É bastante comum a confusão tecida com relação a estes dois tipos penais, principalmente quando formulada em notícias veiculadas pelo rádio, televisão e principalmente pela internet.
Conforme uma acepção genérica, e não pretendendo uma qualificação jurídica da palavra, temos que o racismo constitui, sumariamente, uma forma de pensamento ou atitude tendente a separar as raças humanas, com o intuito de segregar certa etnia ou manifestação fenotípica específica, por considerá-la inferior.
Através deste conceito, atos objetivos que demonstrem aversão, xenofobia ou segregação de certa raça (características físicas visíveis) ou etnia (mais ampla em relação àquela, abrange a origem, tradição, religião etc.) podem ser interpretados como manifestações racistas.
Entretanto, o critério adotado por nosso ordenamento pátrio é completamente divergente.
A Injúria Racial encontra-se elencada no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, e, por se apresentar como uma forma qualificada de um crime contra a honra, tem sua pena colocada no lapso de um a três anos de reclusão, além de multa.
O tipo penal tem como bem jurídico tutelado a honra subjetiva, apresentando-se como a noção que cada pessoa faz a respeito de si própria, ou seja, de suas qualidades e atributos.
Tem-se por injuriado aquele que sofre com o menoscabo ou vilipêndio proferido por outrem. Consumando-se a partir do momento em que a pessoa ultrajada toma conhecimento do teor da infâmia. Segundo o Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA)¹:
A injúria, nos termos do artigo 140, do CP , ocorre quando alguém ofende outrem em sua dignidade ou decoro. É a ofensa ao decoro ou a dignidade de alguém (atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, o estelionatário, homossexual; o decoro, ao se afirmar que é estúpido, ignorante, grosseiro etc.). A norma protege a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade). Na injúria, não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Deve existir a vontade de ofender. O crime de injúria exige a intenção de humilhar, de ofender, e não apenas de expressar determinada opinião (RT 791/696), devendo ser consideradas no contexto em que as expressões estão integradas, e não isoladamente.
Portanto, quando a injúria proferida ostentar insultos ou gestos desqualificadores de certa raça, com o intuito de ofender (animus injuriandi vel diffamandi), dirigidos pontualmente a uma pessoa, e esta restar insultada em sua honra subjetiva, poderemos considerar praticado o crime em epígrafe.
O crime é condicionado à representação do ofendido, para que seja deflagrada a ação judicial e o exercício do jus puniendi estatal. Em razão de sua natureza, admite a prescrição e o instituto benéfico da fiança.
Já na lei 7.716/1989, também conhecida popularmente por Lei Caó, em homenagem ao deputado e constituinte originário Carlos Alberto de Oliveira, que, inclusive, foi responsável pela inclusão do inciso XLII do artigo 5º, que determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.
Em tal documento o crime de racismo recebeu tratamento legal, consubstanciando-se em uma conduta discriminatória bem mais ampla do que a injúria, já que visa atingir determinado grupo ou coletividade.
É da responsabilidade do Ministério Público acionar o aparato judicial no intuito de punir o meliante. A título de exemplo citamos as seguintes situações: Vedar o acesso a áreas públicas aos descendentes nipônicos; não aceitar a entrada de negros em seu estabelecimento comercial; incluir cláusula em proposta de emprego recusando a contratação de indígenas; impossibilitar a frequência de crianças muçulmanas ou judias em instituições de ensino etc.
O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, portanto não há possibilidade de o infrator responder em liberdade mediante o pagamento de fiança, bem como é possível suscitar a ocorrência do crime independente do tempo em que tenha ocorrido.
Outra diferença em relação ao crime de injúria, é que o tipo objetivo do racismo está atrelado às questões da dignidade da pessoa humana, da igualdade substancial, da proibição de comportamento degradante e, principalmente, da não segregação.
Referencial:
1 Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Fevereiro de 2015, Pág. 692.
http://phmp.com.br/artigos-e-publicacoes/artigo/a-diferenca-entre-o-crime-de-racismo-e-a-injuria-qualificada/
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial
http://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/136584604/racismo-e-injuria-qualificada-breves-consideracoes
http://racismo-no-brasil.info/lei-e-penalidade.html