[1] Nesse sentido, pontua Cândido Rangel Dinamarco que “Tinha-se até então a remansosa tranquilidade de uma visão plana do ordenamento jurídico, onde a ação era definida como direito subjetivo lesado (ou: o resultado da lesão ao direito subjetivo), a jurisdição como sistema de tutela de direitos, o processo como mera sucessão de atos (procedimento); incluíam a ação no sistema de exercício dos direitos (jus quod sihi debeatur, judicio persequendi) e o processo era tido como conjunto de formas para esse exercício, sob a condução pouco participativa do juiz”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, p. 18).
[2] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. v.1. p. 376.
[3] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 18.
[4] A esse respeito, pontua Cândido Rangel Dinamarco que: “essa maturidade, caracterizada pelo encontro de todos em torno de certas ideias comuns, como a própria autonomia do direito processual e seus institutos, a maior participação do juiz na preparação do provimento que emitirá a final, a necessidade de assegurar o juiz natural o due process of law e a efetividade do processo, com a real e equilibrada participação contraditória dos seus sujeitos interessados” (DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, p. 21.
[5] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 21.
[6] Nesse sentido, preleciona José Roberto dos Santos Bedaque que: “O processualismo, isto é, a excessiva autonomia do processo frente ao direito material, constitui um mal, pois desconsidera o objeto na construção do instrumento” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e processo: a influência do direito material sobre o processo, p. 25).
[7] Não se pode deixar de olvidar, à evidência, para o fato de que nem sempre o processo será utilizado para resolver crises, como pode ser notado nas hipóteses de jurisdição voluntária. No entanto, a análise de tais casos foge aos propósitos do presente de trabalho.
[8] Cfr. José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, p. 25.
[9] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 22.
[10] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 25.
[11] Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[12] Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
[13] Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
[14] Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[15] Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003.
[16] Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
[17] A esse respeito, Cândido Rangel Dinamarco observa que: “Em todo o campo coberto pela jurisdição constitucional da liberdades vê-se, pois, a obsecada preocupação em dar efetividade às garantias que a Constituição oferece, para que não fiquem em mera promessa. Isso é substancialmente assim também nos mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos da Administração, onde se trata de impedir que prevaleçam se e quando em conflito com a ordem constitucional. Conclui-se, portanto, que toda a jurisdição constitucional se caracteriza como conjunto de remédios processuais oferecidos pela Constituição, para a prevalência dos valores que ela própria abriga. Eis então, de modo visível, a relação entre instrumentalidade desses remédios para com a Constituição” (DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, p. 32).
[18] Cfr. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e processo, p. 20.
[19] GONÇALVES, Aroldo Plínio, Técnica processual e teoria do processo, p. 68.
[20] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 305.
[21] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 268-269.
[22] Considerando esse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que: “A teoria concreta do direito de ação encontra-se superada, somente tendo interesse histórico. Nunca conseguiu responder a dois questionamentos que demonstrar sua impropriedade: (a) na hipótese de sentença de improcedência há declaração de que o direito material alegado pelo autor não existe; nesse caso, com a resolução do mérito desfavorável ao autor, não teria ele exercido o direito de ação? (b) na hipótese de sentença de procedência na ação declaratória negativa, quando o acolhimento do pedido do autor declara a inexistência do direito material; não teria havido direito de ação nesse sentença de procedência do pedido?” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 89).
[23] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 270.
[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 90.
[25] Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[26] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 90. Em igual sentido: MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo, p. 181.
[27] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 271.
[28] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 92.
[29] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 92.