Quem tem mais direito: criança, idoso, preso, professor, morador de rua, agente público?

Resumo:


  • Antigamente, a sociedade brasileira era marcada por uma hierarquia de direitos, onde certos cidadãos possuíam mais direitos do que outros, como os professores em sala de aula e as autoridades políticas protegidas pela imunidade constitucional.

  • Leis como a Constituição do Império do Brasil de 1824 e o Código Criminal de 1830 refletiam essa superioridade de direitos, como a imunidade do Imperador e a permissão de castigos severos a escravos e filhos.

  • Com a Constituição de 1988, a igualdade de direitos passou a ser um princípio fundamental, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua posição social, gênero ou raça, fossem iguais perante a lei e dignos de respeito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ainda persistem ideologias de supremacia entre os brasileiros. Ideologias essas às quais dá 'direito' a certas pessoas agirem como 'deuses' seja professor, agente público, idoso, universitários etc. Na CF/88 é possível?

É comum ver em sites e blogs sobre direitos, direitos esses de superioridade sobre certas pessoas. Mais, afinal, quais cidadãos possuem mais direitos do que os outros, em quais circunstâncias, e que leis favorecem essa superioridade.

É comum verificar em blogs e sites defensores de que o professor é autoridade máxima dentro de sala de aula devendo, portanto, os alunos acatar as ordens direta do professor, sem qualquer margem de divergência. O direito soberano se verifica principalmente quando o professor é de Universidade.

É comum também verificar em sites e blogs a premissa de que toda criança deve obedecer às ordens diretas dos adultos sejam eles pais, familiares e demais adultos. Nesse caso, a criança deve obedecer, cegamente, às ordens emanadas das autoridade dos adultos.

Também é comum verificar que as autoridades políticas podem falar o que quiser para os jornalistas, porque tais agentes estão protegidos constitucionalmente, quanto à imunidade durante o exercício de mandato. No caso de cidadão preso, os jornalistas podem fazer chacotas contra o preso, pois este está sobre os ‘olhos da lei’.

Também é comum escutar que servidores públicos podem impedir qualquer administrador de falar o que quer, como medida de tolher as palavras infundadas do administrado.

Diante dos ‘direitos supremos’ é que estou editando este artigo sobre os direitos fundamentais, normatizado pela Carta Política de 1988. Primeiramente começarei pelas leis que limitavam direitos.

O direito supremo

1) Soberano e religião

O direito supremo existiu, mas há muito tempo. Esse direito era permitido pela CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

Art. 5º. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.

“Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus Títulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil" e tem o Tratamento de Majestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador”.

Depreende-se que o poder do Estado pertencia apenas a uma pessoa, o rei. Sendo rei, jamais poderia ser responsabilizado por seus atos. A religião oficial era a Católica Apostólica Romana. As demais eram permitidas, quando escondidas aos olhos do público. Em poucas palavras, a Católica Apostólica Romana era superior as demais religiões. E, com total poder, nenhum cidadão poderia se atrever a questioná-la.

2) LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830. Código Criminal.

a) Os crimes soberanos e justificáveis

6º Quando o mal consistir no castigo moderado, que os pais derem a seus filhos, os senhores a seus escravos, e os mestres a seus discípulos; ou desse castigo resultar, uma vez que a qualidade dele, não seja contraria às Leis em vigor.

Castigo moderado aos filhos. Os castigos ‘moderados’ da época eram muito severos, desde ajoelhar em milho, usar chapéu de burro, uso de cinto para castigar. Eram considerados ‘normais’ pela sociedade.

Art. 60. Se o réu for escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condenado na de açoutes, e depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. (Revogado pela Lei 3.310, de 3.310, de 1886)

O número de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta. (Revogado pela Lei 3.310, de 3.310, de 1886)

Afrodescendentes. Seres vivos à serviço da riqueza de seus senhores. Seres vivos sem alma, sem pensamento, sem liberdade de expressão. As crueldades eram toleradas pelo próprio Estado. A sociedade se enriquecia através de sangue e lágrimas dos afrodescendentes.

b) O Estado e as manifestações

INSURREIÇÃO

Art. 113. Julgar-se-á cometido este crime, retinindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força.

Penas - Aos cabeças - de morte no grão máximo; de galés perpetuas no médio; e por quinze anos no mínimo; - aos mais - açoutes.

Art. 114. Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas, no artigo antecedente, aos cabeças, quando são escravos.

Art. 115. Ajudar, excitar, ou aconselhar escravos à insurgir-se, fornecendo-lhes armas, munições, ou outros meios para o mesmo fim.

Penas - de prisão com trabalho por vinte anos no grão máximo; por doze no médio; e por oito no mínimo.

O Estado tem suas peculiaridades, conforme a mentalidade cultural. Não a cultura em si total, mas àqueles que detêm poder soberano para controlar e direcionar a vida de milhões. Os negros não poderiam se rebelar contra à ordem público e segurança pública sob condição de serem mortos. Lembra muito o Estado e sua ação em 2013, quando ocorreram as manifestações populares de maior âmbito nacional desde a promulgação da Carta Política de 1988. A mentalidade secular de Estado coator e violador dos direitos humanos se materializou pelas ordens dos gestores públicos.

c) Não ter trabalho é sinônimo de vagabundo

VADIOS E MENDIGOS

Art. 295. Não tomar qualquer pessoa uma ocupação honesta, e útil, de que passa subsistir, depois de advertido pelo Juiz de Paz, não tendo renda suficiente.

Pena - de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias.

Art. 296. Andar mendigando:

1º Nos lugares, em que existem estabelecimentos públicos para os mendigos, ou havendo pessoa, que se ofereça a sustentá-los.

2º Quando os que mendigarem estiverem em termos de trabalhar, ainda que nos lugares não haja os ditos estabelecimentos.

3º Quando fingirem chagas, ou outras enfermidades.

4º Quando mesmo inválidos mendigarem em reunião de quatro, ou mais, não sendo pai, e filhos, e não se incluindo também no número dos quatro as mulheres, que acompanharem seus maridos, e os moços, que guiarem os cegos.

Penas - de prisão simples, ou com trabalho, segundo o estado das forças do mendigo, por oito dias a um mês.

Há a mentalidade secular que desempregado, ou pedir esmola, é sinônimo de vagabundo. Não podemos esquecer que a construção sociopolítica brasileira foi assentada sobre o pilar da discriminação. A ascensão socioeconômica foi controlada para impedir que os párias [negros e brancos, neste último caso, os que não tinham o ‘sangue’ azul]. A própria educação foi edificada como oportunidade de diferenciação socioeconômica. Poucos indivíduos conseguiam frequentar às Universidades. O ensino fundamental [antigo primeiro grau] era o único meio possível de os párias [negros] estudarem. E só. A política econômica brasileira manteve em rédeas curtas os párias, de forma que eles não conseguissem ascender economicamente. Contemporaneamente se comenta muito no trabalho escravo infantil, contudo, na época da Arquitetura da Discriminação, os párias genitores eram obrigado a colocarem seus filhos para trabalharem para ajudar no sustento do lar. Aos filhos das camadas sociais próximas do topo da pirâmide social — atualmente o desenho geométrico é um losango — tinham condições econômicas para mandarem suas proles para o exterior. Em poucas palavras, párias eram os rebanhos humanos que alimentavam os apetites antropofágicos das elites brasileiras.

3) Código Civil de 1916 -O homem, o ser soberano

Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:

II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.

Compete-lhe:

I. A representação legal da família.

II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).

III. Direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, nº IV). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).

V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).

Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:

I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.

II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.

III. For judicialmente declarado interdito.

Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:

I. Administrar os bens comuns.

II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.

III. Administrar os do marido.

IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

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Sem qualquer dúvida, a mulher não tinha direitos os quais são conhecidos contemporaneamente. A Constituição Federal de 1988 garantiu isonomia às mulheres [caput, art. 5º da CF/88]. A ação afirmativa na Lei Maria da Penha trouxe segurança jurídica às mulheres contra a violência masculina. Mesmo com a CF/88, ainda são poucas as conquistas das mulheres, se compararmos com as mulheres de outros países cujas democracias são consolidadas.

A Constituição humanística

Para alguns cidadãos, a CF/88 é um marco da degradação da sociedade brasileira, assim como qualquer lei que retire poderes dos professores, dos país [Lei da Palmada], das autoridades públicas. Ainda apregoam que a CF/88 é a Carta Política da ‘bandidagem”, por garantir mais direitos aos bandidos do que aos cidadãos que nunca cometeram crimes ou ‘pequenos crimes’ [contravenções penais]. Na esteira das indignações desses cidadãos, o enfraquecimento da religião na condução do Estado tornou a sociedade brasileira em um bordel. Para alguns homens, a Lei Maria da Penha é uma afronta ao princípio da isonomia [caput, do art. 5º da CF/88], causando ‘perseguições’ e ‘chantagens’ de mulheres ávidas pela justiça pelas próprias mãos [exercício arbitrário das próprias razões.

Para ao agentes públicos, principalmente os políticos, a soberania do povo é uma ameaça ao Estado, já que retira poderes seculares de controle à nação. Sendo o Estado limitado em suas ações repressoras, ‘vândalos’ podem se aproveitar dos direitos humanos. E o Estado fica de mãos atadas para coibi-los e até puni-los, exemplarmente.

Para as pessoas que estão no topo da estratificação social, os direitos humanos fomentam a desordem. Os párias [negros, nordestinos e os brancos, este último sem ‘sangue azul’] representam ameaça aos ‘bons costumes’, à convivência pacífica social.

Em resumo, o Brasil antes de 1988 era ‘perfeito’, ‘sagrado’, ‘equilibrado’, ‘sem’ guerras civil, ‘sem’ grupos desordeiros da ordem e segurança pública. As vias públicas eram transitáveis, pois não havia mendigos, pedintes, assaltantes. Os conflitos entre casal eram logo resolvidos pelos cônjuges, porque não havia direitos iguais — assim permanecia a ‘harmonia’ no lar. A economia familiar não era onerada, já que as empregadas domesticas não tinham direitos trabalhistas. Os pais não se preocupavam com o futuro das filhas, elas seriam entregues, mediante o dote e a plena comprovação de renda do futuro marido, ao ‘bom partido’. As discussões, os puxões de orelhas, as ‘leves’ pancadas, atitudes ‘normais’ de qualquer ‘bom marido’.

Como era doce a vida, para estes inigualáveis empáticos cidadãos brasileiros. O Brasil era, para eles, nos moldes e convicções ideológicas deles, um grande país de oportunidades. A tristeza surgiu com a promulgação da CF/88. Sem os corretivos do passado, a vida ficou sem rumo, sem alegria. Os novos comportamentos sociais os incomodavam:

  • Gari ganhando mais do que professor;
  • Camelô [pária] ganhando mais do que profissional liberal da área de saúde, engenharia etc.;
  • Filhos que contra-argumentam: “Se você pode fazer, porque não posso?”;
  • Mulheres que mostram os corpos como sendo produto da natureza, e não como produto de pecado;
  • Cidadãos das periferias ou dos morros reivindicando seus direitos sociais;
  • Cidadão que reclamam dos péssimos serviços públicos na frente dos servidores públicos, os quais se mostram indolentes diante de suas funções;
  • O proletariado que diz ao doutor que “Todos são iguais perante a lei!”;
  • Agentes políticos [ímprobos e indolentes aos seus compromissos com a República] sendo achincalhados por jornalistas e cidadãos não jornalistas;
  • Os presidiários que exigem seus direitos humanos: devido processo legal, celeridade no processo, condições físicas prisionais inigualáveis as masmorras Medievais;
  • Cidadãos que exigem que a educação seja a base das políticas públicas, e não as políticas do Pão e Circo: mais presídios, mais leis impedindo, limitando o direito ambulatório etc.

O Brasil, para esses cidadãos, se tornou terra de ninguém.

Conclusão

Diante dos novos ventos libertadores dos direitos humanos, todos têm os mesmo direitos [princípio da isonomia]. O Estado pode limitar direitos dos administrados, quando as ações deste não condiz com os interesses da coletividade. E qual os interesse coletivos, senão os que estão consubstanciados na Carta Política de 1988 e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos [TIDH].

Não há mais superioridade [art. 5º, da CF/88] de:

  • Homens às mulheres;
  • Professores aos alunos;
  • Autoridades públicas à ‘qualquer do povo’;
  • Não presidiários aos presidiários;
  • Idosos às crianças;
  • Agentes públicos aos não agentes públicos;
  • Profissionais liberais universitários aos profissionais liberais não universitários;
  • Alfabetizados aos analfabetos [funcionais ou não];
  • Branco ao negro;
  • Patrões aos empregados domésticos;
  • Patrões e empregados;
  • Universitários de redes público aos universitários de redes particulares;
  • Moradores de arranha-céus luxuosos aos moradores das periferias ou morros;
  • Moradores de arranha-céus luxuosos, das periferias e dos morros aos moradores de rua;
  • Magros aos gordos;
  • ‘Normais’ aos ‘não normais’ — pessoas com necessidades especiais;
  • Não indígena aos indígenas;
  • Generais aos soldados;
  • Juízes aos advogados;
  • Juízes aos servidores públicos;
  • Não LGBT ao LGBT;
  • Não profissional do sexo ao profissional de sexo;
  • Religioso ao ateu.

Quem tem mais direito criana idoso preso agente pblico

Enfim, com a CF/88, não há mais superioridade [reis, faraós, sangue azul]. Todos, dentro dos limites razoáveis, fundados na dignidade da pessoa humana, são iguais perante a Lei Maior. Cada qual deve se dar o respeito, para ser respeitado. As ações humanas devem se basear nos objetivos da República [art. 3º, da CF/88]. É preciso mais diálogo do que imposição de 'direitos'. Por séculos, no Brasil, e no mundo, o conto de fadas, os épicos sem sangue, as colonizações desenvolvedores de culturas, o Estado mínimo do mínimo a permitir o neoliberalismo destruidor da vida.

Aos saudosos dos tempos primitivos do endeusamento, o reconforto é possível nos livros de história.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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