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Teorias clássicas e contemporâneas da Justiça: de Platão a John Rawls

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Resumo:


  • A ciência do Direito enfrentou mudanças conceituais profundas desde a Segunda Guerra Mundial, com a derrocada de paradigmas e a busca por uma nova cientificidade jurídica alinhada à epistemologia contemporânea.

  • Os avanços na filosofia e na ciência do Direito foram influenciados por teóricos como Thomas Kuhn e Karl Popper, que modificaram a concepção de ciência, enfatizando a mutabilidade e a falseabilidade do conhecimento científico.

  • A justiça, que outrora era vista como um conhecimento progressivo e cumulativo, passou a ser entendida como sujeita a revoluções conceituais e metodológicas, refletindo a dinâmica da ciência e a necessidade de adaptação do Direito às experiências sensíveis e à efetividade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. A CRÍTICA DA RAZÃO PRÁTICA DE IMMANUEL KANT E A TEORIA DE JOHN RAWLS: NOVOS PARADIGMAS FILOSÓFICOS NO EXAME DO PROBLEMA DA JUSTIÇA.

Apesar do enorme impacto das obras de filosofia ética e moral de Kant sobre todo o desenvolvimento filosófico posterior, a maior contribuição de Immanuel Kant para a filosofia foi no campo da teoria do conhecimento. A grande inovação trazida pelo filósofo, em sua Crítica da Razão Pura, foi um exame crítico dos limites objetivos da razão humana.

Kant, após examinar profundamente a estrutura do conhecimento humano, concluiu que as limitações intrínsecas à razão impedem o homem de conhecer a essência das coisas (por ele denominada númeno), permitindo-lhes tão somente ter acesso à maneira como elas aparentam ser (o que ele chamou de fenômeno). Essa concepção representou um severo rompimento com a tradição filosófica antiga, que pressupunha invariavelmente a possibilidade do conhecimento da essência e da natureza última da realidade.

Ademais, a proposta kantiana representou uma síntese bastante equilibrada entre as duas correntes filosóficas em conflito na época: o racionalismo de René Descartes (1596 – 1650), de Baruch de Spinoza (1632 – 1677) e Gottfried Wilhelm Leibniz (1646 – 1716), que defendia a razão como a fonte única ou principal do conhecimento humano; e o empirismo de David Hume (1711 – 1776), John Locke (1632 – 1704) e George Berkely (1685 – 1753), segundo o qual o conhecimento provinha sobretudo da experiência dos sentidos, que iam se acumulando na alma cognoscente como imagens em uma tábula rasa (expressão de Locke).

Necessário, porém, indagar: existe uma relação entre esta postura epistemológica de Kant, tal como aparece na Crítica da Razão Pura, e as conclusões ético-morais por ele expostas na Crítica da Razão Prática e na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, ou ambas as contribuições filosóficas são independentes uma da outra?

A correlação íntima entre moral e conhecimento em Kant, por mais que possa não se apresentar com total nitidez ao primeiro olhar, é um dado que nenhum estudioso da obra do filósofo prussiano ousaria negar, e que se torna mais evidente quando se leva em conta que, no âmbito da ética, Kant provocou na tradição filosófica uma ruptura de paradigmas bastante similar à operada no campo do conhecimento.

Essa ruptura tem por alvo principal as concepções de justiça – e de conhecimento - de Platão, Aristóteles e Santo Tomás de Aquino. Esses filósofos, embora talvez não se dessem conta disto, baseavam suas definições e teses morais em um pretenso conhecimento da natureza e essência dos entes. Partiam, então, de um conhecimento da realidade objetiva para extrair, ao fim, alguma conclusão moral ou jurídica.

Segundo este paradigma foi que Aristóteles, por exemplo, defendeu a legitimidade do instituto da escravidão e afirmou expressamente a superioridade dos homens sobre as mulheres. Tomando por base o que ele entendia ser a “essência” ou a “natureza” dos homens, das mulheres, dos senhores e dos escravos, o resultado ético em que chegavam Aristóteles e Platão era, portanto, a apologia de idéias hoje consideradas absolutamente exprobáveis.

Kant começa já por propor, na obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, que o ser (Sein) e o dever-ser (Sollen) representam duas esferas da realidade que não apresentam interseção alguma: do ser não se pode deduzir o dever-ser, nem vice-versa16. Isso implica dizer que, por uma razão lógica, não se pode deduzir normas morais – muito menos jurídicas – da mera natureza das coisas, como pretendiam Platão, Aristóteles e Tomás de Aquino.

Kant, porém, foi além na sua desconstrução das tentativas jusnaturalistas pretéritas: demonstrou que, a par da impossibilidade lógica de uma moral deduzida diretamente da natureza ou essência das coisas, verifica-se também uma intransponível dificuldade de natureza epistemológica. Se, como provou Kant em sua Critica da Razão Pura, a razão humana não pode conhecer a realidade em si – o noumenon, mas unicamente as suas aparências fenomênicas, a pretensão de fundar um sistema moral ou ético com base no conhecimento da realidade fracassaria inevitavelmente (ou seria, no mínimo, arriscada, por se basear antes em aparências cognoscíveis do que em realidades incognoscíveis).

Para solucionar o problema da justiça, mas sem recair nas tentativas de seus predecessores – condenadas, no seu ver, a malograr, Kant buscou fundamentar a justiça não em elementos exteriores ao sujeito cognoscente, mas na própria estrutura da razão humana, considerada em sua extrema pureza (i.e., despida de elementos empíricos ou provenientes direta ou indiretamente da experiência humana). Sobre a necessidade intrínseca de uma filosofia moral independente da realidade empírica, resume Kant, no prefácio da Fundamentação da Metafísica dos Costumes:

As leis morais com seus princípios, em todo o conhecimento prático, distinguem-se portanto de tudo o mais em que exista qualquer coisa de empírico, e não só se distinguem essencialmente, como também toda a Filosofia moral assenta inteiramente na sua parte pura, e, aplicada ao homem, não recebe um mínimo que seja do conhecimento do homem (Antropologia), mas fornece-lhe como ser racional leis a priori17.

Ao analisar aprioristicamente a razão humana, Kant nela distingue três elementos: a universalidade (os conteúdos da razão são universalmente válidos); a identidade (a estrutura da razão é a mesma em todo ser humano); e a capacidade de determinar a conduta concreta do indivíduo (todo indivíduo é capaz de se determinar de acordo com a própria razão).

A partir dessa tripartição, Kant chega à conclusão de que a conduta humana racionalmente orientada – condição sem a qual ela não pode ser justa, deve obedecer a três critérios: o primeiro deriva da universalidade da razão, e reclama que todo indivíduo deve agir de maneira que a regra que o orienta seja suscetível de universalização. Ora, se o indivíduo que pratica um homicídio universalizasse a máxima de sua ação (i.e., a permissão que ele conferiu a si próprio para cometer a conduta), constataria decerto que a sua própria vida – a própria condição sem a qual o homicídio em questão não seria possível – estaria ameaçada.

Em segundo lugar, todo indivíduo humano deve agir de maneira a respeitar todos os outros indivíduos. Trata-se de consequência da identidade da razão em todos os seres humanos: se todos eles são igualmente racionais, não há a menor justificativa para que uns se sirvam dos outros como meios para a consecução de seus fins. Os indivíduos são, como lembra Kant, fins em si mesmos. Este conceito não é outra coisa senão a dignidade da pessoa humana, hoje consagrada entre as garantias mais elementares do Estado Democrático de Direito.

Por fim, os indivíduos humanos são capazes de se reger de acordo com as normas da própria razão – trata-se de sua intrínseca autonomia moral. Isso significa que ninguém pode agir de maneira a restringir ou desconsiderar a autonomia alheia. As únicas leis que não podem ser descumpridas são aquelas que provêm do próprio indivíduo. Coagi-lo a aceitar leis de origem exterior não seria autonomia, no sentido kantiano, mas sim heteronomia e, portanto, irracional.

Embora tais conclusões hoje não pareçam propriamente revolucionárias, na época em que Kant as divulgou tiveram considerável repercussão, sobretudo porque o que se vivia então, na maior parte das nações européias, era a transição de um modelo absoluto de Estado - segundo o monarca, identificado com o próprio Deus, detinha legitimidade para levar a efeito qualquer de seus caprichos, às custas do povo – em direção a um modelo liberal, que se limitasse estritamente a assegurar os valores mais básicos dos indivíduos (a vida, a liberdade e a propriedade) e seus corolários imediatos (direitos civis e políticos), sem maiores intervenções na vida privada.

Com o passar do tempo, porém, esse quadro histórico foi se modificando, e eventos sociais e políticos de proporções que Kant e seus contemporâneos jamais poderiam antever acabaram reerguendo o problema da realização política da justiça. Ora, o Estado Liberal, de inspiração burguesa, foi eficaz na garantia dos direitos civis contra o abuso estatal, mas não logrou êxito em extirpar da sociedade grande parte de suas mazelas – a pobreza, a marginalidade, a exploração dos trabalhadores, e assim por diante. Diante do agravamento dessas condições, clamava-se por um Estado que não mais se limitasse às liberdades negativas clássicas (não-intervenção na vida privada), mas que buscasse intervir, se necessário, para corrigir disparidades sociais intoleráveis.

A teoria de Kant para a justiça, se bem que genial, não resolvia satisfatoriamente o problema: nascera sob a égide do Estado liberal que, décadas depois de surgido, mostrou fracassar em seus propósitos. Nesse quadro, coube aos discípulos e herdeiros de Kant a tarefa de re-estruturar a filosofia do mestre para responder aos problemas contemporâneos.

Um dos mais proeminentes herdeiros da filosofia ética de Immanuel Kant foi o norte-americano John Rawls (1921 – 2002), autor da mais influente e controversa teoria da justiça da contemporaneidade. A contribuição de Rawls pode ser descrita como uma aplicação dos pressupostos da ética kantiana às condições sociais do mundo contemporâneo, cuja complexidade a filosofia do mestre prussiano não podia, em que pese sua genialidade, solucionar por inteiro.

A influência kantiana sobre a obra de Rawls se evidencia em dois pontos principais: os pressupostos dos quais Rawls partiu em busca da formulação de um conceito universalmente válido de justiça; e o método teorético utilizado para alcançar esse conceito.

Com efeito, assim como Kant, Rawls pressupõe que todos os indivíduos humanos são, em essência, livres (i.e., detêm livre-arbítrio), iguais (são membros da mesma espécie), racionais (têm o dom da razão e do discurso articulado) e moralmente autônomos (são capazes de regularem sua conduta de acordo com as suas próprias normas). Assim como Kant, ademais, Rawls procura definir o conceito de justiça através de um procedimento imaginativo de universalização (no caso de Kant, o imperativo categórico; em Rawls, a posição originária).

A diferença entre ambas as concepções é que, enquanto a abordagem de Kant busca responder às principais questões morais e políticas do seu tempo, marcado pela transição do Estado absoluto para o Estado Liberal, a abordagem de Rawls tenta contribuir para a construção da síntese entre o Estado Liberal e o Estado Social que constitui a essência do Estado Democrático de Direito.

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Kant preocupava-se, pois, principalmente com o problema da liberdade individual, enquanto garantia jurídica inviolável, ao passo que Rawls busca conciliar essa garantia liberal clássica com a igualdade, garantia que as transformações sociais da contemporaneidade mostraram ser indispensável à consecução dos fins do Estado de Direito e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecido implicitamente por ambos os pensadores como o fundamento último da própria moral.

Esta preocupação com a igualdade foi um dos pontos que mais controvérsias levantou quanto à obra de Rawls. Exemplo disso é o livro Anarquia, Estado e Utopia18, no qual o filósofo e cientista político Robert Nozick (1938 – 2002) procurou refutar a concepção igualitária de justiça construída por Rawls em Uma teoria da justiça19 e substituí-la por uma perspectiva libertária da moral e do Direito, na qual a liberdade individual sobrepujasse toda e qualquer exigência de equanimidade.

Cumpre, porém, ter em vista o lugar que o princípio da igualdade ocupa na construção teórica de Rawls. Não se trata de uma premissa axiomática, mas antes de uma conclusão inexorável que ele alcança após conceber a sociedade humana em um estado originário hipotético que lembra o estado natural de que falavam os contratualistas do século XVIII - com a diferença de que Rawls não considera esse estado originário como um período histórico, mas como mera abstração imaginativa.

Ademais, Rawls deixa claro, quanto à natureza dessa abstração, que não se trata de um ponto de vista transcendente à vida humana concreta, mas antes imanente a ela. É neste ponto que a posição originária de Rawls supera as abstrações contratualistas em torno ao estado natural: somente é possível orientar a conduta humana neste mundo a partir de paradigmas surgidos deste mundo, ainda que por via de um raciocínio hipotético. A esse respeito, sintetiza o filósofo:

Por fim, podemos nos lembrar de que a natureza hipotética da posição original levanta a questão: por que deveríamos nutrir por ela algum interesse, moral ou de outra natureza? Recordemos a resposta: as condições incorporadas na descrição dessa condição são condições que de fato aceitamos.

[…]

Assim, considerar nosso lugar na sociedade a partir dessa posição é considerá-la sub specie aeternitatis: é ver a situação humana não apenas a partir de todas as perspectivas sociais, mas também a partir de todos os pontos de vista temporais. A perspectiva da eternidade não é a perspectiva a partir de um ponto fora do mundo, nem o ponto de vista de um ser transcendente; em vez disso, é uma certa forma de pensamento e sentimento que as pessoas racionais podem adotar dentro do mundo20.

Nessa posição originária, os indivíduos são imaginados em sua essência puramente humana, i.e., despojados de caracteres secundários como raça, cor, gênero, idade, religião, profissão, etc., mantendo somente sua capacidade de distinguir entre o que lhes seja benéfico ou maléfico – o que Rawls chama de racionalidade – e a capacidade de orientar suas ações de acordo com essa percepção básica e com as ilações morais que dela derivam – a virtude da razoabilidade, como chama o filósofo.

Nessa circunstância imaginária, em que os indivíduos desconhecem suas diferenças – encontrando-se submetidos, portanto, ao que Rawls chama de véu da ignorância, se tivessem que elaborar uma legislação para si próprios, que tipo de norma elaborariam ou deixariam de elaborar?

Ora, normas que privilegiassem os mais ricos, em detrimento dos mais pobres, decerto não seriam aceitas com unanimidade – afinal, no estado de ignorância, todos desconheciam suas condições econômicas reais. Os mais ricos, imaginando-se pobres, não legislariam em detrimento destes, nem vice-versa. O mesmo raciocínio aplica-se a todas as outras diferenças (de opinião, crença, raça, gênero, etc.)

Rawls conclui, portanto, que se o conceito de justiça deve necessariamente – como resulta inconteste ao longo de toda a tradição filosófica – apresentar certa unidade e universalidade (não podendo se reduzir a opinião parciais ou a preferências ou interesses particulares), somente a igualdade satisfaz essa exigência. A própria noção de justiça, conclui Rawls, pressupõe a igualdade substancial entre os seres humanos.

A partir desta descrição da posição originária da humanidade, Rawls extrai dois princípios básicos – ambos inspirados, em última análise, pela garantia da igualdade - que devem ser respeitados por toda e qualquer ordem jurídica ou política que se pretenda justa.

O primeiro diz respeito à igualdade de direitos e deveres fundamentais perante a lei. Trata-se, pois, da igualdade formal do Estado Liberal clássico, tal como enuncia o artigo 5º da Constituição Federal em sua expressão literal. Rawls entendia, porém, que os membros da sua sociedade imaginária não se contentariam com essa garantia igualitária: ainda que desconheçam, devido ao véu da ignorância, as características que os diferenciam uns dos outros, a existência dessas diferenças não lhes escapa de todo.

Por essa razão, admitir uma sociedade inteiramente igualitária seria atentar contra essas particularidades, dentre as quais se incluem diferenças de talento e capacidade que, em uma ordem realmente justa, resultariam em diferenças de lucro econômico e posição social. É neste ponto que vem à tona a necessidade de um segundo princípio, além da igualdade formal, para alcançar uma melhor definição da justiça: o respeito às diferenças consideradas benéficas para a própria coletividade.

Rawls entendeu, no entanto, que este segundo princípio precisava atender a dois requisitos sem os quais o primeiro restaria inviabilizado: em primeiro lugar, seria necessário garantir a igualdade de oportunidades a todos. Não há qualquer impedimento à existência de cargos políticos e econômicos distintos, mas desde que observada a condição sine qua non de que esses cargos sejam acessíveis a todos.

Em segundo lugar, observa Rawls que as diferenças sociais permitidas não poderiam, em hipótese alguma, colocar os indivíduos menos favorecidos em uma situação de penúria na qual estivessem privados dos bens mais básicos, e que os mais favorecidos recusariam terminantemente. O que justifica a existência de diferentes cargos e funções políticas ou econômicas é o sopesamento entre os direitos e obrigações de cada cargo ou função: se, por um lado, os ocupantes das esferas econômicas mais altas têm ao seu dispor maior diversidade e qualidade de bens e serviços, têm, por outro, maior carga de obrigações e deveres a cumprir, e dos quais os indivíduos de classe média ou baixa estão livres. Isso significa que as diferenças são aceitas, mas desde que resultem em um benefício geral para a coletividade.

Em outras palavras: o segundo princípio de Rawls desenvolve, através de preceitos práticos, o conceito de igualdade material, tão caro aos cientistas políticos contemporâneos. A importância deste conceito, no sentido desenvolvido magistralmente por John Rawls, para a caracterização Estado Democrático de Direito é que é precisamente nele que reside o ponto de superação dialética das experiências políticas anteriores - o Estado Liberal e o Estado Social.

No Estado Liberal, o princípio da igualdade formal – o primeiro princípio de Rawls – vigorava, ou devia vigorar, de forma irrestrita. Pouco tardou para que viessem à tona as flagrantes injustiças sociais a que a aplicação ilimitada desse princípio pode gerar, o que tornou necessária a sua complementação por outros princípios políticos. O problema é que o modelo seguinte – o Estado Social – malogrou igualmente na tentativa de impedir as injustiças sociais. À custa de igualar as classes, acabou por violar gravemente a liberdade individual, dando origem aos regimes autoritários ou mesmo totalitários no início do século XX.

O equilíbrio entre a igualdade exclusivamente formal do Estado Liberal e a igualdade exclusivamente substancial ou material do Estado Social veio através do Estado Democrático de Direito que começou a se impor, gradativamente, após a Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945). E esse equilíbrio foi alcançado precisamente através do método de Rawls: assegurando aos indivíduos iguais deveres e liberdades, na medida em que essa igualdade seja realmente benéfica para a coletividade e desde que as diferenças sociais admitidas não prejudiquem os menos favorecidos.

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Sobre os autores
Fernanda Sousa Vasconcelos

Mestranda em Direito na área de concentração Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC, onde graduou-se em Direito Bacharelado com Magna Cum Laude. Atualmente é servidora pública estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Raphael Ayres de Moura Chaves

Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza(2003). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Fernanda Sousa ; CHAVES, Raphael Ayres Moura. Teorias clássicas e contemporâneas da Justiça: de Platão a John Rawls. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4638, 13 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46469. Acesso em: 22 dez. 2024.

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