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A síndrome da alienação parental

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Com o rompimento dos laços afetivos, muitas vezes, um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, que acaba afastando-se do genitor ofendido. A alienação parental é tema relevante quando experimentamos a progressiva valorização da proteção aos direitos e interesses dos filhos.

Com o rompimento dos laços afetivos entre marido e mulher, muitas vezes, deparamo-nos com situações em que um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, levando-a a uma ruptura inconsciente com o outro genitor.

Isso ocorre quando o casal não processa adequadamente o luto da separação, desencadeando um processo de vingança contra o antigo parceiro. Nesse contexto, o filho é utilizado por um dos pais (denominado genitor alienante) como instrumento de agressão dirigida ao outro (genitor alienado). A criança passa a nutrir uma espécie de implicância por esse último, guardando sentimentos negativos, recusando-se a permanecer em sua companhia, nutrindo uma profunda raiva por ele.

Em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei n. 12.318 destinada a combater a alienação parental. No texto da lei, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Entre os mais variados exemplos de atos de alienação parental, segundo a lei, está a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. O texto legal apresenta um rol das atitudes negativas tomadas por um dos pais, porém, não esgota os atos característicos da alienação parental.

Em meio a estas situações criadas pelos pais, encontramos a figura da criança, que passa a ser o meio utilizado pelos genitores para atingir um ao outro. A criança se sente reprimida, passando a ter que anular os momentos felizes que passou com os dois pais, sendo forçada a tomar partido por um deles, devido à dependência emocional criada com aquele que está mais presente. Assim, permanece em meio a um fogo cruzado entre os pais, o que pode levar a consequências extremamente nocivas: depressão, ansiedade, pânico, uso de drogas e álcool, buscando aliviar a dor e a culpa da alienação, baixa autoestima, problemas de caráter e, em alguns casos, o suicídio.

A Lei n. 12.318 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à criança. Ela estabelece mecanismos para punir quem dificulta o acesso físico ou emocional ao filho, prevendo sanções que vão desde a advertência até a revisão da guarda.

Embora a situação esteja tipificada em lei, de acordo com a desembargadora Teresa Castro Neves, existe uma grande dificuldade em lidar com o embate: “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”.

De fato, a questão é muito delicada. Nos casos de alienação parental, estamos lidando não só com o conflito existente entre marido e mulher, mas com sentimentos de afeto e amor entre pais e filhos. Porém, restando configurado o abuso de um dos genitores, outra medida não há de ser tomada senão a de confiar a solução da divergência ao Judiciário.

Nesses casos, declarado indício de alienação parental, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, ouvido o Ministério Público.

O juiz poderá, ainda, determinar perícia psicológica ou biopsicossocial por uma equipe multidisciplinar de profissionais habilitados. O laudo pericial deverá compreender entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como o filho se manifesta acerca da acusação contra o genitor.

Caso fiquem caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer ato que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz poderá: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental; sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal (art. 6º).

Embora a promulgação da Lei de Alienação Parental seja um grande passo para estabelecer medidas para o combate à violência psicológica, característica da alienação parental, cabe também à sociedade coibir tais abusos, conscientizando pais e mães da responsabilidade que possuem na formação de seus filhos.


Referências Bibliográficas:

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome da Alienação Parental. IBDFAM. 10/03/2010. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589

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Sobre a autora
Carolina da Cunha Pereira França Magalhães

Carolina da Cunha Pereira França Magalhães é advogada no escritório França Magalhães e Advogados Associados - Attorneys at Law, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, e especialista em Direito Médico e Bioética. Possui experiência no direito médico e civilista, com atuação a favor de profissionais da área da saúde, perante o Poder Judiciário e Conselhos Profissionais. É autora de diversos artigos publicados em revistas, informativos e sites jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Carolina Cunha Pereira França. A síndrome da alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4599, 3 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46202. Acesso em: 2 nov. 2024.

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