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O caráter fiscal e extrafiscal da CIDE sobre as atividades na indústria de petróleo

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03/01/2004 às 00:00
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Conclusão

            Hodiernamente o contribuinte está demandando em postura diferente do Fisco, bem como de outros órgãos da Administração Pública. No passado, aquela postura feudal e despótica muitas vezes não-esclarecida, que era do "eu cobro e você paga", está completamente ultrapassada. O contribuinte nos dias de hoje deseja saber onde e como está sendo aplicado o tributo que recolhe ao erário. No entanto, sem ser utópico, creio que ainda estamos em estado muito provinciano, para não dizer atrasados, seja do ponto de vista de termos órgãos bem estruturados com pessoal qualificado e em número adequado às suas atividades cotidianas ou ainda pela qualidade de normas jurídicas antielisivas propostas bem fundamentadas em conceitos amplamente discutidos e consensados.

            Daí então, decorrem todas as formas possíveis de burlar o fisco seja de maneira lícita ou ilícita. Ademais, o foco principal da Administração em termos de arrecadação se fulcra excessivamente nas pessoas jurídicas onerando-as demasiadamente ou muitas vezes inviabilizando sua existência e dificultando a entrada de capitais para novos investimentos ou então nas pessoas físicas em atividade laboral pois qualquer medida nas alíquotas ou base de cálculo tem efetividade imediata.

            O objetivo almejado para adoção de cláusulas gerais antielisivas usando a regra de intenção negocial, a meu ver, está sendo mais amplamente empregado devido a globalização contudo, como todas as distorções ocorridas no Brasil, as medidas adotadas pelo fisco pátrio são realizadas homeopaticamente e de forma não sistêmica.

            Por fim, a adoção de cláusulas gerais antielisivas usando a interpretação econômica, devem obrigatoriamente vislumbrar seu objetivo precípuo, não exclusivamente arrecadatório levando em conta os princípios da igualdade ou solidariedade social. Com isto, evitar-se-á impor ônus excessivo aos contribuintes.

            Conclui-se que os esforços emanados pelo legislador são em vão, se não aplicados sistemicamente, isto é, não permitindo que se legisle por bateladas ou por motivos eleitoreiros, por lobbies, ou ainda, se de forma bem intencionada, também não deixe lacunas nas leis tributárias. Apesar de dispormos em vários instrumentos legais requisitos que coíbam atividades que lesem o Erário Público e, ainda assim, esses eventos indesejáveis continuam ocorrendo. A necessidade de possuirmos normas jurídicas bem elaboradas, isto é, criteriosas e de acordo com a ocorrência dos casos concretos, fundadas em princípios constitucionais tributários e nos valores precípuos para a sociedade, é imperiosa. Insere-se neste contexto ambas as normas da CIDE. É claro e evidente como única preocupação do legislador/fisco a criação de uma norma que viesse a promover uma maior arrecadação(caráter fiscal) e outra que refreasse as remessas ao exterior, aliviando as pressões da balança comercial negativa por meses e meses(caráter antielisivo).

            O que não se deve admitir é a distorção de uma norma jurídica que cria benesses a um grupo aristocrático, não levando em conta em nenhum momento a capacidade contributiva das pessoas jurídicas nem tampouco o bem-estar social do povo. E a melhor forma de se manifestar é destacar publicamente as entrelinhas de um conjunto de normas que a um não-contribuinte passam por desapercebido. Entretanto, não desejo com este humilde trabalho esgotar todos os pontos discutíveis e nem quero ser o dono da verdade pois, como pregava o Professor Doutor Mario H.Simonsen : "Não existem verdades absolutas. As verdades são absolutas até o momento que outras verdades surgem e derrubam aquelas tidas como verdades."


NOTAS

            01. JHERING, Rudolf von. L´Évolution du Droit(Zweck im Recht), Traduit sur la 3a. Édition Allemande par O. de Meulenaere, Librairie A. Maresq, Paris, MCMI, ps. 289-290.

            02. in Revista Exame, Sonego logo Existo, ano 1996.

            03. Ministério da Fazenda. Relatório do Programa de Estabilidade Fiscal do Ministério da Fazenda, 28 de outubro de 1998.

            04. TORRES,Ricardo Lobo.Curso de Direito Financeiro e Tributário, RENOVAR, 2000, 7a. edição.

            05. Tradução: "11. A lei referente à matérias econômicas(mineração, industria, fornecimento de energia, comércio, instituições bancárias, câmbio, área securitária); 11a. a produção e uso da energia nuclear para emprego pacífico, a construção e operação de instalações servindo estes objetivos, proteção contra perigos oriundos da liberação da energia nuclear ou de raios ionizantes e a remoção de material radioativo."

            06. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Malheiros, 1997, 12a.edição.

            07. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, RT, 2001, 11a. edição

            08. DERZI, Misabel Abreu Machado. Nota em Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11a.edição, 2000

            09. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 14a. ed., 1995, pg.177.

            10. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Malheiros, 1997.

            11. REIS,Friede. Direito Tributário.2a.edição.1999.

            12. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10a.edição, p182.

            13. SOUZA, Rubens Gomes. Curso de Direito tributário Brasileiro. Ed. Resenha Tributária, 4a. ed., p.59.

            14. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário.

            15. LOBATO, Monteiro. O Escândalo de Ferro e do Petróleo, 1934.

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            16. Relatório de Desempenho da arrecadação de agosto de 2002 em relação a agosto de 2001 -Secretaria de Receita Federal, 2002.


BIBLIOGRAFIA

            JHERING, Rudolf von. L´Évolution du Droit(Zweck im Recht), Traduit sur la 3a. Édition Allemande par O. de Meulenaere, Librairie A. Maresq, Paris, MCMI, ps. 289-290.

            Revista Exame, Sonego logo Existo, ano 1996.

            ENCARTA ENCICLOPAEDIA. Microsoft Corporation, 1993-1995.

            HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico. Ed. Nova Fronteira, Novembro1997.

            SOUZA, Rubens Gomes. Parecers 3. Imposto de Renda. Ed.Póstuam, São Paulo: Resenha Tributária, 1976.

            TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário

            XAVIER, Alberto.Direito Tributário Internacional do Brasil. São Paulo: ed.Resenha Tributária, 1977.

            TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Ed. Renovar, 7a. edição, 2000, Rio de Janeiro.

            DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. 2a. ed. São Paulo, Ed. Bushatsky, 1977, ps 45-46.

            FALCÃO, Amilcar. Fato Gerador da Obrigação Tributária

            ATALIBA, Geraldo. Elementos de Direito Tributário. Sâo Paulo: RT, 1978.

            ULHÔA CANTO, Gilberto de. Elisão e evasão fiscal, Caderno de Pesquisas Tributárias n°13. Elisão e evasão fiscal. São Paulo: Resenha Tributária, 1988.

            NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 5a. edição, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 1980, p.205.

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Sobre o autor
Fernando Maida

advogado no Rio de Janeiro, planejamento tributário da Petrobras Distribuidora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIDA, Fernando. O caráter fiscal e extrafiscal da CIDE sobre as atividades na indústria de petróleo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 181, 3 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4627. Acesso em: 22 nov. 2024.

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