A evolução teórica da Responsabilidade Extracontratual do Estado

28/01/2016 às 23:24

Resumo:


  • A evolução da teoria da responsabilidade extracontratual do Estado está ligada às transformações sociais e do Estado ao longo do tempo.

  • A Teoria da Irresponsabilidade refletia a era dos Estados absolutistas, onde o Estado era considerado incontestável diante dos súditos.

  • Diferentes teorias surgiram, como a Teoria Civilista e as Teorias Publicistas, cada uma trazendo abordagens distintas sobre a responsabilidade do Estado em casos de danos causados a terceiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente ensaio, cuida-se em desbravar os movimentos teóricos que ensejaram na evolução da concepção teórica acerca da responsabilidade extracontratual do Estado.

A evolução da teoria da responsabilidade extracontratual do Estado está inteiramente ligada às transmutações que modificaram efetivamente o arcabouço social e do Estado, consubstanciadas em diversos movimentos teóricos inerentes aos contextos sociais. 

I.1. A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

A Teoria da Irresponsabilidade é peculiar à era dos Estados absolutistas, fundamentados na ideia de soberania, onde o Estado possuía imensuráveis prerrogativas, capazes de torná-lo incontestável em face dos súditos.

Nestas linhas, o interesse público estava contíguo à vontade do rei, que representava a própria lei e, portanto, ao responsabilizar o Estado por qualquer motivo seria colocá-lo no mesmo nível do súdito, o que significaria desrespeito a sua soberania.

A crítica ao supradito movimento teórico, está amparada na percepção de ”injustiça” social, vez que, ao titularizar direitos, inclusive, de maneira arbitrária, não poderia o Estado simplesmente insertar-se de obrigações quando, por ação ou omissão causar danos a terceiros.

I.2. A TEORIA CIVILISTA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Com a superação do paradigma da forma governamental absolutista, eclode-se também, uma nova perspectiva no que toca à noção de responsabilidade extracontratual do Estado, inspirada pelo individualismo característico do liberalismo, que tencionou equiparar o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que tal obrigação existe para os indivíduos.

Ademais, fundava-se a teoria na ideia de que, como o Estado opera mediante seus agentes, apenas existiria a obrigação de indenizar quando estes tivessem agido com culpa ou dolo, potencializando ao particular o ônus de demonstrar a existência dos elementos subjetivos.

Contudo, se critica com intensidade a equiparação do Estado ao indivíduo, olvidando desta forma, o regime jurídico de direito público em referência ao predomínio das normas de Direito Público sobre as regras de Direito Privado na regência das relações entre Poder Público e administrados.

Neste sentido leciona Hely Lopes Meirelles (2013, p. 618):

Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade.

I.3. DAS TEORIAS PUBLICISTAS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Com a consolidação do direito público, diferindo-se didaticamente do direito privado. O surgimento das teses publicitas, encontra precede a jurisprudência francesa de 1873, notadamente, o emblemático o Tribunal de conflitos, e como marco relevante o famoso aresto Blanco.

I.3.1. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA DO SERVIÇO

De acordo com a aludida teoria o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a falta do serviço. Estabeleceu-se, portanto, uma distinção entre a culpa individual do funcionário, pela qual responde pessoalmente, e a culpa anônima do serviço público, onde o agente sequer é identificável. Assim, não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta esta objetivamente considerada, gerando a responsabilidade do Estado.

A teoria da culpa administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais.

São pressupostos caracterizadores da culpa administrativa: inexistência do serviço (omissão), mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.  

I.3.2. TEORIA DO RISCO

Outra doutrina, fundada nos preceitos do direito público, também auferiu enormes contribuições para a formação da Teoria moderna da Responsabilidade extracontratual do Estado, qual seja: a teoria do risco.

Segundo a Teoria do risco, também chamada de responsabilidade objetiva, é concernente a reparação do dano sofrido injustamente pelo particular, independente de falta do serviço ou culpa do agente, haja vista, é dispensada a apreciação dos elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), fazendo-se imprescindível, apenas, o liame do fato/conduta com o resultado, nomeadamente, o nexo de causalidade.

A teoria do risco compreende duas vertentes: o risco administrativo e o risco integral.

O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos decorrentes de sua atividade administrativa, porém é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivos da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.

Sob outra perspectiva, a do risco integral, significa dizer que o agente fica obrigado a reparar o dano, independente de nexo de causalidade, não comportando as excludentes de responsabilização do Estado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A doutrina pátria estabelece três hipóteses de risco integral em nosso ordenamento: (i) dano ambiental, seguro obrigatório, danos nucleares.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, §6º, dispõe da seguinte elocução:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, como se pode depreender, o sistema jurídico brasileiro admitiu as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Odemilson Luz de Matos

Graduando em Direito pela Faculdade Jorge Amado, BA. Estagiário na Procuradoria Geral do Estado da Bahia - Procuradoria Judicial. Integrante de grupo de pesquisa cientifica. Monitor acadêmico da disciplina Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos