O rock, a indústria audiovisual e os cobradores de impostos.

Análise da EC 75 e dos exilados tributários

22/01/2016 às 21:34
Leia nesta página:

O artigo examina a pertinência e atualidade da EC 75, da perspectiva da política de tributação, usando como parâmetro a indústria musical e algumas das principais estrelas do Rock.

A Bíblia reserva papéis terríveis a algumas personagens, para, de vez em quando, reabilitá-las, deixando ao leitor, crente ou não, descobrir a “moral da estória”. Esopo costumava facilitar as coisas e punha no final das fábulas a lição moral que elas deveriam representar. A Bíblia, não. Deixa as interpretações para o padre, o pastor, o bispo, o ateu, e aí que cada um diz o que quer. Duas figuras carimbadas, que, como o mistério, sempre hão pintar por aí, são o doutor da lei e o cobrador de impostos. Estão sempre lá, do Egito à Canaã, quase sempre fazendo o que não presta.

George Harrison sofreu isso na pele muitos anos após a Bíblia ser escrita, o que apenas comprova que a “história se repete, mas a força deixa a história mal contada”. Meus colegas ingleses da Procuradoria da Coroa não aliviaram em nada para cima dele. Ao contrário, deixaram muito claro que seria uma parte para ele, e as outras 19 para o Governo de Sua Majestade. O que significa 5% para nosso George, e todo o resto de seu dinheiro para as sagradas obras do Estado.

Não é à toa que chamavam o guitarrista de “o Beatle Místico”. Tratava-se, com efeito, de um visionário. Dizia ele: se você dirige um carro, tributam a rua e o carro; se decidir se sentar, tributam seu assento; se estiver com frio, tributam o aquecimento; se sair andando, taxam seus pés; se usar um chapéu, taxam sua cabeça... E recomendava mesmo aos que morrem que declarassem as moedas postas sobre seus olhos, lembrando antigo costume pagão grego. Curioso. Caronte, o barqueiro de Hades, cobrava uma TAXA para levar o infeliz, de barco pelo Rio Estige, até o inferno. Nem o morto o sujeito escapava da tributação.

No Brasil, falta pouco para que instituam tributos sobre os pés. Sobre a cabeça não há muito o que tributar, tendo em vista a atual produção cultural do país, a indicar absoluta falta de capacidade contributiva.

Sobre tudo o mais já existe um impostinho aqui, uma taxinha ali, uma contribuição lá, tudo disfarçado em indecifráveis siglas: é INSS, PIS, PASEP; COFINS, CIDE, FGTS; e o meu preferido, o AFRMM (adicional de frete para renovação da marinha mercante!!!!) A gente paga sem saber sequer o que significa...

Não por outra razão os americanos cunharam o termo TAX EXILES, para se referir às pessoas que se exilavam em outro país em busca de tributação menos agressiva. Eric Clapton conta em sua biografia que, após uma turnê particularmente rentável pelos EUA, seu advogado tributarista o aconselhou a passar longe da Inglaterra e se estabelecer em Antígua, ilha caribenha. O que seriam dos Roqueiros sem os advogados tributaristas?

A título de exemplo, vejamos quantos Rock Stars se tornaram Exilados Tributários:

  • Bad Company mudou-se para a cidade de Malibu, na Califórnia, em 1975 para evitar a alta tributação na Inglaterra.
  • John Barry, compositor em onze filmes de James Bond, mudou-se para os Estados Unidos em 1975, onde morou até sua morte em 2011.
  • David Bowie mudou-se para a Suiça em 1976, vindo a se estabelecer em Lausanne em 1982.
  • Marvin Gaye teve de mudar-se do Havaí para Los Angeles a fim de evitar problemas com o IRS em 1980. Ainda no mesmo ano, mudou-se para Londres, e em seguida para Ostend, na Bélgica em 1981.
  • A banda Jethro Tull mudou-se da Grã Bretanha para a França em 1973.
  • Tom Jones também se mudou para Los Angeles por motivos de tributação com a eleição de Harold Wilson para Primeiro Ministro britânico em 1974, que aumentara a tributação em até 83% para grandes fortunas.
  • Em 1978, os integrantes da banda Pink Floyd passaram exatamente um ano fora do Reino Unido por razões tributárias.
  • No começo da década de 70, os Rolling Stones se tornaram exilados tributários. A experiência inspirou o título do famoso álbum Exile on Main St.
  • Cat Stevens tornou-se um exilado tributário nos primeiros anos da década de 70, mudando-se para o Brasil. Como resultado, a criação do álbum Foreigner, a música do título referindo-se ao seu auto-imposto exílio na América do Sul.
  • Rod Stewart trocou a Grã Bretanha por Los Angeles em 1975 em razão de 83% de sua renda ser consumida em tributação. O título do álbum Atlantic Crossing é uma referência à sua expatriação.

Até mesmo os Rock Stars fictícios sofrem com a tributação:

  • Em muitas versões do Guia do Mochileiro das Galáxias, a estrela do Rock Hotblack Desiato se “dá como morto”  por um ano por motivos de tributação.

É interessante notar que o Rock é sempre culturalmente revolucionário, e o Tributo é sempre o estopim de quase todas as revoluções sociais e políticas. Não por outra razão o poder de tributar envolve o poder de destruir. Quem o disse foi o onipresente Justice Marshall, que ajudou a definir o constitucionalismo americano, nos emblemáticos casos

1. Marbury v. Madison

2. Burr conspiracy trial

3. Fletcher v. Peck

4. McCulloch v. Maryland

5. Cohens v. Virginia

6. Gibbons v. Ogden

 Isso (The power to destroy) se mostrou particularmente verdadeiro em relação à indústria audiovisual. Eram tantos e tão altos os impostos e contribuições sobre os CD e os DVD que eles se tornavam proibitivamente caros.

Qual a solução criativa do Estado? Aumentar a carga tributária; e a resposta da sociedade? Comprar a versão genérica, similar. Pirata mesmo. É o povo brasileiro que é desonesto por natureza? Não. É a carga tributária que empurra o brasileiro para a informalidade e a pirataria.

Certa vez, em uma palestra o grande economista Milton Friedman explicou como a Inglaterra deixou de ser um país de contrabandistas: bastou revogar todas as leis que tributavam os produtos que entravam na terra da Rainha. No dia seguinte já não existiam contrabandistas, porque não havia o que contrabandear. Simples assim.

Aqui, não. Apenas depois de 25 anos de promulgada a Constituição Federal, achou-se por bem remendá-la (EC 75/2013) para garantir que impostos não fossem cobrados sobre CD e DVD. Notem bem: após a destruição de toda a indústria de audiovisual, pela monstruosa carga tributária, a Lei Maior do país resolveu cuidar do problema. O remédio chegou tarde, pois o doente já havia morrido.

A música, mas sobretudo quem FAZ música (e filmes também), foi vitimada pelo poder de tributar. Quem consome música foi buscá-la onde era mais barato: no bróder lá do Centro da cidade, que vende uns Cd e uns pendrive no precinho, malandro, é “três por cinco”, falou?

A redação da EC 75 é bem simplória e segue dessa maneira:

“e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

O Prof. Chico Leite[2] explica: “Para o gozo da imunidade, um requisito se destaca: os fonogramas(…) hão de ser produzidos no Brasil (…), [por] interprete autor que tenham nacionalidade brasileira”.

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Isso apenas revela um protecionismo burro, incompatível com o dinamismo da música e sua força cultural. É mais uma amostra de que o Estado, hoje, que definir inclusive o que eu devo, ou não escutar. Agora ficou mais barato comprar o Safadão… como se isso me impedisse de continuar ouvindo Metallica. E olha que se o Safadão gravar em Abbey Road Studios suas músicas perdem a imunidade. O Prof. Ricardo Alexandre[3] tem um exemplo sensacional:  se o U2 gravar ”Amor de Chocolate”, do funkeiro Naldo, no Brasil, a  imunidade estaria garantida. Particularmente, prefiro Bono Vox cantando Elevation.

Assim como o Rock nacional morreu, morreu com ele a indústria fonográfica. O tributo a matou, pois deu cria à contrafação, palavra elegante para pirataria.

A música é revolucionária; mas nem ela resiste à tributação mal feita, nem renasce simplesmente com regras imunizantes inúteis, protecionistas, intervencionistas e, sobretudo, tardias.

É na qualidade de “cobrador de imposto” e “doutor da lei” que eu peço que não os perdoem: eles sabem muito bem o que fazem!!!


[

[2] DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário - Teoria E Prática - 2ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015

                         

[3] ALEXANDRE, Ricardo.  Direito Tributário Esquematizado. Ed. Método. São Paulo:2015

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Sobre o autor
Arthur Cesar de Moura Pereira

Procurador da Fazenda Nacional, com exercício na Coordenação de Representação Judicial - CRJ em Brasília e perante o STJ e atualmente lotado na PSFN de Campina Grande; Graduado em Direito pela UFPB e pela University of Leeds – UK (Programa Piani); Especialista em Direito Tributário pela UNISUL; Pós-graduação em Gestão Tributária pela ESAF; Professor de Direito Tributário e de Direito Financeiro, com passagens pela UNESC, FESMIP, ESMA, e IESP, na graduação e na especialização; Professor de curso preparatório para carreiras jurídicas da AGU, com passagens pelo LEXUS, pela EBEJI e com atuação com coaching desde 2012; Autor do livro LEI DE EXECUÇÃO FISCAL COMENTADA E ANOTADA pela Editora JUSPODVM. Coordenador e coautor do ebook, publicado na Amazon, CURSO AVANÇADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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