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A Convenção de Otawa: o fim das crianças mutiladas?

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12/12/2003 às 00:00
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SUMÁRIO: RESUMO, INTRODUÇÃO, 1. O CONFLITO ARMADO E O DIREITO INTERNACIONAL, 1.1 MINAS: A POPULAÇÃO CIVIL É QUEM SOFRE, 1.2 A CONVENÇÃO DE OTAWA: O FIM DAS CRIANÇAS MUTILADAS?, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PALAVRAS CHAVE

: Convenção de Otawa. conflito armado. mina antipessoal

RESUMO

Os efeitos dos conflitos armados não se reduzem apenas à esfera dos militares, mas, alargam-se, comprometendo a incolumidade dos civis. Neste sentido, as Convenções de Genebra de 1949, os protocolos de 1977, e posteriormente, o pacto sobre armas convencionais da ONU de 1980, procuraram aumentar a proteção à população civil, proibindo determinadas condutas com potencial lesivo desnecessário, causando "males supérfluos".

Ora, no estudo do direito internacional humanitário (DIH), cuja finalidade é a proteção da pessoa humana e de seus bens, depara-se com o paradigma das minas, especificamente as de efeito antipessoal, ou seja, aquelas que de forma indiscriminada, ofendem qualquer pessoa que acione intencionalmente ou estouvadamente, a finalidade diruptiva desta arma convencional, quer seja um soldado, quer seja um civil. A mina não escolhe seu alvo, ela é ignorante, pois depois de armada, seu objetivo é apenas matar ou ferir.

Por conseguinte, o uso de mina antipessoal foi indiretamente combatido pelas Convenções de Genebra, visto a proteção aos civis; tal clamor culminou nos conseqüentes tratados, e por fim, na Convenção de Otawa, que pretende banir esta arma da face terrestre. Neste ponto, o Brasil ratificou esta convenção em 1999, pelo decreto 3.128. Mas, graves problemas ainda existem, como, a insistência de alguns Estados em burlar a convenção, usando ou criando armas alternativas tecnologicamente ou não enquadradas, prima facie, na vedação, mas que possuem o mesmo propósito e sistema de detonação, ou, simplesmente não assinando ou ratificando a participação neste ode para o fim das imagens de seres humanos mutilados.


INTRODUÇÃO

A disciplina de direito internacional público, do curso de Direito, tem incentivado a realização de trabalhos científicos nas áreas pertinentes a matéria. Neste sentido, foi trazido a baila a proposta da construção de uma pesquisa envolvendo o direito internacional humanitário (DIH) e a Convenção de Otawa, que trata da questão das minas antipessoais. Este intento tem a progênie num artigo de Luís Edgar de Andrade, intitulado: "O mundo, campo minado", publicado no Jornal do Brasil Online, de 02 de dezembro de 2002, que traz o relato do triste desfecho que envolveu José Hamilton Ribeiro, correspondente brasileiro da guerra do Vietnã, que teve amputada a sua perna esquerda. Com esta informação, ANDRADE, faz sucintos comentários sobre esta calamidade que não escolhe vítimas, despertando a necessidade de uma investigação mais profunda sobre o assunto.

O Brasil por também participar da Convenção de Otawa, esta vinculado a esta causa, o que é um motivo que estimula a inquirição deste assunto. Assim, a partir da investigação bibliográfica, principalmente de textos da Internet, visto ainda ser recente as tratativas sobre a proibição das minas, procurará se demonstrar a recepção pelo DIH dos preceitos que regulam os conflitos armados, tratando especificamente da proibição de flagelo aos civis, principalmente no que concerne ao perigo das minas.

Contudo, a pretensão na edificação desta indagação não é exaurir o tema, mas fazer um singela reflexão, procurando extrair o cerne das observações realizadas, coligidas na conclusão que finda este trabalho.


1 O CONFLITO ARMADO E O DIREITO INTERNACIONAL

Como leciona MELLO, o conflito armado internacional, comumente chamado de guerra, é reconhecido pela doutrina, pela reunião de dois elementos: o subjetivo, o animus belligerandi, a intenção; e o elemento objetivo: os atos materiais próprios desta situação, dos quais são independentes do intento [1]. "Guerra é o estágio mais grave nas relações internacionais. Ela é um ilícito ou mesmo um crime internacional." [2] Mas nem sempre foi assim, pois o conflito ou litígio internacional apresentava-se como lícito até o início do século passado [3], pois foi somente com o tratado de Briand Kellog, em 1928, que o conflito armado ganhou o status de ilegítimo. [4] Este abrange a "guerra declarada" ou "qualquer outro conflito armado", também, "os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito dos povos à autodeterminação...". [5]

Apesar de existir a discussão sobre o reconhecimento do "direito da guerra", como um direito do Estado, visto que a mesma é proibida. Há opinião de que este direito da guerra seria necessário para o "controle legal das relações de guerra para que se diminuam riscos e prejuízos." [6]. Desta forma, o direito internacional (DI), que até 1948, vinculava-se estritamente às relações dos Estados, com a Declaração Universal do Direitos Humanos, volta as atenções para os indivíduos. Assim, como elemento do DI, figura o DIH (direito internacional humanitário), que "é um conjunto de normas que, procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate (...) é também designado por ‘Direito da Guerra’ e por ‘Direito dos Conflitos Armados’" [7], destinando-se a atuar em duas áreas: a) a proteção das pessoas que não participaram ou que deixaram de participar nas hostilidades; b) conjunto das restrições dos meios de combate (especialmente armas), bem como dos métodos de combate tais como táticas militares. [8]

São três os elementos da proteção humana no DI, o DIH, brevemente apresentado, e os direito internacional dos direitos humanos (DIDH) e o direito dos refugiados (DR). Visando aclarar o entendimento destes dois últimos, realizar-se-á uma pequena sínteses sobre os mesmos:

a) As barbáries da segunda guerra mundial são o fio condutor para que o DI volte-se para o ser humano. Aí está o principal momento do direito internacional dos direitos humanos contemporâneo, mas que começa ter seus primeiros precedentes no surgimento do direito humanitário, da liga das nações e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). [9] O direito humanitário, criado no século XIX, aquele aplicável nos conflitos armados, foi um marco, como "primeira expressão de que, no plano internacional, há limites à liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipóteses de conflito armado" [10]. Também, o surgimento da Liga das nações, após a primeira guerra mundial, que já continha previsões genéricas relativas aos direitos humanos, e a criação da OIT, no findar da primeira guerra mundial, estabelecendo critérios básicos para a proteção do trabalhador (dignidade x bem estar); contribuíram para tornar os direitos humanos um fenômeno internacional. A culminância deste processo, encontra-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que conforme Carlos Weis, "representa tanto o ponto de chegada do processo histórico de internacionalização dos direitos humanos como o traço inicial de um sistema jurídico universal destinado a reger as relações entre os Estados e entre estes e as pessoas, baseando-se na proteção da dignidade fundamental do ser humano" [11].

Portanto, MAZZUOLI, vislumbra o DIDH, como "novo ramo" do DI, dotado de autonomia, princípios próprios e especificidade. Soma-se a isto, apresenta-se com hierarquia constitucional [12], e tendo por objetivo, "estipular os direitos fundamentais do ser humano e garantir seu exercício, geralmente tendo o Estado como obrigado" [13].

A doutrina tradicional entende que o DIDH está preocupado com o homem, primordialmente em tempos de paz, sendo que este "constitui-se pela formação de um sistema normativo global e um sistema regional de proteção aos Direito Humanos com a finalidade de formular instrumentos de alcance específico às realidades e problemas localizados de violações no sentido de proporcionar uma tutela mais eficiente dos valores e bens jurídicos." [14] Contudo, apesar das vinculações existentes entre DIH e DIDH, a doutrina infere as seguintes diferenças:

(...) estes dois corpos de Direito desenvolveram -se separadamente e constam em tratados diferentes. Em particular, contrariamente ao que acontece no Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos aplica-se em tempo de paz e muitas das suas disposições podem ser suspensas durante um conflito armado. [15]

b) O direito do refugiados: conforme CASELLA, nos meados da década de 50 e 60, começou a formar-se o quadro institucional e legal de assistência aos refugiados: a Convenção sobre os refugiados de 1951 e o Protocolo de 1967, que são os maiores instrumentos para o DR, juntamente com o estatuto do Alto-Comissariado das Nações Unidas para refugiados (UNHCR, de 1950).

Consoante o estatuto dos refugiados, de 1951,

"A expressão refugiado se aplica a qualquer pessoa que, em virtude de fundado medo de sofrer perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, participação em determinado grupo social ou convicção política, se encontra fora do país do qual é nacional e está impossibilitada ou, em virtude desse fundado medo, não deseja se entregar à proteção desse país." [16]

Nota-se que há uma nítida concepção de tratamento do DR na ótica dos direitos humanos, destarte, SEPULVEDA, vê o DR como um braço do direito internacional dos direitos humanos [17]. Neste sentido, PIOVESAN, assenta: "A proteção internacional dos refugiados se opera mediante uma estrutura de direitos individuais e responsabilidade estatal que deriva da mesma base filosófica que a proteção internacional dos direitos humanos." [18], concluindo que o DIDH "é a fonte dos princípios de proteção dos refugiados e ao mesmo tempo complementa tal proteção" [19], assim, quando interpreta-se as normas sobre o DR, deve-se fazer em harmonia com a Declaração Universal de 1948 e com todos os principais tratados internacionais de proteção de direitos humanos.

Ademais, PIOVESAN atenta para o fato de que se é refugiado, justamente por se ter um direito fundamental ameaçado, o que demonstra a conexão fundamental entre direitos humanos e refugiados. Para esta autora, "Cada refugiado é conseqüência de um Estado que viola os direitos humanos." [20], cada refugiado é titular de direitos humanos, que devem ser respeitados em qualquer lugar que este esteja. Recaindo sobre esta categoria de pessoas tipificadas, que requer um tratamento normativo especial, a garantia dos direitos humanos. Conseqüentemente, na atualidade, encara-se a problemática dos refugiados, não apenas a partir de uma visão protetiva, mas preventiva e solucionadora.

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Finalmente, expandindo um pouco mais a circunspeção do DR, cita-se as seguintes passagens desta ilustre doutrinadora, Flávia Piovesan, verbis:

(...) A proteção internacional dos refugiados tem como fundamento a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos.

Dentre os direitos protegidos, merece destaque o direito do refugiado de não ser devolvido a um país em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. O princípio de non-foulement (não-devolução) é um ptincípio geral tanto do Direitos do refugiados, como do Direito dos Direitos Humanos, devendo ser reconhecido e respeitado como um princípio de jus cogens.

(...) O refúgio é um instituto jurídico internacional, tendo alcance universal. (...) [que]basta o fundado temor de perseguição. [21]

c) E por final, volta-se a confabular sobre o DIH (direito internacional humanitário), que precipuamente, itera-se tem-se preocupado com os povos atingidos pelos conflitos armados, [22] seja àqueles que ainda estão íntegros, ora, àqueles já atingidos, os doentes e feridos, assim, ocupando-se em regulamentar os métodos e os meios utilizados em conflito armado para proteger bens e pessoas, existindo no jus in bello, ou seja, o "direito aplicável na guerra" [23], que é diferente do jus ad bellum, "o chamado direito à guerra" [24]. Ademais, TRINDADE atenta que uma corrente doutrinária mais recente "admite a interação normativa acompanhada de uma diferença nos meios de implementação, supervisão ou controle em determinadas circunstâncias, mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das três vertentes [DIH, DIDH, DR]" [25], há "um propósito comum, o da salvaguarda do ser humano" [26].

As primeiras fontes do DIH moderno, podem ser visualizadas, conforme MELLO nas convenções de Haia de 1899 e 1907 relativa às leis e usos da guerra terrestre. [27] Também nas Convenções de Genebra de 1949 (Convenção para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha (Convenção I); Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar (Convenção II); Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra (Convenção III); Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra (Convenção IV)) [28], são no sentido da "proteção da população do território ocupado" [29]. "Embora as quatro Convenções de Genebra de 1949 sejam bastantes completas, elas não abrangem todas as tragédias humanas causadas pela guerra. Existem lacunas em áreas importantes tais como o comportamento dos combatentes e a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades." [30] Assim, em 1977, foram admitidos dois Protocolos. O "I", que diz respeito aos conflitos internacionais, e o "II", aos não-internacionais, neste, especialmente o art 13, que trata sobre a proteção aos civis. Apesar destes tratados vincularem uma quantidade razoável de Estados, eles ainda não são universais, necessitando ser assinados e ratificados pelos que ainda não o fizeram, para que estes tratados sejam fontes para a atuação do DIH, podendo beneficiar as vitimas dos conflitos armados com uma "proteção mais idêntica". [31]

Igualmente, complementando o que fora antes mencionado, agrega-se as seguintes características ao DIH, preocupando-se com:

As pessoas protegidas não devem ser atacadas; não se lhes deve infligir maus tratos físicos ou tratamento degradantes; os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados. Existem normas específicas que se aplicam aos indivíduos que foram feitos prisioneiros ou que foram detidos; tais normas incluem a provisão de alimentação adequada, abrigo idôneo, assim como garantias jurídicas.

Certos locais e objetos, tais como hospitais e ambulâncias estão igualmente protegidos e não devem ser atacados. O Direito Internacional Humanitário estabelece uma série de emblemas e sinais, facilmente reconhecíveis, entre os quais a cruz vermelha e o crescente vermelho. Eles podem ser utilizados para identificar pessoas e locais protegidos. [32] [grifo do autor]

Não diverso, os conflitos civis apesar de serem regulados pelo costume e pelo direito interno, tem-se encontrado, doutrinariamente, uma certa dificuldade, normativa, para aplicação do DI [33], mas existe a preocupação de fazer com que as leis de guerra sejam aplicadas na guerra civil, a fim de humanizar o conflito. [34]

1.1 MINAS: A POPULAÇÃO CIVIL É QUEM SOFRE

Apesar dos sucessivos tratados, mais expressivamente as Convenções de Genebra de 1949 e de seus protocolos adicionais de 1977, com o objetivo de delimitarem a forma do conflitos, esta, quase sempre extravasam a "demarcação exigida pela norma", atingindo aqueles que, indefesos, apenas sofrem os impactos desta agressão. Contudo, apesar da inclinação para a abolição do uso de certos aparatos militares com efeitos diretos sobre a população civil; o abandono destas práticas encontra certa resistência para sua implementação, esbarrando em interesses particulares dos Estados. [35] Assim, "O Direito da Guerra, tendo como cerne o caráter humanitário, nos leva a dar primazia ao conceito de boa-fé mútua objetiva, como primeiro requisito das intervenções. Logo, restariam proibidos quaisquer métodos resultantes de ardilosidade, para a vitória contra o inimigo." [36]. Logo, profícua é a observação de MELLO, citando Ali Saab, "que é proibida toda arma que não discrimina civil de combatente" [37].

Neste contexto, a mina, uma arma convencional, que tem o objetivo de deter o avanço do exército inimigo, tem seu primórdio histórico, quando ainda construía-se túneis e poços em baixo da linhas inimigas, que posteriormente seriam preenchidas com explosivos, mas o surgimento dos primeiros tanques fez sobrevir as minas anti-carro, estas que necessitavam de várias toneladas sobre seu detonador para explodirem. O "avanço" desta última culminou nas minas "modernas", ou seja, dentre as várias, a mina antipessoal, feita para atingir pessoas.

A mina é um engenho "simples e de baixo custo, utilizado largamente, principalmente nas guerras do Terceiro Mundo" [38], pode ser jogadas por aviões, e que detonam-se por efeito da proximidade ou contato de alguém. Como visto, são usadas principalmente por exércitos com pequeno orçamento.

Itera-se, conforme referido supra, a proteção aos civis, que tem como precursores a Convenção de Haia, do início do século passado, como pode-se apreender da lição de ACCIOLY: "As armas, matérias e instrumentos proibidos pelas leis e costumes da guerra são todos os que causam sofrimento inúteis ou agravam feridas, cruelmente. (...) proíbem também; os atos que causam danos ou injúrias cruéis e desproporcionais às necessidades militares (...)" [39]. Em outro trecho de sua obra, observa: "Assim, os habitantes que não tomam parte na luta e se mostram inofensivos não devem sofrer qualquer arbitrariedade." [40], mas o seu uso ainda continuou, o que tem ocasionado um flagrante contraste com os princípios gerais do DIH, onde a população civil é quem têm sido a mais lesada, porque "Las minas terrestres, que no distinguen entre civiles y soldados, que no saben de negociaciones ni de tratados de paz (...)" [41], não ficando seus efeitos restritos "ao campo de batalha", mantendo o seu potencial destrutivo por muitos anos, mesmo após o término do conflito [42].

Assim,

Aunque las minas terrestres fueron creadas originalmente para uso militar, han tenido un impacto profundo y duradero en las personas y sus comunidades. Durante los recientes conflictos, las minas terrestres fueron a menudo deliberadamente utilizadas para alcanzar a las poblaciones civiles, controlar sus movimientos y perjudicar su salud mental. Mucho después del fin de los conflictos, la presencia de minas y municiones sin explotar (UXO) sigue constituyendo una terrible amenaza, que impide a menudo que los refugiados y personas desplazadas internamente puedan volver a sus hogares, prolongando así el sufrimiento de todos en las zonas afectadas. Para las personas y las comunidades, muchas de las cuales ya están viviendo en condiciones de pobreza e inseguridad, el impacto de las minas terrestres no es meramente físico, sino también psicológico, social y económico. [43] [grifo do autor]

Este é um triste quadro do contato da população civil com as minas, o que pode ser constatado pelas imagens comoventes de crianças e adultos mutilados ou mesmos mortos. Como resquício dos conflitos armados, a mina, é um constante horror à espreita dos civis, e quando não tomada uma ação no sentido de livrá-los desta ameaça, resta para eles ter que aprender a conviver com o perigo.

A la tragedia humana de esta merma, que condena a la víctima a la miseria, hay que añadir el desastre que supone a nivel nacional. Personas que antes podían trabajar, se convierten en una carga social. [44].

Calcula-se que aproximadamente existam 85 a 100 milhões de minas espalhadas por 62 países [45], sendo sua maioria no continente africano. "Calcula-se existir 9 milhões de minas em Angola, 4 a 7 milhões no Camboja, 3 milhões no Vietnã, 10 milhões no Irã, 9 no Afeganistão, 7 milhões na ex-Iugoslávia e 5 a 10 milhões no Iraque" [46].

Já o trabalho de remoção das minas é um trabalho demorado. Enquanto que uma mina custa em torno de três dólares a sua desativação custa de 300 a 1.000 dólares. A ONU estima que erradicar todas as minas do mundo custaria, no mínimo, 33 bilhões de dólares [47]. e infelizmente a população civil é obrigada a conviver com esta constante ameaça. É um trabalho que não parece tão simples, além de dispensar grandes quantias, soma-se que muitas minas são feitas de material não metálico, que impede a detecção por equipamento eletrônico, tendo-se em muitas situações, se utilizado de animais treinados, para encontrar o explosivo pelo olfato. Também emprega-se máquinas adaptadas para destruição das minas, mas este método encontra alguns empecilhos, como não poder ser utilizado em regiões montanhosas, assim como, seu resultado não ser absolutamente confiável, necessitando a confirmação por outro método complementar. [48]

Além disso, as Nações Unidas, através do UNICEF, vem promovendo campanhas com intuito de sensibilização e educação, assim como, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), no sentido da conscientização sobre os perigos da minas, e auxílio aos povos afetados, como pode ser visto pelo farto material publicado [49], (50).

1.2 A CONVENÇÃO DE OTAWA: O FIM DAS CRIANÇAS MUTILADAS?

A convenção das Nações Unidas sobre armas convencionais, em 1980, teve os seus principais objetivos "em proteger os civis contra os efeitos das armas, assim como os combatentes contra os sofrimentos que lhes poderiam ser infringidos numa medida maior que a necessária, para obter um objetivo militar legítimo." [51] e foi a primeira que tratou diretamente do assunto sobre minas terrestres, esculpido no protocolo II, que depois foi modificado pela Convenção de Otawa (1996 -1997). A convenção de 1980 foi inovadora por tratar diretamente sobre a questão das minas antipessoais, trazendo nova fonte para a atuação do DIH, com a proibição das minas construídas com material não detectável, e a necessariedade de dispositivo de auto-destruição.

A Convenção de Otawa (comumente chamado de Tratado de Otawa), alterou o protocolo II, da convenção de 1980 da ONU para armas convencionais, tratando sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre a sua destruição, continuou os progressos para se restringir os efeitos nefastos dos conflitos armados, coibindo as atividades com minas antipessoais. [52]

O DIH teve importância significativa para a elaboração do Tratado de Otawa, nele encontra-se a consubstanciação de seus princípios, onde tal assertiva pode ser conferida no preâmbulo da referida norma:

Baseando-se no princípio do direito internacional humanitário de que o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos ou meios de combate não é ilimitado, no princípio que proíbe o uso, em conflitos armados, de armas, projéteis ou materiais e métodos de combate de natureza tal que causem danos supérfluos ou sofrimento desnecessário e no princípio de que uma distinção deve ser estabelecida entre civis e combatentes, (...) [53]

Sobre as características deste tratado, assevera-se que o procedimento foi solene; quanto ao número de partes, ele é multilateral; quanto a natureza, é um "tratado-lei"; acerca da possibilidade de participação posterior, é um "tratado-aberto". Além disso, acrescenta-se as seguintes informações sobre o Tratado de Otawa:

Após ter conseguido as quarenta ratificações requeridas, em Setembro de 1998, o Tratado de Proibição de Minas entrou em vigor, a 1 de Março de 1999, tornando-se uma lei internacional compulsória. Crê-se que foi a mais rápida entrada em vigor dum tratado multilateral fundamental. Para qualquer Estado que ratifique ou adira, o Tratado entra em vigor no primeiro dia do sexto mês após a data de depósito do seu instrumento de ratificação. Um tal Estado é então obrigado a entregar o seu relatório de transparência ao Secretário Geral da ONU nos 180 dias seguintes (e após isso, anualmente), a destruir as minas armazenadas num período de 4 anos e destruir as minas enterradas num período de 10 anos. Deve também tomar as medidas internas de aplicação apropriadas, incluindo a imposição de sanções penais. [54]

No Brasil, o Tratado de Otawa entrou no mundo jurídico, através do Decreto 3.128, de 05 de agosto de 1999, sendo que no art. 2º do referido decreto,define-se mina, o que é importante para a constatação de que dentre as minas terrestres, existem as minas antipessoais, com as seguintes deferências, verbis:

1. Por "mina antipessoal" entende-se uma mina concebida para explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa e que incapacite, fira ou mate uma ou mais pessoas. Minas concebidas para serem detonadas pela presença, proximidade ou contato de um veículo, e não de uma pessoa, que sejam equipadas com dispositivos antimanipulação, não são consideradas minas antipessoal por estarem assim equipadas.

2. Por "mina" entende-se um artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo.

3. Por "dispositivo antimanipulação" entende-se um mecanismo destinado a proteger a mina e que é parte dela, está fixado ou conectado a ela ou colocado sob a mina e que é ativado quando se tenta manipulá-la ou intencionalmente perturbar seu funcionamento de alguma outra forma.

4. Por "transferência" entende-se, além do traslado físico de minas antipessoal para dentro ou fora de território nacional, a transferência do título ou do controle de minas, mas não a transferência de território em que haja minas antipessoal colocadas.

5. Por "área minada" entende-se uma área que é perigosa em função da presença de minas ou da suspeita de sua presença.

Além destas definições, o tratado detalhou questões relativas as exceções (art. 3º), a destruição dos estoques (art. 4º) e a solução do problemas do campos minados (art. 5º), a cooperação internacional e as medidas administrativas de relação internacional e implementação em âmbito nacional.

Nestes termos, aguarda-se que possa ser aceita a Convenção de Otawa universalmente. Não apenas ratificada, mas cumprida. Nota-se que a população civil é quem mais tem sofrido com as minas, fruto do conflito armado. Neste sentido, de acordo com o MineLand Monitor 2003 [55], sobre a Convenção de Otawa, são 134 os países que participam, sendo que 13 que somente assinaram, mas não ratificaram; e 47 os que não assinaram, destes últimos, assinala a organização, que estes países, pelo menos concordaram com uma noção de proibição das minas [56]. Mas, de forma geral, desde a criação da Convenção de Otawa, positivamente, tem-se notado o decréscimo da utilização mundial da minas. [57]

Existe também uma outra questão acerca da subsunção da Convenção de Otawa por parte daqueles que ratificaram-no, pois existem determinada armas que produzem efeito similar as minas antipessoal, ora "fueron prohibidas para salvaguardar a la población puesto que ponen en riesgo su vida incluso durante años después de que acaben los conflictos", e como demonstra o elmundo, as bombas de racimo, ou seja, as bombas de fragmentação, que compõem-se de 400 bombas secundárias, após serem despejadas, além de não serem "inteligentes", errando o alvo, muitas não são detonadas, tendo o efeito semelhante a minas antipessoais, e que mesmo assim foram utilizadas nas guerras do Afeganistão, Golfo, Kosovo e Iraque. [58] Outro fato alarmante é a fabricação e o uso das minas por exércitos paraestatais, verbis:

O caso colombiano revela outra face do uso das minas. As minas foram e são colocadas pelos chamados atores não-estatais, como grupos de guerrilheiros e paramilitares. Na Colômbia, já foi constatado que as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) não apenas as colocam, mas também produzem minas terrestres. [59]

E por fim, a Conferência realizada em Bangcoc (2003) para o fim das minas terrestre, frustrou as expectativas, pois nenhuma país aproveitou para aderir a Convenção de Otawa. O que notou-se foi o avolumar de pedido de ajuda, principalmente por parte dos países africanos, os mais afligidos pelas minas. Sobre os Estados que não aderiram a Convenção de Otawa (ou em parte somente), os EUA, que aceitou com reservas o tratado, permitindo fabricar minas, e que reduziu as contribuições para projetos de erradicação de minas em países afetados, a Rússia que não assinou, e a China, que é contrária a assinatura, e que detém o maior arsenal desta arma, 110 milhões, resiste a assinar o tratado, pois entende que a mina ainda é uma forma de defesa necessária [60], opinião criticada, por ser "retrógrada, conforme a Campanha Internacional para a Proibição de Minas Terrestres ". [61]

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Sobre o autor
Fabiano Tacachi Matte

Advogado. Mestre em Direitos Humanos pela UNIRITTER. Acadêmico da especialização em Filosofia – UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTE, Fabiano Tacachi. A Convenção de Otawa: o fim das crianças mutiladas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4588. Acesso em: 22 dez. 2024.

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