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Reforma tributária e a Teoria dos jogos: ICMS nacional e o equilíbrio de Nash (Parte I)

23/02/2016 às 14:41
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Na parte I deste estudo, propomos o entendimento sobre a crosta do que vem ocorrendo no sistema tributário brasileiro, notadamente com o ICMS e a guerra fiscal, dialogando, para tanto, com a Teoria Econômica dos Jogos e o dilema do prisioneiro.

I – Introdução:

Não há solução possível que venha por meio de mais tributos. Não é aumentando o IR sobre os juros de capital próprio ou instituindo a CPMF que se resolverá o orçamento deficitário brasileiro. Há tempos que passamos do ponto ótimo da Curva de Laffer: mais custos representarão apenas menos receitas.

Mas, talvez, agindo sobre a competência tributária, em nome de uma reforma política, seja possível dar um fim a esse carnaval legislativo em que o Brasil tem desfilado. De fato, sem a devida consistência dos comandos jurídicos, designadamente os tributários, é certo que não se atingirá a segurança necessária para que o empresariado brasileiro atue com excelência.

Então, não é instituindo novos tributos que se aumentará a arrecadação – muito provavelmente esta será diminuída. Mas, é melhorando as condições de estratégia dos agentes no jogo econômico que se fomentará a produção de capital, bem como o desejado alargamento econômico das bases tributáveis.

Sendo assim, na parte I deste texto, eu proponho entendermos a crosta do que vem ocorrendo no sistema tributário brasileiro, notadamente com o ICMS e a guerra fiscal, cujos efeitos alastram-se como uma metástase pelo corpo socioeconômico. Dialogaremos, neste intento, com a teoria econômica dos jogos e o dilema do prisioneiro.

Por fim, na parte II, saudando o projeto de simplificação tributária do Movimento Brasil Eficiente (MBU), eu apresentarei as benesses de uma reforma tributária por meio da instituição do ICMS nacional, permitindo, ainda na esteira da teoria econômica dos jogos, o equilíbrio de Nash nas estratégias dominantes das empresas em relação ao Direito.


II – A guerra fiscal e o dilema do prisioneiro:

O sistema tributário não é apenas o instrumento pelo qual o Estado aufere receita. A propósito, a dimensão financeira de um tributo é apenas o reflexo de uma grande espinha axiológica que lhe dá sustento.

Quero dizer que os valores de uma sociedade refletem objetivamente a maneira com que se estrutura o seu sistema tributário, dos quais os efeitos são financeiramente observáveis. Portanto, se alguns fatos sociais são tributados e outros não, a razão encontra-se nos princípios defendidos por esta ou aquela sociedade.

Agora, dentre os comandos constitucionais que cuidam do sistema tributário no Brasil, como seus princípios e suas imunidades, um deles tem sido diagnosticado como causa preeminente da insegurança jurídica, a saber: a competência tributária dos estados instituírem impostos sobre a circulação de mercadorias, o ICMS.

Isso porque, diante da briga inescrupulosa por arrecadação que se dá entre 27 entes da federação, quem mais sofre com os impactos perniciosos dessa peleja é o empresário, sobretudo o de pequeno porte, vez que atua sob um cenário de total instabilidade, tanto econômica como jurídica, o que resulta em graves entraves para a livre iniciativa brasileira.

Se pararmos para pensar que o ICMS representa, em média, mais de 70% da receita dos estados – em alguns estados mais de 80% –, é de se imaginar que todo e qualquer meio empregado seja justificável, mesmo quando ilegal – vide os créditos presumidos outorgados sem aprovação unânime do Confaz –, desde que aumente a arrecadação.

Esse cenário competitivo, sem tirar ou botar, nos levou a um ambiente jurídico e econômico de plena irracionalidade: a guerra fiscal.

São 27 entes federados disputando o jogo econômico com base no pressuposto retrógrado de que, na economia, devemos agir pela ambição individual, buscando o máximo de proveito pessoal. São tantos agentes políticos agindo por conta própria, tomando decisões à revelia dos efeitos no mercado nacional, que o cenário jurídico não poderia ser outro senão o de imprevisibilidade e flutuação dos comandos tributários – motivo que faz da angústia o sentimento dominante da iniciativa privada no Brasil.

Na teoria econômica dos jogos ou apenas teoria dos jogos, como passaremos a chamá-la, é o que se conhece como o dilema do prisioneiro: quando a ação ótima depende de variáveis que o jogador desconhece. O dilema do prisioneiro é próprio de jogos não cooperativos, isto é, quando os jogadores não podem comunicar-se entre si, fazendo com que cada um decida sem saber como os outros irão agir. Logo, o dilema: como agir com vistas a melhor estratégia (a estratégia dominante)?

No caso ora apresentado, são prisioneiros todos estes que dependem de 27 regulamentos diferentes de ICMS para tomada de suas decisões. Não havendo efetiva relação cooperativa entre os estados e o DF – o que significaria o fim da guerra fiscal –, faz com que o cenário de atuação empresarial no Brasil seja de um dilema insuportável.

Em poucas palavras, diante da relação entre o empresário e o Direito, não há cenário seguro para que aquele atue em nome da estratégia ótima quando as regras do jogo não são sólidas.

Portanto, a guerra fiscal é um ótimo exemplo de como a ambição individual age de maneira destrutiva para o jogo e seus jogadores. E, se os estados agem com incompetência, não deve o empresariado pagar por isso, vivendo preso no dilema do prisioneiro, vez que suas decisões no mercado sempre dependerão do ordenamento jurídico instituído.

Desta sorte, para que o empresário possa exercer a estratégia ótima/dominante, aquela que leve ao aumento do seu capital ou payoff, é preciso criar as condições jurídicas necessárias de segurança e transparência para que ele atue com preeminência, segundo as regras de racionalidade do mercado.

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Pois, somente assim, compreendido que o empresário e o Direito participam de jogos sequenciais, quando a ação daquele é subsequente a ação deste, é que se permitirá uma plataforma possível para o equilíbrio de Nash: quando o empresário não tem estímulo de mudar sua estratégia se o Direito mantiver a sua.

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Sobre o autor
Bruce Bastos Martins

Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruce Bastos. Reforma tributária e a Teoria dos jogos: ICMS nacional e o equilíbrio de Nash (Parte I). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4619, 23 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46415. Acesso em: 23 abr. 2024.

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