Trabalho escravo e dano moral

27/01/2016 às 19:19
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Este trabalho objetiva a análise da responsabilidade civil do tomador de serviços ante a redução do homem à condição análoga de escravidão.

Resumo: Este trabalho objetiva a análise da responsabilidade civil do tomador de serviços ante a redução do homem à condição análoga de escravidão. Também tem como escopo, a avaliação da aplicação de dano moral concatenado ao que se pode também chamar de “trabalho escravo”.

Sumário: Introdução. Trabalho Escravo. Responsabilidade Civil. Pressupostos. Dano. Dano Moral. Dano Moral na Justiça do Trabalho. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Difícil entender e aceitar que nos dias atuais o ser humano possa ser tratado como objeto, em total dissonância à ordem legal.

Faz-se intrigante conceber que pessoas sejam tratadas e por muitas vezes submetidas a situações que violam totalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Atitudes que fazem lembrar a escavidão de antigo período pelo qual passamos, embora travestida de nova indumentária, ainda persistem em conviver em nossas relações sociais.

Embora nosso sistema econômico e político traga viabilidade a chamada “venda da força de trabalho”, por diversas vezes deparamos com flagrante violação de direito ou mesmo abuso do mesmo, nas relações jurídicas que permeiam o trabalho humano.

Diante disso, ao poder público coube a obrigação de coibir tais abusos.

Quer através das mais diferentes ações, ao Ente Público delegou-se atarefa de coibir tais práticas que venham a trazer redução do trabalhadador a condição análoga à de escravo.

Diante de tais circunstâncias, pretende-se com o referido artigo, concatenado aos mais modernos institutos, a análise textual do trabalho escravo, buscando-se apurar responsabilidades utilizadas através da força de trabalho conforme exposto, destacando-se aquelas que decorram de dano moral.


TRABALHO ESCRAVO

Distinguem-se as diversas formas de exploração da força laboral do homem, contudo sua utilização forçada, discordando com o estabelecido no direito a liberdade de locomoção das pessoas, afrontando a dignidade da pessoa humana, destacada no presente artigo.

Nos primórdios da civilização, já era saliente a escravização humana, em tal época, a situação do homem era apreciada como mercadoria, assim, as pessoas significavam para certos grupos dominantes, objeto de compra e venda.

Na idade média, houve novos traços a exploração do trabalho humano, a Igreja aceitava que as pessoas fossem escravizadas.

Influenciada por ideais cristãos, combinados ao entendimento de igualdade entre os homens, o escravo daquele período passou a condição de servo.

Coma chegada da idade moderna, predominantemente com marcas de ascendência com lastro no pensamento iluminista e ideiais liberais, rechasou-se a escravidão, aqueles tais servos, passaram a receber o rótulo de trabalhadores, forma nominal que até o período contemporâneo utiliza-se como referência proletária.

No passado, comumente era utilizado o termo “trabalho escravo”, sendo que seu uso, trazia a idéia de afronta ao direito de liberdade de locomoção do ser.

Em tal contexto, certos diplomas internacionais mais antigos, traziam correlação dessa conjectura ao entendimento de propriedade. A Convenção acerca da escravatura das Nações Unidas, em 1926, traz em seu artigo 1º, que “a escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade” 1.

Contudo, frente a criação de cenários novos, a mais comum expressão utilizada, cedeu espaço a outra, qual seja, a “redução do trabalhador a condição análoga a de escravo”.

Como exemplo, no Brasil, o Código Penal, preceitua em seu artigo 149, tipificando como crime, “ipsis verbis”, 2 “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

Diante de tais circunstancias, temos o entendimento moderno de trabalho escravo, perpassando não só por sua concepção clássica – cerceamento da liberdade de locomoção – bem como, pelo aspecto de afronta á dignidade do cidadão.

O advento da expressão nova, traz um tom mais amplo daquele concebido no início quando se falava em trabalho escravo, trazendo maior abrangência, pressupostos inicialmente em total dissonância ao que nos traz o principio da dignidade da pessoa humana.

Assim, a agressão a direitos não se atrelam somente à liberdade de locomoção do sujeito, bem como às condições profissionais as quais são colocados a prova.


RESPONSABILIDADE CIVIL

No caso de alguém reduzir outrem a condição análoga à de escravo, a pessoa é responsabilizada de forma variada dentro do Direito, destacando-se sobretudo a responsabilidade civil.

É próprio da mera intuição, o pensamento de que ao cometer-se ato ilícito que resulte dano a outrem, há certamente a implicância no dever de reparação por parte do agente causador.

Nesse diapasão, previu a legislação pátria nos artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, respectivamente:

  • “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”3;

  • “Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” 4;

  • “Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”, condições profissionais as quais estará sujeito. 5

De tal forma, uma vez violado o dever jurídico primário, gera-se um dever jurídico secundário6.

Em tal sentido, vem a afirmativa de Sergio Cavalieri Filho que

“ é aqui que entra a noção de responsabilidade civil (...). Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico(...) A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”,7.

Por fim, ante a violação de uma regra imposta, resta ao agente que cometeu o ato ilícito, a responsabilidade pelos prejuízos causados quando de sua transgressão.


5. PRESSUPOSTOS

Falando-se em responsabilidade civil, faz-se necessário observar a correlação entre a conduta humana, nexo causal, dano e culpa 8, o primeiro dos elementos citados, a conduta humana, é ato volitivo capaz de ensejar um dano.

O nexo causal 9, por conseguinte, é o elo entre a conduta humana e o dano.

Nesse sentido afirma Sergio Cavalieri Filho que “oconceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. E o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta eo resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluircom base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.

O dano, por sua vez, está atrelado ao prejuízo sofrido por alguém em razão de determinado ato volitivo.

Por fim, a culpa encontra-se arraigada a uma acepção subjetiva do ato volitivo responsável pelo dano causado.

Dessa forma, a partir do instante em que um sujeito mediante culpa 10 viola direito de outrem causando-lhe prejuízo, comete ato ilícito, gerando o dever de reparar o dano causado.

Apesar de já estar condicionado pela doutrina moderna mais abalizada, a responsabilidade civil pode ter três funções, quais sejam, reparatória, pedagógica ou punitiva.

A função reparatória, implica em reparar, indenização ou compensação.

Dessa forma teremos a reparação pelo reestabelecimento do “status quo11..

No caso da indenização e a compensação, nos trazem a impossibilidade de restauração do estado anterior, contudo, no primeiro caso se pode atribuir um valor pecuniário aproximado, suprindo assim a inviabilidade, já no segundo caso, não há como se cogitar um valor pecuniário com precisão.

De outra forma, a função pedagógica, combina-se com a condição do fator educativo da penalidade imposta.

Finalmente, a função de punir, objetiva apenas determinar pena ao agente infrator do ato ilícito.

Apesar das normas tanto nacionais, quanto internacionais terem avançado muito nos últimos tempos no combate ao labor forçado do homem, ou em condições desumanas e/ou que tragam exaustão, observa-se não serem raros os casos que trazem ou levam a tais condições.

Dessa forma, não nos deve causar estranheza alguma, o pensamento de que implique responsabilidade civil ao agente que incorra em tais transgressões.

Assim, aquele que toma serviços cerceando a liberdade de seus obreiros, também aqueles que os submetem a trabalhos que beiram a exaustão, com desumanidade, sujeitam-se a responsabilização civil pela pratica de tais atos.

Nesse mister, ao submeter um ser humano ao trabalho forçado, trazendo limites a sua autonomia ou forçando-o a sujeitar-se a condições exaustivas e/ou degradantes, incorre o agente no instituto previsto nos arts. 186 ou 187 do Código Civil12, o que enseja a responsabilidade civil pela dano causado, este devendo ser rigorosamente apurado pela competente Justiça do Trabalho.

Confirmada a transgressão cometida pelo ofensor, ferindo direitos da personalidade, imediatamente eleva-se um dever jurídico secundário de compensação da violação à vítima pelo dano moral a que foi submetida, quer de forma individual, quer de forma coletiva.


DANO

Após o destaque do penúltimo elemento dos quatro mencionado, com vistas a análise da responsabilidade civil, faz-se da maior importância trazer à baila em destaque suas espécies, sendo estas três: dano material, dano moral e dano estético.

O dano material, também caracterizado como dano patrimonial abala bens pecuniários patrimoniais do ofendido.

Há entendimento doutrinário de que esta espécie de dano, subdivide-se em : dano emergente, lucro cessante e perda de uma chance.

No mesmo momento que o dano emergente implica na imediata e efetiva diminuição do patrimônio do ofendido, o lucro cessante traz a correlação acerca de uma perspectiva diante dos efeitos futuros do erro cometido pelo agente transgressor, sobre o patrimônio do ofendido.

A perda de uma chance, relaciona-se às possibilidades em que o ato cometido, tolhe da vitíma a possibilidade da obtenção de uma situação de futuro mais favorável.

O dano moral, decorre de ofensa a direto da personalidade.

Finalmente, corroborando o dano de forma morfológica ante ao sujeito ofendido, traz importância em sua diminuição enquanto ser humano, enfeiando-o, ainda que minimanente, causando assim o chamado dano estético.

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DANO MORAL

É da maior importância destacarmos que a dor, a angústia, o sofrimentos, e nesse caso não sua causa, mas sim suas conseqüências caracterizam o dano moral.

Embora já supracitado, dano moral é espécie de dano que decorre de lesão a direito da personalidade, a direitos que não são prescindíveis à caracterização do sujeito ou a inserção do mesmo nas relações jurídicas. Contudo, insta salientar, acerca da existência de correntes no meio jurídico com foco noutra amplidão, que entendem que o dano moral decorre de lesão á dignidade da pessoa humana.

Outrossim, há que se destacar que, não é sempre que o dano moral se perfaz como objeto compensatório, mesmo porque, pensamentos pretéritos, entendiam que seria espuriante a cogitação de um valor para o dano moral causado, não se admitindo assim o chamado pagamento do “praetium doloris13.

Porém, contemporâneamente, ganhou corpo o entendimento de que é possível a compensação pelo dano moral sofrido.

Finalmente, não se pode esquecer que o dano moral, não pode ser caracterizado de forma individual, pois traz correlação a sujeito determinado, bem como coletivo14, dizendo respeito a um grupo de sujeitos.


DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na ordem jurídica brasileira, a compensação pelo dano moral causado tem ramificação no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 –CF 88- “ex vi15:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem(...)

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”16.

Além disso, em análise ao aos arts. 186,187 e 927 do Código Civil17, já transcrito alhures, com observância ao Direito do Trabalho, concatenado ao parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho18, inexistem dúvidas quanto a possibilidade de dano moral no campo trabalhista.Diante do exposto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que envolvam tal espécie de dano, no caso o moral.

Em tal sentido, trazemos alusão ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal de 88, “Nos termos do art, 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsiais referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”19.

Com mais especificidade, no que diz respeito a acidente do trabalho, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante nº 2220, “ipsis literis21: “A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004”, 22.

Por fim, o dano moral é absolutamente possível na Justiça do Trabalho, e a mesma detém competência para julgar litígios com tal objeto.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, notório resta que, o tempo, concatenado ao surgimento de situações novas, permitiu o nascimento de direitos inéditos, vistos pelos olhos de uma visão totalmente protetiva daqueles que fornecem a força laboral.

Assim, houve a edição com o nascimento de preceitos que vieram inibir o trabalho escravo, com a admissão de pleito pelo dano moral, inclusive na forma coletiva.

Aqueles que corroboram para o cometimento de condutas que levam a condição de trabalho escravo ou análogo são absolutamente reprováveis pela sociedade, pois, atingem e afrontam de forma direta a dignidade e honra objetiva e subjetiva dos obreiros sujeitos a aquelas condições de trabalho degradantes.

É dado ao julgador a atitude coerente, com respeito aos valores desde sua essência, justificando o direito e a moral, buscando socorrer-se de princípios e outros meios dispostos na busca de uma solução justa.


BIBLIOGRAFIA

Código Civil Brasileiro – site: www2.planalto.gov.br

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 11. ed. ampl., rev. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 30nov. 2015.

Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 16 jul. 2015.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº 22 [precedentes, legislação], 2015.

Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho – site: planalto.gov.br.

Brasil. Código Penal Brasileiro - site https://planalto.gov.br

Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paula: Editora Atlas, 2007.

Organização das Nações Unidas. Convenção sobre a escravatura assinada em Genebra, em 25 de setembro 1926, e emendada pelo protocolo aberto à assinatura ou à aceitação na sede da Organização das Nações Unidas, Nova York, em 7 de dezembro de 1953. Disponível em:


Notas

1 Convenção das Nações Unidas de 1926.

2 Expressão em Latim que traduzida para o Portugues significa “com as mesmas letras”.

3 Código Civil Brasileiro - Art. 186.

4 Código Civil Brasileiro - Art. 187.

5 Código Civil Brasileiro - Art. 927.

6 Código Civil Brasiliero – Art. 927 & único.

7 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas.

8 Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas.

9 Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas.

10 Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas.

11 Expressão em Latm que traduzida para o Portugues significa “estado anterior”.

12 Código Civil Brasiliero, arts. 186 e 187.

13 Expressão em Latim que traduzida para o Portugues significa “ compensação da dor”.

14 Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas.

15 “ex vi” – expressão em latim – traduzido para o português significa “consoante o disposto”.

16 Constituição Federal de 1988 - Lei Federal 11.907 de 2009.

17 Código Civil Brasileiro.

18 Consolidação das Leis do Trabalho.

19 Constituição Federal de 1988.

20 Supremo Tribunal Federal – Súmula Vinculante nª 22.

21 “ipsis literis” - expressão em Latim que traduzida para o Português significa “ao pé da letra”

22Constituição Federal de 1988 – Emenda 45/2014.

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Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação “lato sensu”em Direito Material e Processual do Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do Trabalho.Faculdades Legale Orientador: Ms.Antero Arantes

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