃO

O paper a seguir é fruto de uma pesquisa bibliográfica tem como escopo incentivar e estimular a produção científica diante de um dos duzentos e trinta e dois artigos da parte geral do código civil brasileiro. Para isso me senti muito bem ao escolher o capítulo I do título II das disposições gerais, que reza o cerne do direito da personalidade da pessoa jurídica, assunto que muito me intriga pelo motivo o qual estou inserido profissionalmente  e assisto todos os dias tripudias na área da saúde, mais precisamente decorrente da pessoa jurídica pública interna chamada Estado e o ministério da saúde.

O ponto de partida será uma breve análise do conceito, histórico e classificação de pessoa jurídica. Na sequência, far-se-á apontamentos sobre fontes que definem na prática os direitos da personalidade da pessoa jurídica e suas implicações, encaminhando-se para o final, será abordado a desconsideração da personalidade jurídica e a interface com o código de defesa do consumidor no balanceamento destas relações, afim de evitar o caos social.

Nesse sentido, o presente artigo visa contribuir com os estudos relativos aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, não buscando exaurir o tema, mas promovendo uma reflexão jurídica sobre o mesmo e corroborando com o desenvolvimento específico dos alunos e profissionais da área, apesar da limitação de parâmetros específicos sobre sua tutela.

CONCEITO E LINHA DO TEMPO

O termo pessoa jurídica é utilizado na ciência jurídica para designar uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. No direito brasileiro, sua regulamentação encontra grande parte do fundamento legal no Código Civil desse país, entre outros documentos normativos.

A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

A existência das pessoas jurídicas demorou alguns séculos para se estabelecer e se concretizar, originariamente, baseou-se no direito romano com sua nítida distinção entre os institutos de direito público e os de direito privado. No entanto, o reconhecimento foi oficializado em 1917 através do Código de Direito Canônico no âmbito da Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, ao lado da Igreja, passou-se a reconhecer como pessoa jurídica as unidades corporativas e patrimoniais da época.

Antes de fornecer um conceito de "pessoa jurídica", é interessante conhecer o conceito de pessoa. "Pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".2

Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito. 3 O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”. 4

Ainda assim, muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitos" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, ... etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

Pode-se então conceituar 5 pessoa jurídica como sendo " a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações." Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei.

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.

Pessoas jurídicas de direito público interno

O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).

Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO, FAO etc.).

Pessoas jurídicas de direito privado

Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares e dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares.

PERSONALIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE

Na acepção clássica, a personalidade é a “capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes à natureza humana e em sua projeção para o mundo exterior” (Roberto Senise Lisboa. Manual, p. 175). Tradicionalmente, direitos da personalidade atrelam-se à pessoa natural, pouco sendo imputado à pessoa jurídica. Não se desenham de somenos importância, conquanto não se possam atribuir direitos sobre o corpo vivo ou sobre o corpo morto, ou equivalentes. E a razão é óbvia: o ente é fictício.

A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

A vida em sociedade é necessária para a manutenção da própria sobrevivência, nesse sentido aponta Maria Helena Diniz[1], que “sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos”.

Corroborando com essa idéia Nancy Dutra[2] destaca que “a tutela dos direitos individuais da pessoa humana deu-se inicialmente pela esfera pública, como resultado das lutas liberais revolucionárias do século XVIII”. O ideal burguês de liberdade e de não interferência do Estado nas relações entre particulares fez emergir as declarações de direito norte-americana e francesa, que consagravam a proteção dos chamados "direitos fundamentais" ou "liberdades públicas". Vê-se, portanto, que a abrangência legislativa das garantias individuais, entre estas os direitos da personalidade, teve seu começo no campo do Direito Público, por meio da tutela constitucional e, em alguns casos, da penal, dado o grande valor dos bens da vida objetos de proteção estatal.

Os direitos da personalidade encontram-se disciplinados entre os artigos 11 e 21 do Código Civil, referidos direitos são considerados inatos e absolutos, e não são apresentados em um rol taxativo, mas exemplificativo com os aspectos mais relevantes, possibilitando uma interpretação ampla. A personalidade deve ser concebida como um valor ilimitado a ser tutelado tendo como referência a própria noção de pessoa e sua dignidade, trata-se de atributo da pessoa, devendo as normas de direito primarem por sua efetiva proteção. 

A legislação não permitiu limitações ao exercício dos direitos da personalidade, nem mesmo por seu titular, salvo nos casos em que a própria lei permite a disposição. Maria Helena Diniz[6], com relação a esse ponto, acentua que, os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriávies.

Assim, os direitos da personalidade são atributos da pessoa, que existem desde sua origem ou nascimento, por natureza, bem como aqueles que se projetam para o mundo exterior em seu relacionamento com a sociedade. Vale comentar que as proteções relativas ao direito de personalidade aplicáveis às pessoas físicas enunciadas no Art. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro, abrangem as pessoas jurídicas também, conforme Art. 52 do mesmo diploma legal, podendo, assim, pleitear proteção ao nome, por exemplo.

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Diante de tudo isso, não se pode olvidar que está no plano constitucional decidir sobre o balanceamento entre os direitos personalíssimos e aqui estão alguns deles: Nome, Identidade, Imagem, Liberdade, Intimidade e Honra.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O CDC

Pode-se conceituar a desconsideração da personalidade jurídica como sendo:

[…] na essência, que em determinada situação fática a Justiça despreza ou “desconsidera” a pessoa jurídica, visando a restaurar uma situação em que chama a responsabilidade e impõe punição a uma pessoa jurídica, que seria autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato. (PEREIRA, 2007, p. 335)

Dessa forma, a desconsideração da personalidade é essencial para punir abusos e impedir práticas ilícitas. No Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica deu seus primeiros passos com o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 28, autoriza sua utilização quando houver infração da ordem econômica.

Após o Código de Defesa do Consumidor, o segundo dispositivo legal do ordenamento jurídico pátrio a tratar da desconsideração foi a Lei Antitruste (8884/94) que em seu artigo 18 condena as infrações de ordem econômica impondo-lhes aplicação das devidas sanções. Seguido pelo artigo 4º da Lei 9605/98, que dispõe acerca da responsabilidade por lesões ao meio ambiente.

Depreende-se dessas elementos normativos, elementos essenciais que são considerados como caracterizadores da desconsideração da pessoa jurídica em favor do consumidor, tais como: abuso de personalidade jurídica, sagradas no desvio de finalidade e na confusão patrimonial; comportamento doloso e fraudulento. Há também a modalidade de desconsideração trazida pela má administração da empresa que seria: falência; insolvência; encerramento e; inatividade.

Por fim, o CDC também traz no art. 28, §5º, que quando a Personalidade Jurídica for obstáculo ao ressarcimento do dano no consumidor, pode o Juiz desconsiderá-la, a seu critério, podendo agir de ofício. Só vemos convergências entre o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor com o art. 50 do Novo Código Civil, gizando que, graças aos ventos de modernidade que embalaram o Código de Defesa do Consumidor, vemos fortalecido e potencializado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o qual passa a alcançar todas as relações jurídicas que regidas pelo Código Civil.

CONCLUSÃO

A personalidade da pessoal jurídica e seus direitos embora sejam próprios do ser humano, e mesmo estende-se a pessoa jurídica por força de determinação legal, são eles, fundamentais para a coexistência harmoniosa em sociedade.

Como vimos, a pessoa jurídica pode ser titular de direitos da personalidade, na medida em que esses se compatibilizem com as suas características, como ocorre em relação ao nome, identidade, imagem, intimidade, porém, este rol de direitos, a exemplo do que se verifique com relação à pessoa natural, não é taxativo, ao contrário é ilimitado.

Evidentemente que mesmo carecendo de atributos personalíssimos próprios das pessoas naturais, ressoa de forma nítida a perfeita adequação de importantes direitos da personalidade à situação fictícia da pessoa jurídica, mormente se considerarmos que se trata de um ente ideal dotado de personalidade jurídica própria e que, nos dias atuais, pode e deve ser considerada como relevante instrumento social, a pesar pouca literatura a cerca do assunto. O ordenamento jurídico brasileiro, não traz parâmetros específicos sobre a tutela dos direitos personalíssimos da pessoa jurídica, deixando a cargo da interpretação doutrinária e dos tribunais, no tocante ao delineamento de tais limites.

O que não se pode ignorar, é que uma vez que se implementou no ordenamento jurídico pátrio, conceitos abertos como as cláusulas gerais, consequentemente permitiu-se uma discussão mais ampla sobre a tutela dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, contudo, o que se verifica na prática é que os direitos da personalidade da pessoa jurídica carecem de uma discussão mais acirrada e cautelosa, haja vista as particularidades que cercam o instituto.

Concluo esse simples apanhado da literatura convencido de que a natureza da personalidade jurídica é excepcional e se é necessário interpretá-lo com muitíssima cautela, com valoração ética do princípio da dignidade e que qualquer outro atributo ou manifestação favorável a “a” ou “b” que não se enquadre no princípio da dignidade da pessoa humana embora difícil dissociação é inválido.

REFERÊNCIAS

  1. Vide arts. 33, 34, 157 e seguintes, entre outros do Código Civil português, que podem ser consultados nos seguintes links: CÓDIGO CIVIL (versão actualizada) (exibe até o Artigo 100.º) Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Visitado em 29 de dezembro de 2012. CÓDIGO CIVIL (versão actualizada) (exibe do Artigo 101.º até o 198.º)Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Visitado em 23/11/2014.
  2. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed, Saraiva: São Paulo, 2002. (p.116)
  3. Pontes de Miranda, Tr de Direito Privado (atual. Por Vilson Rodrigues Alves), Bookseller, 1999, (pág.345)
  4.  Clóvis Bevilácqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, (pág. 158)
  5. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed, Saraiva: São Paulo, 2002. (p.206).
  6. RIBEIRO, Alex Sandro. Direitos da personalidade compatíveis com a pessoa jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1865>. Acesso em nov. de 2014.
  7. DUTRA, Nancy. A natureza e o reconhecimento dos direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1762, 28 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11200>. Acesso em: 23 nov. 2014.
  8. SANTINI, Leonardo da Costa; BEZERRA, Christiane Singh. Considerações sobre os direitos da personalidade da Pessoa Jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10086&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em nov. de 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10°ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro". V.1, 18º ed, São Paulo: Saraiva, 2002.

MIRANDA, Pontes de. "Tratado de Direito Privado" (atual. Por Vilson Rodrigues Alves), Bookseller, 1999.

RAFAEL, Edson José. "Fundações e Direito". 1° ed. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997.

BEVILÁCQUA, Clóvis. "Teoria Geral do Direito Civil". 2ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, 7 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, n. 5. p. 16.

PEIXOTO, Maurício Cunha. Desconsideração da Personalidade Jurídica e o artigo 50 do Novo Código Civil.

BELTRÃO, Silvio Romero. Direito da Personalidade: Natureza Jurídica, Delimitação do Objeto, Relações com o Direito Constitucional. In: Joyceane Bezerra de Menezes. (Org.). Dimensões Jurídicas da Personalidade na Ordem Constitucional Brasileira. 1 ed. Florianópolis: Conceito, 2010, v. 1, p. 471-489. ISBN: 978-85-78-74091-7

NOTAS DE AULA

UNICAP em 7/9/2014 Professor Natanael Sarmento turma ND6.

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Sobre o autor
Giovanny Marchi

Aluno do Curso de Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Administrador de Empresas, MBA em Marketing pela FGV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Paper entregue como exigência participativa de nota de trabalho da disciplina de direito Civil I no ano de 2014.2 UNICAP

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