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Teorias clássicas e contemporâneas da justiça:

de Platão a John Rawls

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BIBLIOGRAFIA

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1 KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 2010.

2 POPPER, Karl. Lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix, 2013.

3 MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

4 ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 119.

5 “The safest characterization of the European philosophical tradition is that it consists of a series of footnotes to Plato” Tradução livre: “A caracterização mais segura da tradição filosófica européia é que ela consiste em uma série de notas de rodapé à obra de Platão". Fonte: WHITEHEAD, Alfred North. Process and reality: an essay in cosmology. Nova Iorque: Free Press, 1979, p. 39.

6 HÖFFE, Ottfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado. Tradução de Ernildo Stein. Petrópolis: Vozes, 1991.

7 KELSEN, Hans. O que é Justiça? A Justiça, o Direito e a Política no espelho da ciência. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

8 PLATÃO. A República. Tradução de Carlos Alberto Nunes. Belém: Editora da UFPA, 1988.

9 PLATÃO. Górgias. Tradução de Carlos Alberto Nunes. Belém: Editora da UFPA, 1980.

10 MILL, John Stuart. Utilitarismo. Tradução de F. J. Azevedo Gonçalves. Lisboa: Gradiva, 2005.

11 RANDALL, John Hermann. Aristotle. New York: Columbia University Press, 1962, p. 163.Tradução livre: “Aristóteles vê a ética e a política como partes de uma mesma invesitgação, que difere da ciência e da filosofia precisamente porque tem um objetivo prático – a promoção e a conservação da felicidade humana. O matemático e o físico procuram aprender sobre fatos que eles não podem modificar; o político intenta não apenas entender o homem, mas mudá-lo e educá-lo, e aprender como fazer leis que lhe vão proporcionar bem-estar e evitar que ele se prejudique. Aristóteles, ao contrário do que membros posteriores de sua escola, não fala de uma ramo prático da filosofia, e acharia esta expressão autocontraditória. Na Ética e na Política, ele assume veementemente que não está teorizando sobre o conhecimento prático, mas sim o demonstrando na prática, como se ele e seus alunos estivessem envolvidos em algum empreendimento político. O conhecimento prático (phronesis) e o conhecimento político (politiké) – não importa o termo que usemos, presumindo que signifiquem a mesma coisa – devem ser enxergados não no professor universitário, mas sim no homem sábio ou agente moral”.

12 DÜRING, Ingemar. Aristóteles: exposición e interpretación de su pensamento. México, DF: UNAM, Instituto de Investigaciones FIlosóficas, 1990. Tradução livre: “Tanto para Aristóteles como para nós, atualmente, a pergunta fundamental da ética é: o que é bom e como se sabe que é bom? Uma ação em si e por si não é ética. Chega a ser ética somente ao se apresentar uma situação seletiva e quando a ação provém de uma decisão. Ao tomar esta, temos um objetivo em vista. Se queremos investigar o que é bom para nós, os homens, temos que perguntar primeiro: Qual o objetivo almejado? Basta colocarmos essa questão para percebermos que há um número infinito de objetivos da atividade humana, e que toda a capacidade prática, toda a investigação científica e todo o agir e escolher tendem a um bem”

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13 AGOSTINHO. A cidade de Deus. Tradução de João Dias Pereira. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, 3 v.

14 TOMÁS DE AQUINO. Suma teológica. Vários tradutores. São Paulo: Edições Loyola, 2006, 9 v.

15 No original: Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuens. Disponível em: <http://droitromain.upmf-grenoble.fr/Corpus/just1.gr.htm#1> Acesso em: 01 mai. 2014.

16 Neste ponto, releva notar que o jurista austríaco Hans Kelsen (1881 - 1973), na obra Teoria Pura do Direito, dá mostras de sua inconfundível influência neokantiana, ao se servir do binômio ser e dever-ser, formulado por Kant, para fundamentar a teoria da norma hipotética fundamental (Grundnorm). Se toda norma, enquanto enunciado de dever-ser, deriva forçosamente de outra norma (i.e., de outro enunciado de dever-ser) – pois do caso contrário, ter-se-ia um sollen derivando de um sein, coisa que Kant e Kelsen consideram logicamente impossível, também as normas jurídicas deveriam provir de uma norma fundamental. Como o conteúdo desta se revelasse indefinível, como o próprio Kelsen, aliás, veio a admitir posteriormente, parte das correntes jusfilosóficas passaram a enjeitar a aplicabilidade do binômio kantiano ao âmbito jurídico, no qual – argumentavam – a correlação entre ser e dever-ser seria possível. Afinal, já dizia o brocardo latino: “o direito provém dos fatos” (ex factis jus oritur). Sobre essa questão, conferir: VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria Pura do Direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

17 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa, Portugal: Edições 70, 2007.

18 NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. Tradução de Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1974.

19 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

20 RAWLS, John. Op. cit., p. 654.

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Sobre os autores
Fernanda Sousa Vasconcelos

Mestranda em Direito na área de concentração Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC, onde graduou-se em Direito Bacharelado com Magna Cum Laude. Atualmente é servidora pública estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Raphael Ayres de Moura Chaves

Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza(2003). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Fernanda Sousa ; CHAVES, Raphael Ayres Moura. Teorias clássicas e contemporâneas da justiça:: de Platão a John Rawls. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4638, 13 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46469. Acesso em: 26 abr. 2024.

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