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A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor

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A diferença terminológica entre proteção e defesa do consumidor.

A ementa da Lei 8.078/1990 estabelece que o código “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Todavia, o que se verifica em todo o seu texto é que a proteção se afigura principiológica, pois a semântica pragmática ocorre em verdade na defesa do consumidor, ou seja, nos mecanismos instrumentais dirigidos à obtenção da satisfação efetiva desses direitos administrativa e juridicamente.

A proteção, esfera de direitos materiais voltados à proteção de componentes de sua estrutura jurídico-patrimonial, devem estar regulados nos requisitos básicos para apresentação de produtos serviços no mercado consumidor, não apenas exigindo que tais e quais se apresentem no mercado de consumo sem acarretar riscos à saúde ou segurança mas obrigando fornecedores a se organizarem sob indução do Estado a estudar as fórmulas e técnicas necessárias para que essa proposição se materialize.

O artigo 1º do código consumerista declara estabelecer “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

O artigo 4º dispõe que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida.”. A palavra proteção foi aqui colocada após vários conceitos que necessitam de proteção, como as necessidades dos consumidores, respeito à dignidade, saúde, segurança e qualidade de vida e não apenas proteção patrimonial, o que indica uma imprecisão terminológica típica do processo legislativo.

Já o princípio de “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico”, constante do inciso III, do artigo 4º da Lei 8.078/1990 calha a fiveleta ao papel profilático do que entendemos como proteção do consumidor, anterior à verificação do defeito (insegurança do produto ou do serviço) ou  vício (mera inadequação aos fins a que se destinam) do produto ou serviço.

Analisando do artigo 4º do CDC, o Eros Roberto Grau indica tratar-se de "uma norma-objetivo, porque define os fins da política nacional das relações de consumo, quer dizer, ela define resultados a serem alcançados."[36], levando-nos a refletir quais seriam esses resultados, ao que nos parece, fomentar mecanismos de proteção do ente vulnerável, através do Estado como ente indutor, em colaboração com os interessados, criando-se normas de padronização no sentido de evitar que o fato ou dano do produto ou serviço ocorra, cogitando-se da defesa, apenas se falharem tais mecanismos.

Nesse sentido da expressão proteção do consumidor apontam os direitos básicos dispostos no artigo 6ª da Lei 8.078/1990:

proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

O artigo 5º do diploma consumerista discorre sobre os instrumentos de defesa dos entes vulneráveis, na lição de José Geraldo Brito Filomeno assentando a chamada "filosofia de defesa do consumidor"[37] evidenciando nítida a distinção entre o comando legal de proteção  (art. 4º) e defesa (art. 5º) do consumidor, o primeiro como conjunto de princípios que ditam as diretrizes da política nacional das relações de consumo, e o segundo no âmbito dos instrumentos para a execução da referida política de consumo.

Postas tais considerações, observe-se que o artigo 5º, ao abordar os meios de por em prática a política nacional das relações de consumo, o legislador valeu-se do termo "execução", que transmite a idéia de movimento, ação, ou seja, de defesa dos direitos de consumo, e tanto parece lógico assim inferir uma vez que os incisos I/V estão postos de maneira a indicar instrumentos através dos quais se processa a defesa dos interesses do consumidor. Todos os organismos citados no artigo 5º têm por finalidade resguardar os direitos subjetivos de consumo, sem jamais emitir atos normativos ou ordinatórios, de forma que se limitam, tão somente, à execução da lei primordialmente em defesa ao ente vulnerável.

As palavras proteção e defesa constam de vários dispositivos da Lei 8.078/1990, por vezes no mesmo sentido, mas predominantemente indicando que proteção enseja ato legislativo ou administrativo normativo[38] e defesa como ato de exercício de tutela ou ato administrativo ordinatório[39].


Considerações Finais

A Metrologia como processo indutivo do Estado na Regulamentação Técnica de Proteção do Consumidor antes da Defesa do Consumidor, se afigura como instrumento de cidadania no atual estágio da legislação brasileira vigente em metrologia e suas áreas correlatas do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, oferecendo a base técnico normativa que a política nacional das relações de consumo preconiza orientando e compatibilizando efetivamente desenvolvimento da competitividade industrial e a consolidação da cidadania pela proteção do consumidor.

Nossa fundamentação repousa no ideário filosófico contemporâneo, que recoloca o Homem e a qualidade de vida como parâmetros e diferencial competitivo nos processos de desenvolvimento econômico, social, industrial ou político.

Expusemos neste trabalho todo o espeque que desponta desde a Constituição Federal da República, passando pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para fins de demonstrar a interconexão e importância da regulamentação técnica em metrologia na política das relações de consumo e na própria economia nacional.

Importante dessa nossa exposição foi a tentativa de demonstrar a independência dos sentidos e conteúdos jurídicos dos termos proteção e defesa, com acepção jurídica distinta quando analisados sob a atuação do Estado na política nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial, em face a causa e efeito que dela desponta antes que a relação de consumo seja erigida, no momento do planejamento e autorização para colocação no mercado de consumo produtos e serviços.

O Direito é uma língua que possui referenciais próprios que permitem a apreensão dos fatos puros sob um prisma jurídico, que efetua um corte sobre esse caos e o transforma em um cosmos juridicizado, ou por assim dizer, em fatos jurídicos[40], alcançados pela realidade jurídica pela constituição de um “fraseado normativo capaz de justapor-se como antecedente de uma norma individual e concreta” [41], construída em observância semântico pragmática à uma norma geral e abstrata constante da Constituição Federal e do próprio Estatuto Consumerista.


Notas

[1] Portaria INMETRO nº 163 de 06/09/2005 (D.O.U. 13/09/2005), que adotou, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, em anexo, baseado no documento elaborado pela Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, com a devida adaptação ao nosso idioma, às reais condições existentes no País e às já consagradas pelo uso.

[2] PUGLIESI, Márcio. Por uma teoria do direito: aspectos micro-sistêmicos. 1ª Edição, São Paulo: RCS, 2005.

[3] PUGLIESI, Márcio. Hermenêutica e Questões de Método em Direito. Revista Eletrônica Sapere Aud, Ano 1, v. 10, mai: 2013. Disponível em http://revistasapereaude.org/SharedFiles/Download.aspx?pageid=123&mid= 167&fileid=130. Acesso em 13/06/2015

[4] Diário Oficial da União de 27/12/1977, Seção I, p. 12.717

[5] Um agricultor, por exemplo, avaliava (media) uma ovelha em "mãos cheias de trigo" ou outro grão das suas produções.

[6] A título de outros exemplos, a Jarda, que era originalmente a medida do cinturão masculino com o mesmo nome, foi fixada no século XII pelo rei Henrique I da Inglaterra, como sendo a distância entre seu nariz e o polegar de seu braço estendido.

Os EGÍPCIOS chamavam à distância entre o cotovelo e a extremidade do dedo médio de BRAÇA. A Braça, ainda hoje é usada na marinha como medida de comprimento para designar profundidades, ou cabos e linhas dos artefatos marítimos.

Os GREGOS adaptaram alguns padrões dos sistemas desenvolvidos pelos egípcios e babilônios. Adaptaram o Pé (Foot) dividido em 12 Polegadas (Inches) para medida de comprimento. Para o sistema de pesos criaram a Onça (Oz) como a menor unidade.

No obscurantismo da Idade Média quase todos os sistemas de medidas desapareceram ou não eram usados. Cada Cidade, Território ou Província usava as suas medidas com os conseqüentes erros, fraudes e enganos nos mercados.

No Século XIV os mercadores ingleses estabeleceram o seu sistema de pesos baseado na Libra (Lb) = 7.000 Grãos (Gr) = 16 Onças (Oz), ainda hoje é utilizada em muitos países de língua inglesa. 

No Século XV um outro sistema foi estabelecido: a Onça Troy (Oz troy) = 480 Grãos (Gr) = 12 Onças da Libra. Cf. FELIX, Julio C. A Metrologia no Brasil, Rio de Janeiro: Qualitymark, 1995, p. 30.

[7] MATTOS DIAS, José Luciano de. Medida normalização e qualidade; aspectos históricos da metrologia no Brasil. Rio de Janeiro: Ilustrações, 1998. p 18-32.

[8] Estrutura sucessora da rede Nacional de Metrologia Legal – RNML, acima mencionada

[9] Definiu o uso das seguintes unidades de base para medir as grandezas indicadas:

  • para comprimento: o metro (símbolo m);
  • para massa: o quilograma (símbolo kg);
  • para o tempo: o segundo (símbolo s);
  • para corrente elétrica: o ampére (símbolo A);
  • para temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K);
  • para quantidade de matéria: o mol (símbolo mol);
  • para intensidade luminosa: a candela (símbolo cd).

E para as demais grandezas, definiu como obrigatórias as unidades derivadas e suplementares do SI, ou aquelas aceitas pela CGPM, os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, formados com “prefixos SI”, bem como a utilização de unidades constantes do Quadro Geral de Unidades de Medida.

[10] Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO; e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispôs sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, instituindo a Taxa de Serviços Metrológicos,

[11] Efetuada por conversão da generalista Medida Provisória nº 541 de 2011, em 14 de dezembro de 2011 (quase no encerramento do ano legislativo), numa reforma estatal de viés tecnológico, que apontava para uma retomada do incentivo à produção e circulação de bens e serviços, dispôs desde o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), alterou a Lei nº 12.096/2009, também generalista que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica do BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; alterou a Lei nº 10.683/2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, alterou a a Lei nº 11.529 2007 que trata do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos e de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI, além de autorizar a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, couro, calçados, artefatos de couro, têxtil, confecção, etc; alterando no bojo dessa mini reforma as mencionadas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 que tratam do SINMETRO.

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[12] Uma medida materializada é um dispositivo destinado a reproduzir ou fornecer, de maneira permanente durante seu uso, um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.

[13] O título de agência executiva é conferido mediante decreto do Presidente da República, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.649/1998.

[14] Diário Oficial de 30 de julho de 1998, página 22

[15] Diário Oficial de 21 de dezembro de 1999, página. 2, convertendo a Medida Provisória 1.929 de 25 de novembro de 1999.

[16] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

[17] ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005

[18] Acordo sobre Barreiras Técnicas, Anexo 1, aprovado no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

[19] A primeira criada no texto original da Lei 9.933/1999, no “Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.”

[20] FEUZ , Paulo Sérgio.  Direito do Consumidor nos Contratos de Turismo . São Paulo:  Edipro, 2003, p. 23

[21] NETO, Frederico da Costa Carvalho. “Código de Defesa do Consumidor”, in Ônus da Prova. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 121.

[22] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pp. 99-100

[23] NETO, Frederico da Costa Carvalho. Op. cit. “Código....., p. 121

[24] NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Saraiva 7ª edição, 2007, p. 181.

[25] Ibid, p.182.

[26] MELLO, Celso Antônio Bandeira. curso de direito administrativo, São Paulo: Editora Malheiros, 4ª edição, 1994, p. 545.

[27] CARVALHO, Kildare Gonçalves. direito constitucional – teoria do estado e da constituição – direito constitucional positivo. Minas Gerais: Ed. Del Rey, 14ª edição, 2008, p. 651.

[28] PEREIRA, Bruno Yepes. Soberania interna e a integração no cone sul. São Paulo: Cultural Paulista, 2002, p. 21.

[29] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 17ª ed., 2000, p. 108

[30] Neste sentido, Thais Leonel, Fundamentos constitucionais do processo ambiental – a ação popular na defesa do meio ambiente, in Revista Brasileira de Direito Ambiental, p. 245-258, que discorre sobre a desnecessidade de prova de cidadania (juntada de titulo de eleitor) em Ações Populares Ambientais

[31] Constituição da república portuguesa anotada, apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Princípios do processo constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p.9

[32] MACHADO, Paulo Afonso de Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 126

[33] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Trad. Márcio Pugliesi, São Paulo: Ícone, 1995, p. 35.

[34] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito . Trad.  Norberto  de Paula  Lima.  Adaptação e Notas de Márcio Pugliesi. São Paulo:  Ícone, 1997, p. 243.

[35] Ibid, p. 202.

[36] GRAU, Eros Roberto. Revista do Direito do Consumidor, volume 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 183.

[37] FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª edição. São Paulo: Forense, 2001, pg. 93.

[38] "Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 161:

[39] "Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência". Hely Lopes. Op. Cit Direito ......,p. 166

[40] VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito, São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais, 4ªed . 2000, p.27

[41] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 22ªed., 2010, p. 472.

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Sobre o autor
José Tadeu Rodrigues Penteado

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1985), especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Mestre em Direito Desportivo pela PUC-SP. Advogado Público, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, desde 1987, atualmente é professor das Faculdades Integradas Rio Branco.Experiência de 30 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, José Tadeu Rodrigues. A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4625, 29 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46448. Acesso em: 19 abr. 2024.

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