3. Mudanças visando à efetividade do processo
Foi-se o dia em que a sentença judicial era o ato último do processo. Pelo menos no âmbito da Justiça Federal, a sentença é um dos primeiros atos. Após a sentença, ainda existe uma infinidade de recursos e, por fim, a tormentosa fase executória.
A introdução do instituto da antecipação dos efeitos da tutela no sistema processual pátrio foi um grande avanço para a efetividade do processo. Porém, fez com que a decisão provisória sobre a antecipação dos efeitos da tutela seja mais importante do que a própria decisão final sobre o mérito da controvérsia.
É preciso, portanto, redimensionar a importância da sentença, criando-se mecanismos de solução rápida e definitiva dos conflitos.
Além disso, é necessário tornar mais efetiva a tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. A desobediência às ordens judiciais pelo Poder Público tem-se tornado praxe. Urge, pois, restaurar a força das decisões judiciais, sob pena de frustrar qualquer tentativa de efetividade do processo.
Assim, apontam-se as seguintes sugestões para melhorar a efetividade do processo:
a) criar um novo parágrafo ao art. 14. do CPC, possibilitando ao juiz aumentar a multa imposta pelo descumprimento da decisão, caso reste frustrada a primeira aplicação da multa com base no parágrafo antecedente;
Justificativa: a Lei 10.358/2001 deu um grande avanço ao permitir a punição do responsável pelo descumprimento de decisões judiciais através de aplicação de multa. No entanto, a multa em apenas 20% sobre o valor da causa ainda é bastante tímida, sobretudo nos casos em que o valor é inestimado, como, por exemplo, os mandados de segurança. É preciso, portanto, permitir que o juiz aumente a multa se o valor fixado com base no parágrafo único do art. 14. do CPC for insuficiente para inibir o descumprimento.
b) permitir expressamente a antecipação de tutela de ofício;
Justificativa: em muitos casos, a antecipação da tutela de ofício torna-se não apenas útil como também fundamental. Seria interessante, portanto, que fosse excluída a expressão "a requerimento da parte" do art. 273. do CPC, para permitir que o juiz possa conceder a antecipação da tutela independentemente de requerimento, sobretudo nos casos de despreparo do advogado ou quando não há interesse, por parte do advogado, em que seja concedida a antecipação da tutela, em detrimento dos interesses do cliente.
c) permitir a filtragem da apelação no juízo de primeiro grau, determinando que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, não caberá apelação da sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (no caso, o único recurso cabível seria o recurso extraordinário, tal como ocorre atualmente nos Juizados Especiais);
Justificativa: a presente mudança seria uma espécie de súmula impeditiva de recurso. Se o juiz proferisse sentença de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, não caberia apelação, mas apenas o recurso extraordinário.
d) estimular a não-interposição de recurso, autorizando, por exemplo, que o juiz aplique dois valores de honorários sucumbenciais: um valor menor, se a parte sucumbente não recorrer da sentença, e outro valor maior, se houver recurso e este for improvido;
Justificativa: o tempo de duração da causa é um dos fatores que o juiz deve levar em conta ao fixar os honorários de sucumbência (art. 20, §3o, c, do CPC). Logo, como a causa terá uma maior demora se interposto recurso, é justo que o juiz possa fixar uma sucumbência maior se a parte sucumbente apelar da sentença.
e) permitir a tentativa de conciliação após a sentença;
Justificativa: a sentença pode servir como um eficaz instrumento de barganha para facilitar a conciliação. Assim, por exemplo, nos pedidos de indenização por danos morais, caso não haja conciliação, o juiz proferiria a sentença, fixando o valor que arbitraria e, logo em seguida, conclamaria as partes para uma nova tentativa de conciliação. Assim, a conciliação deixaria de ser algo incerto, já que, antes da sentença, nenhuma das duas partes saberá de quanto será a condenação. Uma vez conhecido o valor, as partes poderão entrar em acordo mais facilmente.
f) incentivar o cumprimento espontâneo das decisões, prevendo, por exemplo, que, se a parte cumprir espontaneamente a decisão, ficará isento de custas e honorários advocatícios;
Justificativa: o incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões pode ser também uma boa maneira de se agilizar o processo. Exemplo de estímulo ao cumprimento espontâneo das decisões ocorreu com a introdução da ação monitória. Nela, se a parte cumprir desde logo o mandado, ficará isento de custas e de honorários advocatícios (art. 1.102c, §1o, do CPC). A mesma medida poderia ser estendida aos demais casos.
g) prever a prisão por descumprimento de decisão judicial;
Justificativa: importante segmento da doutrina nacional tem defendido a possibilidade de se aplicar a prisão como medida coercitiva inominada, com fundamento no §5o, do art. 461, do CPC, nos casos em que outros meios não forem suficiente (nesse sentido, MARINONI, Luis Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil, p. 87/88; GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta, p. 242/246). Seria interessante que o Código de Processo Civil contemplasse expressamente essa hipótese, deixando à jurisprudência o papel de aferir-lhe a constitucionalidade.
h) disciplinar o cumprimento de decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública por terceiros, mediante a compensação fiscal dos gastos efetuados pelo particular;
Justificativa: uma interessante forma de se obter a efetividade das decisões contra o poder público que impliquem em gastos públicos é permitir que o Judiciário autorize que particulares cumpram a obrigação de fazer, mediante a compensação fiscal dos custos efetuados pelo particular. Assim, por exemplo, o magistrado pode determinar que um hospital particular execute um determinado tratamento cirúrgico em um paciente coberto pelo SUS, autorizando que o hospital faça a compensação dos gastos efetuados no tratamento com tributos de responsabilidade do ente demandado.
i) determinar, como regra, o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo, ressalvando-se o efeito suspensivo apenas para hipóteses excepcionais;
Justificativa: o cumprimento imediato das sentenças deve ser regra. Apenas em casos especiais, devem ser exigidas garantias para o imediato execução da sentença. Nesse sentido, assim defende MARINONI: "pretende-se transformar a ‘execução provisória’ da sentença em regra, dando-se ao juiz a possibilidade de, a partir de requerimento, atribuir à apelação, total ou parcialmente, o efeito suspensivo, para evitar lesão grave e de difícil reparação" (Questões do Novo Direito Processual Civil Brasileiro, p. 42).
j) acabar com o duplo grau de jurisdição obrigatório;
Justificativa: conforme defende o Juiz Federal Francisco Barros Dias, o duplo grau obrigatório é um "instituto criado em priscas eras, o qual não guarda similar nos ordenamentos jurídicos alienígenas e servia para dar guarida a um processo inquisitorial. Somente sob esse ângulo, já se pode constatar que a sua senilidade aliada a sua origem autoritária e unilateral do provecto processo das inquisições, seriam suficientes para extirpá-lo, por completo, de nosso ordenamento jurídico, o qual exige, nos dias atuais, um processo em que a bilateralidade da audiência é o seu ponto maior, e a celeridade e eficácia são exigências que a sociedade reclama da Justiça. O instituto deve ter servido muito bem a um período autoritário onde não existia a igualdade das partes. Hoje, não se compadece o instituto com os princípios da democracia, liberdade, celeridade, economia processual e o não privilégio de uma das partes. Pela forma como está redigido o artigo do Código, é fácil perceber que os seus incisos II e III servem apenas como meio de privilegiar a Fazenda Pública, como parte na relação jurídica processual, o que é um escárnio nos dias atuais. O inciso I só pode ser entendido como um resquício medieval em que os juízes de segundo grau conservavam a curiosidade em saber as razões ou os motivos da nulidade dos casamentos. Outra finalidade prática, infelizmente, não tem esse famigerado duplo grau obrigatório" (A Busca da Efetividade do Processo, p. 7/8).
k) alterar o art. 515, §3º, do CPC, para permitir que o Tribunal julgue desde logo a lide não apenas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas também de sentença anulada por vícios verificados nesta ou no curso do procedimento, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento;
Justificativa: de acordo com a Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira 9, "o legislador poderia ter ido mais longe, de modo a permitir o julgamento do mérito pelo tribunal não apenas quando cassar sentença terminativa, mas também nos casos em que anular a sentença (seja terminativa ou definitiva) por vícios verificados na mesma ou no curso do processo. Destarte, no § 3º do artigo 515, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, onde se estabelece que, ´´Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento´´, poderia constar: ´´Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) ou de sentença anulada por vícios verificados nesta ou no curso do procedimento, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento´´". E mais "a menção, de um lado, aos casos de anulação da sentença e, de outro, aos casos de reforma da sentença meramente terminativa, não significa que não se possa classificar este último caso também como sendo de anulação do decisum. Nada obstante, a distinção faz-se necessária para fins de evitar dubiedade na interpretação da norma (poderiam alguns entender, por exemplo, que o tribunal somente estaria autorizado a examinar o mérito se a sentença anulada o tivesse julgado)".
l) possibilitar expressamente a expedição imediata do precatório, assim que os embargos forem julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, com a restrição de que o levantamento do dinheiro ficasse condicionado ao trânsito em julgado dos embargos;
Justificativa: com essa medida, a execução das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública seria agilizada, permitindo à parte o recebimento dos valores a que tem direito com mais rapidez.
m) alterar a redação do art. 241, inc. III, do CPC, para permitir que possa o juiz determinar que sejam contados individualmente os prazos de resposta dos réus, para o fim de permitir celeridade processual ou outro fator relevante expressamente fundamentado e constante do ato de citação;
Justificativa: de acordo com o Juiz Federal Euller de Almeida Silva Júnior 10, algumas vezes por causa de um réu (o último a ser citado) o complemento da citação comum poderá durar vários anos. A antecipação da resposta dos réus de fácil citação poderá ser útil, para que o juiz possa ter condição de proceder ao desmembramento processual ou mesmo indefir a citação do réu ainda não citado por justa causa (ilegitimidade passiva ad causam ou outro fator relevante).
n) revogar o artigo 15 da Lei 1.533/51, que prevê o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandado de segurança;
Justificativa: é pacífico o entendimento de que o prazo de 120 dias para a propositura do mandado de segurança não possui qualquer utilidade, a não ser dificultar a proteção de direito líquido e certo. É interessante, portanto, a revogação do dispositivo.
o) criar o recurso "per saltum", permitindo que, em matérias unicamente de direito, o recurso "salte" um grau de jurisdição, ou até mais de um, caso pretenda o recorrente buscar diretamente no STF ou no STJ o respaldo da sua jurisprudência, para uma sentença a ela afeiçoada;
Justificativa: de acordo com Carreira Alvim, "com isso, elimina-se, no mínimo, uma apelação, um recurso especial, um recurso extraordinário, e, eventualmente, dois agravos de instrumento; e, em conseqüência, toda uma carga de trabalho que pesa sobre os desembargadores (ou juízes), presidente e vice-presidente dos tribunais de origem, ministros do STJ, e ministros do STF, para que se alcance um objetivo que parece muito simples: manter a sentença como está, ou seja, de conformidade com a orientação dominante do STF. Na verdade – prossegue o jurista -, o recurso ‘per saltum’ não é uma especial modalidade de recurso, diverso dos tantos que povoam o universo jurídico-processual, senão uma especial modalidade de processamente de um recurso, que faz com que este recurso – a apelação, o agravo -, saltem um grau de jurisdição, que seria um obstáculo ao atingimento do seu objetivo, de buscar o apoio da jurisprudência dominante no tribunal superior" (Recurso "Per Saltum" – sugestão par a Justiça do Terceiro Milênio. Revista Direito Federal, n. 71, p. 191/199).
4. Mudanças visando à moralidade do processo
O princípio da boa-fé tem renascido em todos os campos do direito. Na área processual, também tem sido assim. Existe, na atualidade, uma preocupação em estimular a lealdade processual e em punir comportamentos de chicana processual, em que advogados utilizam-se de ardis torpes no intuito de obter vitória a qualquer custo.
Algumas fraudes são cometidas através da manipulação da livre distribuição. É preciso impedir todas as formas de burla à livre distribuição.
As sugestões visando à moralização do processo são, em síntese, as seguintes:
a) facilitar a condenação do advogado por litigância de má-fé, permitindo a condenação por litigância de má-fé ao advogado independentemente da ação autônoma prevista no Estatuto da OAB;
Justificativa: a punição de advogados por litigância de má-fé esbarra, muitas vezes, nas dificuldades impostas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A referida Lei, por exemplo, exige ação própria para responsabilizar o advogado em caso de lide temerária. Veja-se que a grande maioria dos atos caracterizadores da litigância de má-fé são praticados sem o conhecimento dos clientes dos advogados. Na prática, é inviável a propositura da referida ação própria. O melhor seria a condenação nos próprios autos tão logo seja praticado o ato configurador da lide temerária. Urge, portanto, facilitar a condenação do advogado por litigância de má-fé, até porque o advogado é um "técnico habilitado e conhecedor do Direito pela presunção que o diploma lhe proporciona e pela aprovação no exame de ordem, tem o dever de atender e orientar o seu cliente de acordo com o que a lei efetivamente assegura e dentro dos parâmetros do seu código de ética, sendo que pode recusar o patrocínio se assim desejar" 11. Veja-se que o PL 6870/02, que altera a redação do parágrafo único do art. 14. da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, excluindo todos os advogados, públicos e privados, da pena processual por causarem embaraço ao bom andamento da prestação jurisdicional, tendo em vista já estarem sujeitos às penalidades contidas no Estatuto da OAB, é em sentido totalmente contrário a essa sugestão, razão pela qual merece expresso repúdio por parte da Associação dos Juízes Federais do Brasil.
b) tornar expresso que a simples semelhança de teses jurídicas não é suficiente para determinar a distribuição do processo por dependência ou prevenção;
Justificativa: um dos meios mais comuns de se viciar a distribuição, escolhendo-se o juiz da causa, é indicar, no rosto da inicial, uma suposta prevenção existente com outro processo que tramita no cartório (Vara) do magistrado escolhido, dirigindo a petição inicial àquele juízo. É preciso que fique expresso que a simples coincidência entre teses jurídicas não tem não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do processo. Se o mérito de uma lide consiste em uma questão de direito e esta é uma das questões que se apresentam na outra, isso não basta para alterar em relação a uma delas a competência; a esse efeito é necessário que as questões comuns se refiram ao mesmo título ou ao mesmo objeto (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Vol. I, ed. Servanda, São Paulo, 1999, p. 296). A atual redação do art. 103. do CPC, ao falar que se reputam conexas duas ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, pode dar margem a abusos.
c) proibir expressamente a formação de litisconsórcio facultativo posterior à distribuição do feito;
Justificativa: outra fraude à livre distribuição bastante utilizada é a admissão de litisconsórcio facultativo ativo em momento posterior à distribuição. Nesse caso, a aceitação do ingresso de outros litisconsortes fere a livre distribuição, pois as novas partes estarão escolhendo o juiz da causa, o que é vedado pelo nosso sistema processual. A Jurisprudência, aliás, já se manifestou nesse sentido (entre outros: STJ, RESP 24743/RJ, Corte Especial).
d) melhorar a redação do art. 253. do CPC, determinando que a distribuição de ação idêntica a outra ação, mesmo já extinta por desistência ou por qualquer outra causa extintiva (p. ex. ausência de procuração ou cancelamento da distribuição por não pagamento das custas), deve ser feita ao juiz a quem foi distribuída a primeira, caso fique evidenciado o intuito de burla à livre distribuição, excluindo-se, na ação posterior, os litisconsortes facultativos estranhos ao feito originário;
Justificativa: recentemente, foi publicada a Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, que, entre outras mudanças, alterou o art. 253, do Código de Processo Civil, ora transcrito na parte em que interessa: "art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – omissis; II – quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores". A mudança, sem dúvida, é salutar, pois deixa expresso que o primeiro juízo a quem a causa foi distribuída ficará sempre prevento para o seu julgamento, independentemente de haver proferido sentença homologatória da desistência, evitando, com isso, fraudes à livre distribuição que vinha ocorrendo em todas as grandes comarcas. Antes mesmo da alteração legislativa, os Tribunais pátrios, seja no exercício de seu poder regulamentar, seja no julgamento de casos concretos, vinham adotando a tese de que, ao verificar que a parte ajuizou ações sucessivas com o intuito de iludir a distribuição, o juiz (seja o distribuidor, seja o da causa), visando reprimir esse ato atentatório à dignidade da justiça, teria o poder-dever de reconhecer a prevenção em relação àquele juízo a quem primeiro foi distribuída a ação, mesmo que já existisse sentença homologatória de desistência. A alteração foi importante, mas a redação da lei não é a melhor, pois ainda é possível a existência de burlas à livre distribuição, inclusive utilizando a própria alteração legislativa. Por exemplo, um sujeito X ingressa com uma ação onde seria possível o litisconsórcio ativo facultativo; a ação é distribuída precisamente ao juízo que ele desejava; objetivando burlar a livre distribuição, a parte pediria a desistência da ação e, em seguida, ingressaria com uma nova ação com outros litisconsortes ativos; por força da nova redação do art. 253, do CPC, esta nova ação deveria ser distribuída por dependência ao juízo a quem foi distribuída a primeira ação; desse modo, os novos litisconsortes estariam "escolhendo" o juiz para a sua causa, o que configura burla ao juízo natural e à livre distribuição. Como se observa, a lei merece ser aplicada com bastante cautela para que não seja utilizada exatamente para proporcionar a burlar à livre distribuição, que ela própria almeja banir. Outro ponto omisso (ou falho) na nova redação diz respeito às ações extintas por outra causa diversa da desistência. Imagine-se a seguinte situação: a parte ajuíza várias ações, todas sem procuração e/ou sem pagamento das custas; se uma é distribuída ao juiz de sua ‘preferência’, o advogado não precisaria nem pleitear a desistência das demais, que serão extintas por falta de pressuposto processual, qual seja, a regularidade da representação ou terão suas distribuições canceladas por ausência de pagamento das custas. A nova redação do art. 253, do CPC, não deixa expresso que, nesses casos, a distribuição também deve ser feita por dependência.
e) deixar expresso que os Juízes Distribuidores não deverão processar a distribuição da petição inicial de ação, ou de intervenção litisconsorcial, cujas partes não estejam jurisdicionadas às Seções Judiciárias dos Estados respectivos, se ficar configurado o intuito de burla ao juiz natural, permitindo ainda que, uma vez distribuída a ação, possa o juiz processante do feito decretar a incompetência de ofício;
Justificativa: o Provimento nº 001, de 31 de janeiro de 2001, da Corregedoria Regional da 2a Região, estipula, em seu art. 126, que "os Juízes Distribuidores não processarão a distribuição da petição inicial de ação, ou de intervenção litisconsorcial, cujas partes não estejam jurisdicionadas às Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo". A regra é interessante, pois, caso perceba a tentativa de fraude à distribuição, o Juiz Distribuidor, mesmo sem estar investido em suas funções jurisdicionais, mesmo se se tratar de incompetência relativa, tem a obrigação (poder-dever) de impedi-la, sob pena de se tornar um mero carimbador de toga. O mesmo vale – e com mais razão – para o próprio juiz da causa. É absurdo considerar que o juiz não pode reconhecer de ofício casos de incompetência relativa, mesmo sendo patente a tentativa de burla ao juiz natural.
f) permitir que o juiz declare de ofício a prescrição em favor da fazenda pública;
Justificativa: a regra de indisponibilidade do patrimônio público exige que o juiz possa reconhecer de ofício, a favor da Fazenda Pública, a prescrição de direitos, ainda que patrimoniais. É preciso, portanto, modificar o §5o, do art. 219, do CPC, para reconhecer a possibilidade de o juiz conhecer, de ofício, da prescrição em favor da Fazenda Pública.
g) prever um prazo para a validade das procurações judiciais para o exercício de poderes especiais;
Justificativa: é preciso que as procurações judiciais tenham prazos de validade. Em alguns casos, os advogados se utilizam de procurações firmadas há vários anos para utilizar direitos especiais, como por exemplo, o levantamento de quantias. Como informa o Juiz Federal Alessandro Diaferia 12, "trata-se de um ponto que costuma gerar confusão entre advogados e juízes, por ser propiciador de fraudes, como o caso do segurado do INSS que falece antes do fim do processo disso e o advogado deixa o feito correr por anos sem informar o Juízo, acumulando um valor de atrasados indevidamente. Com a exigência de procuração atualizada e/ou o levantamento feito diretamente pela parte, acho que esses problemas podem ser evitados".
h) possibilitar o controle judicial do exercício dos poderes especiais das procurações;
Justificativa: embora pareça óbvio que o juiz possa controlar o exercício dos poderes especiais contidos nas procurações, vários advogados têm conseguido nos Tribunais decisões a eles favoráveis no sentido de que o exercício de tais poderes é absoluto, não podendo o juiz restringir ou embaraçar esse exercício. Com isso, tem havido bastante fraude praticada por advogados, especialmente em feitos previdenciários. É interessante, pois, que a legislação autorize expressamente o controle do exercício dos poderes especiais se o juiz verificar a presença de indícios de fraude.