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O Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.099/95

02/01/2004 às 00:00
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Sumário: 1 – Considerações Iniciais; 2 - Compreensão dos diplomas legais e sua interferência na nova regra de caráter processual; 3 – Conclusões.


1 – Considerações Iniciais

:

A Lei 10.741/03, conhecida por Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 94, que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a 04 (quatro) anos, devem se submeter ao procedimento estatuído na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal

Avalia-se o alcance da disposição inovadora, através de seu cotejo com o que dispõe a Lei 9099/95, que trata, em especial, dos institutos despenalizadores e do procedimento aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo.

A nova lei visa proporcionar maior celeridade à apuração, processo e julgamento das infrações praticadas contra o idoso e com isso maior tutela à sua dignidade. Para tanto, trouxe regra processual nova, ampliativa da competência dos Juizados, sem nenhuma incursão no campo material.

Assim, ao Juizado Especial Criminal que, em razão da matéria, somente podia processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, agora, fiando-se na ampliação de competência, passa, também, a processar e julgar os crimes contra idosos, cuja pena máxima não exceda a 4 (quatro) anos.


2 – Os diplomas legais e sua interferência na nova regra processual:

Infração de menor potencial ofensivo, segundo pacífico entendimento dos tribunais superiores, especialmente STJ e STF, sem olvidar os Tribunais locais (TJ e TACRIM-SP), é aquela definida no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Criminais Federais, ou seja, são crimes com pena máxima abstratamente cominada igual ou inferior a 02 (dois) anos, independentemente do rito procedimental. Este dispositivo, ao ampliar o rol de infrações até então previsto, trouxe novo conceito para os delitos de menor potencial ofensivo, ab-rogando o art. 61 da Lei 9099/95. E estes crimes eram os únicos submetidos à competência dos Juizados Criminais.

Lei 10.259/01. Art. 2º, parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine, pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

O Estatuto do Idoso, por seu turno, não modificou o conceito de infração de menor potencial ofensivo e nem permitiu a implementação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 – composição civil e transação penal – a crimes que não sejam de pequena monta, diferentemente do que estatui o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 291, parágrafo único. Até seria um contra-senso interpretar de modo diverso, haja vista a clara proteção dada ao idoso pelo diploma em apreço.

Mais, o Estatuto do Idoso somente faz referência ao termo procedimento, significando que o intérprete deverá se valer do conceito de infração de menor potencial ofensivo e fazer a adequação procedimental pertinente, para abranger os crimes que não são de menor potencial ofensivo, e que devem obediência ao procedimento da Lei 9099/95.

Deste cotejo, chega-se a três situações distintas:

a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9099/95 – composição civil de danos, transação penal e sursis processual –, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);

c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.


3 - Conclusões

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a) O Estatuto somente inovou no campo processual ao ampliar a competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Criminais, trazendo como conseqüência a possibilidade de processar e julgar os crimes contra idosos não considerados de menor potencial ofensivo que tenham pena máxima superior a dois anos e igual ou inferior a quatro anos.

b) Não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, até o momento, privativo de leis específicas (Lei 9099/95 e 10259/01).

c) Não permitiu, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, que os institutos da composição civil de danos e da transação penal fossem aplicados às infrações que refogem ao âmbito das de menor potencial e apenadas até 4 (quatro) anos, mantendo o status quo ante inalterado.

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Sobre o autor
Jayme Walmer de Freitas

Professor da Escola Paulista da Magistratura e de Pós-Graduação no COGEAE da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do 7º Curso de Pós Graduação "Lato Sensu" - Especialização em Direito Processual Penal, da Escola Paulista da Magistratura. Autor das obras Prisão Cautelar no Direito Brasileiro (3ª edição), OAB – 2ª Fase – Área Penal e Penal Especial, na Coleção SOS – Sínteses Organizadas Saraiva vol. 14, pela Editora Saraiva, além de coordenador da Coleção OAB – 2ª Fase, pela mesma Editora. Coautor do Código de Processo Penal Comentado, pela mesma Editora. Colaborador em Legislação Criminal Especial, vol. 6, coordenada por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, pela Editora Revista dos Tribunais. Colaborador em o Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, coordenada por Jorge Miranda e Marco Antonio Marques da Silva, pela Editora Quartier Latin. Colaborador em o Direito Imobiliário Brasileiro, coordenada por Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio, pela Editora Quartier Latin. Autor de artigos jurídicos publicados em revistas especializadas e nos diversos sites jurídicos nacionais. Foi Coordenador Pedagógico e professor de Processo Penal, Penal Geral e Especial, por 14 anos, no Curso Triumphus – Preparatório para Carreiras Jurídicas e Exame de OAB, em Sorocaba. Juiz criminal em Sorocaba/SP, mestre e doutor em Processo Penal pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Jayme Walmer. O Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 180, 2 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4655. Acesso em: 19 abr. 2024.

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