Contribuições ao estudo da natureza jurídica da ilegitimidade processual

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12/02/2016 às 17:26
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[1] Nesse sentido, pontua Cândido Rangel Dinamarco que “Tinha-se até então a remansosa tranquilidade de uma visão plana do ordenamento jurídico, onde a ação era definida como direito subjetivo lesado (ou: o resultado da lesão ao direito subjetivo), a jurisdição como sistema de tutela de direitos, o processo como mera sucessão de atos (procedimento); incluíam a ação no sistema de exercício dos direitos (jus quod sihi debeatur, judicio persequendi) e o processo era tido como conjunto de formas para esse exercício, sob a condução pouco participativa do juiz”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, p. 18).

[2]  BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. v.1. p. 376. 

[3] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 18.

[4] A esse respeito, pontua Cândido Rangel Dinamarco que: “essa maturidade, caracterizada pelo encontro de todos em torno de certas ideias comuns, como a própria autonomia do direito processual e seus institutos, a maior participação do juiz na preparação do provimento que emitirá a final, a necessidade de assegurar o juiz natural o due process of law e a efetividade do processo, com a real e equilibrada participação contraditória dos seus sujeitos interessados” (DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, p. 21.

[5] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 21.

[6] Nesse sentido, preleciona José Roberto dos Santos Bedaque que: “O processualismo, isto é, a excessiva autonomia do processo frente ao direito material, constitui um mal, pois desconsidera o objeto na construção do instrumento” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e processo: a influência do direito material sobre o processo, p. 25).

[7] Não se pode deixar de olvidar, à evidência, para o fato de que nem sempre o processo será utilizado para resolver crises, como pode ser notado nas hipóteses de jurisdição voluntária. No entanto, a análise de tais casos foge aos propósitos do presente de trabalho.

[8] Cfr. José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, p. 25.

[9] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 22.

[10] Cfr. Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 25.

[11] Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[12] Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

[13] Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.

[14] Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[15] Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003.

[16] Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

[17] A esse respeito, Cândido Rangel Dinamarco observa que: “Em todo o campo coberto pela jurisdição constitucional da liberdades vê-se, pois, a obsecada preocupação em dar efetividade às garantias que a Constituição oferece, para que não fiquem em mera promessa. Isso é substancialmente assim também nos mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos da Administração, onde se trata de impedir que prevaleçam se e quando em conflito com a ordem constitucional. Conclui-se, portanto, que toda a jurisdição constitucional se caracteriza como conjunto de remédios processuais oferecidos pela Constituição, para a prevalência dos valores que ela própria abriga. Eis então, de modo visível, a relação entre instrumentalidade desses remédios para com a Constituição” (DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, p. 32).

[18] Cfr. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e processo, p. 20.

[19] GONÇALVES, Aroldo Plínio, Técnica processual e teoria do processo, p. 68.

[20] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 305.

[21] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 268-269.

[22] Considerando esse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que: “A teoria concreta do direito de ação encontra-se superada, somente tendo interesse histórico. Nunca conseguiu responder a dois questionamentos que demonstrar sua impropriedade: (a) na hipótese de sentença de improcedência há declaração de que o direito material alegado pelo autor não existe; nesse caso, com a resolução do mérito desfavorável ao autor, não teria ele exercido o direito de ação? (b) na hipótese de sentença de procedência na ação declaratória negativa, quando o acolhimento do pedido do autor declara a inexistência do direito material; não teria havido direito de ação nesse sentença de procedência do pedido?” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 89).

[23] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 270.

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 90.

[25] Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[26] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 90. Em igual sentido: MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo, p. 181.

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[27] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 271.

[28]  NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 92.

[29] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 92.

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Sobre o autor
Guilherme Rossini Martins

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Aluno especial da Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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