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Elementos para reforma do Código de Processo Civil.

Sugestões dos juízes federais

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3. Conclusão

O presente relatório apresentou as diversas sugestões oferecidas pelos juízes federais para a melhora do processo civil brasileiro, entre as quais destacamos as que objetivam racionalizar os chamados feitos "de massa", as que visam desestimular a interposição de recursos, sobretudo quando a decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência remansosa dos tribunais superiores e do STF, a que propõe o fim do processo cautelar autônomo nos casos em que não há necessidade de instrução processual específica, a que permite o recurso "per saltum", a que pretende suprimir os "penduricalhos" processuais, permitindo que exceções e impugnações diversas sejam manejadas no corpo da própria contestação, as que visam a democratização do processo, com a ampliação do instituto da assistência, para admissão de quem dispuser de interesse não essencialmente jurídico e, finalmente, as que objetivam positivar e incentivar o processamento eletrônico de dados processuais

Algumas propostas são inegavelmente polêmicas e não necessariamente refletem o ideal da magistratura federal como um todo. Outras propostas sequer necessitariam de mudança na lei para serem desde já adotadas. Há ainda algumas propostas que se excluem; outras que se complementam.

O certo é que existe um sentimento geral de inconformismo. Os juízes federais não querem continuar sendo meros carimbadores de toga. O papel que a Constituição lhes conferiu é muito mais nobre.

As soluções oferecidas, obviamente, não são definitivas. São apenas elementos para uma possível melhora das leis processuais civis. Espera-se que tenham alguma utilidade. Se pelo menos uma das dezenas de propostas for aproveitada, o trabalho não terá sido em vão.


Notas

1 O Projeto de Lei n. 2.813/1997 oferece um tratamento bem interessante para esse tipo de causa, a despeito da má-redação e dos problemas de ordem processual que poderia suscitar, ao pretender acrescentar os seguintes parágrafos ao art. 262, do CPC: "§1º. Quando, por sentença transitada em julgado, o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal for condenado a devolver quantias cobradas indevidamente, a decisão valerá para todos os que sofrerem desfalque em seu patrimônio, independentemente de ajuizamento de novas ações pelos interessados. §2º. Bastará aos interessados, de que trata o §1º, simples requerimento, com a prova do fato e cópia da sentença irrecorrível, ao órgão que procedeu à cobrança indevida para que este a devolva num prazo máximo de 90 dias".

2 A referida sugestão foi enviada através da Lista da Ajufe, pelo correio eletrônico.

3 Mensagem eletrônica enviada em 2 de abril de 2003.

4 Mensagem enviada por correio eletrônico em 1o de abril de 2003.

5 Mensagem enviada por correio eletrônico em 1o de abril de 2003.

6 Mensagem enviada por correio eletrônico em 1o de abril de 2003.

7 Para maiores informações sobre o serviço , vale visitar o site da Justiça Federal de Santa Catarina- https://www.jfsc.gov.br.

8 Mensagem eletrônica enviada em 1o de abril de 2003.

9 Mensagem enviada através de correio eletrônico em 9 de março de 2003.

10 Mensagem eletrônica enviada em 17 de março de 2003.

11 Mensagem enviada pelo Juiz Federal Alessandro Diaferia em 3 de abril de 2002.

12 Mensagem eletrônica enviada em 3 de abril de 2003.

13 Mensagem eletrônica enviada em 3 de abril de 2003.

14 O Projeto de Lei 765/1999 pretende retornar à sistemática anterior nas execuções contra a Fazenda Pública: "art. 604. (...) § 1º. As disposições do caput não se aplicam às execuções movidas contra a Fazenda Pública, que continuam a ser processadas por simples cálculo do contador judicial. §2º. Fica ressalvado ao exeqüente o direito de apresentar o demonstrativo do cálculo, sujeita à conferência do contador".

15 Sugestão enviada pela Juíza Federal Simone Schreiber, através de mensagem eletrônica (1º de abril de 2003).


Comissão de Reforma do CPC - AJUFE:

Relator: George Marmelstein Lima

Membros: Reynaldo Soares da Fonseca, Paulo César Conrado, Marcelo Pereira da Silva, Luis Carlos Castro Lugon

AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil:

Presidente: Paulo Sérgio Domingues

Secretário-Geral: José Antônio Maurique

Diretor de Comissões: Luís Praxedes Vieira da Silva

Diretor de Assuntos Legislativos: Flávio Dino de Castro Costa

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Sobre os autores
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Paulo César Conrado

juiz federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein ; FONSECA, Reynaldo Soares et al. Elementos para reforma do Código de Processo Civil.: Sugestões dos juízes federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 190, 8 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4664. Acesso em: 22 dez. 2024.

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