Crise, recuperação judicial e falência

10/02/2016 às 11:13

Resumo:


  • A Lei de Recuperação e Falências completou dez anos em 2015 e está sendo questionada.

  • Houve um aumento de 55% nos pedidos de recuperação judicial em relação ao ano anterior.

  • A recuperação judicial busca superar a crise financeira da empresa, mantendo a fonte produtora e os interesses dos credores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Enquanto não houver uma significativa melhora na economia e na política brasileiras, veremos o constante aumento dos números de pedidos de recuperação judicial e falência.

A Lei de Recuperação e Falências completou, em 2015, dez anos de vigência, e está sendo colocada em cheque.

Trata-se do maior desafio da área do direito falimentar e recuperacional brasileiro diante da magnitude das crises econômica e política que assolam o País. Não por outro motivo, obtivemos recorde de pedidos de recuperação judicial em relação aos anos anteriores.

De acordo com os dados divulgados pela imprensa, houve um considerável aumento de 55% em relação aos pedidos de recuperação judicial, em comparação ao ano anterior (1.287 requerimentos em 2015 ante os 828 pedidos de 2014). O aumento também se deu nos pedidos de falência, ainda que em escala significativamente inferior quando comparado ao verdadeiro “surto” de recuperações judiciais (7,3% em relação a 2014).

Como estabelecido no artigo 47 dessa Lei, o objetivo da recuperação judicial é “viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Em breves palavras, a recuperação judicial se apresenta como uma das alternativas finais para a reestruturação da dívida e operação da empresa em crise.

Em tempos de crise, é natural que as empresas sofram reflexos da economia. Com elevações do custo do crédito, disparada do dólar, aumento da inflação e perda da credibilidade nas instituições políticas, as empresas brasileiras sofrem para se manterem ativas no mercado.

No entanto, importante se faz ressaltar que não são todas as empresas que podem requerer a recuperação judicial. Existem alguns requisitos formais determinados na Lei de Recuperação Judicial, em seu artigo 48, quais sejam: (1) o devedor não pode ser falido, (2) não pode ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos e (3) não pode ter sido condenado anteriormente por crimes falimentares.

O maior problema, contudo, reside nos requisitos substanciais da recuperação judicial que podem ser traduzidos em um só termo: viabilidade econômica.

A definição da viabilidade econômica de uma empresa em crise passa por tantos fatores que fazem do processo de recuperação judicial um dos mais delicados exercícios de cooperação humana em busca da comunhão de interesses. Devedor e credores são colocados em difícil situação de confronto e, mesmo assim, são obrigados a colocar suas diferenças de lado em busca de uma solução de mercado para a crise.

De mais a mais, deve-se ter em mente que o instituto da recuperação judicial não se presta para recuperar toda e qualquer empresa, mas apenas a atividade econômica viável.

A recomendação para as empresas inviáveis é a decretação da falência e a eficiente liquidação de seus ativos, propiciando a transferência dos meios de produção para outro empresário que saberá melhor explorá-lo ou a liquidação parcial das dívidas havidas com os credores.

Certo é que, enquanto não houver uma significativa melhora na economia e na política brasileiras, veremos o constante aumento dos números de pedido de recuperação judicial e falência; tudo isso decorrente da ausência de credibilidade para a atuação do mercado.

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Sobre a autora
Ronaldo Vasconcelos

Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio de Lucon Advogados. Presidente da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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