Vícios redibitórios

VÍCIOS REDIBITÓRIOS E SUA APLICABILIDADE COM ESPECIFICIDADE JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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O vício redibitório consiste em um defeito oculto, presente na coisa móvel ou imóvel, que não seria adquirida por terceiro, ou permanecendo com o objeto solicitaria o abatimento no valor, caso obtivesse conhecimento sobre o vício.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS E SUA APLICABILIDADE COM ESPECIFICIDADE JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

            O vício redibitório consiste em um defeito oculto, presente na coisa móvel ou imóvel, que não seria adquirida por terceiro, ou permanecendo com o objeto solicitaria o abatimento no valor, caso obtivesse conhecimento sobre o vício.

            O novel Código Civil Brasileiro e o Código Civil de 1916, elencam em seus artigos 441 e 1.101, respectivamente:

“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada  ou lhe diminuam o valor”.

            De grande valia são as palavras de Sílvio de Salvo Venosa ‘não é qualquer vício que se traduz em redibitório, senão aquele que torna a coisa imprópria para o uso colimado no contrato, ou diminua-lhe o valor’.

            Assim sendo, importa para o ordenamento jurídico que o vício tenha um certo grau de relevância capaz de proporcionar desvalorização do objeto, ou de forma mais grave, sua inutilização.

            Ao constatar o vício redibitório poderá o adquirente rejeitar a coisa, anulando o contrato ou, se preferir, manifestará oposição requerendo abatimento no preço. Para tanto, deverá utilizar-se da ação quanti minoris[1].

            Com o intuito de exemplificar temos por vícios redibitórios: defeitos em peças, ou em automóveis, como distorções de funcionamento, aquecimento excessivo, barulhos insuportáveis; em gado, doenças várias; em imóveis, inundações, desvios de terra; em móveis, existência de cupim, ou outra praga; em roupas, ou em tapetes, esgarçamento localizado do tecido, e outros[2].

            Pertinente mencionar que o vício redibitório, embora possua relação próxima, não se confunde com o erro, pois aquele tem por fundamento a obrigação do vendedor perante o adquirente de assegurar a ausência de defeitos ocultos que tornem o bem imprestável para a finalidade a qual se destina. Enquanto este, destina-se a vontade equivocadamente manifestada no mesmo instante do ato.

            Para fins de esclarecimento e aplicação do caso em concreto, faz-se necessário apresentar o esboço de uma especificidade a que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO  INDUSTRIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REDIBIÇÃO NA VIGÊNCIA                DO CCB/16. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS. ART. 178, § 2º, DO                    CCB/16. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.              PENDÊNCIA DE CONSERTO POR QUASE TRÊS ANOS. ALEGAÇÃO                    CONSIDERADA NÃO PLAUSÍVEL PELO TRIBUNAL 'A QUO'. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO              REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1341989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO   SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe                          24/02/2015).

            O presente agravo regimental não recebeu provimento em razão da ausência de tempestividade para pleitear a resolução do vício redibitório, o que suscitou a decadência. Ainda, de maneira mais precisa e clara, restou prejudicado o direito do adquirente em requerer a reparação do dano, tendo em vista o decurso do tempo.

            Os prazos referentes ao período que se impetra a ação varia de acordo com o objeto que apresenta vício redibitório, para coisa móvel tem-se o prazo de 30 (trinta) dias e imóvel o prazo de 01 (um) ano.

            Em se tratando de objeto que a época do descobrimento do defeito já se encontrava na posse do adquirente, utiliza-se a metade do prazo comum. Sendo móvel são 15 (quinze) dias e imóvel 180 (cento e oitenta) dias.

            Outra possibilidade prevista no Código Civil faz referência ao prazo de garantia que o fornecedor traslada ao receptor. Dessa forma, ao objeto que é dada a garantia de 01 (um) ano e, após esse período obtem-se conhecimento de um vício, prorroga-se esse prazo para 30 (tinta) dias se móvel e 01 (ano) se imóvel.

            Para fins de conhecimento, seguem os artigos em comento:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento         no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se                 for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo               conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde,         o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o                       prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de      um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios              ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos            usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não                houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de c         cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao                   alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de               decadência[3].

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais, afirma que:

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“Em síntese, haverá cumulação de prazos, fluindo primeiro o da garantia            convencional e, após, o da garantia legal. Se, no entanto, o vício surgir              no curso do primeiro, o prazo para reclamar se esgota em trinta dias                  seguintes ao seu descobrimento.”[4]

O caso em comento diz respeito a uma máquina industriária, adquirida em 21/09/1999, no entanto, a primeira reclamação de vício ocorreu somente em 20/10/1999, perpassados os 15 (quinze) dias após a entrega do equipamento[5].

Insta salientar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 178, consagra o mesmo entendimento mencionado no novel Código Civil, ipsis litteris[6]:

Art. 178. Prescreve:

...............................................................

§ 2º - Em quinze dias, contados da tradicção da coisa, a acção para haver          abatimento do preço da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou            para rescindir o contracto e rehaver o preço pago, mais perdas e damnos.”

Passados 03 (anos) de constantes demandas junto a Indústria de Máquinas Miotto Ltda., o Ag nº 1259404/RS (2009/0239995-1), autuado em 15/12/2009. Ao final, consagrou a R. Decisão, sob a inconteste fundamentação da prolação do prazo decadencial.

Por fim, o amparo presente à súmula 7[7] do Superior Tribunal de Justiça, em que consta a impossibilidade de reexame de prova em sede de Recurso Especial. Restando o improvimento do presente agravo regimental.

Referências Bibliográficas

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 / leis/L3071.htm > acessado em 13 de fevereiro de 2016, 01:23;

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/ 2002/L10406. htm > acessado em 31 de outubro de 2015, 16:25;

BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Volume 1, p. 128;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 10ª edição. Saraiva, 2013;

LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de Expressões Latinas. 2ª ed. Editora Atlas, SP. 2009;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1341989(2012/0181330-3 de 24/02/2015) > acessado em 13-02-1016, 01:21;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7ª edição. Atlas, 2007.


[1] A coisa recebida em virtude de contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. É a linguagem do art. 1.101, CC. A isso se dá o nome de vícios redibitórios. Contudo, em vez de rejeitar a coisa, pode o interessado pedir abatimento do preço (art. 1.105, CP), mantendo assim o contrato. Essa ação para abater o preço é denominada quanti minoris. Pr,: “quânti minóris”. Dicionário de Expressões Latinas. Antônio F. Luiz, p. 248. 2ª Ed. Editora Atlas.

[2] Curso de Direito Civil – Carlos Alberto Bittar, v. 1, p. 128.

[3] Código Civil Brasileiro de 2002.

[4] Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais, Carlos Roberto Gonçalves. 10ª Ed. 2ª Tiragem. Ed. Saraiva, 2013.

[5] Código Civil Brasileiro de 2002: “art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

[6]Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1341989(2012/0181330-3 de 24/02/2015) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/ documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1382791&num_registro=2012018133 0 3 &data=20150224&formato=PDF> acessado em 13-02-1016, 01:21.

[7] Superior Tribunal de Justiça. http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf > acessado em 13/02/2016, 03:45.VÍCIOS REDIBITÓRIOS E SUA APLICABILIDADE COM ESPECIFICIDADE JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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