O amicus curiae é terceira pessoa sem relação ou interesse próprio na lide, que intervém por convocação (de ofício, pelo Tribunal) ou por livre iniciativa, a quem se permite manifestação com a finalidade de opinar ou prestar informações sobre a matéria controvertida. Tem, portanto, o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. O órgão julgador pode conferir à sua manifestação o valor que entender adequado.
A figura do amicus curiae apenas recentemente foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Maior visibilidade apresenta a atuação do amicus curiae nas ações de controle de constitucionalidade abstrato (Lei 9.868/99), onde ele atua como fator de legitimação extraordinária, viabilizando, em prol dos preceitos democráticos, a participação de entidades que representem de forma efetiva os interesses difusos e coletivos da sociedade e que expressem os valores essências e relevantes de classes e grupos, possibilitando ao STF, desta forma, dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia em questão.
Existe muita polêmica acerca da natureza jurídica do amicus curiae, mas prevalece, entre os Ministros do STF, que é uma forma de intervenção anômala de terceiros.
Admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que dois requisitos sejam observados: que a causa tenha relevância e que a pessoa tenha capacidade de dar contribuição ao processo.
Quanto aos poderes processuais, o amicus curiae pode apresentar anifestação escrita no prazo das informações (parágrafo único do art. 6º da Lei 9.868/99), ou seja, 30 dias. Além disso, pode também produzir sustentação oral nos processos perante o STF, porém não possui essa faculdade perante o STJ, mas a Corte pode convocá-lo para sustentação oral se assim entender necessário (QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 17/8/2011).
O amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Essa é a posição do STF, o que foi reafirmado no Informativo 696 STF.
Vale ressaltar, no entanto, que o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo.
Qual a diferença entre fato extintivo e impeditivo do direito de Pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa regularmente ter seu mérito analisado. Classificam-se em genéricos e específicos. Genéricos quando exigíveis para todas as espécies recursais. Específicos, por sua vez, quando inerentes a um determinado recurso.
José Carlos Barbosa Moreira classifica os requisitos genéricos em intrínsecos e extrínsecos. Intrínsecos são os pertinentes à própria existência do recurso, enquanto os extrínsecos relacionam-se ao modo de se exercitar o direito de recorrer. Os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos definem-se pela tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são considerados, ainda, requisitos negativos do direito de recorrer, visto que são fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível.
Nas palavras de Fredie Didier Jr: “É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda impugná-la.” (Pág. 56).
A desistência, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e o reconhecimento da procedência do pedido são os fatos impeditivos do direito de recorrer.
A renúncia e a aquiescência (aceitação) da decisão desfavorável são fatos extintivos do direito de recorrer. Verifica-se a renúncia quando o sucumbente abdica, total ou parcialmente, do direito de recorrer, dispondo o art. 502 do CPC que esse ato "independe da aceitação da outra parte". A aquiescência, por sua vez, ocorre "quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugná-la". Da mesma forma que a renúncia, a aceitação também é ato unilateral.
Desistência e renúncia diferem-se pelo momento em que cada um desses atos é praticado. A renúncia antecede a interposição do recurso, enquanto a desistência, necessariamente, ocorre após a parte manifestar, perante o Judiciário, a sua irresignação. Diferentemente da desistência da ação, que, uma vez manifestada após transcorrido o prazo para resposta, depende da aquiescência da outra parte, a desistência recursal é ato unilateral, conforme o art. 501 do CPC.
Referências Bibliográficas
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 15 ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010. v. V.