Uma compreensão acerca dos adolescentes que cometem atos infracionários

17/02/2016 às 18:15
Leia nesta página:

A marginalização social e a exclusão de jovens não são problemas novos no Brasil.frequentemente repensado frente ao judiciário e de conhecimento da população brasileira, mas sabemos que a resposta dada pelo Estado ainda não é o suficiente.

 INTRODUÇÃO

 A marginalização social e a exclusão de jovens não são problemas  novos no Brasil.A adolescência inicia-se, segundo a legislação(ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente,art.:2°)aos 12 anos .E a lei deve determina de modo especifico e objetivo este marco. O ECA institui o instrumento de procedimento jurídico administrativo para enfrentar o problema do comportamento antissocial de jovens infratores.

Nosso projeto visa refletir quais os aspectos que levam um adolescente a tornar-se um jovem infrator. Com a hipótese de que esse problema social seria causado pela ação ou omissão de três fontes: da família, do Estado e da comunidade. E pretende mostrar, primeiro que a infração é fruto das condições sociais adversas, segundo que as condições econômicas desfavoráveis dos adolescentes, é relevante para sua criminalização, terceiro  que a família implica na construção da personalidade do adolescente infrator , quarto que existe fatores psicológicos que contribuem para o adolescente infrigir a lei.

A notoriedade dessa questão tem se revelado no abandono e maus tratos pelos familiares e na falta das condições mínimas de sobrevivência, principalmente em grandes centros por causa dá má administração do Estado, aplicada a uma sociedade capitalista onde o preconceito é característica marcante.

Assim as fontes já citadas produziriam um grande numero de jovens marginalizados cujo cumprimento das normas do Eca pelas varias instâncias dos poderes públicos é da maior importância, para assegurar com absoluta prioridade a efetivação  dos direitos referentes a vida, a educação, a saúde, ao esporte, ao lazer, a dignidade, a profissionalização, a cultura, ao respeito, a liberdade e a convivência  familiar e comunitária dos adolescentes.

 

  •                 o menor infrator em evidencia

O tema abordado é frequentemente repensado frente ao judiciário e de conhecimento da população brasileira, mas sabemos que a resposta dada pelo Estado ainda não é o suficiente para o desaparecimento dessa situação entre os jovens e que muitas vezes esses chegam a tornarem-se criminosos.Sendo que o material abordado tem como fonte principal um dos princípios assegurados pela  Constituição Federal que se refere a criança e o adolescente:

Art.227°-É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança,  ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade, á convivência familiar e comunitária  além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e pressã

  • explicaçoes na doutrina sobre o menor infrator

De acordo com Messa (2010) O período da adolescência exige grande apoio emocional, pois é comum que se acentue a busca parental de oportunidades, carreiras, recursos, posições e uns sem números de objetivos que se interpõe entre pais e filhos uns “fazendo tudo o que podem”, outros “exigindo tudo o que tem direito”. Esta inadequação socioeconômica-emocional encontra pontos de equilíbrio instáveis, e mínimos descuidos engendram conflitos e comportamentos inadequados de todos.

Os atos infracionários cometidos por adolescentes têm tido grande repercussão, tornando a imagem desses sujeitos frequentemente associadas a de violadores de direitos. Tal construção social cria um falso dualismo, ao tratar adolescentes em conflito com a lei, com outra categoria que não sujeito detentores de direitos, de encontro com a visão garantista do Estatuto da Criança e do Adolescente. (defesa técnica: o olhar do adolescente sobre o acesso á justiça,2008.pg 24)

O Estatuto da Criança e do adolescente estabelece em seu artigo. 4° que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes do País. Mencionado dispositivo consagra uma nova concepção de crianças e adolescentes no Brasil, nos termos da doutrina da proteção integral, em que esses são compreendidos como sujeitos de direitos, em situação peculiar de desenvolvimento.

A falta de estrutura social, a pobreza, a carência de estudo e de condições dignas de existência, o processo de crescimento desajustado das grandes cidades acaba por gerar a exclusão e por consequência, a marginalidade e delinquência juvenil, embora não seja uma regra absoluta. (Macedo, 2008)

Fiionelli e  Mangini-(2009) diz: O ato infracional parece ser a saída viável para sua situação. Isso deriva do fato de a maioria dos infratores possuir uma historia de carências e privações.

 A desigualdade de renda, embora não seja uma determinante na realização de condutas delituosas pelos adolescentes, deve ser considerada com cautela nessa análise que perpassa pelo modelo de sociedade em que vivemos, na qual predomina os valores liberais do individualismo e do lucro, em que  a felicidade se encontra no sucesso particular do indivíduo.  (defesa técnica: o olhar do adolescente sobre o acesso á justiça,2008.pg 23)

Segundo Castro(2006,p.15), “A trajetória de vida  destes adolescentes, via de regra, é marcada  por um sucessão de faltas e de exclusões. repete-se então ,a fragilidade das referências familiares, o uso abusivo de drogas licitas e ilícitas pelos familiares ,o convívio com famílias substitutas, maus-tratos, negligências relativas á educação e saúde, trabalho infantil, dentre outras situações.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Messa também afirma que a família pode ser definida como uma força social que tem influência na determinação do comportamento humano e na formação da personalidade de seus membros. É uma unidade social básica e significativa inserida na comunidade imediata e na sociedade mais ampla. Os relacionamentos estabelecidos entre os familiares influenciam uns aos outros, ou seja, toda mudança ocorrida nesse sentido irá exercer influência em cada membro individualmente ou no sistema como um todo.        

 Na base desse processo estão as desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais estabelecidas pelo Estado de forma injusta. Assim podemos entender essa prática como um fenômeno especifico e adequado de desvio e inadaptação que comporta diversas visões no âmbito jurídico, educacional e sociológico. (Oliveira,2005)

 

  • REFERÊNCIAS

CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1994.

 

CEDECA-CE. Defesa técnica: o olhar do adolescente sobre o acesso à justiça. Fortaleza: Expressão Gráfica Editora, 2008. 105p. ISBN 978-85-7563-358-8

 

DOTTI, RENÉ ARIEL.O problema social do menor infrator. Disponivel em: <http://Dotti.adv.br/artigosadp_057.htm 21/jul/2005>. Acesso em:23 mai.2012

 

FIORELE, J.O & MANGINI, R.C.R. Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas, 2009. ISBN:978-85-224-5223-1

 

MACEDO, Renata Ceschin Melfi, O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

 

MESSA, ALCIONE APARECIDA. Psicologia jurídica. São Paulo: Atlas, 2010. Coleção concursos jurídicos; v.20. ISBN 978-85-224-5831-8

 

OLIVEIRA, Rodrigo Augusto. O adolescente infrator em face da Doutrina da proteção Integral. São Paulo: Fiuza Editora, 2005.

 

 

 

 

 

 

                

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos