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Do Estado liberal ao Estado regulador

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Resumo:


  • O Estado Regulador é uma evolução dos modelos estatais anteriores, incorporando aspectos do Estado Liberal, do Estado Social e do Estado Providência, e atuando na regulação e desregulação econômica e social.

  • A crise financeira de 2008 levantou questionamentos sobre a eficácia do Estado Regulador, mas também destacou a necessidade de uma governança global que possa regular de forma mais eficiente a economia mundial.

  • As agências reguladoras independentes são um mecanismo chave do Estado Regulador, garantindo a livre concorrência e a correta prestação de serviços de interesse econômico geral, com supervisão e regulação de atividades econômicas e proteção aos consumidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CAPÍTULO II – ESTADO SOCIAL

Não resta dúvida que o modelo de Estado liberal posto diretamente por uma só Declaração (ou Constituição), do tipo francês, foi uma conquista dos paíeses europeus continentais, em especial da parte católica do continente, sobretudo França, Espanha[28], Portugal e Áustria. O Estado liberal formou-se no Reino Unido, Holanda e Prússia de um modo diferente. As fórmulas jurídico-políticas liberais foram se consubstanciando, pouco a pouco, no decorrer de um longo processo histórico nesses últimos países mencionados[29].

Ao que parece, a questão institucional resolvida um século antes levou a Grâ Bretanha ao desenvolvimento econômico. A liberade e a tolerância, conquistadas a duras penas, após movimentos civis de ruptura paulatina, vão redundar em grandes invenções, inovações e empreendimentos a partir do século XVIII. A mentalidade, influenciada pelo pensamento livre[30], conduziu a uma liberdade econômica e, por conseguinte, ao crescimento e ao desenvolvimeno econômicos. O pensamento imperante na Grã-Bretanha era o de que a capacidade de produzir representava a verdadeira riqueza da nação. As características do sistema anterior, baseado no mercantilismo nas relações de comércio exterior, no corporativismo na organização do comércio e da indústria internamente e de resquícios feudais no campo eram contrários ao pensamento liberal. A tese da expoliação como fator de riqueza, mercantilista, é superada pela da divisão do trabalho e pela da capacidade de produzir.

A venda de terras (propriedades rurais) -diferentemente do feudalismo, em que a terra, praticamente, não era negociável e dificilmente mudava de mão -, o estabelecimento das indústrias (putting-out system[31]) – fora do regime corporativo dos privilégios das concessões pelo rei -, o comércio exterior livre, sem os monopólios das antigas Casas, desencadearam, na Grã-Bretanha sobretudo, o início da disseminação de um modelo que redundou em uma corrida por avanços tecnológicos, os quais eram realizados dentro das empresas. A máquina a vapor, desenvolvida por Thomas Newcomen, e suas inovações permitiram a industrialização nas cidades – mesmo distante da força direta da natureza do meio rural, com a proliferação de um sistema urbano de industrialização.

O processo, intenssificado a partir de 1760 (Revolução Industrial), vai fazer da Grã-Bretanha, considerada uma nação doente dentro do continente europeu no século XVII[32], um dos locais de maior desenvolvimento. A expectativa de vida do inglês, que era de 36 anos em 1701, chega, ao final do século XIX, a 53 anos. Quando comparada com a França, a população inglesa cresceu muito mais do século XVIII até o final do século XIX. Em 1700, a Grã-Bretanha tinha sete milhões de habitantes e a França vinte e um milhões. Ao final do século XIX, a Grã-Bretanha tinha quarenta e dois milhões e a França trinta e oito milhões de habitantes. A população urbana inglesa, em meados do século XIX, praticamente se igualou à rural, sendo que, nessa altura, na França, a população urbana era de apenas 14%[33].

O capitalismo inglês desenvolveu-se com uma peculiaridade. Como nação da Revolução Industrial e maior país capitalista da época, com grande desenvolvimento industrial, as empresas britânicas acumulavam capitais, em razão da abertura do país, que chegou a possuir 32% da produção industrial mundial em 1870. Esse acúmulo de capital em mãos privadas levou a investimentos[34] vultosos do setor privado, em obras de construção de canais, rodovias e estradas de ferro na primeira metade do século XIX. O liberalismo inglês era privatista até mesmo nos investimentos para as obras públicas.

A mentalidade liberal da época era a de assumir riscos. A sociedade estagnada ou a sociedade das elites absolutistas estava superada. Nesse sentido, a liberadade de contratar e empreender, ao mesmo tempo, conduziu os burgueses à concorrerêmcia, ao invés de monopólios econômicos[35], e também levou o trabalhador, antigo servo, aprendiz ou companheiro, a uma certa instabilidade. Por seu lado, a liberdade concorrencial comercial, no plano do comércio internacional, derrotou o mercantilismo, sobretudo com os mercadores holandeses e ingleses.

Como se disse, a liberdade de comércio abalou nações que não se preocupavam com a produção própria de bens e a liberdade de contratar retirou dos que trabalhavam a estabilidade que tinham. O servo era adrede à terra e tinha uma vida estável com a produção do campo. O aprediz, admitido na corporação, seria, um dia, jornaleiro, passaria a receber salário e teria a sua vinculação garantida praticamente por toda vida.

As regulamentações do feudo – pelo senhor feudal –, das corporações – pelos mestres ou burgueses –, e do mercado externo pelo Estado mercantilista através das companhias (casas) foram superadas por um sistema totalmente desregulamentado. O sistema antigo era monopolista, em cada setor da economia, tanto no sentido da nomogênese jurídica, como no que se refere à exploração da atividade.

O estabelecimento da liberdade de contratar permitiu ao trabalhador, agora assalariado, dentro da visão individualista, vender com liberdade a sua força de trabalho. A liberade de contratar lilberal, regulamentada no Direito comum (consuetudinário ou civi), conduziu a um sistema de rotatividade da mão-de-obra, sem fixidez. A vinculação do trabalhador, em face da liberdade do empresariado, poderia ser rompida a qualquer tempo. O desemprego representava um desamparo inédito, inexistente no sistema anterior, uma vez que, agora, o trabalhador já não estava mais tão ligado ao meio de produção, como no período feudal, em que residia nele, ocupando-o e explorando-o diretamente, com uma quase certeza de que colheria os frutos de seu trabalho, através da atividade agrícola e de que permaneceria nele, geração após geração.

Agora, não mais. Além da liberdade de contratar ser bilateral, a mecanização crescente, fruto de um desenvolvimento tecnológico, levava à extinção de postos de trabalho, já nas primeiras décadas do século XIX na Inglaterra, o que aumentava a instabilidade no meio dos trabalhadores.

Como se disse acima, com a Revolução Industrial, todos passaram para um sistema de maiores riscos. As melhores condições de vida da cidade atraíam os trabalhadores que se avolumaram nas zonas urbanas mais densamente povoadas. Havia bastante oferta de emprego, ao contrário do que muitos pensam[36]. Contudo,o excessivo horário de trabalho conduziu a situações de extremo risco às pessoas. Com o factory system, o horário das fábricas têxteis aumentou de 12 (final do século XVIII) para 14 horas (início do século XIX); o nas minas, de 14 para 18 horas (1830). As condições de trabalho degradantes aumentavam os riscos, em razão da poluição do ambiente de trabalho, sem qualquer salubridade. Doenças profissionais e acidentes no trabalho se multiplicaram. No entanto, tinha-se em mente, no pensamento dominante, que se tratava de liberdade de iniciativa e de liberdade de permanecer ou não trabalhando (contratual). Contudo, o sistema parece ter conduzindo a fábrica à situação de uma verdadeira colônia penal, tendo em vista a disciplina fabril[37]. Os custos sociais foram considerados grandes, diante dessa realidade, em que crianças e mulheres também ingressaram no trabalho da indústria, submetidas às mesmas jornadas, o que acarretou mazelas infantis e femininas, em função das condições ambientais de trabalho periclitantes.

Não obstante a produção em massa e o aumento do consumo por todas as camadas da sociedade da época, inclusive a proletária, as reivindicações sociais aumentavam. Eram em quatro direções: (1) contra o desemprego gerado pela crescente mecanização[38]; (2) contra o excesso da jornada; (3) contra as situações degradantes de trabalho, sobretudo em face de doenças e dos acidentes do trabalho; (4) contra condições de trabalho das crianças e da mulher.

Não houve resposta do Estado, naquela altura, quanto ao desemprego gerado pela mecanização. A revolta dos luditas não teve o eco social pretendido. Concluiu-se que se tratava, com a crescente mecanização e extinção de postos de trabalho, de evolução natural da empresa, condizente com os valores liberais reinantes. Os tecelões, mais afetados com a mecanização, teriam que se adaptar, em face do desemprego em massa, a outros setores de trabalho. Quanto aos acidentados, as respostas dadas na época - v.g., o trabalhar sentado não é prejudicial para quem teve um membro inferior amputado - demonstram bem o espírito do liberalismo da primera parte do século XIX. Também aqui se propugnava por uma iniciativa própria da sociedade em resolver ou minimizar esses problemas e não por uma ação do Estado. As situações de desamparo e de desemprego deveriam levar a uma iniciativa social de proteção, sem custo para o Estado. O espírito da lei dos pobres (Old Poor Law), vigente no período entre 1520 e 1640, que dava aspecto social ao mercantilismo[39], deixou de ter maior sentido em face da visão liberal radical adotada.

No entanto, houve respostas do Estado ingles em duas frentes. A primeira referiu-se ao trabalho infantil, que foi proibido (Moral and Health Act), em 1804, quanto ao labor noturno e limitado a uma jornada máxima por dia de dez horas. A seguir, em 1819, foi proibido, nas indústrias algodoeiras, a qualquer criança com menos de 9 anos. Em 1834, o trabalho infantil foi limitado (Factory Act), nas indústrias têxteis, a oito horas por dia, para menores de 13 anos. Ademais, houve resposta de limitar a jornada máxima de trabalho em relação a todo o operariado. Em 1854, o descanso semanal, a partir do sábado à tarde e por todo o domingo, torna-se obrigatório para todos os trabalhadores. Mais à frente, a jornada máxima diária seria definida em 9 horas (1874).    

Apesar da aquisição das liberdades individuais, relacionadas a ir e vir e contratar, na França, em 1789, sabe-se que a Revolução Francesa foi uma revolução política que, sob o ponto de vista econômico, foi liberal. Todo o ideário revolucionário das leis sociais, coma a lei de beneficência nacional, a qual prometia trabalho para todos e medidas de proteção aos pobres, a previsão de assisstência médica gratuita, o apoio a famílias nunerosas e os pagamentos de pensões de velhice e de doença, foi sepultado juntamente com a queda de Robespierre e Saint Just[40].

As manifestações trabalhistas organizadas, na Inglaterra do século XVIII, foram por melhores condições de trabalho e de vida. Não se dirigiram contra a Revolução Industrial em si, apesar do movimento dos luditas. Havia um sistema eleitoral ainda censitário e a proibição de associações sindicais, tanto em Inglaterra, como em França, em que vigorava a Lei Le Chapelier.

 Com efeito, o direito de voto, quanto ao sufrágio universal masculino, somente foi conquistado em 1848, após a Revolução em Paris – antes o voto era reservado aos homens maiores de 30 anos, com rendimentos elevados. Esta Revolução, de 1848, foi pautada por temas sociais[41]. Todavia, a retoma da República em 1848 e depois a instalação do II Império Francês com Napoleão III não deram uma resposta efetiva aos temas sociais. No entanto, marcaram, de vez, a chegada dos trabalhadores ao Parlamento, por representates eleitos. Processo semelhante ocorreu na Inglaterra. Os trabalhadores passaram a ter representação parlamentar e suas reivindicações foram no sentido da edição de leis sociais. No movimento trabalhista, além da presença parlamentar, pelo sufrágio universal, outra conquista relevante se deu: as associações sindicais foram permitidas, na Inglaterra em 1871 e na França, com a revogogação da lei Le Chapelier, em 1884.

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O Manifesto Comunista de Marx e Engels (1848), a Comuna de Paris (1871) e a Encíclica Rerum Novarum (1891) foram todos nessa direção, de ampliar, no seio da sociedade, as ideias de adoção de mecanismos normativos mais sociais. Movimentos trabalhistas radicais na Europa Ocidental e o receio de revolução levaram Bismarck, que já era primeiro-ministro na Prússia desde 1862, na Alemanha unificada em 1871, a incrementar o quadro jurídico de proteção operária.

O modelo, já na época prussiana e dos Estados independentes alemães, diferenciava-se um pouco dos dos demais países europeus. O trabalho infantil para menores de 12 anos já estava proibido desde 1853. Ademais, outros três aspectos diferenciadores se destacavam: uma razoável presença, para os padrões da época, de prestações de assistência social - aos desempregados, aos enfermos e aos trabalhadores idosos. Em verdade, na Prússia e nos Estados alemães independentes, não se tinha abandonado o aspecto assistencialista das corporações. Haviam, sim, abandonado a regulamentação corporativista e o monopólio das corporações profissionais e comerciais, mas o modelo assistencialista, de alguma maneira, ainda era adotado na sociedade. Este aspecto não foi abolido pelo Direito do Estado nacional, com a unificação alemã de 1871; antes, foi incrementado.

Em que pese um grande processo de industrialização, que levaria a Alemanha a assumir a condição de maior potência industrial europeia no final do século XIX, os alemães, sob a liderança de Bismarck, implementaram as primeiras reformas sociais da Europa, entre 1883 e 1889: seguro doença, seguro de acidente e seguro velhice obrigatórios, com o financiamento e gerência em comum dos empregados e empregadores. Apesar da repressão aos movimentos sociais, as reformas sociais introduziram a Alemanha em um outro patamar, não só do constante crescimento industrial, mas, sobretudo, no avanço quanto aos direitos sociais concedidos aos trabalhadores: 81% estão protegidos contra acidentes; 53% têm pensão de velhice; e 44% tem cobertura contra doenças. Através de impostos aduaneiros, o Estado passa a também financiar o regime de concessões sociais[42]. A escolaridade primária é obrigatória e financiada pelo Estado, o que também é praticado em França - 1833 - e Inglaterra - 1880. Na Alemanha, a educação diferencia-se dos outros Estados europeus pela existência dos institutos de tecnologia. Os laboratórios, financiados pelas empresas, trazem um espaço novo para o desenvolvimento da tecnologia, com inúmeras inovações.

Por seu desenvolvimento industrial um pouco posterior ao da Inglaterra, a indústria alemã desfruta de todo o conhecimento técnico já alcançado em solo inglês e o seu parque industrial é mais novo. A segunda Revolução Industrial, com o ciclo do ferro (comboios), desenvolve alguns setores da economia britânica, mas em outras áreas, as da primeira Revolução, estão com equipamentos obsoletos, com custos de produção acrescidos. Da mesma forma, quanto às infraestruturas inglesas, quando comparadas às alemãs – túneis, estaleiros etc. A Inglaterra começa a sentir crise de competitividade[43]. Enquanto isso, o Estado alemão é investidor, sendo responsável por um quarto dos investimentos na economia. A política de substituição de importações, o protecionismo, a cartelização das empresas, a cooperaão das indústrias com o Estado e o papel de bancos universais revelam um capitalismo organizado, diferente do laissez-faire inglês e francês[44].

Esse senso de coordenação, talvez pela demora na extinção das corporações[45], trouxe uma disciplina orgânica ao povo alemão, que levou a considerar, doutrinariamente, o trabalhador como membro desse grande sistema orgânico. Trazer o trabalhador para dentro dele implicou em fazer o trabalhador parte dele, como ator que busca o desenvolvimento do sistema, a evitar ruputuras polítias radicais[46].

O Estado social estava, então, bem delineado. Um quadro jurídico bem traçado conforma a classe trabalhadora. Assim, o trabalhador tem as regras do jogo definidas quanto ao seu papel, em um sistema que não garante o seu sucesso, como empregado, - do mesmo modo que o Estado liberal puro, só por si, não garantia o sucesso a qualquer empresário -, mas é garantido ao trabalhador um mínimo existêncial - ao que tem emprego e ao que está submetido ao desemprego ou ao ócio por idade ou invalidez -, custeado pelo empregador, pelo trabalhador e pelo Estado, concedendo-se um mínimo de igualdade social.

Em 1919, após o fim da 1ª Grande Guerra, com a criação da Organização Internacional do Trabalho, o modelo do Estado Social se dissemina pelo mundo ocidental e por partes do oriental. Contudo, a regulamentação veio, quanto ao trabalho, de forma institucional (leis), na Europa continental, ou através da regulamentação coletiva – trabalhadores e empregadores (EUA e Inglaterra). O fator trabalho se encontra regulamentado e se dá por regras estatais ou por normas editadas pelos atores sociais, através da negociação coletiva[47].

Convivem, com uma certa harmonia, o padrão do Estado liberal (de não perturbar a livre iniciativa) com o do Estado Social (regulamentação do trabalho – Direito do Trabalho). Continuam, em princípio, bem delimitados os campos do Estado e da sociedade, não obstante agora, o Estado, além da defesa externa, segurança interna e realização de obras públicas, também auxilie a sociedade em educação, saúde e previdência. Com efeito, com a ressalva das limitações de ordem pública de proteção ao trabalho, a economia é desregulada. 

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Sobre o autor
Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior

Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Belém. Professor da Especialização em Direito Processual e do Trabalho da UNAMA. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UNAMA. Ex-juiz Cooperador do TRT da 8ª Região (Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos Fernandes. Do Estado liberal ao Estado regulador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4592, 27 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46140. Acesso em: 22 dez. 2024.

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