Nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal (CPP), com redação da Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, "se o acusado," encontrando-se no território nacional, "citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
E se o acusado estiver em território estrangeiro?
Aplica-se o disposto no art. 368 do mesmo estatuto, também com redação da Lei n. 9.271/96: "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento".
Antes da lei nova, encontrando-se o réu em lugar sabido fora do nosso território, desde que processado por delito inafiançável, a citação era feita por carta rogatória [1]; afiançável o crime, em lugar conhecido ou não, por edital. Como 70% das rogatórias não eram e não são cumpridas, notando-se que as atendidas demoram, no mínimo, dois anos, muitos processos eram atingidos pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o máximo da pena abstrata [2]. Levando em conta esse fator de impunidade, o legislador, na lei nova, pouco importando se afiançável ou não o delito, determina que a citação do réu, estando no estrangeiro em lugar conhecido [3], se faça mediante rogatória, "suspendendo-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento". Criou-se mais um caso de suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva, acrescido ao rol do art. 116 do Código Penal (CP).
A lei simplesmente impõe a suspensão da prescrição, sem limitar o prazo. Assim, se não cumprida a rogatória, por quanto tempo pode ficar impedido o decurso do prazo prescricional? Cumprida a rogatória dezenas de anos depois da sua expedição, poderá prosseguir a ação penal? [4]
Como não há prazo legal para cumprimento da rogatória [5], a solução afirmativa à última questão, decorrendo da interpretação literal da lei, não nos parece justa. Se um dos fundamentos da prescrição penal reside na inércia da autoridade [6], que não encerra o processo dentro dos prazos legais, impondo como castigo a extinção da punibilidade, a suspensão indefinida do prazo ofende o princípio da igualdade das partes. Permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não cumprida a carta rogatória, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com a morte do réu ou outra causa extintiva da punibilidade. Se o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da expedição da rogatória não cumprida, pudesse exercê-la indefinidamente. Por isso, entendemos que deve ser adotada a mesma orientação sugerida em relação ao art. 366 do CPP: o limite da suspensão do curso prescricional, na hipótese do art. 368 do CPP, corresponde aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente ao delito. Assim, por exemplo, expedida carta rogatória em processo por crime cujo prazo prescricional da pretensão punitiva é de oito anos, o impedimento do curso prescricional tem o termo máximo de oito anos, i. e., o prazo prescricional da pretensão punitiva só pode ficar suspenso até oito anos. Nesse limite, recomeça a ser contado o lapso extintivo, que é de oito anos, computando-se o tempo anterior à suspensão. Se, para admitir a extinção da punibilidade pela prescrição, o legislador entendeu adequados os prazos do art. 109, da mesma forma devem ser apreciados como justos na disciplina do prazo da suspensão do decurso prescricional.
Notas
01. Art. 783 do CPP.
02. CP, art. 109.
03. A citação também pode ser realizada em legações e embaixadas.
04. É conhecido o caso do agente que foi processado 52 anos depois do fato.
05. Não se referem a prazo: os arts. 783 e ss. do CPP; a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (1975) e seu Protocolo Adicional (1979); a Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e do Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça; o Decreto n. 1.899, de 9 de maio de 1996, e o Decreto n. 2.022, de 17 de outubro de 1996.
06. BARROS, Oscar Vera. La prescripción en el Código Penal. Buenos Aires: EBA, 1960. p. 44.