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Imposto sobre Serviços que incide sobre as empresas que agenciam mão-de-obra temporária exigido com intento confiscatório.

Esta atitude é lícita?

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H. COMO DEVERIA SER EXIGIDO DOS CONTRIBUINTES O ISSQN SOBRE AGENCIADORAS DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA:

Em razão do que foi exposto, dada as ilegalidades e inconstitucionalidades da cobrança do ISSQN, tem-se que este deve ser exigido de forma correta, plena e em conformidade com as legislações vigentes e a Constituição Federal.

Desta feita, far-se-á agora um paralelo que servirá de parâmetro de como deve ser a efetiva cobrança do imposto em comento, sendo todos os valores demonstrados a título ilustrativo.

*SITUAÇÃO ATUAL (SA) DA INCIDÊNCIA DO ISSQN*

- Receita de terceiros (a ser repassada).............. ..... R$ 18.000,00

- Comissão (receita do agenciador).............. ........... R$ 1.000,00

- Encarg. Soc. ref. aos terceiros (a ser repassado).... R$ 1.000,00

- TOTAL DA FATURA............................................R$ 20.000,00

ISS, com a alíquota de 5%, sobre o total da fatura.. R$ 1.000,00

Receita da empresa após o recolhimento do ISS.... R$ 0,00

*SITUAÇÃO REAL (SR) DA INCIDÊNCIA DO ISSQN*

- Receita de terceiros (a ser repassada).............. ...... R$ 18.000,00

- Comissão (receita do agenciador).............. ............ R$ 1.000,00

- Encarg. Soc. ref. aos terceiros (a ser repassado)..... R$ 1.000,00

- TOTAL DA FATURA............................................ R$ 20.000,00

ISS – 5% sobre a Comissão.............. ................... R$ 50,00

Receita da Empresa após o recolhimento do ISS.... R$ 950,00

* SA - SR = R$ 1.000,00 - R$ 50,00 = R$ 950,00 (VLR. PAGO A MAIOR)

Por meio desta demonstração, vê-se o quanto as empresas que agenciam mão-de-obra temporária estão sendo exploradas, tendo seu patrimônio comprometido devido a essa exacerbada cobrança do ente tributante municipal.


I. DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS:

Quanto a matéria tratada neste estudo já se tem posicionamento favorável aos contribuintes, conforme abaixo demonstrado:

RECURSO ESPECIAL Nº 411.580 - SP (2002/0014787-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

1. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho

2. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".

3. O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva.

4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção.

5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação ao confisco


J. CONCLUSÃO:

Desta forma, têm-se que as empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária estão sendo submetidas pelo fisco municipal a uma situação confiscatória, tendo em vista que o valor total da nota fiscal emitida pelas referidas empresas não corresponde a sua remuneração pela prestação de serviços, isto porque, a receita destas é composta exclusivamente pela taxa de agenciamento/comissão e não pela totalidade da nota fiscal, sob pena de afrontar flagrantemente o Princípio da Vedação ao Confisco, da Capacidade Contributiva, da Legalidade e da Competência Tributária.

Assim, coagir as referidas empresas a recolherem o ISSQN incidente sobre a totalidade das notas fiscais, é completamente ilegal e inconstitucional, uma vez que as receitas concernentes a remuneração e encargos sociais dos terceiros não constituem receitas de prestação de serviços, mas sim valores monetários que hão de ser repassados aos terceiros pelas empresas em questão. Ocorre que, a mencionada atividade constitui a natureza legal das agenciadoras de mão-de-obra temporária. Portanto, a exigibilidade da referida incidência do ISSQN trará prejuízos incomensuráveis ao patrimônio das empresas/agenciadoras, devendo o dito imposto ser cobrado nos moldes do art. 9º do Decreto-lei n.º 406/68.

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Sobre as autoras
Cinthia Filizola

Consultora Jurídica do Escritório Audiplan – Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante & Rita Cavalcante S/C

Paula Vilela

Consultora Jurídica do Escritório Audiplan – Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante & Rita Cavalcante S/C

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILIZOLA, Cinthia ; VILELA, Paula. Imposto sobre Serviços que incide sobre as empresas que agenciam mão-de-obra temporária exigido com intento confiscatório.: Esta atitude é lícita?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 181, 3 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4630. Acesso em: 26 abr. 2024.

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