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Nova CPMF : a ponte entre o ajuste e a reforma fiscal

25/02/2016 às 11:23
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Defendo a primordialidade e constitucionalidade da nova CPMF diante de um contexto de envelhecimento da população.

No dia 02 de fevereiro de 2016, em sessão solene de reabertura dos trabalhos no Congresso Nacional, a presidenta Dilma Rousseff frisou a necessidade de serem tomadas providências que viabilizem uma transição do então realizado ajuste fiscal para a efetiva Reforma Fiscal. A mensagem foi enfática: chega ao fim o “samba de uma nota só” realizado por Joaquim Levy (ex-Ministro da Fazenda) e através do qual buscava-se tão somente reduzir o investimento público, sem que houvesse proposição de reformas que alterassem, permanentemente, a taxa de crescimento do País no médio e longo prazo.

A presidenta aduziu, nesse diapasão, que o maior desafio para a política fiscal no Brasil é a sustentabilidade da Previdência Social num contexto de exponencial envelhecimento da população. Sendo a mencionada sustentabilidade uma questão de Estado - e não de governo -, diversas formas para sua preservação foram elencadas, tendo Dilma finalizado o assunto em questão pontuando o fato de que “a CPMF é a ponte necessária entre a urgência do curto prazo e a necessária estabilidade fiscal do médio prazo”. Discorramos, pois, sobre isso.

Em 1993, no governo Itamar Franco, editou-se a Emenda Constitucional nº 03, por meio da qual estava a União autorizada a instituir o Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras - IPMF, tendo esse sido de fato instituído através da Lei Complementar nº 77. Contudo, o STF julgou inconstitucional a referida emenda, sob alegação de ferimento de cláusulas pétreas (art. 60º, §4º, IV da Carta Magna). No entendimento da Corte Máxima, o texto derivado prescindiu de observação aos basilares princípios da anterioridade e da não-surpresa, colocando em xeque a segurança jurídica ao tentar se esquivar da aplicação da noventena. 

Todavia, em 1996, com a edição da Emenda Constitucional nº 12, a agora denominada CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) foi criada pela Lei 9.311 - a qual elaborou sua hipótese de tributação e determinou duração de treze meses -, tendo sido prorrogada, posteriormente, para 24 meses, pela Lei 9539/1997. Na sequência, as emendas nº 21/99, 31/2000, 37/2002, 42/2003, prorrogaram-na até 2007. 

Com efeito, a CPMF já foi parte da estrutura de exações do País, motivo pelo qual o Executivo não pretende, agora, ''criar'' novo tributo no Sistema Tributário Nacional. Tanto o é que a PEC 140/2015 - referente à nova CPMF -, que tramita em regime especial, determina a restauração da vigência da Lei 9.311 - para até 31 de dezembro de 2019 - e de suas alterações naquilo em que não houver colidência. Mas, afinal, o que é a (ou “o”?) CPMF?

Trata-se de tributo cujos recursos vinculam-se ao financiamento de ações e serviços de saúde, à Previdência Social e ao Fundo de Combate e Erradicação da Fome. A grande maioria dos contribuintes com conta corrente o vê como desagradável, porquanto lhes atinge no bolso direta e claramente. Afinal, todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que transferirem qualquer valor por meio dos bancos e instituições financeiras devem pagá-lo. Apenas movimentações em dinheiro vivo, assim, não o pagam. Se, por exemplo, o sujeito transferisse R$ 1.000,00 para a conta de outro, deveria ele pagar a CPMF de R$ 2,00, considerando a alíquota prevista na PEC 140/2015 de 0,2%. Além disso, tal contribuição é considerada “blindada” contra desvios, bem como ajudante expressivo no combate à sonegação, haja vista o fato de dela não escaparem recursos ilícitos, evadidos ou sonegados. Não à toa, por isso mesmo, a Controladoria Geral da União, na pessoa de seu Ministro Chefe já alegou que com o imposto revogado era mais fácil “identificar movimentações financeiras incompatíveis com a remuneração de agentes públicos”. Ademais, a CPMF, pelo fato de não onerar especificamente nenhum setor, possui pequeno impacto pró-cíclico na economia, além do que não traz grandes custos para a Administração Tributária. 

Logo acima, provocou-se o leitor quanto à possibilidade de se falar “a” ou “o” CPMF. Questão interessante dá causa a isso: trata-se da controvertida natureza jurídica do tributo em questão. Há aqueles, como o professor Sabbag, que acreditam ser a CPMF uma contribuição (residual) previdenciária, prevista no parágrafo 4º, art. 195, da Constituição. Outros, como Sacha Calmon, adeptos da teoria tripartida da divisão de tributos em espécie, alegam não passarem essas contribuições de “impostos específicos”, pois o fato gerador delas seria uma situação da vida não dependente de atuação estatal relativa à pessoa do contribuinte pagante. Destarte, não obstante a crença de que seja “a” contribuição social ou “o” imposto afetado (não incidência do princípio da não-afetação previsto no art. 167, IV da CF), deve-se ter clara a vinculação de sua arrecadação ao Ministério da Saúde, em favor do sistema de saúde pública. Ela está, assim, em sintonia com a pretensão contemporânea em nosso Estado Social de universalização de direitos básicos de cidadania. 

A despeito da existência de alguns questionamentos acerca da constitucionalidade das normas disciplinadoras do aludido tributo, o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.031, da qual foi relatora a Ministra Ellen Gracie, firmou o entendimento de que a prorrogação da CPMF, por meio de emenda constitucional, não afrontou a Lei Máxima. Rejeitou, no mesmo julgado, alegações ainda hoje trazidas à tona de que a CPMF representaria confisco de rendimentos, redução de salários e bitributação, além da crença de que ela ofenderia os princípios da isonomia e da legalidade. Em suma, a Corte Máxima considerou constitucional não só referido tributo, como também sua prorrogação por emenda. 

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Estudos do Ministério da Fazenda apontam que o déficit da Previdência Social, de 88 bilhões em 2015 (apesar da realização do supramencionado “samba de uma nota só” para conter gastos discricionários e da tomada de medidas legais no sentido de reduzir gastos obrigatórios), pode chegar em 117 bilhões em 2016. Como a PEC 140/2015 acertadamente previu, em seu art. 2º, 120 dias para entrar em vigor - respeitando, assim, os princípios da anterioridade e não-surpresa - compartilhamos da visão da presidenta Dilma e reconhecemos a primordialidade da CPMF nesse momento de envelhecimento da população e de crise internacional do capitalismo. 

Uma grande Nação é aquela que, unida, não se deixa levar por discursos notoriamente pessimistas e não correspondentes à realidade. Os que usualmente lançam mão de argumentos contrários à CPMF o fazem acriticamente, julgando “excessiva” uma carga tributária federal que, pelo contrário, tem diminuído, posto que era de 16% do PIB em 2005 e passou a 13,5% em 2015. De fato, como salientou a presidenta, “a CPMF é a ponte necessária entre a urgência do curto prazo e a necessária estabilidade fiscal do médio prazo”. Nessa ponte daremos os primeiros passos em direção à Reforma Fiscal, deixando para trás o temeroso “ajuste”.  

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Sobre o autor
Lúcio Souza Cruz Neto

Aluno do 5º período da Faculdade de Direito Milton Campos. <br>Monitor de Ciência Política com Teoria do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ NETO, Lúcio Souza. Nova CPMF : a ponte entre o ajuste e a reforma fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4621, 25 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46715. Acesso em: 22 dez. 2024.

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