Artigo Destaque dos editores

A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor

Exibindo página 2 de 5
Leia nesta página:

O CONMETRO como órgão formulador da política metrológica.

O Conselho Nacional de Metrologia (CONMETRO) como órgão normativo do Sistema Metrológico Nacional (SINMETRO), criado pelo artigo 2º da Lei 5.966/73, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, processos e serviços, conforme artigo 2º da Lei 9.933/99.

Com suas competências especificadas no artigo 3º da Lei 5.966/73, tem o CONMETRO no campo metrológico a atribuição de formulação, coordenação e supervisão da política nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial, prevendo-se mecanismos de consulta que harmonizassem os interesses públicos, das empresas industriais e do consumidor, assegurando a uniformidade e racionalização das unidades de medida.

No campo da normalização e qualidade, atribuiu-se ao CONMETRO a estimulação da normalização voluntária, e a expedição de normas referentes a materiais e produtos industriais, a fixação de critérios e procedimentos para a certificação da qualidade de materiais e produtos. Coube-lhe ainda, por fim, coordenar a participação do Brasil nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

Os regulamentos técnicos do CONMETRO dispõem sobre características técnicas de insumos, produtos e serviços, quanto aos aspectos da segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal, vegetal e do meio ambiente, supletiva e subsidiariamente as competências de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal para essas matérias, utilizando-se inclusive do conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 2º, §§ 1º e2º, L. 9.933/99).

As resoluções iniciais do CONMETRO firmaram a definição de regulamento técnico (Resolução 11/75), estabelecendo o INMETRO como fórum para a harmonização dos interesses do governo na normalização (Resolução 12/75), definiram como norma brasileira apenas aquelas registradas pelo INMETRO (Resolução 3/75) e fixaram critérios para a criação dessas normas (Resolução 8/75).

Através da Resolução nº 11 de 12 de outubro de 1988, o CONMETRO definindo as condições de funcionamento e competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, atualizando os critérios e procedimentos para a execução da atividade de metrologia legal no Brasil, com menção especial àquelas de interesse do consumidor, expressamente adotando no Brasil, de forma obrigatória e exclusiva as unidades de medida baseadas no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas (CGPM)[9].

Nessa mesma Resolução CONMETRO 11/1988, ficou definido quais seriam órgãos atuantes na metrologia, os requisitos mínimos para uso dos instrumentos de medir, das medidas materializadas, conceitos sobre o aspecto metrológico das transações, das mercadorias pré-medidas acondicionadas com ou sem a presença do consumidor, as normas procedimentais para a realização da fiscalização e respectivas penalidades.


O INMETRO como órgão executor da Metrologia.

Originalmente o INMETRO denominava-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, nos termos do o artigo 4º da Lei 5.966/1973, passando a ser denominado de Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, a partir das alterações introduzidas pela Lei 12.545/2011 em toda legislação ordinária do Sistema Metrológico[10], desde a nomenclatura ate a introdução de inúmeras novas competências [11].

O INMETRO é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO (arts. 1º e 5º, L. 5.966/1973, alt. p/ L. 12.545/2011), e sua regulamentação efetivada através do Decreto 79.206/1977, instituiu competir-lhe a “execução, em todo território nacional, da política de normalização industrial e de certificação de qualidade de produtos industriais, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial (CONMETRO)” (artigo 1º).

A instalação do INMETRO foi adiada por quase dez anos até que sua definitiva implantação consolidou-se com a expedição da Resolução nº 3, de março de 1980 pelo CONMETRO, que revogou as resoluções relativas às atividades e atribuições transitórias do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e transferiu-as definitivamente para o INMETRO.

As competências do INMETRO foram inicialmente detalhadas na Resolução CONMETRO 11/1988, para expedir ou propor a expedição de atos normativos metrológicos, nos campos comercial, industrial, técnico e científico, fiscalizar o cumprimento de toda lei ou norma metrológica, definir as condições mínimas e fixar os preços públicos para exame e aprovação dos modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir e dos serviços efetuados em sua verificação, adquirindo, conservando e garantindo a aferição periódica dos padrões nacionais segundo os padrões internacionais, representando o Brasil na Repartição Internacional de Pesos e Medidas, Organização Internacional de Metrologia Legal, indicando Representante nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Esse ato resolutivo do CONMETRO garantiu ao INMETRO delegar e credenciar entidades para execução de atividades metrológicas, com exceção das atividades de metrologia legal, definida no item 5 da Resolução CONMETRO 11/1988 como as exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, métodos de medição, instrumentos de medir e as medidas materializadas[12] (item 6).

Importante competência do INMETRO para o tema em questão constou do item 7 da Resolução CONMETRO 11/1988, no qual para fins de consolidação das atividades de metrologia no País, determinou que os instrumentos de medir e às medidas já normatizadas que forem empregados em atividades econômicas, para concretização ou definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual, ou outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente (item 8) corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO (letra a), que determinará as condições para verificação inicial antes de sua colocação em uso e a forma de verificação periódica para manutenção das condições iniciais.

Por fim, a Resolução do CONMETRO 11/1988 estabeleceu caber ao INMETRO expedir atos normativos sobre a maneira como devem ser executadas as medições e as tolerâncias permitidas para eventuais diferenças encontradas, incluindo a padronização quantitativa e tolerâncias para as quantidades líquidas ou quantidades mínimas exigidas para as mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não sem a presença de consumidor (itens 14, 25 e 42).

Em 29 de julho de 1998 o INMETRO foi qualificado como a primeira Agência Executiva do Brasil[13], por decreto sem número do Presidente da República[14], e no ano seguinte suas competências foram alçadas ao campo da lei ordinária com a edição da Lei 9.933 de 20 de dezembro de 1999[15], que também instituiu a Taxa de serviços metrológicos (de aferição e verificação de instrumentos e medidas).

Com a edição da Lei 9.933/99 o INMETRO, passou a se vincular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apontando sua aptidão e determinando sua competência para expedir normas estabelecendo as condições para a colocação de produto ou serviço no mercado de consumo, a teor do que já dispunha o artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, numa interpretação teleológica da Lei 5.966/1973 e Resolução CONMETRO 11/1988 [16].

Com as alterações promovidas pela Lei 12.545/2011, as competências do INMETRO constantes do artigo 5º da Lei 9.933/1999 para expedir atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, obrigando as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens, foram mais sensivelmente ampliadas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As competências na área metrológica, para elaborar e expedir regulamentos técnicos e fiscalizar seu cumprimento no exercício do poder de polícia administrativa sobre o controle metrológico legal, foram acrescidos do exercício de polícia administrativa e expedição de regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, nos aspectos de  segurança,) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente e prevenção de práticas enganosas de comércio.

A avaliação da conformidade, outro idioleto do Sistema de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, possui diversos significados que a princípio não significantemente excludentes ou contrapostos entre si.

Uma definição estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas explicita que de avaliação da conformidade é a "demonstração de que os requisitos especificados relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo são atendidos." [17]

Na definição da Organização Mundial do Comércio – OMC, avaliação da conformidade é "qualquer procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas."[18]

Definição do Inmetro, órgão gestor do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, orienta o esforço brasileiro na formulação do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade – PBAC avaliação da conformidade é “procedimento que objetiva prover adequado grau de confiança em um determinado produto, mediante o atendimento de requisitos definidos em normas ou regulamentos técnicos.”

Adequado grau de confiança implica na necessidade de dotar determinado produto de atributos que causem o menor dano possível à sociedade, seja individualmente por pessoa física ou jurídica que os adquire, seja enquanto coletividade de pessoas, seres, e meio ambiente, de forma a minimizar o preço indireto a ser pago pela sociedade.

Minimizar o preço do dano a ser pago pela sociedade não pode inviabilizar a competitividade do produto nacional ou torná-lo inacessível ao consumidor, de forma que do maior grau de confiança decorra o maior o custo do produto final e, consequentemente, maior o preço. Como no caso do setor automobilístico em que o modelo de carro popular e de luxo possam ter os mesmos requisitos mínimos de segurança, ainda que o desempenho quanto a proteção oferecida seja diversa.

Avaliação da Conformidade ao lado da Metrologia Legal, que trata de instrumentos e medidas materializadas, deve determinar, direta ou indiretamente, seu m produto, processo, pessoa ou serviço atende aos requisitos técnicos especificados em norma técnica, regulamento técnico ou outro documento de referência que lhe sirva de referência, razão pela qual pode a avaliação da conformidade ser compulsória ou voluntária.

A avaliação da conformidade se realiza através de ensaios, inspeção, coleta de amostras no fornecedor, comércio e auditorias. A garantia da conformidade usualmente é efetuada através da Declaração de Conformidade do Fornecedor, Qualificação do Fornecedor e Certificação.

A declaração de conformidade do fornecedor implica em reconhecimento de sua própria responsabilidade que o conjunto de procedimentos estabelecidos, reconhecidos, utilizados e declarador por ele está de acordo com uma norma ou especificação técnica, podendo ser voluntária ou obrigatória, conforme o produto ou serviço, ou apenas em razão da exigência do no caso e que for uma exigência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC.

Na qualificação do fornecedor, o fornecedor (primeira parte) é avaliado segundo os critérios que o comprador (segunda parte) exige para verificar se o produto, processo ou serviço está em conformidade com uma norma ou especificação técnica, ou outro documento normativo específico.

Já a Certificação é um conjunto de atividades realizadas por uma organização independente (terceira parte) para atestar e declarar que um produto, serviço, pessoa ou sistema está em conformidade com os requisitos técnicos especificados em requisitos legais, normativos ou técnicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

As organizações de terceira parte são denominadas Organismos de Certificação (OC), ou Organismos de Certificação Credenciados (OCC), credenciadas pelo INMETRO para certificação de caráter voluntário, por decisão exclusiva do fornecedor do produto ou serviço, ou compulsória, segundo os produtos e serviços inclusos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, orsegundo o Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade – PBAC.

A Lei 12.545/2011 incluiu o artigo 3-A na Lei 9.933/1999, instituiu uma segunda taxa de arrecadação pelo INMETRO[19], a Taxa de Avaliação da Conformidade, com fato gerador no exercício do poder de polícia administrativa do INMETRO na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Tadeu Rodrigues Penteado

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1985), especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Mestre em Direito Desportivo pela PUC-SP. Advogado Público, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, desde 1987, atualmente é professor das Faculdades Integradas Rio Branco.Experiência de 30 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, José Tadeu Rodrigues. A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4625, 29 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46448. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos