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Do Estado liberal ao Estado regulador

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CONCLUSÃO

Mediante a análise do Estado, sob o enfoque do grau de regulação econômica, desde a assunção do Estado Constitucional, conclui-se na existência histórica de quatro modelos estatais. O primeiro, o Estado Liberal, representou o Estado da limitação dos poderes públicos, no sentido de impedir a intromissão estatal na vida privada, propugnando a não intervenção pública na economia. O Estado social, por sua vez, preservou, como princípio, a não intervenção econômica em geral, todavia, regulamentou o fator trabalho, passando a ser pacífico, a partir de então, o intervencionismo estatal na definição do estatuto básico do trabalho, o que representou um contributo importante para a paz social, com a integração da classe trabalhadora, e para o alcance do padrão necessário de legitimação do Estado. O Estado Providência, que se concretizou em seguida, trouxe maior padrão civilizatório para o mundo ocidental, exigindo do Estado uma intervenção pessoal e direta na economia, titularizando serviços econômicos, para que bens e serviços essenciais aos cidadãos fossem fornecidos e prestados, passando o Estado a realizar atividades econômicas, diante da conclusão da insuficência da iniciativa privada na sua consecução. Na Sequência do fim da Guerra Fria, enfraqueceu-se a tendência estatizante, com uma onda privatista, compreendendo-se ser mais benéfico, nessa toada histórica, que os privados desenvolvessem as atividades econômicas, mesmo para a prestação de serviços de interesse econômico geral.

Em cada etapa estatal mencionada, foram sendo conquistados direitos pela cidadania: (1) liberdades individuais; (2) direitos trabalhistas; (3) direito à prestações de interesse econômico geral; (4) e direitos de pluralidade. Estes últimos decorrentes de uma época em que as diferenças são levadas em conta e o tratamento normativo passa a ser adequado às situações de vida exigidas pela sociedade, de acordo com a sua composição plural.

A pluralidade perpassa a teoria das fontes do direito, seja quanto às espécies normativas (variedade de instrumentos para veicular as normas), seja quanto aos centros de normatização jurídica (multiplicidade de órgãos que normatizam; muitos fora do legislativo), alcançando realidades díspares quanto a indivíduos, a grupos e a pessoas coletivas, com transversalidades normativas até mesmo dentro de segmentos iguais (entre empresas, podem existir estatutos normativos distintos). Do mesmo modo, a pluralidade afeta a jurisdição, com a multiplicação de órgãos para a análise de causas de naturezas distintas, em instâncias nacionais, comunitários e internacionais; estatais e privadas.

Nesse sentido, parece ser uma característica dos tempos hodiernos essa pluralidade, sendo também uma caraterística do Estado Regulador. Flexibilidade e plástica normativa são fundamentais para regrar ou desregrar, de maneira que sejam adequadas as situações de vida às finalidades sociais, em especial sob o ponto de vista econômico.

Deste modo, o Estado Regulador é regulador e desregulador, se necessário, para o avanço econômico e melhoria das condições sociais. É social, pois sempre serve ao desenvolvimento social, estabelecendo, através da regulação, o cumprimento de obrigaçõe sociais. É intervencionista direto, se preciso, para que a economia volte a entrar nos eixos, quando necessite de algum choque de intervenção, através de alguma fórmula estatizante, para tratar setores econômicos que imponham, por um período, esse tipo de medida. É promotor da liberdade de iniciativa, mas se utiliza de medidas de ajuste, de orientação e de disciplina do mercado. É garantidor do correto funcionamento do mercado e dos fins econômicos e sociais previstos pelo Estado, efetivando a adequada prestação dos serviços de interesse econômico geral.

A crise de 2008 revelou que o Estado Regulador nacional é insuficiente, necessitando-se do engenho humano para a ultrapassagem de barreiras nacionais, transnacionais, comunitárias e alcançar o status de governança global, de regulação universal, sob o ponto de vista econômico, para que haja um controle internacional ex ante de determinados operadores econômicos, em especial dos financeiros.

Por óbvio, esse Estado regulador universal garantirá, aperfeiçoara e estenderá as conquistas estatais dos países desenvolvidos sob o ponto de vista jurídico, de modo a garantir os direitos econômicos e sociais a toda a humanidade. Tais padrões, já presentes em várias partes do mundo, necessitam de universalização, para dignificar o homem, onde quer que ele esteja e seja ele quem for. Shakespeare, assim, terá razão:

“O, wonder!

How many goodly creatures are there here!

How beauteous mankind is! O brave new world,

That has such people in´t” [Miranda,  in The Tempest]


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Notas

[1] ARISTÓTELES. A política. 2 ed. Brasília: UNB, 1988, p. 17. Sobre a organização social grega, Aristóteles assevera: “Agora que conhecemos claramente as partes componentes de uma cidade, temos de falar primeiro do chefe de família, pois toda cidade se compõe de famílias. [..] Os elementos primários mais simples de uma família são o senhor e o escaravo, o marido e a mulher, o pai e os filhos. [...] Os bens são um dos elementos constituintes da família e a arte de enriquecer é parte da função do chefe de família (sem o mínimo necessário à existência não é possível sequer viver, e muito menos viver bem)”. In: op. cit., p. 17. A respeito do escravo, Aristóteles diz: “Estas considerações evidenciam a natureza do escravo e sua função; um ser humano pertencente por natureza não a si mesmo, mas a outra pessoa, é por natureza um escravo”. In: op. cit., p. 18. Há registro de que ¾ da população de Atenas era composta de escravos. In: BRASSEUL, Jacques. História económica do mundo: das origens aos subprimes. 2 ed. Lisboa: Texto e grafia, 2010, p. 51.

[2] ARENDT, Hannah. A condição humana. 11 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2010, p. 38.

[3] Op. cit., p. 35.

[4] Op. cit., pp. 40-1.

[5] Registre-se que a escravatura, praticamente, acabou tanto no mundo cristão como no mundo muçulmano na Idade Média. Havia uma regra, mesmo no mundo islâmico, de não escravização de cristãos e judeus, um chamado “pacto de proteção”, designado dhimma, que era um estatuto jurídico aplicado pelas lei islâmica a judeus e cristãos, o qual impedia a escravidão de judeus e cristãos em geral. Na Idade Média, a escravidão continuava, nos seus primórdios, quanto à populações eslavas ou a povos nórdicos não cristianizados (anglos, saxões, escandinavos), os quais eram encaminhados pelos francos para Lion e Veneza, com o desenvolvimento de um tráfico para o mundo árabe. O mesmo acontecia com negros e asiáticos. As palavras esclave (em francês), slave (em inglês), esclavo (em espanhol), saqlab (árabe) correspondem ao significado de escravo (em português) e advêm de eslavo, em cada uma dessas línguas, designando um dos povos mais escravizados no início da Idade Média. In: BRASSEUL, Jacques. História económica do mundo: das origens aos subprimes. 2 ed. Lisboa: Texto e grafia, 2010, p. 81.

[6] ARENDT, Hannah. A condição humana. 11 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2010, p. 41.

[7] Max Weber menciona a dificuldade de transpor os núcleos de poder da Idade Média, por quem não fosse do clero ou senhor feudal. In: WEBER, Max. Economia e sociedade. São Paulo: UNB, 2009, vol. 2, p. 446.

[8] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanaos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40.

[9] VIANA, Segadas et alii. Instituições de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 1996, vol. I, pp. 30-1.

[10] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanaos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 45.

[11] Op. cit., p. 44.

[12] BRASSEUL, Jacques. História económica do mundo: das origens aos subprimes. 2 ed. Lisboa: Texto e grafia, 2010, p 70.

[13] Op. cit., p. 89.

[14] Op. cit., p. 96.

[15] VIANA, Segadas et alii. Instituições de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 1996, vol. I, p. 32.

[16] Em verdade, o feudalismo continuou presente na economia europeia, como fórmula predominante, em países como a Rússia, que permaneceu semifeudal até o século XIX. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p 78. A respeito do mencionado no texto, Bloch afirma que a Revolução Francesa tinha como uma de suas principais pretensões a de destruir a feudalidade. In: BLOCH, Marc. A Sociedade Feudal. Lisboa: Edições 70, 2009, p. 515.

[17] Os direitos das corporações, em especial o privilégio de regulamentar, eram comprados do Estado na França. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p 112.

[18] ROSSEAU, Jean-Jaques. O contrato social. 3 ed. Mira-Sintra: Europa-América, s.d., p. 28. Segundo Russeau, na referência mencionada, esta propriedade sai das mãos do rei e vai para as mãos dos súditos.

[19] MILL, Stuart. Sobre a liberade. São Paulo: Hedra, 2010, p. 126.

[20] MILL, Stuart. Op. cit., pp. 38-40.

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[21] A esse respeito, os artigos primeiro e segundo da Declaração dos direitos do homem e do cidadão: “Artigo Primeiro. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. Artigo Segundo. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Tais direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”. In: COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 154.

[22] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Lisboa: Edições 70, 2011, p. 306; e LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pp. 514-5.

[23] Em certo sentido, assim também pensava Rousseau: “os compromissos que nos ligam ao corpo social são obrigatórios porque são mútuos, e a sua natureza é tal que, cumprindo-os, trabalhamos sempre no nosso próprio interesse, enquanto prosseguimos o interesse dos outros”. In: ROSSEAU, Jean-Jaques. Op. cit.  pp. 37-8.

[24] SMITH, Adam. A Riqueza das nações. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, vol. I, p. 95.

[25] Smith diz: “...não pretende, normalmente, promover o bem público, nem sabe até que ponto o está a fazer. Ao preferir apoiar a indústria interna em vez da externa, só está a pensar na sua própria segurança; e, ao dirigir essa indústria de modo que a sua produção adquira o máximo valor, só está a pensar no seu próprio ganho, e, neste como em muitos outros casos, está a ser guiado por uma mão invisível a atingir um fim que não fazia parte das suas intenções. Nem nunca será muito mau para a sociedade que ele não fizesse parte das suas intenções. Ao tentar satisfazer o seu próprio interesse, promove, frequentemente, de uma maneira mais eficaz, o interesse da sociedade, do que quando realmente o pretende fazer. Nunca vi nada de bom, feito por aqueles que se dedicam ao comércio pelo bem público”. In: SMITH, Adam. Op.cit. pp. 757-8.

[26] Há muito reivindicado pela Holanda, desde o direito de livre navegação e liberade de trocas. Hugo Grócio formulou o pensamento de que o alto mar era território internacional e da liberdade de trocas. A proibição, portanto, da livre navegação era ilegítima, contra o Direito. Grócio diz: “He who prevents another from buying or selling, or who puts his private interests before the public and common interests, or who in any way hinders another in the use of something which is his by common right, is bound to make restitution of all the loss by the arbitration of a good man”. In: GRÓCIO, Hugo. Mare Liberum. Boston: Brill, 2009, p. 153.

[27] As trocas mundiais permaneceram compartimentadas na Europa até o fim do século XVIII. Os mercados estavam isolados. O comércio internacional livre, por muito tempo, permaneceu restrito às feiras, que não tinham ligação entre si. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p 83.

[28] A exceção nessa parte do mundo foi Antuérpia (antiga feitoria portuguesa), que, embora parte do Reino Espanhol, foi deixada fora do modelo mercantilista, imperando a liberdade, com a extinção das corporações, a operar-se o câmbio livre. Foi, em Antuérpia, criada a primeira Bolsa de Valores do mundo ocidental, em 1531. Em Antuerpia, Jean Bodin formulou a teoria da origem da inflação, em 1561. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp. 96 e 100.

[29] Na Inglaterra, o servilismo foi extinto em 1381, em razão da poll tax, que marcou o fim do feudalismo inglês. Com a insurreição dos servos (movimento dos labourers) contra os senhores, houve a concessão real do fim do servilismo. Em 1534 (Ato de Supremacia), a Coroa passou a ter primazia sobre a Igreja. As Revoluções do século XVII, seja a do período da Commonwealth (disseminação de direitos individuais, dentre eles, o habeas corpus e o princípio da presunção de inocência; extinção da distribuição estatal de privilégios e monopólios a produtores e mercadores), seja a Gloriosa (declaração de direitos – bill of ighs; criação do Parlamento, com a exclusão dos poderes do rei de criar leis e impostos – fim do absolutismo na Grã Bretanha), redundaram numa evolução institucional propulsora do desenvolvimento econômico um século antes da França. Na Inglaterra, o sistema de patentes já existia desde 1624, o que só ocorreria na França em 1767. Na Holanda, já no século XVII, o laissez-faire é praticado internamente: a indústria e o comércio não estão inibidos pelo corporativismo, abolido na França apenas no final do século XVIII. Da mesma forma, os portos holandeses são abertos e as mercadorias importadas e exportadas pouco taxadas, com câmbio livre, desde o século XVII. As províncias unidas (Holanda) são uma república (a burguesia já tinha grande representatividade nos Estados Gerais na Holanda desde o século XVII). A população urbana atinge 50%, enquanto na França, no século XVII, a população urbana era de apenas 10%. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp. 105-106, 115 e 159.

[30] Para o mundo europeu católico, comerciar foi ruim por muito tempo. Significava, na Idade Média, desnobilização ou desenobrecimento. Juros eram proibidos pelo Clero. Assim, os bancos ficaram como atividade dos judeus por muito tempo e, ainda no século XVIII, também dos protestantes em França, uma vez que o calvinismo não tinha qualquer restrição à prática dos juros. O gosto pelo esforço, pelo risco, crença no progresso, pragmatismo e mentalidade indutiva marcaram o empreendedorismo inglês, muito influenciado pela ética do protestantismo, a gerar um clima favorável às trocas. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp 88,145, 158 e 171.

[31]BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 141.

[32] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 85.

[33] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp. 99 e 129.

[34] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 133.

[35] Como exemplo, a revogação das Corn Laws, em 1846, com a quebra do monopólio do comércio e importação do trigo, uma exigência dos industriais ingleses, para que, através da abertura do mercado inglês às importações, o preço do trigo baixasse. Os altos preços do trigo levavam a altos salários e também a restrições de competitividade nas exportações de produtos manufaturados. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 133.

[36] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 156. Sobre a lei das dez horas e meia, de 1848, Marx comentou que, na economia inglesa, salários tinham aumentado e o desemprego diminuído consideravelmente. In: MARX, Karl. Salário, preço e lucro. In: MARX ENGELS – Obras escolhidas em três tomos. Lisboa: Edições Avante, 1985, Tomo II, p. 30.

[37] ARENDT, Hannah. A condição humana. 11 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2010, p. 55.

[38] Operários britânicos, denominados luddities, destruíram máquinas têxteis, na segunda década do século XIX. Os trabalhadores tinham a convicção de que as máquinas contribuíam para o aumento do desemprego.

[39] Estabelecia direito à assistência social em caso de doença, desemprego, velhice ou viuvez, financiado por imposto local sobre os rendimentos de propriedade, com fundos geridos pelas paróquias, com a abertura de oficinas (workhouses) para os desempregados.

[40] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 176.

[41] Não obstante o Direito ao Trabalho ter sido proclamado por Louis Branc e aplicado com as oficinas nacionais em França, lançadas para reduzir o desemprego maciço, em face da crise de 1846-1847, a garantia, por decreto, do direito do operário à existência para o trabalho não logrou êxito, uma vez que o afluxo foi demasiado, não tendo sido possível empregar todos os candidatos, gerando um sistema assistencial logo cancelamento pelo poder monáquico francês, a provocar insurreição, reprimida pelo governo francês com inúmeras deportações para a Argélia, que culminou na Revolução de 1848 em Paris. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 276.

[42] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp. 276-7.

[43] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp. 191-2

[44] BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 207.

[45] A servidão foi extinta na Alemanha em 1807, a quando da ocupação francesa, e as corporações tiveram privilégios reduzidos em 1845, mas somente foram oficialmente abolidas em 1868, com a proclamação da liberdade empresarial em toda a Alemanha.

[46] Em verdade, apesar da referência à Alemanha no texto acima, que trouxe um quadro jurídico estatal maior de proteção ao trabalho, a evolução jurídica do Estado Social foi sensível em toda a Europa Ocidental. Na Inglaterra, o quadro jurídico trabalhista também foi conquistado, de modo que Engels, em seu “Prefácio à edição inglesa de 1892 de a condição da classa operária em Inglaterra”, livro originariamente lançado na Alemanha em 1845, fez menção a esta evolução, destacando: o fim do truck-system; a edição da lei das 10 horas de trabalho por dia; e a mudança do patronato quanto às reivindicações operárias, buscando-se, em geral, o entendimento e não mais o confronto direto. Engels também aponta fissuras no movimento operário quanto às correntes de pensamento socialistas, com o aparecimento da vertente que dissemina, entre os operários, “um socialismo que plana muito acima dos seus interesses de classe e lutas de classe e que tende a reconciliar numa humanidade superior os interesses de ambas as classes contendoras”. In ENGELS, Friederich. Prefácio à edição inglesa de 1892 de a condição da classa operária em Inglaterra. In: MARX ENGELS – Obras escolhidas em três tomos. Lisboa: Edições Avante, 1985, Tomo III, pp. 495-6. Em verdade, Engels não descreve, no seu livro sobre a situação da classe operária em 1840, que não houve evolução econômico-social com o capitalismo, mas apenas que a insegurança, em razão do desemprego - a mais desumana situação que se possa imaginar, em face da fome -, agora era pior que a do trabalhador na época da predominância do trabalho campesino. In: ENGELS, Friederich. A situação da classe trabalhadora em Inglaterra. Lisboa, Avante, 1975, p. 159. Do mesmo modo, Marx acentuava a necessidade de evolução rumo à jornada de oito horas. In: Op. cit., p. 81. Também, fazia menção à necessidade de melhoras da condição de vida, uma vez que a maior centralização dos meios de produção levou a um amontoamento correspondente de trabalhadores no mesmo espaço, em miseráveis habitações; havia, também, uma qualidade ruim da alimentação do trabalhador e desnutrição de segmentos laborais. In: MARX, Karl. O capital. Livro 1. O processo de produção capitalista. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: s/d, vol. II, p. 765.

[47]Alan Tourane preconiza que este momento foi marcante: em que a classe trabalhadora aceitou a institucionalização do conflito entre trabalhadores e empregadores, o que representou, sob o ponto de vista do trabalho, não ser ele, a partir de então, mais a causa de ruptura institucional. A partir daí vai haver uma certa fraqueza do movimento sindical e uma atuação mais em defesa dos estatutos do setor público. In: TOURANE, Alan. Como sair do liberalismo. Lisboa: Terramar, 1999, p. 30. 

[48] Karl Marx defendia o trabalho infantil e juvenil, de ambos os sexos, com restrições, a partir dos 9 anos. Para ele, dos 9 aos 12 anos de idade, deveria ser permitido na aprendizagem, em jornada de duas horas; entre 13 e 15, jornada de quatro horas; e de 16 a 17 anos – jornada de oito horas, com intervalo para alimentação e proibição do trabalho noturno e em ambiente nocivo à saúde. In: MARX, Karl. Instruções para os delegados do conselho geral provisório. As diferentes questões. In: MARX ENGELS – Obras escolhidas em três tomos. Lisboa: Edições Avante, 1985, Tomo II, pp. 82-4.

[49] KEYNES, John Maynard. The general theory of employment, interest and money. London: Macmillan, 1936, p. 368.

[50] KEYNES, John Maynard. Op. cit., p. 82.

[51] KEYNES, John Maynard. Op. cit., p. 367.

[52] KEYNES, John Maynard. Op. cit., p. 373.

[53] KEYNES, John Maynard. Op. cit., pp. 375-6. Nas palavras de Keynes: “Now, though this state of affairs would be quite compatible with some measure of individualism, yet it would mean the eutanasia of rentier, and consequently, the eutanasia of the cumulative oppressive power of the capitalism...”.

[54] Marx propugnava que os trabalhadores, mesmo no “Estado burguês”, lutassem por mudanças pontuais, no sentido de fazer a sociedade evoluir. O pensamento marxista influenciou mesmo os líderes dos trabalhadores de pensamento mais moderado. Em verdade, impactou todo o movimento sindical. Assim, na liderança da classe trabalhadora ocidental, repercutiu o pensamento marxista. E também sobre a classe dominante, que temia por suas profecias, caso determiandas concessões não fossem realizadas. O Manifesto Comunista se dirigiu a toda a classe trabalhadora, independentemente de nacionalidade. Assim, o Manifesto Comunista traz um elemento fundamental: o da universalização necessária dos direitos sociais. In: MARX, Karl e ENGELS, Friederich. Manifesto do Partido Comunista. Lisboa: Avante, 1975, p. 75.

[55] KEYNES, John Maynard. Op. cit., p. 377.

[56] KEYNES, John Maynard. Op. cit., pp. 377-381.

[57] KEYNES, John Maynard. Op. cit., pp. 381-3.

[58] KEYNES, John Maynard. Op. cit., pp. 127-8.

[59] Ao lado desse esquema jurídico representativo da interveção direta, por pessoas jurídicas pertencentes ao Estado, mesmo com personalidade jurídica de direito privado, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas, o Estado também já adotava o sistema das concessões ou delegações de serviço público a privados - que passou, no Estado Providência, a ser menos utilizado -, através do qual trespassava para interposta pessoa da iniciativa privada a prestação do serviço público. Na verdade, desde o fenômeno do mercantilismo português e francês, as concessões passaram a ser comuns, através das companhias majestáticas, com a atribuição, inclusive, de atividades econômicas típicas, a partir do século XIV. Ver: MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo. As companhias pombalinas: contributo para a história das sociedades por ações em Portugal. Coimbra: Almeidina, 1997, p. 95. Em verdade, as concessões de serviço público para prestação pela iniciativa privada é algo que se constata desde a antiguidade clássica, na Grécia. Em Roma, também houve a delegação da cobrança de impostos para os publicanos. O mesmo se deu, a partir do século XV, nas capitanias hereditárias, em que eram concedidos amplos poderes públicos aos capitães-donatários. Já no século XIX, em Portugal, para a construção e serviços ferroviários, também ocorreram concessões, com a atribuição de poderes públicos a particulares. Na empresarialização da Administração Pública, com a prestação de serviços privados pelo Estado (através das empresas), estas também receberam poderes públicos de autoridade. In: GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos: o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas. Coimbra: Almedina, 2008, pp. 34-46. A propósito do mencionado no texto, a definição de serviços comerciais e industriais do Estado no mundo ocidental democratizado foi formulada em França e consolidada desde 1921, quando o Tribunal de Conflitos decidiu o caso da Balsa de Eloka, ocorrido na, à época, colônia da Costa do Marfim. In: CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 316. Note-se que, na Europa Ocidental democrática, desde o século XIX, sentiu-se o gradual movimento de intervenção do Estado (dentro do liberalismo), embora essa não representasse ainda uma fissura no modelo anterior. Como exemplo, Antoine Longo, analisando, no final do século XIX o Direito Italiano e fazendo um estudo comparativo com o modelo francês, escreveu: “pendant que les écoles scientifiques disputaient sùr l´utilité de l´ingérence de l´État, celle-ci, d´un mouvement graduel, mais continu et sûr, s´élargissait et se fortifiait chez tous les peuples civilisés”. In: LONGO, Antoine. La distintion entre le Droit Administratif et la Science de l´administration en Italie. In: Revue du Droit Public et de la Science Politique em France et a L´étranger. Paris, Chevalier- Marescq, 1894, Tome premier, p. 433.

[60] Marcelo Caetano preceitua a diferença do modelo adotado na Europa Ocidental: “...nos países onde existe liberdade de iniciativa privada (a que podemos chamar países liberais por oposição aos países socialistas onde o único empresário é a coletividade), a tendência das empresas públicas é para utilizarem, quanto possível, as formas e os processos das empresas privadas, segundo o Direito privado”. In: CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Coimbra: Almedina, 2010, vol. I, p. 378.

[61] OTERO, Paulo. Manual de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 2013, vol. I, p. 280. Otero menciona que, em Portugal, desde a Constituição de 1911, este dever do Estado e o direito do cidadão às prestações de determinados serviços e bens já estavam previstos.

[62] KEYNES, John. Op. cit., p. 377.

[63] A esse respetio, mesmo a Grã-Bretanha nacionalizou o setor mineiro em 1945, além de passar a ter um amplo setor da economia estatizado, incluindo desde empresa aérea até no setor de petróleo, telefonia e gás.

[64] Jacques Brasseul aponta que muitos países da Europa tiveran regimes “...fascistas entre as duas guerras: Hungria, Letônia, Lituânia, Polônia, Grécia, Espanha, Portugal e Áustria”. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., p. 308. Em verdade, este modelo expalhou-se também pela América Latina, a atingir Brasil e Argentina, por exemplo.

[65] CAETANO, Marcelo. Op. cit., p. 383.

[66] CAETANO, Marcelo. Op. cit., p. 387.

[67] BRASSEUL, Jacques. Op. cit.,  p. 391.

[68] Jacques Brasseul afirma que a despesa pública (em % do PIB) aumentou da década de 70 a 2007, a saber: (a) Grã-Bretanha, de 41,5 para 44%; (b) França, de 38,8 para 52,3%; (c) Alemanha – de 42 para 43,7% e (d) EUA, de 31,1 para 36,7%, embora tenha deixado de aumentar na década de 2000. Prosseguiu, pelo visto, a receita de Keynes. In: Op. cit., p. 392.

[69] STIGLITZ, Joseph. Globalização – a grande desilusão. 3 ed. Lisboa: Terramar, 2004, p. 58.

[70]ROSENBLOOM, David H. e KRAVCHUK, Robert S. Public Aministration – understanding management, politics, and law in the public sector. 5 ed. Boston: McGraw Hill, 2002, p. 247.

[71] HENRY, Claude e MATHEU, Michael. New regulations for public services in competition. In: Regulation of network utilities – the european experience. Oxford: Oxford University Press, 2001, pp. 3-5.

[72] O NIRA terminou por ser considerado inconstitucional pela Suprema Corte dos EUA, por malferir a liberdade de iniciativa.

[73] Esta medida, naquela altura, impediu o fechamento de alguns bancos, com o refluxo de poupança, e durou até 1999, quando foi revogada, pela evolução da internet, o que levou à concentração das atividades em magabandos. Em 2008, voltou-se a discutir a matéria, em face da nova crise.

[74] DUGUIT, Léon. Manuel de Droit Constitutionnel. 4 ed. Paris: E. de Boccard Éditeur, 1923, p. 73.

[75] A respeito, GONÇAVES, Pedro. Reflexões sobre o Estado Regulador e o Estado Contratante. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 80.

[76] A terminologia se tornou um lugar-comum, não só porque a expressão vem da tradição anglo-saxônica (public utilities), como pelo seu uso nos documentos normativos comunitários. A expressão é muito citada nos livros verdes e branco e nos manuais de boas práticas da União Europeia, como nos textos do CEEP (European Centre of Enterprises with Public Paticipation and Enterprises of General Economic Interest) e do CIRIEC (International Centre of Research and Information on the Public Cooperative Economy). A propósito, o art. 14º do TFUE prescreve: “Atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir suas missões”. No art. 36º da Carta Europeia de direitos humanos está escrito: “A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral, tal como previsto nas legislções e práticas nacionais, de acordo com o Tratado que instui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da União”.

[77] GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos: o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas. Coimbra: Almedina, 2008, p. 154. Gonçaves ensina que, “no setor das atividades públicas, pertencentes à Administração, os particulares poderão intervir, se a lei conferir à administração o poder de delegar ou de conceder o respectivo exercício. Nesta hipótese, apesar da publicatio, o exercício da atividade pode ser atribuído a entidades particulares (concessionários)”. In: GONÇAVES, Pedro. Reflexões sobre o Estado Regulador e o Estado Contratante. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 145.

[78] GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos: o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas. Coimbra: Almedina, 2008, p. 321.

[79] GONÇALVES, Pedro. Reflexões sobre o Estado Regulador e o Estado Contratante. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 84-5.

[80] O ato regulamentar da agência independente tem a mesma natureza do regulamento emitido pela Administração Pública tradicional. Ana Raquel ensina: “A caracterização do regulamento como norma (acto normativo) – dirigida a um número indeterminado ou indeterminável de situações...”. In: MONIZ, Ana Raquel. Estudos sobre os regulamentos administrativos. Coimbra: Almedina, 2013, p. 43.

[81] GONÇALVES, Pedro e MARTINS, Licínio Lopes. Os serviços públicos económicos e a concessão no Estado Regulador. In: Estudos de Regulação Pública I. (Org. Vital Moreira). Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 205. A propósito do desenvolvimento desse tema, ver: SOUSA, Marcelo Fontana de. Os direitos fundamentais no Estado Regulador: aspectos das obrigações de serviço público. Salvador: Academia Juris, 2010.

[82] SOUSA, Marcelo Fontana de. Os direitos fundamentais no Estado Regulador: aspectos das obrigações de serviço público. Salvador: Academia Juris, 2010, pp 133-170.

[83] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 395.

[84] GONÇALVES, Pedro. Reflexões sobre o Estado Regulador e o Estado Contratante. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 15.

[85] Gonçalves assegura que os motivos da crise, “geralmente associados às falhas de regulação, não parece, em rigor, radicar no Estado Regulador, mas sobretudo numa ideologia ultraliberal que propagou as virtudes da desregulação, da liberdade do mercado e do abrandamento normativo e prático dos poderes regulatórios. Em rigor, a falha não terá sido da regulação, mas da desregulação, e, sobretudo, da ideologia que a comandou. In: Op. cit., p. 31.

[86] Não obstante, Posner discute a crise de 2008 e suas consequências dentro da crise da democracia capitalista, a ponto de questionar a eficiência do modelo econômico americano, com muita ação no combate à crise, mas que não foi satisfatório para impedi-la: “but when there are huge challenges but no emergency, our political system tends to be ineffectual”. In: POSNER, Richard. The crisis of capitalist democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2010, p. 387. Posner propôs a reforma da regulação do setor financeiro, de modo a impigir-lhe uma melhora e para que deixasse de existir uma miríade de agências no setor financeiro. In: POSNER, Richard. A Failure of capitalism. Cambridge, Mass; London: Harvard University Press, 2009, p. 329.

[87] SOUSA, Marcelo Fontana de. Os direitos fundamentais no Estado Regulador: aspectos das obrigações de serviço público. Salvador: Academia Juris, 2010, p. 139.

[88] Note-se que, mesmo nos Estados Unidos, onde se diz que não houve welfare state, sabe-se que a regulação permitiu o Estado Social, seja pela atuação coletiva, com a edição da regulação coletiva trabalhista (normas coletivas), proveniente dos sindicatos de empregados e patronais, seja por intermédio de concessões empresariais, que editaram verdadeiros regulamentos de empresas, os quais se multiplicaram pela sociedade americana. O welfare capitalism gerou, a partir dos anos de 1950, um alargamento da relação de emprego na empresa, superando a mera troca de trabalho por salário, com o fornecimento pelo empregador de prestações: seguro saúde, pensões, formação, educação, alojamento, guarda dos filhos e participação no capital e nos benefícios deste. Os fundos de pensão, lançados por Charles Wilson (General Motors), em 1950, teve grande sucesso, com a multiplicação desse mecanismo, de modo que, no mesmo ano, foram criados cerca de 8000 planos. O princípio consistiu no financiamento das pensões por investimentos maciços e diversificados, a motivar os trabalhadores pelos benefícios empresariais e para o crescimento econômico em geral, com segurança a longo prazo. In: BRASSEUL, Jacques. Op. cit., pp. 390-1.  

[89] KRUGAN, Paul. Prefácio ao Livro Teoria Geral do emprego, do juro e da moeda. In: KEYNES, John. Teoria do emprego, do juro e da moeda. Lisboa: Relógio D´Água Editores, 2010, pp. 13-30.

[90] STIGLITZ, Joseph.  Op. cit., p. 309.

[91] TAVARES, Suzana. Direitos fundamentais na arena global. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, p. 108.

[92] Comissão (EU), Normativa inteligente na União Europeia, COM Comissão (EU), Smart Regulation in COM (2010) 543 final, 8 de outubro de 2010: http: //ec.europa.eu/governance/better_regulation/documents/com_2010_0543_en.pdf (acesso em 9 de abril de 2014).

[93] TAVARES, Suzana. Op. cit.,  p. 127.

[94] DELLIS, George. Can you teach an old public law system new tricks? The greek experience on good regulation: From Parody to tragedy without (yet) a Deus ex Machida. In: AUBY, Jean-Bernard and PERROUD, Thomas (Editors). Regulatory impact assessment. Seville: Global Law Press and Instituto Nacional de Administración Pública, 2013, p. 181.

[95] Vital Moreira critica a utilização do modelo da Nova Zelândia (light regulation) na União Europeia. In: MOREIRA, Vital. As entidades de regulação sectorial. In: MARQUES, Maria Manuel Leitão e MOREIRA, Vital. A mão visível: mercado e regulação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 182.

[96] GONÇALVES, Pedro. Reflexões sobre o Estado Regulador e o Estado Contratante. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 64.

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Sobre o autor
Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior

Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Belém. Professor da Especialização em Direito Processual e do Trabalho da UNAMA. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UNAMA. Ex-juiz Cooperador do TRT da 8ª Região (Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos Fernandes. Do Estado liberal ao Estado regulador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4592, 27 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46140. Acesso em: 26 abr. 2024.

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