Guarda compartilhada x alienação parental

19/02/2016 às 09:09
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O presente texto trata da Síndrome da Alienação Parental, que está associada a situações em que o fim do relacionamento conjugal gera em um dos pais um sentimento de vingança, genitor este que insiste em afastar o filho do outro genitor e sua família.

A Síndrome da Alienação Parental está associada a situações em que o fim do relacionamento conjugal gera em um dos genitores um sentimento de vingança, e este tenta, de forma abusiva, afastar o filho do relacionamento com o outro genitor e sua família.

Neste processo vingativo, utiliza seu próprio filho como instrumento de vingança e pirraça direcionada ao seu antigo parceiro, atitude esta impulsiva decorrente das inúmeras decepções advindas da ruptura conjugal. Isto é a síndrome de alienação parental: alteração comportamental de uma criança, numa base contínua, criando um sentimento de desprezo a um dos pais, devido a uma combinação de fatores, em virtude de uma concepção distorcida.

Sobre o tema da alienação parental, a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que disciplina a matéria, assim dispõe o art. 2º:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Os danos podem ser irreparáveis, pois diversos conflitos internos se instalam e podem aparecer na criança sob a forma de tristeza, isolamento, irritabilidade, depressão, dificuldade escolar, dentre outros, afetando também o genitor alienado, ferindo a Carta Magna, que assegura, com absoluta prioridade, no artigo 227, o direito a uma convivência harmônica.

Convém ressaltar que a Lei da Alienação Parental prevê sanções a quem impede a convivência dos filhos com ambos os genitores.

Todavia, com a redação da Lei 13.058/2014, o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando, assim, a guarda compartilhada para filhos de pais separados, mesmo que haja conflito entre os pais, uma das formas de tentar combater a alienação parental.

Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para, conjuntamente, os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do filho comum, mesmo morando em casas separadas.

Esta norma beneficia os pais que gostariam de compartilhar mais a companhia do filho, que, muitas vezes, era impedido, prejudicado, limitado por aquele que detinha a guarda unilateral, esquecendo que a prioridade deve ser sempre o bem estar do menor.

No caso de divergência entre os pais, o juiz decretará o período de convívio segundo a rotina de cada um entres os genitores. Regras delimitadas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo recomendável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

A guarda compartilhada deverá, assim, sempre que possível, ser aplicada, não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

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Sobre a autora
Débora May Pelegrim

Advogada na Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito Civil, Família e Sucessões.<br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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