Publicada em 1.o de outubro de 2003, a Lei Federal n. 10.741, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, somente entrará em vigor em 1.o de janeiro de 2004, tendo em vista a vacatio legis estabelecida no art. 118. Muito embora ainda não tenha entrado em vigor, a nova lei já começou a suscitar inúmeros questionamentos.
Dispõe o art. 94: "Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".
Da leitura do dispositivo legal em estudo, confrontado com a Lei n. 9.099/95, certamente advirão duas orientações possíveis. Uma primeira, valendo-se de uma interpretação gramatical do texto, sustentará a aplicação tanto do procedimento sumaríssimo quanto da transação penal às infrações penais previstas no Estatuto, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos.
A segunda orientação, diferentemente, socorrendo-se à interpretação teleológica, sustentará a aplicação única e tão-somente do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Isso porque a finalidade da Lei Federal n. 10.741/2003 foi de assegurar, em todos os seus dispositivos, a proteção especial da pessoa idosa. Adotar o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 implica atuação jurisdicional mais célere e, portanto, mais eficiente e compatível com as necessidades do idoso. Já no que se refere à transação penal nas infrações cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, o mesmo não ocorre, na medida em que gera um benefício àquele que pratica o crime contra a pessoa idosa, acentuando ainda mais a presumida posição de maior vulnerabilidade por esta ostentada. Com efeito, não é crível que fosse a intenção do legislador beneficiar o agente do crime praticado contra o idoso, mas, sim, de puni-lo mais severamente. Admitir a transação penal nos termos do art. 94 significaria não somente contrariar os fins a que se destina o Estatuto, mas também implicaria a quebra injustificada da isonomia em relação às demais infrações penais cuja pena máxima não seja superior a quatro anos.
A segunda orientação é a mais acertada, uma vez que preserva o sentido da proteção especial constitucionalmente assegurada à pessoa idosa, nos termos dos arts. 229 e 230 da Carta Política.