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A garantia da legitimação coletiva adequada sem violar a primazia do julgamento do mérito

26/02/2016 às 08:47
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Deverá haver análise in concreto do caso para que haja a garantia de proteção dos interesses coletivos, na forma da primazia do julgamento do mérito, ainda que não seja por um dos legitimados constantes nas legislações.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo coletivo visa a solução da lide que abrangerá a coletividade sem que se tenha um efeito exclusivamente inter partes, como ocorre nos processos individuais (BUENO, 2007, p. 79-80), sendo que cada princípio que o norteia deve ser observado com base na tutela jurisdicional coletiva.

As ações coletivas, portanto, têm um conceito próprio, visando o direito de classes, grupos ou categorias (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 285).

Os doutrinadores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2006, p. 285-286), quando disciplinam as classificações das ações, conceituam as ações coletivas e explicam a sua eficácia, ex vi:

Assim sendo, a eficácia erga omnes das sentenças coletivas encontra fácil explicação nas categorias processuais, sem necessidade de recurso à figura legislativa: de um lado, é da índole das ações coletivas a extensão ultra partes das sentenças nela proferidas, por se destinarem ao tratamento coletivo da questão levada a juízo; por outro, em todos os casos de substituição processual a sentença abrange o substituto (sindicato) e o substituído (a categoria processual). Daí por que a sentença atua também para os futuros contratos, individuais e ou coletivos.

Dentre os princípios das ações coletivas, dá-se enfoque ao da primazia do julgamento do mérito.

Como o próprio nome já tende a conceituá-lo, o princípio em tela supera a questão do formalismo processual, pautando-se no mérito da questão em debate, ainda que se vislumbre a ausência de alguns dos requisitos necessários à admissibilidade (BERIZONCE, 1993, p. 136-138), desde que não acarretem prejuízos futuros às ações.

O que se visa, portanto, é dar seguimento às ações coletivas, diante da importância que possuem perante a sociedade, dando mais enfoque ao substancialismo do que ao procedimentalismo das demandas.

Todavia, o procedimentalismo não pode ser descartado em absoluto, devendo as ações coletivas seguirem alguns regramentos preestabelecidos.

Em se tratando dos legitimados, requisito necessário à propositura de qualquer ação, existem regras específicas previstas pelo texto legal quanto aos representantes adequados para as ações coletivas, em atendimento a certas exigências. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1.427) a respeito do tema explicam:

A legitimidade é aferível ope legis, bastando à associação preencher os requisitos contidos na lei para considerar-se legitimada ativa para a ACP, ao contrário da ação de classe (class action) norte-americana, onde essa legitimidade é aferível ope judicis, cumprindo ao juiz verificar se a associação possui adequada representatividade dos membros e da classe que representa.

Pode-se dizer, portanto, que, no direito brasileiro, é a lei escrita que vigora quanto à propositura das ações coletivas. Todavia, com o passar dos anos, notou-se que nem sempre tal interpretação é a mais adequada quando vista ínsita aos princípios constitucionais, inclusive o supracitado princípio da primazia do julgamento do mérito.

De tal modo, o doutrinador Antônio Gidi (2002), analisando o modelo de legitimidade de países de direito escrito, como o Brasil, analisa que devem ser tomadas certas cautelas, até mesmo quanto à possibilidade de extensão dos legitimados descritos em lei:

Apesar de não estar expressamente previsto em lei, o juiz brasileiro não somente pode, como tem o dever de avaliar a adequada representação dos interesses do grupo em juízo. (...).

Acontece que o Código de Defesa do Consumidor e a Ação Civil Pública se inserem em um contexto maior, que é a Constituição Brasileira e o devido processo legal. Portanto, em verdade, pouco importa que a lei infraconstitucional não preveja expressamente que o juiz deva controlar a adequação do representante. Não se trata aqui de uma questão meramente processual, mas constitucional.

(...) em lugar do devido processo legal tradicional, de natureza individual, deve se estabelecer um devido processo legal social, ou, como o chamamos, um devido processo legal coletivo. Através desse novo devido processo legal, os direitos de ser citado, de ser ouvido e de apresentar defesa em juízo são substituídos por um direito de ser citado, ouvido e defendido através de um representante. Mas não através de um representante qualquer: o grupo deve ser representado em juízo por um representante adequado.

Assim, o que deve ser analisado é se o processo está sendo conduzido adequadamente, sem apegos ao preciosismo da representação. A propositura de um incidente que analisa a adequação do representante se torna irrelevante se existente uma proteção adequada aos direitos dos grupos no processo coletivo (GIDI, 2008, p. 105-107).

Resta evidente, neste norte, que, ainda que a lei traga legitimados previstos, o princípio da primazia do julgamento de mérito deve prevalecer nas ações coletivas, tendo em vista que pautadas em um bem maior e coletivo, com eficácia erga omnes.


Referências:

BERIZONCE, Roberto Omar. As garantias do cidadão na justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1993.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

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GIDI, Antônio. A representação adequada nas ações coletivas brasileiras: uma proposta. Revista de Processo, n° 108. São Paulo: RT, out-dez 2002.

GIDI, Antônio. Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo: a codificação das ações coletivas no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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Sobre a autora
Ana Carolina Zanini

Sócia fundadora do escritório Zanini Advogados Associados. Formada pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) no ano de 2014. Especialista em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 99936-1030.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANINI, Ana Carolina. A garantia da legitimação coletiva adequada sem violar a primazia do julgamento do mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4622, 26 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46442. Acesso em: 16 abr. 2024.

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