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O caráter fiscal e extrafiscal da CIDE sobre as atividades na indústria de petróleo

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03/01/2004 às 00:00
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CIDE – Remessas ao exterior e a sua Extrafiscalidade

            A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico(CIDE) tem amparo constitucional no artigo 149, que preceitua que a União possui competência exclusiva para instituir tal contribuição. Ademais, no parágrafo 2o. do mesmo artigo alude-se que a CIDE incidirá sobre as importações de produtos empregados como matéria-prima(petróleo) e de produzidos na indústria petrolífera. Por outro lado, não ocorrerá a incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.

            No tratamento fiscal no ramo de atividade das indústrias de petróleo vislumbro duas alternativas de aplicação da dita contribuição, sendo que uma faz referência a sua incidência sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, derivados do gás natural e álcool combustível e na outra faz-se referência às pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência prestados por residentes ou domiciliados no exterior.

            Com relação aos objetivos de sua criação muito ainda se questiona, pois já tivemos claras evidências de casos anteriores mal administrados ou realizados com má-fé pública tal como para a CPMF, na qual o objetivo precípuo de sua criação foi a destinação dos recursos à saúde. Outro grande exemplo que se pode referenciar é o AFRMM(Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante). Este último tinha o objetivo principal de desenvolver a indústria naval no entanto, todos os estaleiros situados no Rio de Janeiro, que são os maiores do Brasil, e que empregavam cerca de 30.000 trabalhadores estão fechados e sucateados. Como descrevia Monteiro Lobato (15) em suas falas relativas à área do petróleo: "Não é ultra-vergonhoso e degradante isto ?"

            Ora, em dois momentos distintos e em doses homeopáticas a CIDE foi instituída, com uma baixa importância para a maioria dos contribuintes, entretanto para a indústria petrolífera afetou inúmeras rotinas de trabalho substancialmente. O primeiro dispositivo legal foi a lei n°10.168 de 29 de dezembro de 2000, que instituía a CIDE e destinava os recursos de seu recolhimento a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, e que foi regulamentado pelo decreto n° 3.949 de 3 de outubro de 2001. Essa regulamentação dada pelo referido dispositivo legal, em seu artigo 2o. dispõe as atividades que compõem o programa retrocitado, a saber:

            "Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:

            I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;

            II - desenvolvimento tecnológico experimental;

            III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

            IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

            V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

            VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;

            VII - educação para a inovação;

            VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

            IX - ações de estímulo a novas iniciativas;

            X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

            XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

            XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

            XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;

            XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial."

            Entrementes, como se sabe até o presente momento não vimos qualquer ação efetiva com fins de apoiar à inovação científica e tecnológica. Nada se tornou factível. Outrosssim, o decreto retrocitado em seu art. 8º elencou os tipos contratuais que se sujeitam à CIDE, a saber:

            "Art. 8o.-...

            I - fornecimento de tecnologia;

            II - prestação de assistência técnica:

            A)serviços de assistência técnica;

            B)serviços técnicos especializados;

            III - cessão e licença de uso de marcas;

            IV - cessão e licença de exploração de patentes."

            A despeito da relação de contratos constante do art. 8º do Decreto nº 3.949/01, não se pode deixar de atentar para o fato de que, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168/00, a CIDE só incidirá nos contratos em que haja efetiva transferência de tecnologia, comprovada esta mediante a sua respectiva averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o que nem sempre se dá em todo e qualquer contrato de prestação de serviço técnico especializado, e posterior registro no Banco Central do Brasil - BACEN. É na verdade uma rotina nova e que contribui ainda mais para dificultar a operacionalidade eficiente de um contrato complexo, envolvendo grandes montantes de recursos ou ainda consórcios de empresas nacionais e/ou estrangeiras.

            Voltando-se para a gênese do tributo, a lei n°10.168/00 originalmente fazia referência à hipótese de incidência, em seu artigo 2o. §§ 1o e2o. mostrado abaixo:

            "Art 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

            § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

            § 2º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.

            § 3º A alíquota da contribuição será de dez por cento.

            § 4º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. "

            Entretanto, através de um novo dispositivo legal, a lei n°10.332/01 por intermédio de seu artigo 6o., e que alterou o artigo 2o. § 2o.da lei n°10.168/00, propôs-se a inclusão como hipótese de incidência nos casos de royalties remetidos ao exterior bem como nos contratos de prestação de serviços técnicos e de assitência administrativa com remessa ao exterior.

            E como este conjunto de normas jurídicas afetariam o andamento dos trabalhos em atividades ligadas especialmente na área de petróleo ? Resposta de fácil solução. Ora, exclusivamente neste caso da CIDE houve um impacto enorme em todos os contratos(Turnkey, Lump-Sum, EPC,etc) em andamento e a licitar. Os empreendimentos com somas vultuosas, como o reparo de uma plataforma de petróleo ou a construção de um terminal ou ainda, a instalação de uma nova unidade com tecnologia de ponta em uma refinaria requerem muitas vezes o fornecimento de tecnologia estrangeira de empresa domiciliada no exterior, ou a prestação de serviços de assitência técnica ou ainda, de serviços técnicos especializados domiciliados ambos no exterior. E este fato impacta administrativamente não somente ao contratos já em andamento como aqueles nas fases licitatória e de fiscalização dos mesmos, pois a cada prestação de serviço nestas situações retrocitadas uma averbação do INPI e também do registro no BACEN deverão ser realizados, gerando portanto uma dilatação dos prazos pré-estabelecidos contratualmente. Os profissionais que labutam na área contratual sabem da dificuldade de fechar contratos deste porte e quais seriam as conseqüências de um entrave burocrático dificultando a consecução dos trabalhos com as contratadas e conseqüentemente retardando seus pagamentos ao longo do tempo.

            Ademais, a complexidade na realização de um contrato, qualquer que seja a sua modalidade, com mais um tributo e seus aspectos dificultadores de transferência de tecnologia, por via de triagem de um ou mais órgãos não preparados para efetuar tais julgamentos de cunho altamente especializado, acarretam duas conseqüências graves: a primeira leva a uma maior dificuldade de gerenciamento do contrato, seja no tempo de realização que deve contemplar a "burocracia" de averbação ou no aumento de mais um tributo para encorpar as planilhas de serviços e a segunda, pode levar ao elaborador de contratos que não avalia naquele momento as sanções legais possíveis ou as subestima, a mudar o escopo ou objeto do contrato fazendo com que haja a fuga da configuração do fato gerador e da hipótese de incidência da CIDE, desaparecendo aparentemente para este assim a situação fática.

            Ao perfazer uma análise, sob este enfoque contratual envolvendo a CIDE, o que se aparenta para o contribuinte desavisado é que houve uma redução de alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas e remetidas ao exterior (de 25% para o valor de 15%). Entretanto, nota-se para o Erário Público não houve perda de arrecadação pois definiu a CIDE com alíquota de 10% como mostrado no artigo 2o. §4o. da lei n°10.168/00.

            A preocupação do governo brasileiro com a balança de pagamentos levou a tomar certos cuidados pois a evasão de divisas estava em um nível bastante elevado e a criação da CIDE, embora muitas vezes encarada como meramente arrecadatória, ao meu ver demonstra seu caráter antielisivo. É este aspecto que gostaria de ressaltar que neste caso o Fisco evitará a remessa ao exterior sem uma avaliação prévia de um órgão público sob o pretexto de haver ou não uma prestação de serviço equivalente em nível nacional. Neste contexto é que encaro a CIDE-remessa ao exterior como tendo um caráter extrafiscal, ou melhor, sua extrafiscalidade. Refiro-me ao caráter antielisivo e não meramente fiscal-arrecadatório.


CIDE – Combustíveis e a sua Fiscalidade

            Hodiernamente, a fiscalidade em seu sentido lato está sendo debatida profundamente no âmbito europeu pois a associação da economia de mercado com o liberalismo está acarretando um desequilíbrio social enorme entre as diversas classes dos países da Comunidade Européia. Este fato está consubstanciado em diversos artigos escritos e disponíveis na internet. Diz um artigo no Le Grand Guignol – La Fiscalité Perverse a respeito da perversidade deste desnível social e da penalização da população mais pobre pela exploração de trabalho escravo, em função da abertura das fronteiras e do livre troca de mercadorias dos países europeus, conforme mostrado abaixo :

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            " L´economie de marché associée au libéralisme est une stratégie scélérate. A l´´intérieur des nations elle permet et encourage la confiscation de la richesse par des privilégiés, et pénalise l´´ensemble de la population active qui ne recueille que des miettes. Par l´´ouverture des frontières et le libre échange des produits, elle encourage la pratique de la surenchère, d´´une part par le maintient dans la misère des populations démunies, exploitées comme des esclaves, d´´autre part par l´´appauvrissement des populations plus avantagées, comme la nôtre, par l´´élimination systématique des sources de production estimées non rentables. La conséquence directe est que les riches sont de plus en plus riches, et que les exclus du système pour des raisons économiques sont de plus en plus nombreux. La solidarité prônée par le pouvoir politique, ne concerne pas les riches."

            E em outro trecho destaca a importância da revisão do princípio da Economia com conseqüente mudança das regras de repartição de riqueza alegando que a incidência na tributação não deverá ocorrer sobre os salários dos trabalhadores, pois não há trabalho para todos. Ademais, prega a tributação sobre as grandes riquezas sem nenhum escrúpulo. O trecho que trata do assunto acima está destacado a seguir:

            "Cette situation devient intolérable. Le principe de l´´Economie de marché doit être revu. Les règles de répartition des richesses ne doivent plus être systématiquement tributaires du salaire du travail, puisqu´´il n´´y a plus assez de travail pour tous, et qu´´il y en aura de moins en moins. Et cela était l´´objectif recherché au départ, produire plus, afin de consommer plus, tout en travaillant moins. Malheureusement, la maladie de la rentabilisation ne s´´applique plus seulement à la production de la richesse mais aussi à l´´ensemble des services. En fait, ceux qui confisquent cette richesse n´´ont aucun scrupule, et ils veulent tout, et tout de suite. L´´être humain devient un instrument au même titre qu´´une machine, devant être exploité au maximum, et rejeté ensuite.

            Num outro artigo "La Fiscalité, um outil contre la Pauvreté", emanado de uma Conferência IHECS em Bruxelas, em 27.03.99, foi organizado pela iniciativa de diversas associações belgas com fins de discutir sobre a organização da fiscalidade e a situação de pobreza. Teve a participação de diversas personalidades do cenário político belga bem como doutrinadores do ramo jurídico belga. Como resposta às demandas da sociedade no pertine à fiscalidade, como ferramenta de justiça social, concluiu-se permitir transparência de operações bancárias, melhorar o funcionamento do Ministério das Finanças e por fim harmonizar a fiscalidade européia, conforme o documento seguinte:

            "1. Rendre les flux financiers transparents

            En levant le secret bancaire, en instaurant un cadastre des fortunes, en supprimant les titres au porteur, en instaurant un impôt sur les fortunes, en taxant les centres de coordination, en favorisant la circulation des informations fiscales au niveau international.

            2. Améliorer le fonctionnement du Ministère des Finances

            Par l´´engagement de 3500 agents (manquant actuellement au cadre), par l´´amélioration des équipements (informatique, télécomm.), par la révision de la compétence territoriale des agents, par l´´introduction d´´un huissier de justice par bureau de recouvrement, par l´´octroi de la qualité d´´officier de police judiciaire aux agents de l´´ISI, en prévoyant la contrainte par corps lorsque plusieurs dizaines de millions sont dus.

            3. Harmoniser la fiscalité européenne, et taxer les transactions financières (taxe Tobin sur les mouvements spéculatifs)."

            A preocupação com a fiscalidade e em especial, a excessiva, é atualmente abordada como tópico obrigatório em qualquer fórum e o seu atrelamento com a justiça social e a capacidade contributiva são fatores determinantes de sucesso para atingir um estado de bem-estar social para qualquer povo. É neste contexto que se está tratando na Europa este tema.

            No Brasil, o tratar de certas contribuições com fulcro no interesse de justiça social é de extrema discutibilidade. O segundo caso de intervenção do domínio econômico e posterior ao da CIDE-remessas ao exterior, destaca-se a CIDE-combustíveis, uma tributação estratégica na área de comercialização e importação de petróleo e derivados respeitando o preceito constitucional do artigo 149 §1o. inciso II que destaca:

            "Art. 149 - Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas areas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuizo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente as contribuições a que alude o dispositivo.

            (...)

            Parágrafo 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o "caput" deste artigo:

            (...)

            II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;"

            A lei n°10.336 de 19.12.2001 que institui a CIDE-combustíveis reafirma o preceituado no artigo constitucional retrocitado a respeito da incidência do tributo, respeitado o artigo 177 da Constituição. Ademais, a destinação da arrecadação da CIDE prescrita no artigo 1o. §1o. do referido dispositivo legal diz:

            "Art. 1 o Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

            § 1 o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

            I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

            II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

            III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."

            Passemos a analisar contrapondo a hipótese de incidência da CIDE-combustíveis com sua destinação. Ora, no que pertine a sua destinação,o artigo 1o.inciso II deste dispositivo legal retrocitado trata de projetos de meio ambiente, e até o presente momento não se demonstrou transparência a respeito dos projetos ambientais relacionados com a indústria de petróleo. Não seria uma redundância? Sabe-se que, apesar dos vazamentos ocorridos em diversas ocasiões, as empresas de petróleo são as que possuem os maiores quadros de pessoal, maior infraestrutura em termos de materiais e equipamentos e uma articulação conjunta com as instituições governamentais de forma eficaz. Como isso seria factível, se para o empreendimento ser realizado ou já em funcionamento a legislação de meio ambiente nos três níveis - federal, estadual e municipal, faz exigências com relação às medidas preventivas e/ou corretivas contra o impacto ambiental ? Repito não seria uma dupla tributação cobrar duas vezes pela mesma coisa ? Ou seria apenas um pretexto para manutenir a arrecadação aos níveis que são necessários para a justificativa de um Estado gastador e que vende a imagem de um Estado saneado ?

            Com relação aos incisos I e III do mesmo dispositivo legal, é extremamente curioso. Como se pode propor uma norma jurídica com uma hipótese de incidência definida para ser cobrada de empresas, que militam na área de petróleo, e com uma destinação da arrecadação para umas poucas privilegiadas, que também atuam na mesma área, se beneficiando com subsídios ? Não é estranha tal situação ? Outrossim, acrescentaria que a área de transporte não necessita de tal subsídio e existem outras áreas que deveriam estar abrangidas por este benefício, e que possuem alto interesse social. Diriam os idiotas da objetividade, que as estradas devem ser reparadas, no entanto, não é este o contexto, pois se fala em subsídios a preços. Esta redação transparece uma atuação forte dos "lobby-makers" ou vulgarmente, dos lobbistas da área de transporte ou usineiros do álcool, que não desejam reduzir seus lucros nas operações de transporte para regiões mais remotas.

            Pelas experiências mostradas do exterior, um subsídio deveria moralmente ser outorgado pelo governo, caso houvesse a necessidade de desenvolvimento de uma área que se deseja tornar competitiva diante da concorrência predatória de outro país produtor deste mesmo bem. É o caso da agro-pecuária francesa que sofre concorrência alemã e em outro caso dos benefícios dados pelo governo americano aos seus estados agrícolas do sul. Este tributo me faz lembrar do caso de um presidente brasileiro(também usineiro) que em seu governo, sob o mesmo pretexto criou tributo compulsório, relacionando-o aos programas de infraestrutura de transportes, e realizou mais estradas em seu estado de origem que em todo território nacional. Não é ultra-vergonhoso isto ?

            O parágrafo 2o. da lei n°10.336/01 para aumentar ainda mais a discussão propõe a avaliação efetiva da utilização dos recursos da CIDE para este ano e somente para o ano de 2003 serão definidos critérios e diretrizes para uso da arrecadação.Pasmem! Como se cria um tributo e somente a posteriori se define qual serão os critérios de distribuição da arrecadação ?

            Bem, diante de tal cenário normativo dantesco e extremamente entrópico,o ponto focal constata-se como apenas arrecadatório. Isto está demonstrado pela Secretaria de Receita Federal(SRF) na divulgação de seu relatório (16) de desempenho da arrecadação anual demonstrando um crescimento nominal de 12,68% e real de 0,82% referente ao mesmo período do ano passado. Como carro-chefe, o tributo que mais contribuiu foi a CIDE-combustíveis no valor de 643,9 milhões sem contrapartida do ano anterior.O IRRF teve valor de (-16,58%), o IOF teve (-15,13%), o CPMF de (-18,09), o II de (-23,76%), o IPI importação de (-8,89%), IPI outros de (-6,46%). Por outro lado, crescemos na arrecadação do IRPJ de (+17,40%), CSLL de (+56,53%), COFINS de (+5,74%) e PIS/PASEP (+7,90%).

            Ora, o argumento da fiscalidade da CIDE-combustíveis é claro e evidente. O interesse do Estado é meramente arrecadatório diferentemente do foco tratado pela CIDE-remessa ao exterior.

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Sobre o autor
Fernando Maida

advogado no Rio de Janeiro, planejamento tributário da Petrobras Distribuidora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIDA, Fernando. O caráter fiscal e extrafiscal da CIDE sobre as atividades na indústria de petróleo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 181, 3 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4627. Acesso em: 20 abr. 2024.

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