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Prazos contratuais

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21/04/1998 às 00:00
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NOTAS

  1. Apraz-nos agradecer ao Dr. Marcelo Palmieri a dedicação e o esforço, na assistência à pesquisa empreendida.
  2. Sobre o assunto, consulte-se, de Geraldo Ataliba, LEIS NACIONAIS E LEIS FEDERAIS NO REGIME CONSTTITUCIONAL BRASILEIRO, in Estudos Jurídicos em Homenagem a Vicente Rao, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1976, organizado por Péricles Prado.
  3. Sobre o conceito de administração e sua abrangência, consulte-se nosso A Administração Pública e a Lei 8666/93, in Boletim de Licitações e Contratos (BLC), da Editora NDJ, de São Paulo, volume 8/93.
  4. Cf. nosso Sujeito Ativo da Execução Fiscal, in REPRO - Revista de Processo número 41.
  5. Cf. Decisão 408/95, Ata 37/95, Sessão de 16.8.95. Este julgado cita, no mesmo sentido, inúmeras decisões, in BLC cit., 3, de março de 1997, pp. 143 a 146.
  6. Cf. artigo 6º , inciso XIII, da LLCA. Sobre a publicidade dos contratos e dos atos administrativos, consulte-se nosso A Publicidade dos Contratos Administrativos, in: Revista dos Tribunais, vol. 731/56; Informativo Consulex, 13, de 25 de março de 1996.
  7. Consulte-se o artigo 71 da Lei 4320 comentada, de J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo Costa Reis, IBAM, 25ª. edição, 1993, pp. 128 e segs.
  8. Cf. nosso A Administração Pública e a Lei n º 8666/96, Boletim de Licitações e Contratos 8/93.
  9. Cf. o parágrafo único do artigo 38 da LLCA e nossos trabalhos, Análise Crítica da LLCA, publicado, na RDA 205/13, e Anteprojeto de Nova LLCA, editado pelo INFORMATIVO CONSULEX números 29 e 30, de 21 e 28 de julho de 1997.
  10. Cf. nosso Convênios, in Revista de Informação Legislativa 125 cit; BLC cit., de março de 90; Revista dos Tribunais 669/39; Suplemento Direito e Justiça, do Correio Braziliense, de 15.9.97.
  11. Sobre a nulidade dos atos, vide nosso A Publicidade dos Contratos cit., p. 11. Cf. também as Súmulas do STF 346 e 473 e os preciosos comentários de Roberto Rosas, in Direito Sumular, Ed. Revista dos Tribunais, 1981. Consulte-se, também, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, de Marcelo Rebelo de Sousa, Lisboa, 1988.
  12. Cf. nossos Duração do contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, BLC, de dezembro de 1988, pp.81-6; Duração de contrato administrativo e a Lei 8666/93; Duração dos contratos de prestação de serviço contínuo, in Licitações e Contratos Administrativos. Algumas observações em face da Lei 8883/94 e da MP 681/94, in Revista Arquivos do Ministério da Justiça, 185, janeiro / junho 1995; idem na Revista de Informação Legislativa 125, janeiro/março 1995, com farta doutrina e jurisprudência. Idem, BLC 10, de outubro de 1993, pp. 401 a 409.
  13. Sobre a diferença entre prorrogação e extensão, consultem-se nossos trabalhos: Duração de Contratos Administrativos e a Lei 8666/93, in Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ LTDA., de São Paulo, 10, de 1993; Duração de Contratos Administrativos , in BLC cit. dezembro de 1988; Licitações e contratos administrativos, Arquivos do Ministério da Justiça cit. Vide remissão anterior..
  14. Os princípios, inseridos na lei vigente, prevalecem, no Anteprojeto, versão MARE, de meados de fevereiro de 1998.
  15. Cf. nossa sugestão, para o aperfeiçoamento da lei, ao primeiro projeto governamental de alterações do citado diploma legal - Lei 8666/93 - Análise Crítica e Sugestões, in Informativo CONSULEX, números 30 e 31, de 22 e 29 de julho de 1996, respectivamente; Informativo Dinâmico IOB, número 65, de 9.9.97.
  16. Cf.,de Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia cit., p. 280.
  17. Cf. nosso Duração, in Boletim de Licitações e Contratos 12, dez. 94; idem, 2/1997, p. 76; Eficácia nas Licitações e Contratos, de Carlos Pinto Coelho Motta, 1977, p. 277; Nelson de Figueiredo, Contratos Administrativos, in BLC cit. 11/1995, p. 535; idem, 7/1996, p. 15.
  18. Esta Medida Provisória introduziu uma novidade, alterando o § 2º do artigo 65, para facultar que as partes, mediante acordo, ultrapassem os limites estipulados, no § 1º desse artigo.
  19. A Medida Provisória 1452, de 10 de maio de 1996, publicada no DOU de 11 seguinte, já continha a determinação, para acrescentar o novo parágrafo 4º. ao artigo 57. Já a Medida Provisória 1500, de 7 de junho de 1996, publicado no DOU de 10 deste mesmo mês, repete o parágrafo 4º. e introduz uma inovação que será repetida iterativamente, modificando o inciso II do aludido artigo. Em 21 de junho seguinte, o Chefe do Poder Executivo baixa o Decreto 1937, ordenando que, na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários, acrescidos do número correspondente à reedição, separados por hífen (artigo 12 ). Este decreto foi publicado no DOU de 24 do mesmo mês.
  20. Cf., de Jorge Ulisses Jakoby Fernandes, o excelente comentário " A duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua", in BLC 2/96. Vide nosso "Licitações e contratos administrativos. Algumas observações em face da Lei 8883/94 e da Medida Provisória 681/94" (in Arquivos, do Ministério da Justiça, 185, de 1995; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados,134/46; Revista de Informações Legislativa, do Senado Federal, 125/111. Neste trabalho, tecemos a interpretação do referido inciso II, com a redação da Lei 8883/96, acolhida pela jurisprudência do Tribunal Maior de Contas, atualmente superada pela Medida Provisória citada.
  21. Neste sentido, a culta advogada Yara Police Monteiro.
  22. Consulte-se o citado "Licitações e contratos e administrativos" de nossa autoria. O TCU sentenciou que o contratante se abstenha de incluir nos processos de licitação e, portanto, nos contratos a serem firmados, a previsão de prorrogação de prazo, quando se tratar de serviços de duração continuada., dimensionando-se claramente a duração desses serviços, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8666/93, alterada pela Lei 8883/94, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, Decisão 34/96, 1 Câmara, DOU de 18 de março de 1996, Seção I. Consultem-se, neste sentido, de Roberto Bazilli, Contratos Administrativos, Malheiros, Editores, 1996, p.70; idem, Marçal Justen, Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos., 4ª edição, p. 364; Jessé Pereira Júnior, Comentários á Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 4ª edição, p. 398.
  23. Cf. nosso Duração de Contrato Administrativos, in Boletim de Licitações e Contratos 2, de fevereiro de 1997, pp. 76 a 79.
  24. Cf. A Duração dos Contratos, in BLC cit. 1, de janeiro de 1998, pp. 10 a 13.
  25. Cf. BLC cit. de dezembro de 1 997, pp. 591-2.
  26. Cf. os trabalhos citados que tratam da duração de contratos.
  27. Consulte-se nosso Duração do Contrato Administrativo e a Lei 8666/93, in BLC cit., 10 (outubro), de 1993, pp. 401/9.
  28. Publicado no DOU de 31.7.95, Seção I.
  29. Cf. nosso artigo, in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Revista dos Tribunais, 1/79, coordenado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins.
  30. Cf. Decisão 148/96, Pleno, de 27.3.96. Este decisório cita ainda em seu apoio a Decisão 34/96, em que funcionou como Relator, o Ministro Humberto Souto, in BLC cit. 6, de junho de 1996, pp. 300 a 304..
  31. Esta é também a opinião do Professor Toshio Mukai e do Dr. Lucas Azevedo Moreira dos Santos, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  32. Cf. BLC cit, , de novembro de 1997, p. 575.
  33. Cf. BLC cit., 3, de março de 1997, pp. 131 a 135.
  34. Cf. nosso Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991.
  35. Cf. nosso Medidas cit.
  36. Cf. nossa conferência, na citada Jornada, promovida pelo Centro Ibero - Americano de Administração e Direito, de Brasília, de 14 a 19 de fevereiro de 1998, presidida pelo Professor Leo da Silva Alves.
  37. Cf. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pp.30 a 37. Ainda, de Miguel Pellegrini e Susana Aguirre, Los Decretos de Necesidad y Urgencia, En la Constitución Nacional de 1994, Marcos Lerner Editora Córdoba. República Argentina, e a Constitución de la Nación Argentina, com prólogo de Dardo Perez Guilhou, 1996.
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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Prazos contratuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/459. Acesso em: 10 mai. 2024.

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