A dignidade da pessoa humana é um dos princípios que norteiam o denominado Estado Democrático de Direito, e assim também é no Brasil, que a partir do advento da Constituição Federal de 1988 adotou um sistema de amplas garantias e direitos individuais.
Entretanto, é preciso considerar que não basta a um Estado Democrático que se intitula “de Direito” o reconhecimento de garantias e direitos fundamentais, é preciso que seja dada a real possibilidade de exercício de tais direitos.
Dentro dessa visão, na qual se eleva a princípio basilar do sistema o da dignidade da pessoa humana, e em decorrência da ineficiência dos tradicionais mecanismos do modelo retributivo, se insere a Justiça Restaurativa e a Política de Redução de Danos como instrumentos de atuação junto aos usuários de drogas.
Como foi dito, esse novo modelo de Justiça veio para superar a antiga política de caráter retributivo, e tem como características o uso do mecanismo da mediação como forma de resolução de conflitos entre os usuários e a vítima/sociedade, que é realizada através de diálogo; busca, ainda, a aplicação de uma política criminal mais humanista que valorize os direitos do cidadão e que reforce a identidade do ser humano, almejando, dessa forma promover uma verdadeira pacificação social.
A Justiça Restaurativa começou a ser implantada no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988, que possibilitou ao Direito Penal brasileiro a adoção de uma política “negociada” com a criação de alguns institutos como: os Juizados Especiais Criminais, os mecanismos de transação penal e suspensão condicional do processo, entre outros.
Entretanto, foi com o advento da Lei 11.343/06 que houve de fato um avanço e a efetiva adoção dos conceitos da Justiça Restaurativa no trato com os usuários e dependentes de drogas.
Abriu-se, assim, um precedente para adoção de uma política não-proibicionista de drogas, passando o direito penal brasileiro a entender que os usuários de drogas não devem ser penalizados com pena privativa de liberdade, mas sim, que lhe seja dado um ambiente de reflexão e adoção de medidas menos danosas possíveis que o direcionem a um tratamento adequado, com vista a sua ressocialização e reinserção no meio social.
Por sua vez, a Política de Redução de Danos (RD) consiste numa abordagem ao problema das drogas, na qual estão inseridos princípios e ações que visam reduzir os danos sociais e à saúde associados ao uso das drogas.
A Redução de Danos é uma estratégia de prevenção e tratamento daqueles que tem envolvimento com substâncias psicoativas, seja de forma direta (usuários, dependentes), seja de forma indireta (familiares, núcleo social desses usuários, etc). Por não pregar a imediata e obrigatória extinção do uso dessas substâncias, muitas vezes é confundida como incentivo a tal uso, porém não é. Apenas estabelece práticas diferenciadas de atendimento que auxiliam na busca da diminuição dos danos a esses usuários e aos grupos sociais nos quais estão inseridos.
A RD procura, ainda, valorizar e por em ação estratégias de proteção e cuidado, por isso é entendida como prevenção e tratamento, fornecendo informações sobre os riscos e danos associados ao uso, como também informações sobre práticas seguras, saúde, cidadania e direitos para que as pessoas envolvidas com as drogas possam ter uma mudança de atitude diante de sua situação.
A lei 11.343/06 com a adoção dessas práticas objetiva (re)inserir o usuário de drogas no ambiente social, a partir da realização dos seus direitos enquanto cidadão, como também pelo reconhecimento de sua autonomia e suas vontades.
Assim, a incorporação de práticas restaurativas e da política de redução de danos pela lei 11.343/06 concretizou o respeito e o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana junto aos usuários de drogas, e tanto requisitado pelo nosso sistema democrático vigente.
REFERÊNCIAS:
GIMENEZ, Charlize Paula Colet; DIEL, Aline Ferreira da Silva. A justiça restaurativa e a política de redução de danos na nova lei de drogas. Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa. UNISC. Disponível em: <https://www.academia.edu/9226389/A_JUSTI%C3%87A_RESTAURATIVA_E_A_POL%C3%8DTICA_DE_REDU%C3%87%C3%83O_DE_DANOS_NA_NOVA_LEI_DE_DROGAS_1>. Acesso em: 18 fev 2016.
FILGUEIRA, Elissandra Barbosa Fernandes. Justiça Restaurativa no sistema penal e processual penal como forma de concretização do estado democrático constitucional.Dissertação (Mestrado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal/RN: 2013. Disponível em: <http://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/13995/1/ElissandraBFF_DISSERT.pdf>. Acesso em 18 fev 2016.
IBIAPINA, Diva Lucy de Faria Pereira. A penalidade de advertência na nova Lei de Tóxicos à luz do Direito Processual Constitucional. Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2907>. Acesso em 18 fev 2016.
O QUE É REDUÇÃO DE DANOS? Centro de Convivência é de Lei - Redução de danos sociais e à saúde associados ao uso de drogas. Disponível em: <http://edelei.org/pag/reducao-danos>. Acesso em 04 fev 2016.
NUNES, Jonatha Rospide. A política de Redução de Danos no Brasil e os direitos fundamentais do homem. (EN)CENA: a saúde mental em movimento. 23/01/2013. Disponível em: <http://ulbra-to.br/encena/2013/01/23/A-politica-de-Reducao-de-Danos-no-Brasil-e-os-direitos-fundamentais-do-homem>. Acesso em 04 fev 2016.
PASSOS, Eduardo Henrique; SOUZA, Tadeu Paula. Redução de danos e saúde pública: construções alternativas à política global de "guerra às drogas". Scielo Brasil. Psicolol. Soc., vol. 23, n.1, Florianopólis, Jan./Apr. 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822011000100017&script=sci_arttext>. Acesso em 04 fev 2016.