Tentaremos traçar adiante através de uma análise objetiva, alguns aspectos relevantes relacionados ao instituto da reparação por danos morais, atualmente muito discutido na seara jurídica, inclusive sobre o valor da reparação do dano moral sofrido.
Segundo o jurista Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". Nos dizeres do não menos eminente Dr. Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
Atualmente, é pacifico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No entanto, vêm-se discutindo bastante sobre o temor de que, por meio de indenizações por danos morais pode levar ao enriquecimento indevido e/ou sem causa do recebedor da indenização ou ainda o empobrecimento do devedor da indenização.
Obviamente não seria justo acrescer um valor indenizatório que leve tanto a vítima como o devedor a saltar para um patamar sócio-cultural ou vice-versa. Mesmo assim, para quem recebe um salário mínimo mensal ou milhares deles como remuneração de seu trabalho, o ganho de apenas um real que seja, será um substancial e efetivo enriquecimento, porque o valor acresceu ao que normalmente recebe o beneficiado, de modo que o que enriquece é acréscimo em si, e não o seu montante, isoladamente.
A questão, no entanto é que até chegar o valor final da indenização, o lesado – credor da obrigação - teria que, necessariamente percorrer um longo caminho pelo terreno do devido processo legal, levando a qualquer que seja a quantia da reparação, a impressão de enriquecimento ou locupletamento indevido ou ilícito de uma das partes envolvidas ocorridas sob a chancela do Poder Judiciário.
Nesse caso, não há que se falar de enriquecimento ilícito em função de um valor previamente fixado anteriormente a uma longa tramitação no meio processual, juridicamente fundamentada, motivada e prolatada ao cabo de uma ação judicial onde todos têm o direito de colocar suas circunstâncias de forma igualitária.
Já com relação ao empobrecimento de quem paga a indenização, aplica-se inversamente o que acima foi exposto, ressaltando-se apenas que a indenização, se for irrisória diante do poder econômico do ofensor, poderá, ao contrário do que se busca, um estímulo a novas práticas lesivas pelo agente, e novo dano imaterial e psíquico ao lesado, que se sentirá desmerecido da ampla e devida proteção estatal, ainda que provados o fato da lesão moral e a sua extensão danosa.
No tocante ao enriquecimento sem causa, quando oriundo das indenizações por danos morais, vejamos: faltará causa somente quando o valor da indenização escapar ao que alguns entendem como razoável, ou assim ocorrerá quando não houver fato provado para justificar a indenização ?
Na primeira hipótese, parte-se de falsas premissas para chegar à conclusão desejada, mas não menos falsa, resumindo: " a indenização por danos morais só seria legítima quando baixo o seu montante e fosse, no máximo, equivalente ao valor do dano material sofrido, apenas para fins compensatórios. Além disso, seria mesmo imoral pleitear e obter indenização por danos morais."
Ora, o dano moral pode ocorrer sem que se tenha ocorrido qualquer dano material. Ademais, o termo "moral", nesse campo do direito, antes de designar propriamente um dado comportamental contrário aos bons costumes, significa um dano não-material, por contraposição ao dano material.
Se juntarmos a dita falta de causa com as alegadas cifras milionárias das condenações, chegaríamos à conclusão que o instituto do Dano Moral seria um verdadeiro mecanismo de distribuição de renda no Brasil, a despeito das variadas e sucessivas tentativas promovidas pelo governo a longo tempo, todas sem êxito.
No entanto, para justificar a teoria do dano moral ilícito, sempre se recorre a casos pontuais e extravagantes e que correspondem a uma pequena parte restrita às exceções frente a uma avassaladora maioria em que nada de excepcional se verificou, sem considerar os inúmeros pedidos que são julgados improcedentes, justamente porque os fatos da causa não ensejaram qualquer dano moral significativo a ponto de permitir a condenação.
Ao alegar o folclórico e imaginativo termo "indústria dos danos morais" (normalmente utilizado por quem lesa), chega-se a imaginar a transformação do Poder Judiciário em verdadeiro cassino, onde pessoas mal-intencionadas recorrem às Cortes em busca das nefastas indenizações milionárias.
A afirmação é grave, e revela a real intenção dos tantos quantos se opõem às indenizações por danos morais em quantias que os incomodam de forma eficaz, mas que ainda não os têm dissuadido da prática de reiteradas práticas lesivas.
O que tem incomodado mesmo alguns setores – justamente aqueles que mais têm sido condenados ao pagamento de indenizações por danos morais - é a eficácia incontestável do valor das indenizações concedidas, e assim ocorrendo porque representam um peso considerável nos cofres de quem é obrigado a indenizar.
Lembramos, como dito, que todas as indenizações são concedidas no âmbito de uma ação judicial e do seu correspondente processo, mediante apresentação de petição inicial elaborada por advogado(s) legalmente habilitado(s) e portador(es) de capacidade postulatória, sendo impositiva a obediência aos deveres previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, presumida antes e acima de tudo, a boa-fé do litigante, cabendo ao interessado a prova do contrário.
Assim, como descrevemos acima, provados os fatos na causa de pedir, e sendo eles aptos a ensejarem os danos morais pleiteados, julga-se procedente o pedido, sujeitando-se a sentença ao recurso próprio. Tudo mediante o devido processo legal, com oportunidade de ampla defesa e estrita obediência ao contraditório.
Nos casos em que há exagero nas condenações, tem o Superior Tribunal de Justiça exercido com responsabilidade a revisão dos valores, de modo a adequá-los a parâmetros razoáveis segundo critérios coerentes.
É preciso considerar, ainda, que alguns juízes têm, acima de tudo, o bom senso suficiente e o necessário equilíbrio para o arbitramento das indenizações, embora queiram alguns poucos desenhar o ato do arbitramento dos valores indenizatórios como um momento perigoso e nefasto, acreditando realmente na existência da chamada “indústria dos danos morais”.
Mas isso só ocorre quando se trata de arbitramento de indenizações por danos morais. Por exemplo: quando o juiz arbitra os honorários do advogado, nos termos dos artigos 22, § 2°, da lei 8.906/94 ou na forma do artigo 20, do Código de Processo Civil, nada há de errado e nem se visualiza perigo nisso.